EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ___VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.
SEVERINO DA SILVA, brasileiro, casado, frentista, portador da CTPS nº 958776 – Série 008 SE, RG 722.456 SSP/SE, inscrito no CPF sob o n. 555.666.777-88, PIS nº 129.292.02991 residente e domiciliado à Rua das Mangueiras, nº 358, Bairro Palestina, CEP 49000-000, nesta Capital, vem mui respeitosamente, através de seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato (doc. 01), com endereço para notificação à Rua Frei Paulo, n º 1.234, Bairro Centro, Nesta Capital, CEP 49000-000, mover AÇÃO TRABALHISTA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEL FERRARI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.313.911/0001-25, com sede na Avenida Carlos Cruz, nº 130, Bairro São Miguel, CEP 49.055-200, nesta Capital.
I - DOS FATOS
O Reclamante foi admitido na empresa, ora reclamada em 06 de setembro de 2005 , exercendo a função de frentista, percebendo para tanto o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês (doc. 02).
O Senhor Severino sempre laborou de forma exaustiva, já que sua jornada de segunda a sexta iniciava às 07h00 min e se estendia até às 22h00 min, tendo como intervalo de intrajornada apenas 30 minutos, o que é inferior ao estipulado para um período laborativo como o do reclamante, além do intervalo de interjornada que, como pode ser vislumbrado, também era suprimido, restando um déficit em suas horas de descanso, além é claro das horas-extras, apesar de nunca terem sido pagas pelo reclamado.
Não bastasse isso, o mesmo laborava aos sábados das 07h00 min até às 15h00 min, além disso, ainda trabalhava em média 02 domingos por mês, sendo que nestes, sua jornada iniciava e finalizava na mesma hora do sábado. Assim exposto é de se considerar que nenhuma hora-extra, ou adicional por intrajornada foi pago.
É válido acentuar que o reclamante sempre trabalhou em contato direto com produtos infláveis ao operar as bombas de combustível, colocando em risco sua própria vida, no entanto, nunca lhe foi pago qualquer adicional de periculosidade.
É de conhecimento de todos a boa índole do Senhor Severino, ora reclamante, homem honesto e trabalhador, por isso, não é possível deixar de mencionar o abominável fato que aconteceu com o mesmo nas dependências do estabelecimento em que trabalhava.
O gerente do Posto de combustível desconfiou que o reclamante havia furtado uma quantia de dinheiro do caixa da empresa. Qual foi a surpresa quando este mesmo gerente revistou o requerente de forma humilhante, exigindo que o mesmo abaixasse suas calças ficando somente de cuecas, além de acusá-lo de ladrão e safado, episódio este presenciado por seus colegas de trabalho, deixando o senhor Severino imensamente constrangido.
No dia 12 de Julho de 2007 a empresa reclamada despediu o reclamante, sem aviso prévio, sem justa causa (doc. 03), não tendo, entretanto, até a presente data efetuado o pagamento das verbas rescisórias e muito menos liberado os formulários de FGTS e Seguro Desemprego.
Estando irregular o pagamento das verbas rescisórias, o Reclamante é credor da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, assim como da multa do artigo 467, do mesmo dispositivo legal, equivalente a 50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante à nova redação do referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001 ).
III - DOS PEDIDOS
Assim é a presente para reivindicar a prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar ao Reclamante as parcelas abaixo discriminadas, como determina o artigo 852, inciso I, da CLT (Lei 9957 de 12/01/00 ):
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço;
c) Horas-extras calculadas sobre os períodos supramencionados;
d) Supressão do intervalo intrajornada;
e) Supressão do intervalo interjornada;
f) 13º salário proporcional;
g) Férias proporcionais + 1/3;
h) Adicional de periculosidade e seus reflexos;
i) Liberação do FGTS ou indenização equivalente;
j) Multa de 40% do FGTS de todo o pacto;
k) Entrega dos formulários para habilitação ao seguro desemprego ou indenização equivalente;
l) Multa do parágrafo 8º do artigo 477/CLT;
m) Multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural;
n) Assinatura da data da despedida correta na CTPS;
o) Indenização por danos morais;
Requer o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, uma vez que o reclamante não tem condições para arcar com as custas processuais.
Dá-se à causa o valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Aracaju-SE, 28 de Fevereiro de 2008 .
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Lívia Maria Dantas de Carvalho
OAB/SE
EXMo. SR.(a) DR(a). JUIZ(a) DA _____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.
PAULO DE TARSO, brasileiro, casado, CTPS nº. 3236, série – 05/SE, R.G. 1043626 SSP/SE, PIS (...), CPF 881.646.025-71, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 752, bairro São José, Aracaju-SE, CEP 49015-190 vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato junto (doc. 1), mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra NDLE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, nº 1000, bairro Siqueira Campos, nesta Cidade, CEP 49020-030, pelo que expõe e requer a V. Exa. o seguinte:
1º) DOS FATOS
O Requerente foi admitido na Requerida no dia 01 de janeiro de 2003 , para exercer as funções de (...), percebendo ultimamente o salário de (...), pago mensalmente. No dia 06 de janeiro de 2008 , foi despedido injustamente, não recebendo, porém, os seus consectários legais.
