1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO DO TRABALHO

I – BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

No Brasil, o Direito do Trabalho engendrou-se de maneira diversa do europeu. Enquanto na Europa a legislação trabalhista decorreu, sobretudo, de fontes autônomas (convenções e acordos coletivos de trabalho), no Brasil a produção de tais normas deveu-se às fontes heterônomas (normas jurídicas impostas coercivamente ao indivíduo). O Direito do Trabalho começou pelo Direito Individual, não pelo Coletivo, de modo a causar uma situação na qual “as restrições à liberdade sindical eram trocadas pela observância dos direitos individuais do trabalhador” - embora “houvesse também uma distância entre o ideal e o real no caso dos direitos e das reivindicações trabalhistas individuais”.

Sabemos que o pressuposto que inspira todo Direito Individual do Trabalho é que há entre empregado (pessoas física) e empregador (pessoa física ou jurídica) um desnível de poder. Por causa dessa diferença de poder, a autonomia da vontade, princípio básico do Direito Civil, fica prejudicada. Nesse caso, portanto, o Estado deve intervir obrigatoriamente contra a autonomia da vontade, garantindo ao trabalhador seus direitos básicos. Isso porque, enquanto no Direito Civil as disposições legais em matéria contratual têm caráter supletivo ou subsidiário, no Direito do Trabalho têm caráter principal - de modo que eventuais abusos do empregador são coibidos, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações de trabalho.

No Brasil, entretanto, o Direito e a Justiça do Trabalho teriam surgido de uma matriz ideológica diversa, qual seja: a ideologia da outorga em especial a partir do Estado Novo. Se o Direito e a Justiça Trabalhista foram engendrados sob a ideologia da outorga, consequentemente seriam caracterizados pelo artificialismo – ou porque a legislação social era “avançada demais” para a estrutura produtiva e financeira da sociedade, ou porque os trabalhadores brasileiros não mereciam aquilo pelo que não teriam lutado para conseguir.

Não se pode negar completamente que tenha existido uma “ideologia da outorga” na formação do Direito e da Justiça Trabalhista no Brasil. Mas é preciso que se problematize tal fato. Primeiro porque as leis trabalhistas não foram uma concessão desinteressada e generosa de Getúlio Vargas. Não foram um beneplácito de um Estado forte - antes tiveram sua origem “num Estado nacional fraco que tentava desesperadamente construir uma firme base social para o seu poder. Depois, as teses da outorga e do artificialismo acabaram por ocultar as lutas e estratégias de resistência dos trabalhadores brasileiros durante as primeiras décadas do século XX. Lutas e resistências que não se pode dizer que tenham sido a causa direta da concepção da CLT – mas que tampouco devem ser desconsideradas por não terem se assemelhado às lutas dos trabalhadores europeus. É preciso aí um esforço para se entender as especificidades das massas trabalhadoras brasileiras ao invés de simplesmente qualificá-las como submissas, desorganizadas ou desprovidas de consciência política: Um reconhecimento da fraqueza essencial dos trabalhadores perante seus patrões, especialmente em São Paulo, não implica uma ‘culpa’ dos próprios operários, mas sim aponta para o enorme poder global dos seus opositores. Tanto não era inerente que os operários brasileiros souberam tirar partido da legislação e das iniciativas políticas que a fundamentaram e criaram um espaço para reforçar o poder e a organização de sua classe. A legislação social (e posteriormente a CLT) não podem ser entendidas como mero instrumento de um governo autoritário para a ‘domesticação’ dos trabalhadores - a relação desses últimos com a lei foi mais ambígua, porque se muitos a enxergavam como uma estratégia de dominação do Estado, outros encontraram nela um recurso para luta e participação política.

Aliás, muito se falou sobre a não participação das massas populares nos movimentos políticos da primeira metade do século XX. Essa carência deve-se à falta de esforço para se entender as massas trabalhadoras brasileiras em suas particularidades. Dever-se-ia, por exemplo, falar numa “presença política difusa” dessas massas, tentando-se, assim, indicar a existência e a presença das classes populares e trabalhadoras brasileiras nas lutas sociais do começo do século XX.

Essa ‘presença política difusa’, aliás, é conseqüência das particularidades da industrialização brasileira, cuja estratégia, principalmente a partir dos anos trinta, não foi labor intensivo, mas capital intensivo. Também o desequilíbrio regional da industrialização brasileira (investimentos e mão-de-obra concentrados em algumas regiões do país, como Rio de Janeiro, São Paulo e estados do Sul em geral) ajuda a entender as particularidades dos movimentos de trabalhadores no país – que tiveram organização diversa daquela vista nos movimentos argentinos ou mexicanos, por exemplo. De todo modo, e a despeito do caráter difuso da industrialização no país, inúmeras foram as greves e manifestações políticas dos trabalhadores brasileiros (e estrangeiros), já existentes bem antes da implantação do Estado Novo e, desde sempre, sistematicamente reprimidas, sobretudo no governo Artur Bernardes (1922-1926).

