PRÁTICA TRABALHISTA - ESTÁGIO - PARTE 3

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ___VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.


















SEVERINO DA SILVA, brasileiro, casado, frentista, portador da CTPS nº 958776 – Série 008 SE, RG 722.456 SSP/SE, inscrito no CPF sob o n. 555.666.777-88, PIS nº 129.292.02991 residente e domiciliado à Rua das Mangueiras, nº 358, Bairro Palestina, CEP 49000-000, nesta Capital, vem mui respeitosamente, através de seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato (doc. 01), com endereço para notificação à Rua Frei Paulo, n º 1.234, Bairro Centro, Nesta Capital, CEP 49000-000, mover AÇÃO TRABALHISTA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEL FERRARI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.313.911/0001-25, com sede na Avenida Carlos Cruz, nº 130, Bairro São Miguel, CEP 49.055-200, nesta Capital.

I - DOS FATOS
O Reclamante foi admitido na empresa, ora reclamada em 06 de setembro de 2005, exercendo a função de frentista, percebendo para tanto o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês (doc. 02).
O Senhor Severino sempre laborou de forma exaustiva, já que sua jornada de segunda a sexta iniciava às 07h00min e se estendia até às 22h00min, tendo como intervalo de intrajornada apenas 30 minutos, o que é inferior ao estipulado para um período laborativo como o do reclamante, além do intervalo de interjornada que, como pode ser vislumbrado, também era suprimido, restando um déficit em suas horas de descanso, além é claro das horas-extras, apesar de nunca terem sido pagas pelo reclamado.
Não bastasse isso, o mesmo laborava aos sábados das 07h00min até às 15h00min, além disso, ainda trabalhava em média 02 domingos por mês, sendo que nestes, sua jornada iniciava e finalizava na mesma hora do sábado. Assim exposto é de se considerar que nenhuma hora-extra, ou adicional por intrajornada foi pago.
É válido acentuar que o reclamante sempre trabalhou em contato direto com produtos infláveis ao operar as bombas de combustível, colocando em risco sua própria vida, no entanto, nunca lhe foi pago qualquer adicional de periculosidade.
É de conhecimento de todos a boa índole do Senhor Severino, ora reclamante, homem honesto e trabalhador, por isso, não é possível deixar de mencionar o abominável fato que aconteceu com o mesmo nas dependências do estabelecimento em que trabalhava.
O gerente do Posto de combustível desconfiou que o reclamante havia furtado uma quantia de dinheiro do caixa da empresa. Qual foi a surpresa quando este mesmo gerente revistou o requerente de forma humilhante, exigindo que o mesmo abaixasse suas calças ficando somente de cuecas, além de acusá-lo de ladrão e safado, episódio este presenciado por seus colegas de trabalho, deixando o senhor Severino imensamente constrangido.
No dia 12 de Julho de 2007 a empresa reclamada despediu o reclamante, sem aviso prévio, sem justa causa (doc. 03), não tendo, entretanto, até a presente data efetuado o pagamento das verbas rescisórias e muito menos liberado os formulários de FGTS e Seguro Desemprego.
Estando irregular o pagamento das verbas rescisórias, o Reclamante é credor da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, assim como da multa do artigo 467, do mesmo dispositivo legal, equivalente a 50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante à nova redação do referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001).

III - DOS PEDIDOS
Assim é a presente para reivindicar a prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar ao Reclamante as parcelas abaixo discriminadas, como determina o artigo 852, inciso I, da CLT (Lei 9957 de 12/01/00):
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço;
c) Horas-extras calculadas sobre os períodos supramencionados;
d) Supressão do intervalo intrajornada;
e) Supressão do intervalo interjornada;
f) 13º salário proporcional;
g) Férias proporcionais + 1/3;
h) Adicional de periculosidade e seus reflexos;
i) Liberação do FGTS ou indenização equivalente;
j) Multa de 40% do FGTS de todo o pacto;
k) Entrega dos formulários para habilitação ao seguro desemprego ou indenização equivalente;
l) Multa do parágrafo 8º do artigo 477/CLT;
m) Multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural;
n) Assinatura da data da despedida correta na CTPS;
o) Indenização por danos morais;
Requer o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, uma vez que o reclamante não tem condições para arcar com as custas processuais.

Dá-se à causa o valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Aracaju-SE, 28 de Fevereiro de 2008.



_____________________________________
Lívia Maria Dantas de Carvalho
OAB/SE



EXMo. SR.(a) DR(a). JUIZ(a) DA _____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.










PAULO DE TARSO, brasileiro, casado, CTPS nº. 3236, série – 05/SE, R.G. 1043626 SSP/SE, PIS (...), CPF 881.646.025-71, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 752, bairro São José, Aracaju-SE, CEP 49015-190 vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato junto (doc. 1), mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra NDLE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, nº 1000, bairro Siqueira Campos, nesta Cidade, CEP 49020-030, pelo que expõe e requer a V. Exa. o seguinte:

