Peça:
Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 01/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, em Camboriú/SC, e foi imotivadamente demitido, em 26/02/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de R$ 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruído ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas às 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 01/03/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

Padrão de resposta:
·         Reclamação Trabalhista cumulada com Ação de Indenização por danos morais – Fundamentação: Art. 840 § 1º da CLT; art. 5º, Incisos V e X da CF; art. 114, Inciso VI da CF, Súmula 392 do TST e art. 186 do CC.
·         Endereçamento – Vara do Trabalho de Camboriú/SC, local da prestação do serviço (art. 651 “caput” da CLT);
·         A reclamatória deveria ser proposta em face do Posto Regis e Irmãos e dos seus proprietários – O posto fechou e os proprietários estão em local incerto e não sabido, sendo assim deve ser requerido a Citação por edital;
·         Rito a ser seguido – Rito Ordinário, uma vez que como informo sempre aos meus alunos como dica, se tem dano moral não perca tempo coloque o valor da causa acima de 40 salários mínimos.
Obs: O bacharel não precisa ter medo de identificação da peça, pode ser dado à causa qualquer valor acima dos 40 salários mínimos, exemplo: R$ 50.000,00, ou simplesmente colocar por extenso: dá-se à causa valor superior a 40 salários mínimos.
·         Pedidos:
1-     Saldo de salário de 26 dias;
2-     Aviso-prévio e sua integração;

3-     Férias proporcionais + 1/3 (6/12);
4-     13º proporcional (3/12);
5-      Liberação dos depósitos do FGTS ou indenização equivalente;
6-     Multa fundiária de 40%;
7-     Liberação das guias do Seguro-desemprego;
8-     Multa do art. 477 § 8º da CLT;
9-     Multa do art. 467 da CLT;
10- Indenização a título de danos morais a ser arbitrado pelo Douto Magistrado – SE PREFERIR, COLOCAR O VALOR!
11- Adicional noturno
12- Horas extras + reflexos – OJ 97 da SDI-I e Súmula 60, Inciso II do TST
13- Diferença do adicional de periculosidade, pois o piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade daria mais que R$ 650,00.
14- Retificação da CTPS do autor
15- Gratuidade de justiça – A questão traz que o reclamante afirmou está desempregado (Não vejo problema em não pedir).
16- Honorários sucumbênciais – Não vejo problema em pleitear, mas quem não o fez ta tudo certo (IN 27 do TST, art. 5º).
Questões:
01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu S/A, arrolando no pólo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceu Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo. O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
Padrão de resposta: Sim, uma vez que o Direito Processual do Trabalho é regido pelo Princípio da Celeridade, sendo assim não se aplica o art. 191 do CPC de forma subsidiária neste caso, conforme reza a OJ nº 310 da SDI-I.
02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 02 meses após o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13º proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição. O pedido é procedente.
Padrão de resposta: Para começo de conversa prescrição não é preliminar, prescrição é prejudicial de mérito, fazendo parte da defesa indireta do mérito. Mas considerando a questão somente haverá prescrição com relação ao pedido de 13º proporcional relativo a 2007, pois não foi objeto da primeira ação que arquivou. Para os outros pleitos requeridos anteriormente, de forma idêntica, não há que se falar em prescrição, pois a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, é o que informa a Súmula 268 do TST.
3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente?
Padrão de resposta: Não procede o pleito de horas extraordinárias, uma vez que engenheiro integra categoria profissional diferenciada, não sendo bancário, conforme súmula 117 do TST. Ademais, a súmula 370 do TST diz expressamente que para engenheiros, como a lei 4.950/66 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 06 horas, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que respeitado o salário mínimo/horário da categoria.
04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.
Padrão de resposta: Sim, conforme entendimento da Súmula 387, Inciso II do TST. Como os embargos de declaração foram opostos no dia 12/03/2010 via fac-símile, o original deveria ser apresentado até o dia 19/03/2010, o que aconteceu, considerando a contagem de prazos prevista na súmula 01 do TST. O aluno também poderia citar o art. 897-A da CLT.
5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistência da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes saíram satisfeitas, com eficácia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida à comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos.
Padrão de resposta: A reclamatória apresentada deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que Alex firmou acordo perante a CCP aceitando os termos e dando eficácia geral sem ressalvas. Portanto, como não houve ressalvas entende-se que houve quitação total do contrato de trabalho. Referendando o assunto temos o art. 625-E § único da CLT, em que informa que o termo de conciliação perante a CCP é título executivo extrajudicial, gerando eficácia liberatória geral, salvo em relação às parcelas expressamente ressalvadas, e no caso em tela, como já dito, não houve ressalvas. 





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