O Prof. Renato Saraiva, do Complexo de ensino Renato Saraiva elaborou seu entendimento para a peça prática trabalhista.
Deve-se levar em conta que a resposta não será necessariamente equivalente ao gabarito oficial em razão da impossibilidade de se obter a íntegra do enunciado oficial da prova.
Logo, a resposta está em conformidade com os levantamentos feitos sobre o enunciado e eventualmente pode conter alguma imperfeição:
PEÇA PROFISSIONAL (versão não oficial, de acordo com as informações prestadas pelos alunos):
O reclamante, durante a vigência do vinculo de trabalho, ajuíza reclamação trabalhista narrando que sofreu acidente de trabalho (hérnia de disco laudo médico) causado por um movimento brusco enquanto levantava uma carga pesada. Ninguém testemunhou o acidente. O obreiro alega que na semana após o acidente informou ao seu supervisor, mas a empresa não emitiu a CAT por entender que não havia ocorrido qualquer acidente. Na reclamação o reclamante requer que a empresa seja condenada a emitir a CAT e a pagar uma indenização referente ao período em que o empregado ficou sem trabalhar, desde o acidente até a efetiva emissão da CAT.
Na contestação a empresa alega que os empregados não levantam cargas pesadas e que para isso existe maquinário na empresa. Argui também que não foi comunicada do acidente. Argumenta ainda que a hernia deve ter outra causa uma vez que o empregado pratica atividades físicas fora do trabalho, informando, outrossim, que o sindicato já emitiu a CAT.
Na instrução a única testemunha revela que o empregado não reclamou de dores nas costas e que ela só ficou sabendo do suposto acidente muito depois. Informa, outrossim, que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas.
No depoimento do reclamante o mesmo reconhece que recentemente serviu ao exército e que pratica capoeira.
O juiz então deferiu o pedido de perícia determinando que o perito observasse no laudo as provas produzidas na audiência.
O perito no laudo não aborda a questão da multicausalidade da lesão e conclui que foi acidente de trabalho.
A empresa requer complementação da prova pericial uma vez que o perito não observou a determinação do juiz. O juiz nega o requerimento. A empresa protesta e reitera o inconformismo nas razões finais.
O juiz sentencia julgando a ação procedente
RESPOSTA:
No caso em exame, a medida judicial a ser adotada seria o recurso ordinário, com fundamento no art. 895, I, da CLT, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Logo, a empresa recorrente deveria requerer, em preliminar, a declaração da nulidade do julgado, com retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que o perito complementasse a perícia, abordando, especificamente, a questão da multicausalidade da lesão.
No mérito do recurso, a empresa deveria repetir os argumentos da contestação, argüir que o recorrido não levantava peso, que a empresa possui máquinário para levantamento de cargas pesadas, que não foi informada do acidente e que, a provável lesão pode ter ocorrido em função do recorrido praticar esportes (capoeira) ou mesmo pelo fato de ter servido ao exército (fatos estes confessados pelo recorrido).
No mérito, ainda, deveria a empresa enfatizar a prova testemunhal (que revela que o empregado não reclamou de dores nas costas, que a depoente somente ficou sabendo do suposto acidente muito tempo depois e que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas).
No pedido, deveria a empresa requerer que fosse acolhida a preliminar de nulidade. Caso não fosse acolhida a preliminar, no mérito, deveria requerer que o recurso fosse conhecido e provido para reforma total do julgado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.
QUESTÕES SUBJETIVAS:
QUESTÃO 01:
Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?
RESPOSTA: O art. 10, II, alínea “a”, do ADCT, CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Na mesma linha, podemos destacar o artigo 165 da CLT que estabelece que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Vale destacar que a composição da CIPA é paritária, com representante dos empregados eleitos em escrutínio secreto (art. 164 § 2º da CLT) e representantes indicados pelo empregador (art. 164, § 1º da CLT).
No caso em tela, considerando que o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, anualmente, dentre os seus representantes (art. 164, § 5º, da CLT), não teria o mesmo direito à estabilidade no emprego, descabendo qualquer reclamação trabalhista objetivando reintegrar o obreiro no emprego.
QUESTÃO 02:
Maurício, empregado da empresa Serve Bem Ltda., era beneficiado com seguro de vida pago por sua empregadora. Após ter sido demitido sem justa causa, Maurício ajuizou "RT" contra a empresa, pleiteando que o valor pago pela empresa a título de seguro de vida fosse integrado ao seu salário. Maurício faz jus à referida integração? Justifique
RESPOSTA: A parcela paga pelo empregador a título de seguro de vida não tem natureza salarial. Conforme disposto no art. 458, § 2º da CLT, não será considerado como salário a utilidade fornecida pelo empregador denominada seguro de vida e acidentes pessoais. Logo, Maurício não tem direito à referida integração ao salário.