Dentre os vários movimentos que se pode citar, um dos mais importantes foi a greve geral de 1917, que começou em São Paulo e atingiu Santos, Rio de Janeiro e Curitiba, totalizando mais de 70.000 operários paralisados, que exigiam aumento salarial, jornada de oito horas e regulamentação do trabalho de mulheres e crianças. No Rio de Janeiro, em 1918, houve uma greve que contou com a participação de cerca de 20.000 trabalhadores têxteis. Eles exigiam pagamento semanal, aumento salarial, jornada de oito horas, etc. Em 1919, “São Paulo reaparece como centro das mobilizações, com 64 greves na capital e 14 no interior”, sendo uma das mais importantes a grande paralisação do mês de maio que abrangeu, só na capital, mais de 45.000 trabalhadores. Esses e muitos outros movimentos, duramente reprimidos por patrões que sempre podiam contar com o apoio de forças policiais truculentas, nasciam do descontentamento dos operários com suas condições de vida e trabalho. A descrição de uma fábrica têxtil em 1912, publicada no Boletim do Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, mostra-nos como eram precárias e perigosas as condições de trabalho de um operário brasileiro em princípios do século XX: Possui esta fábrica, entre outros maquinismos: 3 máquinas Diabo, 2 Willof, 3 cardas e 2 batedeiras. Destas máquinas, as duas primeiras citadas são de manejo perigosíssimo: funcionam com grande velocidade e dificilmente podem parar em caso de necessidade; possuem grande número de correias, corrente e engrenagens que, ao menor descuido do operário, o transformam num aleijado (...). A par do perigo das máquinas, a matéria prima, resíduo das fábricas de tecidos, é de uma imundice sem nome. O seu manejo faz desprender tal quantidade de pó que sufoca as pessoas não habituadas ao serviço. Não faz seguro contra acidentes. Não subvenciona nem fornece hospital, médico e farmácia. Por ocasião de um desastre que inutilizou um dos operários, a única providência que tomou foi mandar chamar a Assistência Policial.

As péssimas condições de vida e trabalho, relatadas inúmeras vezes em jornais operários e mesmo em documentos oficiais, ensejaram, sobretudo nos anos de 1917 e 1920, diversas agitações proletárias nas regiões mais industrializadas do país. Mas, de modo curioso, esses trabalhadores e seus movimentos foram ‘apagados’ de nossa História.

A tentativa de trazê-los à tona tem grande importância porque, a despeito de suas particularidades, a conquista de uma Justiça e de um Direito do Trabalho no Brasil, se não foi conseqüência direta das lutas operárias, teve nelas uma de suas razões de ser.

Ao mesmo tempo, a justiça e a legislação trabalhista serviram “para moldar a demanda dos trabalhadores por justiça, para constituir um horizonte cultural comum do que deveriam ser dignidade e justiça nas questões de trabalho”.

II - HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

Em 1º de maio de 1941, o Presidente Getúlio Vargas declarava solenemente a instalação da Justiça do Trabalho no país, sendo o momento oportuno, portanto, para uma reflexão sobre o papel que a mesma vem cumprindo junto à sociedade ao longo dessas quase sete décadas, sua importância para os trabalhadores e os rumos que se delineiam em seu horizonte. Para tanto, é necessário fazer um breve retrospecto de como surgiu e evoluiu a Justiça do Trabalho, até resultar no modo em que hoje se encontra estruturada.

As origens históricas da Justiça do Trabalho no Brasil remontam à data de 1907, quando, no então governo de Afonso Pena, foram instituídos, através do Decreto nº 1.637, de 05 de novembro, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, primeiros órgãos surgidos no Brasil para a solução de conflitos trabalhistas. Vale ressaltar, todavia, que tais Conselhos não chegaram a ser implementados.

No governo de Washington Luís, em 1922, através da Lei paulista nº 1.869, de 10 de novembro de 1922, foi criada a Justiça Rural do Trabalho, com o fim específico de decidir as controvérsias decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locações de serviços agrícolas, até o valor de quinhentos mil réis. Contava com representação classista, inspirada que foi nas Comissões Paritárias da Espanha, mas, a exemplo da tentativa anterior, não logrou êxito.

À mesma época, em 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16.027 (posteriormente reformado pelo Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934), que tinha por fim resolver dissídios como juízo arbitral, prolatando decisões irrecorríveis para os empregados estáveis ou questões atinentes à previdência social.

Na década seguinte surgiram as Comissões Mistas de Conciliações, instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, com o objetivo de compor dissídios coletivos resultantes das interpretações das questões relativas às convenções coletivas e com previsão de laudos arbitrais, à falta de acordo. No mesmo ano, também se criaram as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto nº 24.742, de 1934), com a proposta de resolver os dissídios individuais dos empregados sindicalizados.

Ainda é digno de nota a existência de outros órgãos que decidiam questões trabalhistas, a exemplo das Juntas das Delegacias de Trabalho Marítimo (1934) e uma jurisdição administrativa referente a férias (1933).

Essas primeiras experiências vieram a demonstrar a real necessidade da criação de uma Justiça do Trabalho no país, o que efetivamente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1934, que, em seu artigo 122, propôs a sua instituição com o fito de dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social. Porém, não era independente, porque ligada ao Poder Executivo.

A Carta Magna de 1937 conservou, em linhas gerais, o que dispunha a Norma Ápice anterior sobre a Justiça do Trabalho, confirmando-a como um órgão administrativo. Embora ainda não tivesse sido incluída dentre os órgãos do Poder Judiciário, mas sob a tutela do Ministério do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal proclamaria, mais tarde, a natureza judicial de suas decisões (STF-RE 6.310, DJU 30.09.1943).

O Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1941 (modificado pelo de nº 2.851, de 10 de junho, e regulamentado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro), deu uma nova feição à Justiça do Trabalho no país, passando seus órgãos a executar suas decisões com autonomia e maior celeridade.

A partir da sobredita norma, a Justiça do Trabalho passou a ser órgão autônomo em relação ao Poder Executivo. Exercia função jurisdicional, haja vista que suas decisões podiam ser executadas no próprio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça Comum, mas ainda não era parte integrante do Judiciário.

Desde essa época a Justiça Laboral passou a ser dividida em três instâncias. As Juntas de Conciliação e Julgamento, primeira instância, eram compostas por um presidente e seu suplente, nomeados pelo Presidente da República, dentre "bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e especializados em legislação social", com mandato de dois anos e suscetíveis de recondução, quando então eram conservados por prazo indeterminado. Também havia dois vogais e suplentes designados pelo Conselho Regional respectivo. Sua competência abrangia a solução de dissídios individuais entre empregados e empregadores e os contratos de empreiteiro, operário ou artífice. Nos locais onde não havia Juntas, os Juízes de direito julgavam as questões trabalhistas. No segundo grau, havia os Conselhos Regionais, distribuídos em oito regiões, compostos de um presidente especializado em legislação social e quatro vogais - dois classistas e dois alheios aos interesses profissionais, especializados em questões econômicas -, todos nomeados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, com competência para julgar os recursos das Juntas e os dissídios coletivos da respectiva região. Na última instância, o Conselho Nacional do Trabalho, com dezenove membros, dividido em duas câmaras: a da Justiça do Trabalho e a da Previdência Social, além do Pleno.

A vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43), em 10 de novembro de 1943, não modificou os aspectos basilares da Justiça do Trabalho.

Ao contrário, o Decreto-Lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, trouxe alterações substancias à estrutura vigente, transformando os Conselhos Regionais em Tribunais; dando a denominação de Juízes do Trabalho aos presidentes das Juntas, bem como, de Juízes Representantes Classistas aos vogais; e criando o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, com competência territorial em todo país e composto de onze Juízes - sete togados e quatro classistas.

Finalmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho foi incorporada ao Poder Judiciário (art. 94, V).

A Constituição de 1967 não inovou no particular, repetindo as mesmas disposições da anterior, no que foi seguida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e pela vigente Carta de 1988.

No que se refere à atual estrutura, vale a observação acerca da Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, rompendo definitivamente com o sistema italiano da Carta del lavoro, datada de 1927, de Mussolini, no qual havia se inspirado nosso legislador.

A par das diversas alterações legislativas posteriores à promulgação da Constituição de 1988, da criação do rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), da constante informatização do aparato Judiciário e do incremento de Varas do Trabalho, um sem-número de modificações ainda se impõe, visando a tornar a Justiça do Trabalho apta à consecução de seu objetivo maior, qual seja, tornar a promoção da justiça social mais efetiva e abrangente.

O fato é que, considerando as exigências da era tecnológica e da globalização, que transformou profundamente a realidade mundial nesta virada de milênio, a Justiça do Trabalho tem-se firmado como último reduto de proteção do trabalhador hipossuficiente frente às desmedidas exigências do capitalismo moderno, consubstanciado na política neoliberal de formação de blocos econômicos, isenção de taxas alfandegárias e abertura total de mercados.

Por outro lado, se ainda não atingimos a consciência dominante nalguns países de primeiro mundo, relativamente à menor necessidade de participação do Estado na decisão das lides trabalhistas, em virtude da predominância da denominada autocomposição, com muito menos razão poderíamos prescindir da Justiça do Trabalho para que não se regrida à fase da autodefesa, vigente nos primórdios da sociedade industrial, onde prevalecia a vontade do mais forte.

A Justiça do Trabalho precisa ser rápida, barata e eficaz, contrabalançar as desigualdades sociais e econômicas das partes.

A importância da Justiça Trabalhista perante a sociedade nacional pode ser aferida pelo número de processos ajuizados, tanto nos Tribunais Regionais quanto no Tribunal Superior do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, por sua especialização, ainda pode albergar competências injustificadamente destinadas a outros ramos do Judiciário, tais como as questões relativas aos servidores públicos estatutários (a cargo da Justiça Federal). Também pode ser atribuída sua competência para a arbitragem em matéria de conflitos, tanto individuais quanto coletivos - a qual, aliás, figurava no anteprojeto da atual Constituição, além de inúmeras outras propostas atreladas à apreciação dos conflitos decorrentes da relação de emprego.

A proteção ao Trabalhador não surgiu de uma luta operária, muito embora, ela tenha contribuído minimamente através de greves e manifestações. Essa idéia de dar proteção ao Trabalhador foi outorgada no Governo de Getúlio Vargas através da proteção dada a certas categorias.

A Justiça do Trabalho não nasceu como órgão do Direito do Trabalho. No governo de Afonso Pena começaram a surgir as Comissões de Arbitramento que tinham como função mediar os acordos entre patrões e empregados.

No governo de Washington Luís foi criada a Justiça do Trabalho Rural.

Em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho.

O Processo do Trabalho, ao longo dos anos, veio sofrendo inúmeras transformações que resultaram na eficiência e celeridade inerentes a esse ramo do Direito.

OBS: A Justiça do Trabalho de Sergipe foi considerada a mais eficiente e célere do Brasil no ano de 2007. Isto é resultado de um trabalho que envolve não somente a preparação do magistrado, mas de todos que compõe o Órgão, sejam eles oficias de Justiça, funcionário dos cartórios. Não é a ideal, mas é a que mais se aproxima disso.

III – NOMENCLATURA

Até 1999 com a Reforma do Judiciário a Vara do Trabalho era chamada de Junta de Conciliação e Julgamento. O nome JUNTA as dava porque era composta por um Órgão colegiado composto por um Juiz de Direito e dois juízes nomeados, chamados de Juízes Classistas. 01 do lado do Empregador e o outro do Empregado. Os classistas eram pessoas sem qualquer conhecimento técnico e que não interferiam no julgamento.

IV – COMPOSIÇÃO DAS VARAS

Composição: Artigo 116 da C.F.: Juiz singular.

As varas trabalhistas são compostas por 01 secretaria, 01 Diretor da secretaria, os serventuários, oficiais de justiça e 01 contadoria (para fazer os cálculos trabalhistas).

V – JURISDIÇÃO

O TRT tem jurisdição sobre todo território do estado. As varas são limitadas pelo critério territorial. No passado o estado de Sergipe só possuía uma vara do Trabalho, que ficava na cidade de Aracaju e tinha como seu limite de jurisdição 100 Km de distância. Ultrapassado esse limite, cabia aos Juizes de Direito das comarcas resolverem os conflitos trabalhistas.

Com o passar dos anos foram surgindo outras varas e hoje todo o estado é salvaguardado pela Justiça do Trabalho com varas trabalhistas que acolhem todos os municípios.