1º) DOS FATOS
O Requerente foi admitido na Requerida no dia 01 de janeiro de 2003, para exercer as funções de (...), percebendo ultimamente o salário de (...), pago mensalmente. No dia 06 de janeiro de 2008, foi despedido injustamente, não recebendo, porém, os seus consectários legais.
O Reclamante iniciava seu horário de trabalho às 07h00min que se estendia até às 19h30min. É válido ressaltar que em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, tinha apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, quando na verdade deveria ser de no mínimo de 01 hora. Sem esquecer de mencionar as horas-extras, as quais jamais foram pagas.
Apesar de sempre solicitar ao reclamado 04 vales-transporte, a empresa lhe concedia apenas 02 e o reclamante era obrigado a retornar para sua casa a pé.
É válido ressaltar que o reclamante sofreu um acidente de trabalho no dia 05 de dezembro de 2006, ficando afastado de suas funções por 25 dias. Esclarece-se que o reclamante ficou com uma deformidade permanente na mão esquerda.
5º) DOS PEDIDOS:
a) Diferença salarial e seus reflexos;
b) Aviso prévio;
c) Horas-extras e seus reflexos;
d) Supressão do trabalho intrajornada e seus reflexos;
e) Pede o adicional de 1/3 nas férias proporcionais;
f) FGTS + 40% ou Indenização correspondente;
g) Liberação das Guias de Seguro-desemprego;
h) O valor correspondente aos 02 (dois) vales-transportes diários que foram negados pela empresa durante o pacto laboral;
      i) Multa do artigo 447 , parágrafo 8º , CLT.
      j) Multa do art. 467, CLT (pagamento das parcelas incontroversas).
      k) Ainda reclama seu direito à indenização por danos materiais causados no acidente de trabalho;
     
      Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).

       Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.


Dá-se à presente o valor superior a 40 salários mínimos.
P. Deferimento.
Aracaju, 21 de Fevereiro de 2008.

LÍVIA MARIA DANTAS DE CARVALHO
OAB/SE



RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA (CASO FICTÍCIO)
Vara do Trabalho da Comarca de Estância - SE


Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e oito às 09h20min horas, compareci à Sala 03 do Bloco “D”, localizada no Campus II da Universidade Tiradentes no intuito de desenvolver trabalho referente à disciplina Estágio IV, trabalho este, correspondente à elaboração relatório da audiência simulada desenvolvida pelos alunos desta disciplina.

Processo Nº: 00179-2004-012-20-00-8
Reclamação Trabalhista
Reclamante: Maria Sueli Vieira Moura e Iran Alves da Silva
Reclamada: Turismo Hotel Estanciano

Iniciada a sessão, a Sra. Dra. Juíza Federal do Trabalho Roberta Hora Arcieri após indagar sobre a possibilidade de Conciliação e tendo sido esta frustrada, concedeu a palavra ao reclamante que através de seu advogado constituído afirmou que seus clientes foram contratados pela reclamada no Estado do Pará para laborarem nas funções de Secretária e Garçom, com a promessa de receberem o dobro da remuneração que lá percebiam. Além disto, iriam receber mensalmente uma passagem aérea para poderem visitar a terra natal.

Acontece que, aqui chegando, nada do que havia sido acordado foi cumprido. Segundo eles, viviam em regime de semi-escravidão, já que só lhes eram fornecidos os restos de comida e dormiam em papelões na cozinha do próprio hotel, sem que fosse paga qualquer quantia em dinheiro. Além disso, os reclamantes afirmam que não puderam apresentar a devida documentação porque está em posse da reclamada.

Dada a palavra à defesa esta apresentou contestação por escrito e fez sua defesa oral. Nesta o advogado, acompanhado do preposto afirmou que não havia vinculo empregatício e que os reclamantes pretendiam firmar contrato de compra e venda com a reclamada.

Aduz a defesa que os reclamantes se hospedaram no Hotel e pagaram as diárias como um hospede comum, não havendo, portanto, a realização de qualquer tipo de trabalho por parte dos dois.

A defesa afirmou que a acusação feita pelo reclamante é de toda, descabida, haja vista que seria inimaginável que a reclamada trouxesse do Estado do Pará essa duas pessoas para trabalharem para ela quando na cidade havia mão-de-obra o bastante para compor seu quadro de funcionários.

Interrogada a reclamante, esta afirmou que além de secretária era ela também quem lava os pratos do estabelecimento e executava qualquer outra função que se fizesse necessária.

Dada a palavra à defesa, esta afirmou que os reclamantes compraram o empreendimento e como este não prosperou, eles estavam buscando uma forma de angariar fundos para voltar à sua terra. A alegação da defesa era, portanto de que os reclamantes não eram empregados, mas sócios.

Quando indagou a reclamante, a mesma respondeu que “foi contratada pelo Hotel na Esperança de perceber um melhor salário” e que não tinha dinheiro nem para comprar roupas.

A defesa questionou sobre uma passagem aérea do mês de marco no seu nome, já que ela afirmava que não recebia salário e vivia em total miséria. Além disso, questionou sobre sua estadia em um hotel do Pará na mesma data da passagem aérea.

A reclamante afirmou ser aquela passagem armação da defesa, já que a mesma tem provas testemunhais de que naquela data se encontrava no Estado e que a mesma não teria como arcar com esse tipo de despesa.

O Sr. Iran, o outro reclamante afirmou o que a reclamante já havia afirmado, ou seja, que viviam em regime de semi-escravidão, já que eram remunerados com moradia, diga-se de passagem, precária e alimentação – que correspondia a restos que sobravam da refeição do Hotel.
O reclamante afirmou ainda que, além de garçom, era ainda faxineiro, cozinheiro e executava qualquer outra função que lhe fosse ordenada. Em suas palavras, era um “faz-tudo” do Hotel.

A Magistrada solicitou a ouvida da testemunha da reclamante, que afirmou não ser empregado do hotel e que conhecia os reclamantes das vezes que lá se hospedou. A testemunha afirmou que morava em Maceió e trabalhava em Aracaju e passava a semana toda na cidade, às vezes até, final de semana.