O Reclamante iniciava seu horário de trabalho às 07h00 min que se estendia até às 19h30 min. É válido ressaltar que em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, tinha apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, quando na verdade deveria ser de no mínimo de 01 hora. Sem esquecer de mencionar as horas-extras, as quais jamais foram pagas.
Apesar de sempre solicitar ao reclamado 04 vales-transporte, a empresa lhe concedia apenas 02 e o reclamante era obrigado a retornar para sua casa a pé.
É válido ressaltar que o reclamante sofreu um acidente de trabalho no dia 05 de dezembro de 2006 , ficando afastado de suas funções por 25 dias. Esclarece-se que o reclamante ficou com uma deformidade permanente na mão esquerda.
5º) DOS PEDIDOS:
a) Diferença salarial e seus reflexos;
b) Aviso prévio;
c) Horas-extras e seus reflexos;
d) Supressão do trabalho intrajornada e seus reflexos;
e) Pede o adicional de 1/3 nas férias proporcionais;
f) FGTS + 40% ou Indenização correspondente;
g) Liberação das Guias de Seguro-desemprego;
h) O valor correspondente aos 02 (dois) vales-transportes diários que foram negados pela empresa durante o pacto laboral;
i) Multa do artigo 447 , parágrafo 8º , CLT.
j) Multa do art. 467, CLT (pagamento das parcelas incontroversas).
k) Ainda reclama seu direito à indenização por danos materiais causados no acidente de trabalho;
Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).
Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.
Dá-se à presente o valor superior a 40 salários mínimos.
P. Deferimento.
Aracaju, 21 de Fevereiro de 2008 .
LÍVIA MARIA DANTAS DE CARVALHO
OAB/SE
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA (CASO FICTÍCIO)
Vara do Trabalho da Comarca de Estância - SE
Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e oito às 09h20 min horas, compareci à Sala 03 do Bloco “D”, localizada no Campus II da Universidade Tiradentes no intuito de desenvolver trabalho referente à disciplina Estágio IV, trabalho este, correspondente à elaboração relatório da audiência simulada desenvolvida pelos alunos desta disciplina.
Processo Nº: 00179-2004-012-20-00-8
Reclamação Trabalhista
Reclamante: Maria Sueli Vieira Moura e Iran Alves da Silva
Reclamada: Turismo Hotel Estanciano
Iniciada a sessão, a Sra. Dra. Juíza Federal do Trabalho Roberta Hora Arcieri após indagar sobre a possibilidade de Conciliação e tendo sido esta frustrada, concedeu a palavra ao reclamante que através de seu advogado constituído afirmou que seus clientes foram contratados pela reclamada no Estado do Pará para laborarem nas funções de Secretária e Garçom, com a promessa de receberem o dobro da remuneração que lá percebiam. Além disto, iriam receber mensalmente uma passagem aérea para poderem visitar a terra natal.
Acontece que, aqui chegando, nada do que havia sido acordado foi cumprido. Segundo eles, viviam em regime de semi-escravidão, já que só lhes eram fornecidos os restos de comida e dormiam em papelões na cozinha do próprio hotel, sem que fosse paga qualquer quantia em dinheiro. Além disso, os reclamantes afirmam que não puderam apresentar a devida documentação porque está em posse da reclamada.
Dada a palavra à defesa esta apresentou contestação por escrito e fez sua defesa oral. Nesta o advogado, acompanhado do preposto afirmou que não havia vinculo empregatício e que os reclamantes pretendiam firmar contrato de compra e venda com a reclamada.
Aduz a defesa que os reclamantes se hospedaram no Hotel e pagaram as diárias como um hospede comum, não havendo, portanto, a realização de qualquer tipo de trabalho por parte dos dois.
A defesa afirmou que a acusação feita pelo reclamante é de toda, descabida, haja vista que seria inimaginável que a reclamada trouxesse do Estado do Pará essa duas pessoas para trabalharem para ela quando na cidade havia mão-de-obra o bastante para compor seu quadro de funcionários.
Interrogada a reclamante, esta afirmou que além de secretária era ela também quem lava os pratos do estabelecimento e executava qualquer outra função que se fizesse necessária.
Dada a palavra à defesa, esta afirmou que os reclamantes compraram o empreendimento e como este não prosperou, eles estavam buscando uma forma de angariar fundos para voltar à sua terra. A alegação da defesa era, portanto de que os reclamantes não eram empregados, mas sócios.
Quando indagou a reclamante, a mesma respondeu que “foi contratada pelo Hotel na Esperança de perceber um melhor salário” e que não tinha dinheiro nem para comprar roupas.