Jurisdição deriva do latim juris e dicere, ou seja: dizer o direito.A jurisdição é uma atividade exclusiva do Estado de solucionar conflitos de interesses que a ele sejam apresentados de forma a resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei na medida que for provocada. É a capacidade que tem o Estado de dirimir as controvérsias ocasionadas em virtude das relações sociais,dizendo a qual dos seus cidadãos pertence o direito submetido. É a função exclusiva do judiciário,na qual estão investidos os juizes e tribunais. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses e sempre na condição, e somente se for provocada pelos interessados. A jurisdição é atividade provocada e não espontânea do estado: ne procedat iudex ex officio, e a sentença é a materialização da jurisdição.

A Justiça do trabalho tem alcance federal e seu poder de dizer o direito se estende sobre todo tipo de conflito de interesse entre sujeitos de relações jurídicas envolvendo matérias definidas como trabalhistas. Entretanto, seu exercício se realiza de acordo com a divisão de competência.

VI – COMPETÊNCIA DAS VARAS

Art. 114, CF. Diz respeito à matéria, à pessoa e ao local.

A Justiça do Trabalho resolve os conflitos que envolvam Empregadores e Trabalhadores. Antes da Reforma, só era competência da Justiça do Trabalho, os conflitos que envolvessem os Empregados e Empregadores. Ficavam de fora os trabalhadores avulsos, os temporários, os estivadores, os prestadores de serviço etc.

A exceção se dá com os servidores públicos estatutários. Estes resolvem seus conflitos trabalhistas no âmbito da Justiça comum (estaduais) ou na Justiça Federal (federais). No caso do Servidor Público Celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Ex: Correios. Os funcionários mais novos são celetistas, os mais antigos, estatutários. Banco do Brasil (economia mista) – Celetistas.

COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO - Dispõe o art. 114 da Constituição Federal: "Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".

Inicialmente, se informa que a Justiça do Trabalho é uma Justiça Federal Especializada, nada tendo de ligação com os Estados e os Municípios, pois integra a estrutura federal de jurisdição, tendo sido criada para atender a grande quantidade de litígios envolvendo os trabalhadores e seus empregadores.

Portanto, a Justiça de Trabalho é o órgão que está capacitado para receber as ações dos empregados contra os seus patrões e o contrário também é correto, em qualquer assunto ligado ao emprego. As Varas tem competência para dirimirem os litígios envolvendo qualquer ato das empresas contra os dirigentes sindicais, os cipeiros, as gestantes, os acidentados no trabalho, as ações de sindicatos em face de empregadores que descumprem o contido em sentenças normativas e em acordos e convenções coletivas. Os trabalhadores rurais, as domésticas, os avulsos, os trabalhadores em empreitadas, devem de igual forma se dirigirem as aos órgãos de primeiro grau.

Também na Justiça do Trabalho, devem ser dirigidas às ações que envolvam a falta de recolhimento do FGTS, o não cadastramento no PIS, a falta de comunicação de acidente de trabalho, dano moral, a não anotação de CTPS, a falta de pagamento de salários, férias, 13º salário, abonos, trabalho perigoso e prejudicial à saúde, gratificações, vale-transporte, seguro desemprego, horas extras, adicionais noturnos, repouso semanal remunerado. Os trabalhadores que discordarem de justas causas, suspensões, transferências, mudança do serviço, advertências, redução de salário ou qualquer outra penalidade, podem buscar a anulação de tais atos nas Varas.

Os funcionários das empresas públicas (Caixa Econômica Federal, Correios, etc..) e os que trabalham nas sociedades de economia mista (Banco do Brasil, etc..), devem procurar a Justiça do Trabalho para a solução de suas reclamações. Porém, os servidores públicos (os denominados estatutários) do Estados e dos Municípios, o órgão competente é a Justiça Estadual Comum e os servidores estatutários da União, tem como órgão competente a Justiça Federal Comum. Compete ainda a Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, oriundas de acordos e de sentenças.

O trabalhador e o empregador podem ajuizar suas reclamações na Justiça do Trabalho sem a necessidade de contratarem um advogado, pois a lei lhes garante o direito de demandarem sem a assistência de tal profissional (art. 791 da CLT), inclusive de recorrem das decisões desfavoráveis.

VII – MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Composição – Procuradoria, subprocuradoria, procuradores, subprocuradores.

b) Atuação – No 1º Grau o Ministério Público não atua, exceto nos casos que envolvam menores desassistidos ou se o Juiz perceber que há irregularidades no Processo pode notificar o Ministério Público.

No 2º Grau, se houver necessidade de manifestação para emitir parecer sobre o assunto, haverá a notificação do Ministério Público.

O papel do MP na Justiça do Trabalho se dá na apuração de denúncias sobre trabalho escravo, irregularidades nas empresas. Ex: Empresa acima de 100 funcionários deve ter um mínimo de 5% do quadro composto por deficientes físicos, não havendo, o MP poderá intervir.

Na resolução de litígios não há a participação efetiva do MP.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.

Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.

Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF, 24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados, 22 ofícios instalados em cidades do interior

Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei.

A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.

Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação.

O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.

A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.

Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.

VIII – JURISDIÇÃO GRACIOSA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

É difícil saber na Justiça do Trabalho quando a Jurisdição é Graciosa e quando é Contenciosa. Não é como na Justiça comum.

A Graciosa seria aquela em que o autor solicita um Direito ao Estado Juiz e este analisa. Caso o pedido seja pertinente, é deferido. A contenciosa é aquela em que existe outra parte no Processo que pode contestar o pedido do autor.

Na Justiça do Trabalho sempre existe um RECLAMANTE e um RECLAMADO, mesmo que este não compareça à audiência.

Jurisdição Graciosa - Ninguém de plena boa fé pode garantir quais são os processos que devem ser realmente decididos por jurisdição voluntária ou pela jurisdição contenciosa.

Pelos caminhos definidos pela doutrina percebemos que a jurisdição voluntária é aquela que o juiz exerce sem as solenidades do juízo, que por meio de intervenção em assunto de natureza própria, por si só, não admite contradição de parte.