A testemunha afirmou que quando estava no Hotel via os reclamantes trabalhando muito, sempre com o aspecto de cansaço e sofrimento, além de certa feita, afirmou a testemunha, foi beber um copo de água e presenciou os reclamantes dormindo no chão da cozinha, em cima de um papelão.

A defesa então perguntou sobre o grau de afinidade com os reclamantes e a testemunha afirmou que apenas conhecia os dois pelas vezes que se hospedou no Hotel, mas que deixou de ir para lá quando percebeu a forma que o proprietário tratava seus empregados.

A defesa então apresentou documentos onde demonstrava o interesse da testemunha em firmar sociedade com os reclamantes e então pediu para que a Magistrada desqualificasse a testemunha, o que foi indeferido.

A outra testemunha apresentada pelos reclamantes afirmou que não trabalhava no Hotel e que os conhecia também por ser hóspede e que viu por diversas vezes os reclamantes recebendo ordens. Afirmou ainda que não tivesse relação de amizade com os reclamantes.

Apresentada a testemunha da defesa, esta afirmou que não trabalhava no Hotel e que conheceu os reclamantes quando estes se hospedaram no Hotel Praia do Abais e que estes haviam se apresentado como donos do Hotel. O advogado dos reclamantes questionou sobre sua hospedagem no Hotel Estanciano e este disse que nunca estivera hospedado lá. O advogado afirmou então, que a testemunha era cunhada do reclamado e pediu a desqualificação, porém esta não foi deferida, haja vista que este direito havia precluído, ou seja, como não havia pedido quando da qualificação da testemunha, não poderia mais pedir.

Ao adentrar a próxima testemunha, a reclamada solicitou de imediato sua desqualificação, tendo em vista que se tratava da irmã do proprietário, sendo esta deferida pela magistrada.

Não houve conciliação.
Passou a Juíza, então a ler a sentença que dispunha que:
Não foi deferida a justiça gratuita; não houve falta de interesse de agir, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam e a inicial foi deferida em partes, cabendo então à reclamada, o pagamento das seguintes parcelas: Salários retidos do período de 04 de fevereiro a 26 de marco; aviso prévio com incorporação ao tempo de serviço; férias proporcionais com um terço; décimo terceiro proporcional; multa do artigo 477 da CLT e multa correspondente ao FGTS com 40%, o pagamento de oito horas-extras e meia de segunda a sexta, mais doze horas e meia aos sábados, sendo considerado para tais pagamentos, o valor dos salários de R$ 800,00 para o Sr. Iran e R$ 1.000,00 para a Sra. Sueli. Além da anotação da CTPS.
Foi indeferida a liberação da guia do seguro-desemprego, já que não possuíam o mínimo legal para a obtenção desse direito. Assim como foi também indeferida a multa do art. 467 da CLT.

Conclusão pessoal: A audiência simulada é de grande valia na aprendizagem prática do estudante de Direito, já que é uma forma de iniciar essa vivência do que será a rotina desses futuros profissionais. No caso em epígrafe foram relevantes as provas carreadas em audiência, bem como a ouvida dos reclamantes, da reclamada (através de seu advogado) e das testemunhas arroladas. Pudemos presenciar a desclassificação de testemunhas por conta do parentesco com a reclamada e o indeferimento de uma desclassificação por conta da preclusão.
Com a audiência simulada pudemos ter uma visão mais completa de uma reclamação trabalhista, pois presenciamos todo o processo, desde sua instrução até a sentença.
Destarte foi de imensa relevância esse tipo de atividade para uma disciplina como Estágio IV, na qual buscamos aprendizagem, acima de tudo, prática no que tange ao Direito do Trabalho.

PRÁTICA TRABALHISTA - ESTÁGIO - PARTE 2

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ___VARA TRABALHISTA DE ARACAJU –SE.
















      PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, eletricista, portador da CTPS n. 22386, série 005-SE, PIS 327.359.01982, RG n. 122.237 SSP/SE, CPF 111.552.369-55, residente e domiciliado à Rua Mangará, n. 597, Bairro Santa Maria, CEP 49050 000, nesta urbe, vem respeitosamente por conduto de sua advogada, com mandato incluso (doc.01), regularmente inscrita na OAB/SE, sob n. (XXX), com endereço profissional para notificações e intimações, na Rua Paulo Ralim, n. 666, Bairro 13 de Julho, CEP 49167 789, nesta, propor perante V.Exa. a seguinte:


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


      Em face de CASA ELETRICITÁRIA LTDA, inscrita sob o CNPJ n. 32.316.912/0001-35, com sede na Avenida Freitas, n. 1158, Bairro Lamarão, CEP 49330 100, nesta Capital, pelos fatos a seguir elencados:

      I – DOS FATOS

      O reclamante teve seu pacto labora iniciado em 05 de setembro de 2006, exercendo nas dependências da reclamada, a função de eletricista, pela qual percebia mensalmente o salário de R$ 600, 00 (Seiscentos Reais).
     
      Sua jornada de trabalho de segunda a sábado iniciava-se as 07h00min e se estendia até as 22h00min, sendo que este ainda trabalhava em média 02 domingos por mês, onde seu labor iniciava às 07h00min e se estendia até às 12h00min, sem jamais receber qualquer valor referente às horas-extras.
     
      Há que se ressaltar que o reclamante sempre trabalhou em contato com rede de energia elétrica, pondo em risco sua integridade física, no entanto, jamais foi pago qualquer adicional desta natureza.
     
      Ademais o Sr. Pedro da Silva foi despedido sem justa causa em 08 de outubro de 2007 sem receber qualquer verba resilitórias.
      Mesmo solicitando, nunca lhes foram fornecidas as guias de seguro-desemprego.