A defesa questionou sobre uma passagem aérea do mês de marco no seu nome, já que ela afirmava que não recebia salário e vivia em total miséria. Além disso, questionou sobre sua estadia em um hotel do Pará na mesma data da passagem aérea.
A reclamante afirmou ser aquela passagem armação da defesa, já que a mesma tem provas testemunhais de que naquela data se encontrava no Estado e que a mesma não teria como arcar com esse tipo de despesa.
O Sr. Iran, o outro reclamante afirmou o que a reclamante já havia afirmado, ou seja, que viviam em regime de semi-escravidão, já que eram remunerados com moradia, diga-se de passagem, precária e alimentação – que correspondia a restos que sobravam da refeição do Hotel.
O reclamante afirmou ainda que, além de garçom, era ainda faxineiro, cozinheiro e executava qualquer outra função que lhe fosse ordenada. Em suas palavras, era um “faz-tudo” do Hotel.
A Magistrada solicitou a ouvida da testemunha da reclamante, que afirmou não ser empregado do hotel e que conhecia os reclamantes das vezes que lá se hospedou. A testemunha afirmou que morava em Maceió e trabalhava em Aracaju e passava a semana toda na cidade, às vezes até, final de semana.
A testemunha afirmou que quando estava no Hotel via os reclamantes trabalhando muito, sempre com o aspecto de cansaço e sofrimento, além de certa feita, afirmou a testemunha, foi beber um copo de água e presenciou os reclamantes dormindo no chão da cozinha, em cima de um papelão.
A defesa então perguntou sobre o grau de afinidade com os reclamantes e a testemunha afirmou que apenas conhecia os dois pelas vezes que se hospedou no Hotel, mas que deixou de ir para lá quando percebeu a forma que o proprietário tratava seus empregados.
A defesa então apresentou documentos onde demonstrava o interesse da testemunha em firmar sociedade com os reclamantes e então pediu para que a Magistrada desqualificasse a testemunha, o que foi indeferido.
A outra testemunha apresentada pelos reclamantes afirmou que não trabalhava no Hotel e que os conhecia também por ser hóspede e que viu por diversas vezes os reclamantes recebendo ordens. Afirmou ainda que não tivesse relação de amizade com os reclamantes.
Apresentada a testemunha da defesa, esta afirmou que não trabalhava no Hotel e que conheceu os reclamantes quando estes se hospedaram no Hotel Praia do Abais e que estes haviam se apresentado como donos do Hotel. O advogado dos reclamantes questionou sobre sua hospedagem no Hotel Estanciano e este disse que nunca estivera hospedado lá. O advogado afirmou então, que a testemunha era cunhada do reclamado e pediu a desqualificação, porém esta não foi deferida, haja vista que este direito havia precluído, ou seja, como não havia pedido quando da qualificação da testemunha, não poderia mais pedir.
Ao adentrar a próxima testemunha, a reclamada solicitou de imediato sua desqualificação, tendo em vista que se tratava da irmã do proprietário, sendo esta deferida pela magistrada.
Não houve conciliação.
Passou a Juíza, então a ler a sentença que dispunha que:
Não foi deferida a justiça gratuita; não houve falta de interesse de agir, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam e a inicial foi deferida em partes, cabendo então à reclamada, o pagamento das seguintes parcelas: Salários retidos do período de 04 de fevereiro a 26 de marco; aviso prévio com incorporação ao tempo de serviço; férias proporcionais com um terço; décimo terceiro proporcional; multa do artigo 477 da CLT e multa correspondente ao FGTS com 40%, o pagamento de oito horas-extras e meia de segunda a sexta, mais doze horas e meia aos sábados, sendo considerado para tais pagamentos, o valor dos salários de R$ 800,00 para o Sr. Iran e R$ 1.000,00 para a Sra. Sueli. Além da anotação da CTPS.
Foi indeferida a liberação da guia do seguro-desemprego, já que não possuíam o mínimo legal para a obtenção desse direito. Assim como foi também indeferida a multa do art. 467 da CLT.
Conclusão pessoal: A audiência simulada é de grande valia na aprendizagem prática do estudante de Direito, já que é uma forma de iniciar essa vivência do que será a rotina desses futuros profissionais. No caso em epígrafe foram relevantes as provas carreadas em audiência, bem como a ouvida dos reclamantes, da reclamada (através de seu advogado) e das testemunhas arroladas. Pudemos presenciar a desclassificação de testemunhas por conta do parentesco com a reclamada e o indeferimento de uma desclassificação por conta da preclusão.
Com a audiência simulada pudemos ter uma visão mais completa de uma reclamação trabalhista, pois presenciamos todo o processo, desde sua instrução até a sentença.
Destarte foi de imensa relevância esse tipo de atividade para uma disciplina como Estágio IV, na qual buscamos aprendizagem, acima de tudo, prática no que tange ao Direito do Trabalho.