Jurisdição contenciosa - A jurisdição contenciosa compõe conflitos de interesses, e a voluntária ocupa-se daqueles que não estão em litígio, constituindo e modificando relações jurídicas, sendo ambas exercidas por órgãos jurisdicionais com a finalidade de assegurar a paz jurídica

IX – CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

a) Competência Ratione Materiae – A Justiça do Trabalho é considerada Justiça Federal Especializada em razão da matéria. É órgão do Judiciário Federal. Todo funcionário da Justiça do Trabalho é funcionário Federal.

b) Competência Ratione loci (Territorial) – Fixa a competência da Justiça do Trabalho em razão do local da prestação do serviço. Caso preste serviço em duas localidades, escolhe qual das duas quer entrar.

c) Competência Ratione Persone (Pessoal) – Diz respeito à parte autora. Ex: Estatutário – Justiça comum ou Federal. Celetista – Justiça do Trabalho.

d) Competência Funcional – Cada órgão tem sua função. Vara – Dissídios individuais e coletivos de 1º Grau. Tribunais – Recursos Específicos. TST – Recursos específicos.

Competência: a competência se manifesta de quatro formas, sendo elas:

  • Material (ratione materiae) – diz respeito a matéria, do conteúdo do direito material que deu ensejo à relação jurídica processual.
  • Pessoal (ratione personae) – Diz respeito qualidade do sujeito. Como por exemplo, relação de emprego em que fosse parte a união, autarquias e empresas públicas.
  • Territorial (ratione loci) – delimita a atuação do juízo de acordo com o espaço geográfico traçado pela lei de organização judiciária ou de processo.
  • Funcional (atribuições) – esta deve ser entendida por graus de jurisdicionais (03), por órgãos jurisdicionais (encontrados em cada grau) e por agentes (juizes). Assim, a competência funcional se delimita tanto impedindo que uma vara do trabalho conheça um recurso ordinário, como de igual sorte que um tribunal receba uma reclamação trabalhista.
  • Outras – internacional; interna, que delimita a atuação dos órgãos jurisdicionais nacionais dentro do seu território; administrativa; pelo valor da causa e a normativa que delimita a atuação dos TRTs e do TST no exercício da função legislativa.

Enunciados

TST Enunciado nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

TST Enunciado nº 126 - RA 84/1981, DJ 06.10.1981 - Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.

TST Enunciado nº 128 - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

TST Enunciado nº 129 - RA 26/1982, DJ 04.05.1982 - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.

Aula – 14/08/2008

X – PARTES

a) Nomenclatura:

Assim como os demais ramos do Direito Processual, o do Trabalho também possui nomenclatura própria. O autor é o Reclamante e o réu, o reclamado. Porém, isso não afasta a possibilidade de nomenclatura de ações próprias dentro do processo trabalhista. Ex¹: Numa ação de Consignação em Pagamento: consignante e consignado. Execução: exeqüente e executado, respectivamente, autor e réu da ação.

As partes no processo do trabalho são AUTOR (RECLAMANTE) E RÉU (RECLAMADA).

Ambos, autor e réu, devem ter 18 anos ou mais, pois a capacidade civil PLENA para o exercício dos direitos se dá aos 18 anos, conforme o novo Código Civil.

No Direito do Trabalho já se dava desta forma muito antes da entrada em vigor do CC/2002: aos 18 anos o sujeito pode trabalhar, estar em juízo, requerer, exercer o jus postulandi, etc, tanto como Rte quanto como Rda.

b) Capacidade:

Todo trabalhador tem capacidade de ser parte para causa trabalhista, mas nem todo trabalhador pode ser parte no processo.

A capacidade da causa indica que a pessoa do trabalhador, que teve seu direito violado, tem direito a um processo trabalhista. Já para ter capacidade processual, é necessária a capacidade civil, que se dá com os 18 anos de idade. Ex¹: Se MARIA tem 17 anos e foi despedida sem justa causa e não recebe as verbas resilitórias, ela é capaz para a causa, já que seu direito foi violado, mas ela não tem capacidade civil e processual para ajuizar a ação. É necessário, nesse caso, que ela seja assistida por seu representante legal. Esta regra vale para qualquer tipo de extinção do contrato de Trabalho de menores (demissão/dispensa motivada/dispensa imotivada).

No caso do menor que não tem nenhum representante, caberá ao Ministério Público fazer às vezes.

RECAPITULANDO TGP = Menores entre 14 e 16 anos, são absolutamente incapazes e, portanto, são representados. Maiores de 16 anos e menores de 18 são relativamente incapazes, sendo, portanto, assistidos.

Todos que podem ser parte num processo trabalhista podem exercer o Jus Postulandi, como os menores não podem ser partes no processo, não poderá exercê-lo.

Capazes de ser partes na Justiça do Trabalho:

a) Sociedade de fato – o administrador dos bens;

b) Massa Falida – síndico gerente;

c) Condomínio – Síndico;

d) Município – Procurador ou o próprio Prefeito;

e) Governo Estadual – Procurador do Estado ou o Governador;

f) TRT – Procuradoria Federal;

g) Hospital Público – Procuradoria Municipal/Estadual/Federal.

A capacidade plena, portanto, atualmente, é a mesma, tanto no CÓDIGO CIVIL quanto na CLT.

INCAPACIDADE

Absolutamente incapaz

Relativamente incapaz

Menor de 16 anos (também os loucos e surdos-mudos que não podem expressar sua vontade)

Dos 16 anos aos 18 anos incompletos

Menor impúbere

Menor púbere

Só pode estar em juízo REPRESENTADO.

Só pode estar em juízo ASSISTIDO – será assistido por seus pais, tutores ou curadores.

Capacidade de estar em juízo

Menor de 16 anos

Entre 16 e 18 anos incompletos

Maior de 18 anos

Somente REPRESENTADO

Somente ASSISTIDO

Virá de per si (possui CAPACIDADE PLENA)

Não se deve confundir a pessoa que presta assistência ao menor, entre 16 e 18 anos incompletos em juízo, com o advogado. O advogado presta ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

Na Justiça do Trabalho o advogado não representa a parte, mas sim presta ASSISTÊNCIA JURÍDICA, tanto que ele não pode comparecer na audiência no lugar da RECLAMADA, esta terá que comparecer à audiência, independentemente da presença do advogado.