II – DOS PEDIDOS

      a) Aviso Prévio e sua projeção no tempo de serviço (R$ 600,00).

b) Saldo de Salário (R$ 160,00) e seus reflexos (R$ 80,00);
600(salário) /30(dias) = R$ 20,00/dia = 8 dias = R$160,00

c) 13º proporcional = R$ 100,00;
600 (salário)/ 12(meses) = R$ 50,00/mês = 1 mês + aviso prévio = R$ 100,00.
d) Férias Simples + 1/3 (R$ 780,00);

e) Férias Proporcionais + 1/3 (R$133,33);
600 (salário)/ 12(meses) = R$ 50,00/mês = 1 mês + aviso prévio = R$ 100,00 + 1/3 = R$ 133,33.

f) Adicional de Periculosidade (R$180,00) e seus reflexos (R$90,00);
30% de 600(salário) = R$ 180,00 + R$ 90,00 = R$ 270,00.

g) Adicional Noturno + Reflexos
20% de 600(salário) =R$

g) Horas-extras + reflexos (R$ 9.450,00 + R$ 4.725 = R$ 14.175,00);
600(salário) /30(dias) = R$ 20,00/8(horas de trabalho) = R$ 2,50 h X 1,5(extra) = R$ 3,75.
06 (horas)x R$ 3,75 = R$ 22,50(dia) x 30(dias) = R$ 675,00 X 14 meses = R$ 9.450,00 + R$ 4.725(reflexos) = R$ 14.175,00

h) Supressão do trabalho intrajornada e seus reflexos (R$ 735,00 + R$ 367,50 = R$ 1.102,50);
600(salário) /30(dias) = R$ 20,00/8(horas de trabalho) = R$ 2,50 h X 0,5(supre.) = R$ 1,75.
R$ 1,75(hora/dia) x 30(dias) = R$ 52,50 X 14 meses = R$ 735,00 + R$ 367,50 (reflexos) = R$ 1.102,50

i) Supressão interjornada e seus reflexos (R$ 2.205,00 + R$ 1102,5 = R$ 3.307,50);
600(salário) /30(dias) = R$ 20,00/8(horas de trabalho) = R$ 2,50 h X 0,5(supre.) = R$ 1,75.
R$ 1,75(hora) x (3 horas/dia) = R$ 5,25 x 30(dias) = R$ 157,50 X 14 meses = R$ 2.205,00 + R$ 1102,5 (reflexos) = R$ 3.307,50.


h) Domingos dobrados e reflexos (R$750,00 + R$ 375,00 = R$ 1.125,00);
R$ 2,50 x 2(domingo é em dobro) = R$ 5,00 x 5(horas trabalhadas no domingo) = R$ 25,00 x 2 (domingos por mês) = R$ 50,00 x 14 (meses) = R$750,00 + R$ 375,00 = R$ 1.125,00.

i) FGTS + 40% ou indenização equivalente;

j) Liberação das Guias de Seguro-desemprego;

     k) Multa do artigo 447 , parágrafo 8º , CLT.
    
     l) Multa do art. 467, CLT (pagamento das parcelas incontroversas).


      Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).

       Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.


Dá-se à presente o valor superior a 40 salários mínimos.
P. Deferimento.
Aracaju, 21 de Fevereiro de 2008.

LÍVIA MARIA DANTAS DE CARVALHO
OAB/SE


CONTESTAÇÃO

1.      ENDEREÇAMENTO
2.      N. DO PROCESSO
3.      QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
4.      SÍNTESE DA INICIAL (facultativo)
5.      PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - é feita em audiência, dado o tempo de 20 minutos para apresentar defesa.
6.      DEFESA DO PROCESSO
6.1.     PRELIMINARES – pode ser feita de forma oral. Nela é contestada a incompetência absoluta. A relativa não é preliminar. (Art. 301 c/c Art. 267, CPC).
6.2.     DEFESA DE MÉRITO
6.2.1.      DEFESA INDIRETA DO MÉRITO - Alegar os fatos extintivos e modificativos.
6.2.1.1.PREJUDICIAIS
Por não estarem elencadas no rol das preliminares previstas no art. 301, CPC, devem a prescrição e a decadência , ser alegadas como defesa indireta de mérit, isto é, como prejudiciais e não como preliminares.
a)      PRESCRIÇÃO :
Envolve a prescrição a perda da pretensão pela inércia de seu titular. Os prazos de prescrição são definidos no inciso XXIX do art. 7 da CF.
O Juiz pode pronunciar a prescrição de Ofício, conforme o art. 219, 5º, do CPC (Nova redação dada pelo art. 3º da Lei N. 11.280 de 16.02.2006).
*      TOTAL OU BIENAL – Extinto o contrato, o empregado tem até 02 anos para se manifestar.
*      PARCIAL OU QUINQUENAL – Depois de ingressar a Reclamação, o empregador pode cobrar as dívidas trabalhistas dos últimos 05 anos.
*      TRINTENÁRIA – É a prescrição relacionada ao FGTS, mas deve ser observado o prazo bienal.
b)     DECADÊNCIA:
c)      COMPENSAÇÃO – Só é permitido ser compensadas as verbas de natureza trabalhista. Ex: Se A trabalha para B e aquele deve as horas de compensação, estas poderão ser cobradas, mas jamais pode haver compensação de uma dívida civil.
d)     DEDUÇÃO – Pode ser autorizada de ofício pelo Juiz e decorre da aplicação non bis in idem, evitando-se com isso, o enriquecimento sem causa. Art. 368 e 369, CPC.
6.2.2.           CONTESTAÇÃO OU DEFESA DIRETA DE MÉRITO – Acontece quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo auto, seja pela negativa de sua existência, seja pela negativa de seus efeitos jurídicos.Impugnação específica dos pedidos da inicial.
Ex: Quando o reclamante alega ter direito a horas extras e o reclamado nega que tenha havido trabalho em regime de sobrejornada, juntando os cartões de ponto correspondentes.
    Contra menor de idade não corre nenhum prazo de prescrição (440 da CLT).
S. 362, TST – A prescrição do FGTS é de 30 anos, observando-se o prazo de 02 anos findo o contrato de trabalho.