QUESTÃO 03:
José moveu reclamação trabalhista contra empresa em que trabalhava, pleiteando o pagamento de horas extras e adicional insalubridade. Tendo sido julgada improcedente a demanda na sentença de 1º grau, o advogado de Jose fez carga do processo com o objetivo de interpor recurso ordinário. No sétimo dia de prazo, foi interposto o referido recurso, sem que os autos fossem entregues à Secretaria da Vara, providencia somente tomada dezenove dias após a carga.
Nessa situação hipotética, o recurso ordinário interposto deve ser considerado tempestivo? O atraso na devolução dos autos pode acarretar alguma sanção ao reclamante e a seu advogado? Justifique ambas as respostas.
RESPOSTA: Inicialmente, cabe destacar que o art. 901 da CLT estabelece que sem prejuízo dos prazos previstos no capítulo VI (que dispõe sobre os recursos trabalhistas), terão as partes vista dos autos em cartório ou na Secretaria. . O parágrafo único do mesmo artigo estabelece, outrossim, que, salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Por sua vez, ao verificarmos o inteiro teor dos artigos 195 e 196 do CPC, podemos concluir que as penalidade ali impostas, referem-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal.
Logo, como os artigos 195 e 196 do CPC não atribui outra sanção pela devolução a destempo dos autos, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT, não havendo, portanto, qualquer penalidade a ser aplicada ao reclamante.
Todavia, a devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, podendo o ilustre causídico do reclamante ser punido administrativamente pela OAB.
Jurisprudências correlatas
Ementa:
RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVIDADE - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO FINAL DO PRAZO DO RECURSO - PROVIMENTO A tardia restituição dos autos não acarreta a intempestividade do recurso oportunamente interposto. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR - 141800-16.2007.5.06.0022 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.
Ementa:
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. A devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, não podendo acarretar o não conhecimento do recurso da parte, sob pena de violar a garantia inscrita no art. 5o, inc. LV, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 155400-85.2008.5.18.0006 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS AUTOS. ART. 195 DO CPC. Extrai-se do artigo 195 do CPC, que a penalidade ali imposta refere-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal. Assim, como o art. 195 do CPC não atribui outra sanção - tal como declarar a intempestividade do recurso interposto no prazo legal -, pela devolução a destempo dos autos, deve ser aplicado restritivamente, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, porque a devolução dos autos ocorreu após o decurso do prazo recursal, pois é incontroverso que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.
Processo: RR - 6500-84.2008.5.06.0010 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO. Constitui infração disciplinar -reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança-, a teor do art. 34, XXII, da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, a devolução tardia dos autos pelo advogado não pode acarretar o não-conhecimento do recurso da parte, protocolizado tempestivamente. A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos (CF, art. 5º, LV). Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 68000-78.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
QUESTÃO 04:
João ajuizou "RT" contra a empresa Ouro Dourado Ltda., tendo obtido sentença totalmente favorável à condenação da empresa nas verbas rescisórias requeridas. Transitada a sentença em julgado, já na fase de execução, a empresa propôs acordo para pagar, em uma única parcela, o valor de R$ 20.000,00 para pôr fim à lide e evitar qualquer tipo de discussão em sede de execução. João aceitou o acordo, que foi firmado por ambas as partes, mediante seus advogados e levado ao conhecimento do juiz trabalhista.
Houve preclusão do acordo? Violação à coisa julgada? Justifique.
RESPOSTA: Não houve preclusão do acordo nem ofensa à coisa julgada. O art. 764,§ 3º da CLT, revela que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Por outro lado, o próprio artigo 832, § 6º da CLT permite a celebração de acordo após o trânsito em julgado da decisão quando estabelece que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
QUESTÃO 05:
Arquimedes exerceu a função de gerente de atendimento de agência bancária desde sua admissão até 20/12/09, tendo recebido, sempre pelo desempenho da referida função, gratificação no importe de um terço sobre seu salário do cargo efetivo. Sua jornada de trabalho sempre foi cumprida das 8h ás 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, não adotando o banco empregador o sistema de banco de horas. Arquimedes foi demitido e, em reclamação trabalhista, postulou horas extras. Nessa situação hipotética, qual seria o argumento a ser utilizado para a defesa do banco quanto às horas extras requeridas? Fundamente.
RESPOSTA: No caso em tela, o argumento de defesa do banco para negar o pagamento de horas extras seria o art. 224, § 2º da CLT e a Súmula 102, II, do TST. O art. 224, § 2º da CLT estabelece que a jornada de 06 horas contínuas e 30 horas de trabalho por semana não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ademais, a Súmula 102, II, do TST esclarece que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Logo, como Arquimedes trabalhava 08 horas por dia, e percebia gratificação no importe de um terço do salário, não tem direito a horas-extras.
Fonte: Blog Exame de Ordem