Saiu no brilhante e conceituado Blog Exame de Ordem.



O Curso Dogma larga na frente e publica os fundamentos para quem quer recorrer da questão 38 da última prova objetiva.

Antes é importante fazer uma consideração.

Como os recursos são protocolados via internet, o Cespe, desde o Exame de Ordem 1.2009, impõe a cada candidato o limite de mil caracteres por recurso.

Ou seja, quase nada.

Mas é tão quase nada que nós poderíamos chamar isso de Twitter Recursal.

Não incorra, portanto, no erro de elaborar uma peça quilométrica. Não vai lhe servir na hora de recorrer. Seja suscinto e objetivo.

E como os recursos são analisados?

Os recursos passam pelo crivo do Colégio de Presidentes das Comissões de Exame de Ordem. O colégio define quais questões são passíveis de anulação, e o fazem por mera deliberação. É óbvio que os presidentes das comissões não irão analisar recurso por recurso. Eles pegam um apanhado das questões mais controvertidas e escolhem as que serão impugnadas. Aqui há um ponto a ser ressaltado. Pelo tempo que eu acompanho o exame de ordem, não são todas as questões problemáticas que são anuladas. Se assim fosse, todo exame de ordem (ao menos desde 2007) mereceria ter entre 10 a 15 questões anuladas. Já cansei de ver a indignação que isso causa aos bacharéis, mas é a pura verdade: pouquíssimas questões são anuladas.

Não esperem que um bom fundamento jurídico seja capaz de impugnar uma questão. Ajuda, mas não é o elemento preponderante.

Segue o link para o recurso contra a questão 38:

Curso Dogma - Argumentos para se recorrer da questão 38 de Processo Civil

P.S. - É importante ressaltar que uma questão anulada beneficia todos os candidatos, independente de terem recorrido ou não.




QUESTÃO 67


O prof. Romero Auto, do Complexo de Ensino do Renato Saraivarespondeu de forma fundamentada todas as questões de Direito Tributário da prova objetiva do Exame 3.2009.

Quem quiser conferir a fundamentação feita pelo Prof. Romero clique no link abaixo:

PROVA OBJETIVA 2009.3 COMENTÁRIOS - QUESTÕES TRIBUTÁRIO - PROFESSOR ROMERO AUTO

Reproduzo aqui o modelo de recurso que do Prof. Romero elaborou para impugnar a questão 67 da prova objetiva. Confiram:

QUESTÃO 67. ASSINALE A OPÇÃO CORRETA NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

RESPOSTA: a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.

COMENTÁRIO/RAZÕES PARA IMPUGNAÇÃO: essa questão precisa ser anulada, pois o CTN, em seu art. 111, determina que 3 situações estão submetidas à exigência de interpretação literal, e não interpretação restritiva. São elas:

1) casos de suspensão e exclusão do crédito;
2) outorga de isenções;
3) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Assim, a concessão de isenção, obrigatoriamente se submete à interpretação literal, que não pode ser confundida com interpretação restritiva, como pensam alguns. A interpretação literal é aquela que não permite qualquer ampliação ou redução do alcance do que a norma traz em seus termos. Na interpretação extensiva, por exemplo, o aplicador ou o intérprete pode entender que a vontade da norma é maior do que ela quis dizer no seu texto e, em função disso, amplia o seu conteúdo aparente, alcançando outras situações. Na interpretação restritiva, o aplicador entende que o legislador não quis ser tão abrangente e reduz o alcance da norma. Nas três situações do art. 111, CTN, o Código não quis dar essa liberdade ao intérprete ou aplicador do direito, estabelecendo que deverá a norma ser interpretada na razão exata do que foi exposto em seu texto literal, sem ampliações ou reduções. Assim, por exemplo, imagine que uma lei pretendendo dar isenção de IPVA para proprietários de veículos do tipo táxi, a fim de favorecer essa atividade e combater as lotações por meio de vans ou de motocicletas (vulgarmente conhecidas como mototáxis) traga o seguinte texto: “estão isentos de IPVA os proprietários de veículos registrados pelo Municípios na categoria de táxi”. Posteriormente, verifica-se que determinado Município não se preocupa com a questão das vans ou das motocicletas de aluguel e concede licenças de táxi para motocicletas e vans. Numa situação como essa, não pode o aplicador do direito fazer uma interpretação restritiva, argumentando que a lei não quis alcançar essa ou aquela situação, impedindo a isenção para os táxis do tipo moto ou van, pois nesse caso, a interpretação deve ser literal, ficando obrigado a conceder a isenção. A situação somente seria contornada com uma alteração da norma, estabelecendo que a isenção se restringe a apenas esse ou àquele tipo de veículo.