EXERCÍCIO

01 – Elabore uma defesa trabalhista(contestação), considerando as seguintes informações:

JOSÉ DA SILVA ajuizou uma reclamação trabalhista em 02/02/2008, que foi distribuída para a 1ª vara do Trabalho de Aracaju, tendo o processo o seguinte número 00335-2008-001-20-00-0, em face da Sra. OTÁVIA MARTINS, com endereço à Rua Santa Luzia, n. 453, Bairro São José, nesta Capital, alegando em suma que: fora admitido pela reclamada em 04/05/89, como trabalhador rural; recebia um salário mínimo mensalmente; fora despedido sem justa causa em 26/09/2005, sendo readmitido em 26/02/2006, e despedido novamente em 30/01/2008 sem que nunca houvesse o pagamento das verbas resilitórias dos dois pactos; disse que sua jornada de trabalho era a seguinte: de segunda a sábado das 07h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, sem que houvesse o pagamento das horas excedentes; e por fim, requereu a procedência dos pedidos, e a condenação da reclamada em: pagamento do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço; pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; pagamento do 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS ou indenização equivalente; multa fundiária de 40%; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; pagamento das horas extras laboradas e seus reflexos; liberação das guias para levantamento do seguro desemprego ou indenização equivalente; supressão do intervalo intrajornada; dobra relativa aos feriados laborados.

OBS: O reclamante trabalhava na chácara da Sra. OTÁVIA que ficava em São Cristóvão como caseiro.




































EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA TRABALHISTA DE ARACAJU –SE.


















AUTOS DO PROCESSO No. 00000-0000-000-00-00-0




      OTÁVIA MARTINS, devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo acima epigrafado, que lhe move JOSÉ DA SILVA, também conhecido nos autos, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por conduto de seu procurador e advogado, que esta assina, constituído pelo instrumento procuratório em anexo, com escritório à Rua Cecília Meireles, n. 222, Bairro Inácio Barbosa, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO


      Pelos fundamentos fáticos e Jurídicos a seguir alinhavados:

1. HISTÓRICO

      O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 04 de maio de 1989, laborando como ruralista e percebendo para tanto, o valor de um salário mínimo.
      Afirma ainda, o contestado que fora despedido sem justa causa em 26 de fevereiro de 2006 e em 30 de janeiro de 2008 despedido novamente.
      Consta ainda no bojo da reclamatória que a reclamada jamais pagou quaisquer verba resilitórias.
      Quanto à Jornada de trabalho, afirmou o reclamante que laborava de segunda a sexta das 07h00 às 18h00, sendo-lhe concedida 01 hora de intervalo intrajornada sem qualquer pagamento de horas extras.
      Por fim, pediu a procedência dos pedidos elencados na reclamatória.

1.      DA DEFESA INDIRETA DO MÉRITO

1.1.  DA PREJUDICIAL

            Consta na RECLAMÓRIA que o reclamante foi despedido sem justa causa em 26 de fevereiro de 2006. Assim, não há dúvidas de que o direito sobre as verbas correspondentes a 04 de maio de 1989 e 26 de fevereiro de 2006 prescreveu em 26 de fevereiro de 2008, portanto não há o que se reclamar qualquer verba referente a esse período.

2.      DEFESA DIRETA DE MÉRITO


      3.1. DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS

            O Sr. JOSÉ afirma na reclamatória que foi despedido sem justa causa em 30 de Janeiro e que não lhes foram pagas as verbas resilitórias. Acontece que o Sr. José foi despedido por justa causa, haja vista que o mesmo abandonou (art. 482, i, CLT), já que o mesmo deixou de comparecer ao local de trabalho por mais de um mês.
            Destarte, não há como o mesmo pleitear as verbas resilitórias, além do mais, foram pagas as verbas que lhes eram devidas, sejam ela: Férias vencidas e saldo de salário (doc. 01).

       3.2. QUANTO À JORNADA DE TRABALHO

            Consta na reclamatória que o Sr. José laborava como ruralista e pela sua jornada de trabalho, o mesmo teria direito a horas extras.
            Contesta a reclamada que o reclamante na verdade laborava como caseiro, trabalho equivalente à Empregado doméstico, portanto, não regido pela CLT, com Lei própria a qual não determina Jornada de trabalho para esta categoria, deste modo, sem direito à horas extras.

  3.3. DO AVISO PRÉVIO E SEUS REFLEXOS
     
      Não há que se falar em pagamento de aviso prévio em despedida por justa causa, estando a reclamada isenta desta dívida.

  3.4. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

      Como foi despedido por justa causa, as férias devidas ao reclamante são as vencidas, as quais já foram pagas na época de sua saída. As férias proporcionais somente são devidas em dispensa sem justa causa ou demissão.

