TRIBUNAL DO JÚRI - 01


1.      Histórico

Participação popular no julgamento.O júri tem origem mítica, com características de cunho religioso. A palavra "júri" deriva do latim jús,júris (direito, justiça). Seu significado original pode ter tido valor religioso como a invocação de Deus por testemunha. Nesse pensamento acreditava-se que quando da reunião de doze homens de consciência pura e sob invocação divina, a verdade infalivelmente surgiria.
As origens do Tribunal do Júri remontam aos primórdios da civilização. Há historiadores que consideram que haveria embriões deste instituto entre os chineses, hindus e hebreus.

2.      Origem do conceito – Vem da Grécia e Roma antigas. É dali que vem a noção que traz o cidadão para julgar. O Tribunal do Júri, enquanto instituição tem como origem histórica a Carta Magna de 1215- Documento que os ingleses impuseram a Dom João sem terra. Essa carta trazia o direito dos nobres ingleses serem julgados pelos seus pares.





1.                 No Brasil
  
    O  júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.


O  Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de 1937 silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.


    Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.


    Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,


§  A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes).


§  Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes!


§  O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)!


§  É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!


    Por fim, cabe ainda registrar sobre a História do Tribunal do Júri, que é controverso se a “soberania do júri”, justificado como uma garantia do cidadão e da sociedade, não estaria em contradição com o capítulo sobre os próprios Direitos e Garantias Individuais que a Constituição de 1988 assegura, na medida em que o cidadão submetido ao Tribunal do Júri não pode saber porque foi condenado ou absolvido. Por isso, tem sido proposto que, para que a História do Tribunal do Júri prossiga sua evolução, superando a fase de “absolutismo” do júri (fundada no sigilo e soberania absolutos), cogita-se que o Tribunal do Júri passe a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova.






N

3.      Modelos – O Anglo saxão e o modelo Continental Europeu – adotado pelo Brasil desde nossas primeiras leis

a.      Carta Magna de 1215
b.      Lei de 1822
d.     Constituição de 1937 Suprimiu a Soberania dos vereditos – a partir de sua vigência deixou de existir a soberania do júri – Era possível modificar o veredito.


Obs: Caso dos Irmãos Naves: Foram processados, julgados, condenados, cumpriram pena, pela morte de um rapaz que não morreu. Eles passaram por dois julgamentos e em ambos foram absolvidos, mas como não havia soberania do Júri, houve recurso e eles foram condenados.
e.      Constituição de 1988 – A instituição do Júri é cláusula pétrea. A instituição e os princípios que dizem respeito a ela.

                                                              i.      Lei. 11.689/2008 – Lei do Tribunal do Júri:

1.      Plenitude de Defesa – Há alguns autores que acreditam que Plenitude de Defesa e Ampla Defesa são a mesma coisa. Para boa parte dos doutrinadores não comungam com essa ideia: “A plena defesa deve ser assegurada com maior eficácia, disponibilizando-se um numero maior de meios e recursos para seu exercício”.

2.      Reflexos da plenitude de defesa:

a.      Trata-se da maior eficácia da argumentação extrajurídica. O advogado pode, somente na base da oratória, sem qualquer argumentação jurídica, montar sua defesa.

b.      Dever judicial de declarar o réu indefeso, quando se verifica a inépcia da defesa técnica. Se o juiz, presidindo o julgamento, a conduta do defensor é de inépcia, o juiz interrompe o julgamento, declara o réu indefeso e dissolve o conselho de sentença. Se ele não o faz, é NULIDADE absoluta do julgamento.

c.       Trata-se do dever de submeter à apreciação dos jurados às teses da autodefesa e da defesa técnica, ainda que incompatíveis.