Nesse sentido, o próprio CESPE já entendeu que os institutos são diferentes na prova da AGU/2008, cargo de advogado da União, questão de número 73 que assim dizia: “É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.” O GABARITO OFICIAL DEFINITIVO APONTA COMO ASSERTIVA ERRADA. OU SEJA, O CESPE ADOTOU EM PROVA RECENTE O ENTENDIMENTO DE QUE INTERPRETAÇÃO LITERAL E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS.

LOGO, EM FACE DO EXPOSTO, DEVE A COMISSÃO DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DEFERIR O PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DO PONTO A TODOS OS CANDIDATOS, JÁ QUE NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO 67 DA PROVA DA OAB 2009.3.


QUESTÃO 76


O juiz do trabalho Rogério Neiva, criador do inovador sistema TUCTOR de gerenciamento de estudos e especialista na preparação estratégica para concursos públicos elaborou com exclusividade para o Blog Exame de Ordem um recurso para a questão 73 da prova objetiva do Exame de Ordem 3.2009.

Aliás, em relação ao recurso, de imediato percebe-se que se trata de manifesto erro material. Se a OAB não anulá-lo, cabe buscar a via judicial, em conformidade com a jusrisprudência dos TRF's. Segue o recurso:

CADERNO AZUL – QUESTÃO 73

No enunciado da presente questão consta “assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada”. Conforme a resposta constante no gabarito, considerou-se como resposta correta a alternativa “d”.

Não obstante o mérito da resposta tida por correta, há um problema no enunciado, passível de comprometer a sua compreensão. É que não há qualquer menção ao instituto do intervalo. O enunciado trata de “acordo intrajornada”.

Conforme a resposta tida por correta, constata-se que a intenção desta Egrégia Banca consistia em apurar o domínio do examinando quanto ao instituto do “intervalo intrajornada”. Porém, no enunciado não há qualquer menção ao referido conceito.

Intervalo consiste em instituto correspondente à paralisações obrigatórias e não remuneradas da prestação de serviços. Já acordo consiste em ajuste de vontade voltado ao alcance de algum fim juridicamente reconhecido. Trata-se de institutos jurídicos completamente distintos. Aliás, quanto ao intervalo mínimo, conforme a lógica do art. 71 da CLT e a tese da OJ 342 da SBDI-1 do TST, “acordo” e “intervalo” são institutos incompatíveis.

Vale destacar que segundo a sistemática prevalente no atual Exame da OAB, pautada pela busca de perfeição sobre os mecanismos de avaliação dos candidatos, não se pode aceitar como válida questão que contemple tamanho erro material. Isto na hipótese de considerar a presente situação um erro material.

Em provas da importância do Exame da OAB não se pode contar com a lógica de que erros sejam desconsiderados, presumindo que o candidato irá compreender tratar-se de erro, de modo a enfrentar a questão como se estivesse perfeitamente adequada.

Portanto, definitivamente, “acordo intrajornada” não se confunde com “intervalo intrajornada”. Se a Ordem dos Advogados do Brasil espera que os postulantes ao exercício da advocacia contem com a referida compreensão, mesmo se deve esperar do Exame.

Nestes termos, requer a anulação da questão.