   3.5. DO 13º PROPORCIONAL

      Assim como as férias proporcionais, somente é devido o 13º proporcional em caso de dispensa sem justa causa ou demissão.
3.6. DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS OU INDENIZACAO EQUIVALENTE

     
3.7. DA MULTA FUNDIÁRIA DE 40%

3.8. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 267 DA CLT

3.9. DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

3.10. DA LIBERACAO DAS GUIS DE SEGURO DESEMPREGO

3.11. DA SUPRESSAO DO INTERVALO INTRAJORNADA

3.12. DA DOBRA RELATIVA AOS FERIADOS LABORADOS


           


           
PEÇAS ELABORADAS DURANTE O CURSO

EXCELENTÍSIMO SR. DR. JUIZ DA ___ VARA TRABALHISTA DE ARACAJU – SE.























FULANO, brasileiro, maior, capaz, técnico de informática, RG (...), CPF (...), portador da CTPS n. (...), SÉRIE (...), PIS (...), residente e domiciliado na Rua (...), CEP (...), nesta Capital, vem mui respeitosamente por conduto de seu procurador e advogado infra-assinado, com mandato em anexo (doc.01), regularmente inscrito na OAB, com endereço para notificações e intimações na Rua (...), nesta Cidade, propor perante V. Exa. a seguinte:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Empresa de Prestação de Serviços de Informática, inscrita sob o CNPJ n. (...), com sede na Rua (...), CEP (...), nesta Capital pelos fatos e argumentos descritos a seguir:

I – DOS FATOS

O reclamante foi contratado pela reclamante para exercer a função de técnico, em favor de um banco privado. Acontece que passados 02 anos, o reclamante percebeu que o seu salário não recebeu o mesmo reajuste concedido pela reclamada a um colega que exercia a mesma função que FULANO, sendo que ambos foram contratados na mesma data e exerciam a mesma função e com o mesmo afinco.

A reclamada, tendo ciência da intenção de FULANO o convocou para uma reunião na presença de outros colegas, onde o indagou sobre sua pretensão de entrar com uma ação contra ela, o que prontamente o reclamante afirmou e expôs sua insatisfação e indignação por ter sido injustiçado, já que ele merecia o aumento, tanto quanto seu colega.
Após este fato o reclamante passou a ser excluído por seus superiores e teve suas funções diminuídas até chegar ao ponto de passar o dia quase todo sem efetuar qualquer serviço, chamando a atenção de todos, o que deixou o reclamante extremamente constrangido. Esse tratamento durou mais de um mês.

É de notória importância ressaltar que o reclamante jamais deixou de comparecer à reclamada, fazendo isso todos os dias até não agüentar mais, o que levou ao mesmo a fazer o que a doutrina conceitua como Rescisão indireta, com vista ao artigo 483, CLT, merecendo o Sr. FULANO receber os mesmos benefícios de uma dispensa sem justa causa.
Assim é a presente para reivindicar a prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar ao Reclamante as parcelas abaixo discriminadas:

II – DOS PEDIDOS
a) Equiparação Salarial;
b) Diferença em relação às verbas resilitórias;
c) Saldo de Salário;
d) Aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço;
e) 13º salário proporcional;
f) Férias proporcionais + 1/3;
g) Multa de 40% do FGTS ou indenização correspondente;
g) Liberação das Guias para Seguro-desemprego ou indenização equivalente;
i) Multa do parágrafo 8º do artigo 477/CLT;
j) Multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural;
k) Assinatura da CTPS;
l) Indenização por Dano Moral causado;
      Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

       Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária e demais cominações legais.

Dá-se à presente o valor superior a 40 salários mínimos.
P. Deferimento.
Aracaju, 21 de Fevereiro de 2008.



LÍVIA MARIA DANTAS DE CARVALHO

PRÁTICA TRABALHISTA - ESTÁGIO - PARTE 1

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA



1.      REQUISITOS NECESSÁRIOS

A – ENDEREÇAMENTO DO JUÍZO:

Não existe comarca na Justiça do Trabalho, a organização é feita em Varas, sendo que em Aracaju há 06. Deste modo, o endereçamento é feito da seguinte forma:
EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE ARACAJU–SE.

B – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante e Reclamado, isso devido ás origens administrativas, porém nada impede de que se chamem as partes de requerente e requerido, autor e réu, etc.
No caso de consignação de pagamento é praxe que se identifiquem as partes por consignante e consignado.
A classificação é feita com base no provimento 05/2003 da CGTST, destarte:

- Reclamante – N da CTPS, n do PIS, n da Identidade, n do CPF, além do endereço com CEP.
- Reclamado – N da CTPS se for pessoa jurídica e CPF se pessoa física e endereço completo com CEP.
Menção à CCP (Comissão de Conciliação Prévia). Essa menção é feita antes de expor os fatos, porém só se faz obrigatoriamente sob pena de indeferimento da inicial onde houver. Havendo, o reclamante antes de ingressar com a Reclamação Trabalhista, deverá passar pela CCP, não havendo êxito ele ingressa com o termo anexado à inicial.
Só há menção quando se trata de reclamação contra a MN Brasil Telecom e Bradesco. Esse instituto surgiu com a necessidade de desafogar o judiciário. Ele funciona de forma paritária. Pode ser composta de 02 a 10 membros.
O representante do empregado é escolhido através de votação pelos outros empregados. É de caráter provisório, sendo de um ano prorrogando pra mais um.
C - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Não há a mesma necessidade das petições civis.
Deve-se ater aos seguintes dados:
*      Jornada de Trabalho;
*      Admissão;
*      Demissão ou dispensa;
*      Com Justa causa ou sem;
*      Forma de remuneração (semanal, mensal, diária);
*      Vale-transporte;
*      Horas-extras;
*      Adicional noturno/salubridade;
*      Recolhimento do FGTS;
*      Guias de Seguro-desemprego;
*      13 proporcional;
*      Férias proporcionais;