OS FEIOS TEM MAIOR PROBABILIDADE DE SEREM CONDENADOS - HUMOR

Condenado por feiúra em terceiro grau
Condenado por feiúra em terceiro grau
Um tribunal é o último lugar onde você espera ser julgado pela aparência, né? Mas eis que, assim como o amor é cego, a justiça às vezes também pode ser. Um estudo da Universidade de Cornell, em Nova Iorque (EUA), mostrou que réus pouco atraentes (desligando o filtro politicamente correto: leia-se feios) têm 22% mais probabilidade de serem condenados do que réus bonitões. E ainda recebem sentenças mais duras: em média, 22 meses a mais na prisão.
O estudo analisou as reações de 169 estudantes de psicologia (jurados em potencial e instruídos a agir como tal) a casos reais, completos com perfil e foto dos acusados. Quando as evidências contra o réu eram fortes, a aparência não teve influência significativa. Mas quando havia ambiguidades e “buracos” nos casos, os réus de rostinho bonito tinham mais chance de serem absolvidos de cara pelos jurados. Veja mais sobre a pesquisa aqui.

"Achei que a justiça era cega!!"

Lei Ficha Limpa legitima exigência de cidadãos

Mesmo os mais céticos com relação aos rumos da política brasileira — marcada por incontáveis casos de corrupção, vícios históricos, casuísmos e outras injustiças — curvaram-se à mobilização popular de que resultou a aprovação da Lei Complementar 135, a Lei da Ficha Limpa.
Ela é uma realidade, apesar dos intensos debates que sua efetiva aplicação está provocando no meio jurídico. O que também é absolutamente natural, se levarmos em conta que a lei foi aprovada em tempo recorde, às vésperas do prazo legal para o registro de candidaturas, impondo uma nova postura àqueles que almejam um mandato eletivo. Se nem todos estão bem na foto, como de fato não estão, é porque algo estava errado. 
O registro desses erros é extenso, projetam práticas incrustadas ao longo dos anos, estimulando políticos a condutas intempestivas em períodos pré-eleitorais, muitas vezes, e escancaradamente, usando a máquina do Estado em favor de seus candidatos. Práticas que transformam as milionárias verbas publicitárias em instrumento promocional e que, na ausência de qualquer outro mecanismo de transparência (como seria o financiamento público das campanhas), alimentam o famigerado “caixa dois”, os abusos do poder econômico e do poder político.
Isto não quer dizer, contudo, que se deva negar aos atingidos pela lei o sagrado direito de defesa. Como qualquer ciência, o Direito não comporta dogmas. O questionamento é tão vital à sua evolução como o oxigênio é para nós, seres humanos. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, precisa ser respeitado, da mesma forma como não se pode confundir condições de elegibilidade com cassação de direitos políticos. 
Em outras palavras, quando o legislador estabelece como condição para o exercício do mandato eletivo a ausência de condenação judicial, isto não pode ser encarado como uma negação ao princípio da presunção da inocência do candidato, mas sim uma exigência para que aquele mandato que lhe foi outorgado pelos eleitores seja exercido por cidadãos, ou cidadãs, que nada devam à Justiça. Políticos de caras limpas, se assim preferirem.
Mas o debate jurídico enseja inúmeras outras questões que provavelmente irão extrapolar a esfera do Tribunal Superior Eleitoral, e o Supremo Tribunal Federal terá de dar a palavra final. É o curso natural de uma transformação iniciada por cidadãos que generosamente inscreveram suas assinaturas, uma a uma, em folhas de papel espalhadas país afora. Um gesto aparentemente simples, mas com um potencial de enormes proporções, como se vê.
O que nos leva ao próximo passo: a reforma política, cuja discussão deve envolver todos os segmentos da sociedade civil organizada para pressionar o Parlamento a colocá-la em pauta. Não se procura tirar legitimidade do Congresso, ao contrário, trata-se de oferecer elementos para que este cumpra a sua verdadeira missão de legislar em sintonia com os interesses da sociedade. Desta forma, estamos fortalecendo-o.
Pode-se dizer o que quiser dos políticos e da política, mas devemos reconhecer que nela repousam as esperanças de uma nação cujo caminho a trilhar é o da democracia. Democracia com ética, pois sem ética ela se esvazia num jogo de retórica que não traduz o seu significado. Já era tempo de retirar esse vergonhoso manto sob o qual se abrigavam políticos com graves antecedentes criminais, arrastando as instituições para o fosso do descrédito.
Este é o espírito da Ficha Limpa, e foi ele quem inspirou uma mobilização que se inscreve como das mais brilhantes páginas dos anais de nossa história republicana contemporânea. Uma mudança de baixo para cima, que nos remete à essência democrática segundo a qual “todo o poder emana do povo”.
Em um país habituado a duvidar de seu próprio arcabouço legal, ante a pitoresca realidade das leis que pegam e as que não pegam, era natural esse misto de incredulidade e expectativa no ar. Porém, decorrido pouco mais de um mês desde que entrou em vigor, não há mais o que discutir sobre a Ficha Limpa: pegou e veio para ficar.