É absolutamente necessária a presença da RECLAMADA em audiência, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

Os dispositivos que tratam da capacidade são:

CC/2002 – arts. 1º ao 6º

CLT – arts. 792 e 793

O art. 793 da CLT trata da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DO MENOR DE 18 ANOS. Ela será feita por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, que exerce a CURATELA.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 assegurou que, a partir dos 16 anos, o menor tem capacidade plena para o trabalho. No entanto, seu pai terá que assinar, junto com ele, o contrato de trabalho. Da mesma forma, se um menor de 16 anos é dispensado, será necessário que seu pai assine com ele a rescisão de contrato.

Se este menor quiser reclamar em juízo, terá que ser assistido por seus pais, tutor ou curador.

O art. 7º, XXXIII, da CF/88 assegura a capacidade para o trabalho a partir dos 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ, que poderá ser a partir dos 14 ANOS.

Desta forma, a reclamação trabalhista de um menor de 16 anos terá que ser feita nos seguintes termos:

"Fulano, menor impúbere, representado por seu pai, Beltrano (ou seu tutor, ou seu curador – neste caso, o Ministério Público), propõe reclamação trabalhista em face de ..."

CAPACIDADE PROCESSUAL - A capacidade processual é regulada pelo CPC, nos arts. 7º ao 13.

Conforme dispõe o art. 7º do CPC, a pessoa física de 18 anos, que esteja no exercício dos seus direitos, tem capacidade plena para estar em juízo. No entanto, a pessoa jurídica também tem capacidade para estar em juízo – através do seu representante legal.

Sociedade de fato

Vem representada por quem a administra o negócio (por quem responde por ela). Este virá em nome próprio.

Condomínio

Vem representado pelo síndico.

Massa falida

Vem representada pelo síndico.

Herança jacente ou vacante

Vem representada pelo inventariante.

Espólio

Representado pelo inventariante. O espólio é uma PESSOA FORMAL – não tem capacidade civil mas tem capacidade processual.

O art. 12 do CPC estabelece como as pessoas jurídicas, as pessoas físicas e as personalidades de fato (pessoas formais) poderão estar em juízo.

Município

Poderá estar em juízo através do prefeito ou do procurador do município.

Estado

Poderá estar em juízo através do procurador do estado.

Hospital estadual

Poderá estar em juízo através do procurador do estado (a ação tem que ser proposta em face do estado).

TRT

Poderá estar em juízo através do procurador da república (a ação tem que ser proposta em face da União).

Pessoa jurídica de direito público externo.

Poderá estar em juízo através do seu representante no Brasil.

Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica.

O art. 843 da CLT dispõe que, em audiência, deverão estar presentes o RECLAMANTE e a RECLAMADA, independentemente do comparecimento dos seus representantes.

O §1º do art. 843 dispõe sobre a figura do PREPOSTO (sócio, gerente, administrador, ou qualquer outro). No entanto, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que o preposto deve ser, preferencialmente, alguém que conheça os fatos, logo, um empregado.

As declarações do preposto obrigam o proponente (por isso ele tem que conhecer os fatos). Portanto, não podendo estar presente o sócio, o gerente, o administrador, etc, deve vir um preposto, e este deve ser preferencialmente um empregado.

Se a empresa, por exemplo, foi extinta, e foram dispensados todos os empregados, poderá vir o contador particular que conheça os fatos (se ele estiver administrando o fim do negócio).

c) Ausência das Partes nas Audiências Trabalhistas e suas conseqüências

Art. 843, CLT – O reclamante e o reclamado devem comparecer à audiência. O reclamado poderá ser representado por preposto, PREFERENCIALMENTE empregado.

· RECLAMANTE – Se o reclamante não comparece à audiência, o processo será arquivado, salvo se seu advogado apresentar justificativa, devidamente comprovada. Poderá, ainda, o advogado, antecipadamente, pedir o adiamento da audiência.

· RECLAMADO – Quando o reclamado se ausenta é considerado revel e dada como confessa, a matéria fática (toda matéria que não é feita prova documental – Horas extras).

Exemplos:

a) Se o preposto não sabe responder nada acerca do que lhe foi perguntado: IMPLICA CONFISSÃO DA MATÉRIA.

b) Declarações feitas pelo preposto: Podem servir de prova contra o representado.

c) Se o advogado do reclamante está presente, mas não sabe onde está seu cliente: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – Os documentos ficarão na Vara a disposição do Advogado (para devolver à parte ou entrar novamente com a ação) ou da parte (que poderá ir buscá-los) por até 5 anos. Depois desse prazo, são incinerados.

d) Se a reclamada falta, mas seu advogado leva consigo a CONTESTAÇÃO: É decretada a revelia da matéria fática, mas não da matéria de Direito. Ex: Se o reclamante pediu na inicial 13º, verbas resilitórias, FGTS, Horas extras etc e na contestação o advogado contesta que tudo já foi pago e apresenta as provas documentais, o reclamado nada perde, porém se o reclamado aduz que pagou X horas extras e a reclamante diz que trabalhou X+2, será considerado o valor aduzido pela reclamante, haja vista que Horas extras é matéria de fato. Neste caso, o reclamado, se condenado, pagará a diferença.

e) O advogado poderá também ser preposto? – Desde que o advogado seja empregado a empresa, não há qualquer óbice, desde que leve consigo a CARTA DE PREPOSIÇÃO e a PROCURAÇÃO.

f) Se o reclamante e o reclamado estão presentes na audiência, mas o advogado de um dos dois faltou, o que acontece? – O Juiz prossegue normalmente a audiência. Quem não pode faltar são as partes.

g) Quem deve provar? - Quem alega. Se o empregado diz que fez horas extras, ele tem que provar. Se o empregador contesta, inverte-se o ônus da prova.

h) No caso de preposto que trabalha embarcado, que porventura, não possa está presente na audiência: Nesses casos, o advogado pode pedir o adiamento do processo, ou pode pedir que outro empregado, nas mesmas condições, seja nomeado.