- Das Verbas Rescisórias – é decorrente de nulidade do contrato de trabalho. O contrato deve ser totalmente nulo.
Deve ser explanado o recebimento ou não de férias proporcionais, o pagamento de 13º salário, etc;
JUSTA CAUSA – Saldo de salário + adicional noturno/periculosidade (se houver) + férias se vencidas.
- Das verbas resilitórias – são as verbas que o empregado tem direito num contrato válido.
D – PEDIDO
Deve ser coerente com a causa de pedir. Ex: Se não é mencionada a jornada de trabalho não há como se pedir a hora-extra.
E – VALOR DA CAUSA
É necessário para a diferenciação do rito.
*      Rito Ordinário - acima de 40 salários-mínimos.
*      Rito Sumaríssimo - até 40 salários-mínimos. Os pedidos são certos, determinados e líquidos (quantificados).
O valor da causa é a somatória dos pedidos. Não cabe citação por edital. Não é cabível contra a Fazenda Pública. Processa-se semelhante aos juizados especiais.
A sentença é líquida.
*      Rito Sumário - era o chamado valor de alçada. Até 02 salários-mínimos. Não há recursos, exceto se ferir a constituição. Nesse caso cabe recurso extraordinário.

JUS POSTULANDI – É o direito de reclamar, tanto do reclamante quanto do reclamado, sem a necessária presença de um advogado. O reclamante/reclamado pode ir até o TST, ou seja, ele pode reclamar, recorrer, contestar. Somente quando chega ao STF ele precisa de um advogado, já que está mais na esfera trabalhista.
OBS: Se faltar na questão alguma classificação, coloque o nome do documento e em seguida (…).
Ex: PIS ..., CPF ..., etc.












1.      QUESTÃO

Elabore uma reclamação trabalhista pelo rito ordinário utilizando os seguintes dados:
Reclamante: Paulo de Tarso, brasileiro, casado, CTPS n. 3236, série 05/SE, RG n. 1043626 SSP/SE, CPF 881.646.025-71, residente e domiciliado á Rua Santa Luzia, 752, Bairro São Jose, Aracaju - SE, CEP 49015-190.
Reclamado: NDLE Ltda., situada á Rua Santa Catarina, n.1000, Bairro Siqueira Campos, Aracaju – SE, CEP 49020-030.
Data de Admissão: 01/01/2003.
Data de Despedida: 06/01/2008.
Despedida sem justa causa.
Jornada de Trabalho: das 07h00min da manhã às 19h30min com 30 min de intervalo intrajornada.
Necessitava de 04 vales-transporte, porém foi lhe concedido apenas 02 pela empresa reclamada.
Quando saiu da empresa recebeu apenas o saldo do salário, 13º proporcional e férias sem o acréscimo constitucional de 1/3.
É válido ressaltar que o reclamante sofreu um acidente de trabalho no dia 05/12/2006, ficando afastado de suas funções por 25 dias. Esclarece-se que o reclamante ficou com uma deformidade permanente na mão esquerda.




























EXMo. SR.(a) DR(a). JUIZ(a) DA _____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.



PAULO DE TARSO, brasileiro, casado, CTPS nº. 3236, série – 05/SE, R.G. 1043626 SSP/SE, PIS (...), CPF 881.646.025-71, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 752, bairro São José, Aracaju-SE, CEP 49015-190 vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato junto (doc. 1), mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra NDLE Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, nº 1000, bairro Siqueira Campos, nesta Cidade, CEP 49020-030, pelo que expõe e requer a V. Exa. o seguinte:

1º) DOS FATOS
O Requerente foi admitido na Requerida no dia 01 de janeiro de 2003, para exercer as funções de (...), percebendo ultimamente o salário de (...), pago mensalmente. No dia 06 de janeiro de 2008, foi despedido injustamente, não recebendo, porém, os seus consectários legais.
O Reclamante iniciava seu horário de trabalho às 07h00min que se estendia até às 19h30min. É válido ressaltar que em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, tinha apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, quando na verdade deveria ser de no mínimo de 01 hora. Sem esquecer de mencionar as horas-extras, as quais jamais foram pagas.
Apesar de sempre solicitar ao reclamado 04 vales-transporte, a empresa lhe concedia apenas 02 e o reclamante era obrigado a retornar para sua casa a pé.
É válido ressaltar que o reclamante sofreu um acidente de trabalho no dia 05 de dezembro de 2006, ficando afastado de suas funções por 25 dias. Esclarece-se que o reclamante ficou com uma deformidade permanente na mão esquerda.
5º) DOS PEDIDOS:
a) Diferença salarial e seus reflexos;
b) Aviso prévio;
c) Horas-extras e seus reflexos;
d) Supressão do trabalho intrajornada e seus reflexos;
e) Pede o adicional de 1/3 nas férias proporcionais;
f) FGTS + 40% ou Indenização correspondente;
g) Liberação das Guias de Seguro-desemprego;
h) O valor correspondente aos 02 (dois) vales-transportes diários que foram negados pela empresa durante o pacto laboral;
      i) Multa do artigo 447 , parágrafo 8º , CLT.
      j) Multa do art. 467, CLT (pagamento das parcelas incontroversas).
      k) Ainda reclama seu direito à indenização por danos materiais causados no acidente de trabalho;
       
        Requer ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).

         Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o Reclamado ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.


Dá-se à presente o valor superior a 40 salários mínimos.
P. Deferimento.
Aracaju, 21 de Fevereiro de 2008.