QUESTÃO 78

egue outro recurso elaborado pelo Dr. Rogério Neiva, do site TUCTOR, especialista em preparação estratégica para concursos públicos, especialmente para o Blog Exame de Ordem.

CADERNO AZUL – QUESTÃO 78

A presente questão tem por objeto o processamento da exceção de incompetência no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Conforme o gabarito, considerou-se como resposta correta a alternativa “d”.

É bem verdade que a resposta tida por correta consiste na cópia literal do § 2º do art. 799 da CLT. Ou seja, a redação da resposta contempla exatamente o disposto na redação do mencionado dispositivo.

No entanto, não apenas o profissional do Direito deve desenvolver uma compreensão ampla e sistêmica do ordenamento jurídico, como também seguramente tal preocupação é o que se espera do Exame da OAB, bem como dos candidatos e futuros titulares do direito ao exercício da advocacia.

Neste sentido, vale destacar que a admissão do texto do art. 799, §2º, da CLT, nos termos da resposta tida por correta, envolve a premissa de que a competência funcional para julgar a exceção recai sobre o órgão jurisdicional de primeiro grau, ou seja, exige a admissão da premissa de que o art. 653, “c”, da CLT ainda conta com aplicabilidade.

No entanto, o referido dispositivo é manifestamente incompatível com a sistemática atual, estabelecida a partir da EC 25, a qual extinguiu a representação classista. Assim, a questão fundamental a exigir a reflexão consiste na seguinte: caso um advogado, nos dias atuais, queira argüir a suspeição de magistrado de primeiro grau, quem será funcionalmente competente? O magistrado acusado de suspeição ou o TRT?

Naturalmente que a competência funcional recai sobre o TRT, o que atrai a aplicação da lógica dos arts. 313 e 314 do CPC. Por conseguinte, o art. 799, § 2º, da CLT torna-se inaplicável, vez que também não se aplica o art. 653, “c” da CLT.

Exatamente neste sentido tem se orientado a jurisprudência. Assim, vale destacar precedente do TRT da 23ª Região, o qual se aplica de forma emblemática à situação em debate:

“ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DO TRABALHO DE1ºGRAU.JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRT. Com a edição da Emenda Constitucional nº 24 de 1999, que pôs fim à representação classista no âmbito da Justiça do Trabalho, a competência funcional para julgar os casos de exceção de suspeição ou impedimento levantados contra os juízes condutores dos processos de 1º grau passou da primeira instância para os órgãos colegiados de 2º grau. Destarte, a regra do art. 802 da CLT, o qual prevê que apresentada a exceção de suspeição,o próprio juiz tido como excepto deve julgar o incidente, foi derrogada pela EC nº 24/99, pois, anteriormente à edição dessa alteração constitucional o órgão jurisdicional trabalhista de 1ª instância era composta de um magistrado togado e dois classistas e, a partir da citada Emenda Constitucional a vara passou a funcionar apenas com o respectivo juiz-presidente.” TRT 23ª Região - NUM: 00105-2005-000-23-00-6 - NÚMERO ÚNICO PROC: SI - 00105-2005-000-23-00 - DJ/MT DATA: 29-07-2005

Assim, a lógica do art. 799, § 2º da CLT não mais se aplica ao Direito Processual do Trabalho, simplesmente pelo fato de que não recai mais sobre a competência funcional do primeiro grau de jurisdição o julgamento da exceção de suspeição.

Ainda que a redação legal seja compatível com a resposta tida por correta, não se pode ignorar a possibilidade de que o dispositivo legal tenha sido revogado tacitamente ou não tenha sido recepcionado pelo texto constitucional.

Vale destacar que, segundo a sistemática prevalente no atual Exame da OAB, pautada pela busca de perfeição sobre os mecanismos de avaliação dos candidatos, não se pode aceitar como válida questão que contemple redação de dispositivo inaplicável, não apenas no dia a dia da vida forense, como também sob a égide da interpretação doutrinária e jurisprudencial dominante.

Nestes termos, diante dos fundamentos apresentados, requer a anulação da questão.


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