CHAMAMOS ATENÇÃO PARA O FATO DE Se o advogado da Rda também for empregado, ele poderá assumir também o lugar de preposto (ou seja, representar a Rda e também prestar-lhe assistência jurídica).

Momentos distintos e seus reflexos:

Rte não comparece, o juiz pergunta ao advogado pelo seu cliente, e ele informa que não sabe. O processo á arquivado.

A Rda não comparece (nem envia preposto), o juiz pergunta ao advogado pelo seu cliente, ele informa que não sabe, mas que está portanto procuração e carta de preposição. O juiz aplica a revelia e só consigna em ata a presença do advogado portando defesa.

A Rda não comparece, o juiz pergunta ao advogado pelo seu cliente, ele informa que está portando procuração e, como é advogado empregado, vai assumir a posição de preposto. Neste caso o juiz pode aceitar esta situação.

Em caso de arquivamento, quem paga as custas é o Rte.

Em caso de revelia, quem paga as custas é a Rda.

Valentim Carrion defende isoladamente a idéia de que a Rda não precisa comparecer à audiência se o seu advogado estiver presente.

O reclamante também pode se fazer substituir ou representar, também segundo §1º do 843.

O §2º estabelece que, havendo motivo justificado para a ausência do Rte, qualquer empregado da categoria ou o próprio sindicato da categoria poderá representá-lo ou substituí-lo.

Por exemplo, se o Rte trabalha na Petrobrás e está embarcado. Seu advogado entrou com uma petição esclarecendo este fato (provando) e pedindo o adiamento da audiência e o juiz não aceitou este pedido. O sindicato da categoria ou qualquer empregado da categoria poderá vir representá-lo ou substituí-lo.

A ausência do Rte sem justificativa importa em ARQUIVAMENTO (extinção do processo sem julgamento do mérito). Ele poderá entrar com nova ação, por até 2 vezes (em princípio), sob pena de perempção (perda do direito por 6 meses), que a ré pode argüir como matéria de defesa.

A ausência da Rda sem justificativa importa em REVELIA (extinção do processo com julgamento do mérito – o juiz prolata sentença).

No Processo do Trabalho, esta revelia é muito mais taxativa – é uma preclusão muito mais definitiva, pois não haverá mais oportunidade de produzir prova, de falar alguma coisa. Já no Processo Civil, o revel, chegando ao processo, o recebe no estado em que se encontra e continua praticando atos.

No Processo do Trabalho esta revelia faz com que o juiz possa prolatar sentença – que, normalmente, é procedente in totum. Neste caso, restará à Rda apenas fazer um acordo, entrar com a ação rescisória (para rescindir a coisa julgada), ou recorrer no prazo legal.

OBS: O termo IMPETRAR só se utiliza para Mandado de Segurança. CUIDAD O COM A PROVA.

XI – LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio é a pluralidade de partes em dos pólos. Se o processo nasceu A----------B-C ou A-B ------------C é litisconsórcio Original.

O Litisconsórcio Posterior/Ulterior/Superveniente se dá quando nasce A---------B e C-------B e o juiz analisando o pedido e a causa de pedir, reúne as partes formando um único processo, agora : A-B---------C.

No caso de empregado doméstico, ele pode reclamar tanto contra a mulher, quanto contra o marido.

No processo do Trabalho não há litisconsórcio necessário, todavia, há casos em que o Litisconsórcio se faz necessário.

Enunciado 331 do TST: Se uma empresa prestadora de serviço contrata os trabalhadores, recebe o repasse da empresa para o qual o serviço está sendo prestado, mas não paga os trabalhadores, estes poderão acionar tanto a empresa que o contratou, quanto a que ele prestou o serviço.

Ex: A Multiserv é contratada pela UNIT para prestar serviço terceirizado de limpeza. A UNIT passa o dinheiro para a Multiserv, mas esta não paga os funcionários. Poderão os funcionários: Reclamar contra a UNIT, contra a Multiserv ou contra a Multiserv, subsidiariamente contra a UNIT. Neste último caso, o juiz executará primeiro a Multiserv e se depois de tudo não obtiver êxito, executará a UNIT.

Quando encontramos em juízo, tanto no pólo ativo quando no pólo passivo, duas ou mais partes, chamamos de LITISCONSÓRCIO.

O litisconsórcio é a REUNIÃO DE PARTES, que pode se dar no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos, simultaneamente, e que chamamos de litisconsórcio misto. Este tema é regulado pelo CPC nos arts. 46 e 47.

O LITISCONSÓRCIO pode ser:

INICIAL ou ORIGINÁRIO – Com a propositura da ação.

ULTERIOR, SUPERVENIENTE ou POSTERIOR – Após a propositura da ação.

O art. 47 do CPC fala no LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO e no LITISCONSÓRCIO UNIFORME.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Está definido na primeira parte do art. 47, sob pena da parte estar sozinha e ser considerada parte ilegítima.

Por exemplo: Casados em comunhão universal de bens, se quiserem propor alguma ação, reivindicando a posse de um imóvel, não podem estar isoladamente em juízo, sob pena de ser considerado parte ilegítima. Se o imóvel que pertence ao casal é alugado para um terceiro, este só poderá demandar em face dos dois proprietários; da mesma forma, nem o marido e nem a mulher poderão ingressar com ação individualmente em face do inquilino.

Se o casamento se deu em comunhão parcial, só serão comuns os bens adquiridos após o casamento.

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – Quando as partes resolvem se reunir para propor uma ação por mera economia processual. O litisconsórcio, antes de tudo, foi criado visando à economia processual.