LÍVIA MARIA DANTAS DE CARVALHO
OAB/SE





DEMISSÃO
DESPEDIDA S/ JUSTA CAUSA
DESPEDIDAC/JUSTA CAUSA
Saldo de Salário
Saldo de Salário
Saldo de Salário
13º Proporcional
13º Proporcional
-----
Férias proporcionais + 1/3
Férias proporcionais + 1/3
*Férias vencidas
-----
FGTS
-----
-----
40% sobre o FGTS
-----
-----
Aviso Prévio
-----
-----
* liberação das guias de seguro desemprego
-----
-----
* Hora-extra
* Hora-extra
-----
*Adicional noturno/insalubridade
*Adicional noturno/insalubridade

Direitos adquiridos
Só libera a guia de seguro-desemprego para quem trabalhou mais de seis meses.

*Não é verba rescisória, apenas direito adquirido.
Todas as vezes em que for pedir  hora extra, não esquecer de pedir a incorporação dos seus reflexos.

DOS PEDIDOS:

Supressão do intervalo intrajornada.

☺Dano Moral

☺Hora-extra + Reflexos

☺Art. 467 da CLT.

☺Aviso prévio

☺FGTS + 40%

☺Férias proporcionais + 1/3

☺Salário Devido

☺Adicional de Insalubridade

☺ Multa do Art. 478, ¶ 8º = DACLT

☺Liberação das Guias de Seguro-desemprego

☺Auxílio acidentário (12 MESES DE ESTABILIDADE)

☺Auxílio doença – não tem estabilidade.

☺Dano Moral

☺Dano Estético

☺13º proporcional


NÃO SÃO REQUISITOS DA INICIAL TRABALHISTA

1.      Citação – é um ato ex oficio. Basta informar o endereço do reclamado.
2.      Explicitação da matéria de Direito – Só é obrigado se não se tratar de matéria Federal.
3.      Requerimento de provas.
4.      Provas.
5.      Rol de Testemunhas (NÃO SE ARROLA AS TESTEMUNHAS NA INICIAL). A testemunha é levada na hora da audiência. Se a mesma estiver relutando em ir, o advogado manda para sua casa um convite via AR.
6.      A presença do Advogado.

      OBS: A prova do envio de convite à testemunha no rito sumaríssimo é imprescindível.
      Outra coisa imprescindível é a assinatura da parte quando estiver litigando sem advogado, ou a assinatura do advogado com endereço profissional de acordo com o artigo 39, CPC. Caso o advogado não assine, o Juiz mandará emendar sob pena de indeferimento.

      Sumaríssimo – Não cabe contra a fazenda Pública. Podem ser levadas duas testemunhas.
      Ordinário – Até Três testemunhas. No rito ordinário não há a necessidade de se fazer cálculo.
      Com a emenda 45 a relação de emprego foi ampliada. O jus Postulandi não foi estendido a todos os trabalhadores.

       PEDIDOS IMPLÍCITOS

      - JUROS;
      - CORREÇÃO MONETÁRIA;
      - CUSTAS;
      - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA-389, CC.
      IN: 27 do TST

            CC – 389 – Com relação ao pedido de honorários. Pode pedir, uma vez que não se trata de sucumbência, mas uma indenização ao autor pelo gasto com advogado.
            Justiça Gratuita -1.060/50. Uma vez que o reclamante não tem condições para arcar com as custas processuais.

      Dicas:

1.      Começar os pedidos pelas verbas rescisórias.

            a) Aviso prévio e incorporação ao tempo de serviço.

            EX: Entrada: 01/01/07; Saída: 16/08/07. Proporcional: 8/12 + aviso prévio = 9/12.
      A partir de 15 dias trabalhados, conta-se 01 mês.

      b) Férias Proporcionais + 1/3

      c) FGTS ou INDENIZAÇÃO + 40%

      d) Liberação das Guias de Seguro-desemprego;

      e) Diferença Salarial;

      f) Reintegração ou Indenização Correspondente.
     
      Quando é membro-diretor da CIPA; aquele que sofre acidente de trabalho; membros das Comissões de Conciliações Prévias (CCP); empregada gestante e dirigente sindical têm estabilidade.

      g) Hora-extra
     
      Feita de forma habitual incorpora no salário (reflexo das demais verbas – aviso prévio, 13º proporcional, férias, FGTS + 40%)

      h) Diferença em relação às verbas resilitórias;
     
      i) Supressão do trabalho intrajornada;
     
      Até de 04 horas de trabalho, o empregado não tem descanso; de 04 a 06 horas, no mínimo 15 min; de 06 a 08 horas, no mínimo 01 hora, no máximo 02.
     
      Ocorre a interjornada quando do intervalo entre uma jornada e outra. Esse período deve ser de mínimo de 11 horas.
     
      j) Adicional de Periculosidade;

      Para os casos em que haveria desgaste e perigo de vida.

      k) Adicional de Transferência; O caso dos empregados de empresa de ônibus.

      l) Adicional Noturno;

      Diferencia o empregado URBANO do RURAL.
      URBANO- 22:00 às 05:00
      RURAL: Agropecuário – das 21:00 às 05:00

      m) Gorjeta; média dos 12 meses.

      n) Salário-família;

      Para trabalhador de Baixa renda. Ele deve perceber até no máximo R$ 611,00 se tiver filhos menores de 14 anos ou incapazes.
     
      o) Multa do artigo 447 , parágrafo 8º , CLT.

      p) Multa do art. 467, CLT (pagamento das parcelas incontroversas)

      OBS: Trabalho do Domingo recebe dobrado. A cada 07 semanas deve folgar 1 domingo.

     

     

     

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