Projeto Medida Justa começa nesta segunda-feira em Goiás

O projeto Medida Justa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será iniciado nesta segunda-feira (19/7), em Goiânia (GO). O lançamento ocorre às 13h, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) com a presença do presidente do tribunal, desembargador Paulo Teles, e do juiz auxiliar do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho. Goiás é o primeiro estado a receber o projeto, que se estenderá por 10 dias. O Medida Justa busca desvincular a área da infância e juventude dos mutirões carcerários, com o objetivo de elaborar um trabalho mais específico de atenção aos adolescentes.
O projeto deve percorrer todos os estados do país, além do Distrito Federal. A intenção é realizar  diagnóstico das medidas socioeducativas de internação em cada unidade da federação, para conhecer a realidade nacional e, a partir do diagnóstico, programar cursos de capacitação específicos para cada região do país. Esse  diagnóstico será realizado por equipes multidisciplinares, compostas por magistrados, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, promotores de justiça, defensores públicos, advogados e serventuários da justiça, em parceria com as Varas da Infância e da Juventude.
Os grupos de trabalho são formados por profissionais de vários estados. A proposta é que se monte entre seis a 10 equipes para execução do projeto em todos os estados até o final deste ano. Em Goiás, equipes de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte visitarão nove unidades de internação e reabilitação de jovens espalhadas pelo estado, que atendem a 232 menores em conflito com a Lei. Durante os 10 dias em que permanecerão em Goiás, as equipes, amparadas por juízes goianos que lidam com a área da infância e juventude em todo o estado, visitarão os centros de internação e atendimento socioeducativo em Goiânia, Luziânia, Itumbiara, Formosa, Jataí, Anápolis e Porangatu.
EN/MM
Agência CNJ de Notícias

Eleitor pode votar em trânsito nas capitais

O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral no dia 3 de outubro, data do primeiro turno das eleições, poderá votar em trânsito para presidente da República em uma das capitais do Brasil. A inscrição deve ser feita em qualquer cartório eleitoral do país de 15 de julho a 15 de agosto. O voto em trânsito para um eventual segundo turno em 31 de outubro, também deve ser solicitado no mesmo período.

O eleitor que optar pelo voto em trânsito não poderá votar no seu domicílio eleitoral, pois será desabilitado temporariamente daquele local, a não ser que comunique a sua desistência no mesmo período, de 15 de julho a 15 de agosto, à Justiça Eleitoral. Se o eleitor não estiver na capital escolhida, ele deverá justificar a ausência à eleição, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral.

Em São Paulo, o TRE criará seções eleitorais exclusivas para o voto em trânsito nos Metrôs República e Paraíso. Caso haja necessidade, outros locais serão indicados. A partir de 5 de setembro os eleitores poderão consultar os respectivos locais de votação através do site www.tse.jus.br ou www.tre-sp.jus.br.

O voto em trânsito foi instituído pela Lei 12.034, aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2009 e será somente para a eleição presidencial. O eleitor que fizer a opção não precisa justificar a ausência para os outros cargos em disputa.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de SP