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (UNIFORME) – Quando a sentença tiver que ser idêntica (uniforme) para cada um dos litisconsortes.

LITISCONSÓRCIO SIMPLES – Quando a sentença tiver que ser diferente.

Na Justiça do Trabalho o litisconsórcio é plenamente aplicável em todas as suas modalidades.

Mas não se encontra com facilidade o litisconsórcio necessário, pois a discussão envolve relação de trabalho, e esta é pessoal (individual).

O empregado pode chamar a juízo o tomador de serviço e a empresa contratante, responsável solidária ou responsável subsidiária, na hipótese no Enunciado 331.

XII – PRINCÍPIOS

a) Princípio da Informalidade - Um dos princípios que regem o Direito do Trabalho é o informalismo. Segundo este princípio, o ambiente da justiça do Trabalho, deverá ser o mais próximo do Trabalhador.

Ex: Se eu sou advogado, mas naquele momento não posso acompanhar meu cliente, qualquer outro, desde que eu peça, poderá acompanhá-lo, sem a necessidade de procuração. Isso se dá pela falta de complexidade.

b) Princípio da Celeridade - o processo nasce já desejando morrer. Tem início pensando no final.

c) Princípio da Oralidade – Característica e Princípio. Desde a propositura da ação, podemos encontrar a palavra falada. Ex: Impugnar provas, contraditar testemunhas (impugnar testemunhas), etc.

d) Princípio da Concentração – concentrar é juntar/comprimir/diminuir/suprimir espaço ou tempo. É um princípio que se manifesta na audiência.

O princípio da concentração tem dentro dele a oralidade e a busca da celeridade.

e) Conciabilidade – a qualquer momento pode haver a conciliação.

"Todos são iguais perante a lei". A regra esculpida no caput do art. 5º da CF/88 tem, particularmente no Direito do Trabalho, o seu campo mais fértil de aplicação.

Buscando desvencilhar-se das desigualdades econômicas entre empregado e empregador, o legislador imprimiu às normas trabalhistas o dever de refazer, de forma igualitária no campo jurídico, o que se mostra de maneira desigual no mundo dos fatos.

O fundamento da proteção ao trabalhador decorre da própria história do Direito do Trabalho. Como ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, "historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração".

O Direito do Trabalho veio a compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável, livrando-se da igualdade formal entre as partes que rege outros ramos do Direito, principalmente o Direito Civil.

É neste panorama protecionista que devemos entender a aplicação das normas (princípios) trabalhistas materiais e processuais.

Princípio, no dizer de Rodrigues Pinto, é começo, idéia fundamental, fonte estrutural de todos os fatos do universo. Segue o autor dizendo que no mundo jurídico não é diferente. E, ainda, que no processo do trabalho, os princípios, apesar de possuir fontes comuns como o processo civil e penal, possui peculiaridades que lhe dão as feições por nós conhecidas.

Características do Processo do Trabalho

1 - Informalismo:

O processo do trabalho é flagrantemente informal, orientando-se por princípios menos complexos, com o propósito pré determinado da celeridade.

2 - Celeridade:

Traduz-se no predomínio da palavra oral sobre a escrita, na irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de alçada das juntas, no impulso "ex officio" do processo e na concentração dos atos mais relevantes da audiência.

3 - Oralidade:

O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra "FALADA", ao contrário do que sucede no processo civil, em que quase todas as pretensões são formuladas por petições escritas.

Em razão desse princípio, o processo se desenvolve principalmente na audiência, assegurando um contato estrito entre as partes, com o magistrado, fato fundamental para a imediatidade da decisão.

4 - Concentração:

Como decorrência do próprio princípio da oralidade, os atos processuais mais relevantes são realizados na audiência, ao contrário do que ocorre no processo civil.

5 - "Jus Postulandi":

Direito de postular em juízo sem assistência-representação de advogado (Art. 791, CLT).

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Derivado de oral (que em sentido lato sensu, é exprimir toda manifestação de pensamento que não se faz por escrito), a oralidade, significa o procedimento verbal, ou seja, tudo o que se faz verbalmente. Mas tecnicamente a oralidade não implica na inexistência de qualquer escrito, que venha fixar o que é feito pela palavra falada. A oralidade exprime o modo originário por que se procede em certos atos: oralmente, para que se distinga do que se faz por escrito, originariamente.

Na técnica processual, mostrando a soma de atos que se fazem boca a boca, converte-se, a seguir, em termo escrito, onde tudo o que se faz ou se disse é convenientemente registrado, para que se fixe, conforme se praticou ou conforme se decidiu.

Assim, mesmo que o processo em certas fases, se promova oralmente, materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.

Nesta razão, a oralidade processual não pode ser compreendida em caráter absoluto. É relativa, porque enfim se demonstrará por escrito, como necessidade de um registro do que foi feito ou resolvido.

A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais.

Os elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual são:

a) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;

b) a imediação ou imediatidade, que exige o contato direto com o juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material de que se servirá para julgar. Como ponto indispensável da imediação, segue o:

c) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde seu início até o julgamento;

d) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.

O PRINCÍPIO DISPOSITIVO

Atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELAS PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

MODERNAMENTE, nenhum dos princípios é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.

Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Mas, uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz no DESENVOLVIMENTO do processo.

Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU PRECLUSÃO - O processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das PARTES e DO JUIZ.

Assim, CADA FASE PREPARA A SEGUINTE e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior.

Segundo esse entendimento, o processo caminha SEMPRE PARA FRENTE, rumo à SOLUÇÃO DE MÉRITO.

Por esse princípio, cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO.

Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, sem fazer uso de seu direito.

CELERIDADE - Já a reforma do Poder Judiciário tratada pela Emenda Constitucional no 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem como finalidade precípua combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5º,inciso LXXVIII, CF), "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais.

A doutrina processualista sublinha que o princípio da brevidade deriva da própria concepção do processo como um mal que, como tal, deve ser eliminado do cenário jurídico o mais rapidamente possível.