Mensagem de veto
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 
Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” (NR) 
“Art. 19.  .............................................................................. 
............................................................................................. 
§ 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.” (NR) 
“Art. 28.  ........................................................................... 
............................................................................................. 
§ 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. 
§ 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. 
§ 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR) 
“Art. 37.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 
§ 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 
§ 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. 
§ 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” (NR) 
“Art. 39.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.” (NR) 
“Art. 44.  .......................................................................... 
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
............................................................................................. 
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
............................................................................................. 
§ 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. 
§ 5o  O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.” (NR) 
“Art. 45.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
............................................................................................. 
§ 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: 
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;  
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. 
§ 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. 
§ 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 
§ 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.  
§ 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 6o  ......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
............................................................................................. 
§ 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.” (NR) 
“Art. 7o  .......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 
§ 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. 
§ 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.” (NR) 
“Art. 10.  ....................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  ...............……………............................................ 
§ 1o  ...........................…………………….............................. 
............................................................................................. 
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
............................................................................................. 
§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
............................................................................................. 
§ 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o
§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. 
§ 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: 
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; 
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. 
§ 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. 
§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
§ 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. 
§ 12.  (VETADO)” (NR) 
“Art. 13.  ........................................................................ 
§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 16.  ............................................................................ 
§ 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. 
§ 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR) 
“Art. 22.  ........................................................................ 
§ 1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
............................................................................................. 
§ 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
............................................................................................. 
§ 4o  ................................................................................. 
............................................................................................. 
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: 
a) identificação do doador; 
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
............................................................................................. 
§ 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. 
§ 7o  O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR) 
“Art. 24.  .......................................................................... 
............................................................................................. 
IX - entidades esportivas;
............................................................................................. 
Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.” (NR) 
“Art. 25.  .............................................................................. 
Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.” (NR) 
“Art. 29.  .......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. 
§ 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.” (NR) 
“Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: 
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; 
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
............................................................................................. 
§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
............................................................................................. 
§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.  
§ 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.” (NR) 
“Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
............................................................................................. 
§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 
“Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. 
Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.” (NR) 
“Art. 33.  .......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 36.  .......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 
§ 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.  
§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.” (NR) 
“Art. 37.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o
§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 
§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 
§ 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 
§ 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 
§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.” (NR) 
“Art. 38.  ......................................................................... 
§ 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 
§ 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.” (NR) 
“Art. 39.  ......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 5o  ................................................................................ 
............................................................................................. 
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 
§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 
§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.” (NR) 
“Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. 
§ 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. 
§ 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.” (NR) 
“Art. 41-A.  ...................................................................... 
§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 
§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  
§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 
“Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 
§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 
§ 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR) 
“Art. 44.  ........................................................................... 
§ 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. 
§ 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
 § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.” (NR)  
“Art. 45.  ....................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. 
§ 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. 
§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.” (NR) 
“Art. 46.  ......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. 
§ 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR) 
“Art. 47.  .........................……………................................. 
§ 1o  ......................................…………………................... 
................................................................…............................ 
III - .................................…............................................. 
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 
IV - ................................................................................... 
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 
V - .................................................................................. 
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
...................................................................................” (NR) 
“Art. 48.  Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. 
§ 1o  A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 58.  ..........................……………............................... 
...................................................…........................................ 
§ 3o  .....................................………………….................... 
............................................................................................. 
IV - em propaganda eleitoral na internet: 
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; 
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 73.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
............................................................................................. 
§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 
§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 
§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 
“Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.” (NR) 
“Art. 75.  ..................................................................... 
Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 
“Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 
Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 
“Art. 81.  ........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 4o  As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 
“Art. 97.  ......................................................................... 
§ 1o  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. 
§ 2o  No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.” (NR) 
“Art. 99.  ......................................................................... 
§ 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: 
I – (VETADO)
II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. 
§ 2o  (VETADO) 
§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.” (NR) 
“Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
............................................................................................. 
§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.” (NR) 
Art. 4o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 
Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.” 
“Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. 
§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.”
“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.” 
“Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. 
§ 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 
§ 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 
§ 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.” 
“Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 
Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.” 
“Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. 
§ 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. 
§ 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 
§ 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.” 
“Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.” 
“Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.” 
“Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 
§ 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: 
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 
“Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 
§ 1o  (VETADO) 
§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 
“Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. 
§ 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 
§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 
“Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. 
Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.” 
“Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. 
Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.” 
“Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.” 
“Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. 
§ 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. 
§ 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.” 
“Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.” 
“Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.” 
“Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. 
Parágrafo único.  O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.” 
“Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 
§ 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. 
§ 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.” 
“Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.” 
Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 
§ 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 
§ 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 
§ 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 
§ 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. 
§ 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. 
Art. 6o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: 
“Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” 
Art. 7o  Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Guido Mantega
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009


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