Não é raro ocorrer em ações trabalhistas, especialmente contra magazines, o pedido de indenização em decorrência de despesas da trabalhadora pela exigência por parte da empresa do uso de maquiagem. Já abordamos este tema anteriormente, quando falamos sobre o uso do uniforme.
A questão que envolve o uso de maquiagem, contudo, é talvez mais sutil. O uso de uniforme e a sua exigência, via de regra, são algo explícito. Não se concebe que a trabalhadora se vista com o uniforme por desejo próprio. Quanto à maquiagem, no entanto, poderá existir trabalhadoras que, não obstante não exigida, não admitam sair de casa sem a utilizar, enquanto outras podem ter aversão ao uso, ou mesmo alergia.

Neste quadro compete à empresa, ao exigir o uso de maquiagem deixar explícito o tipo de maquiagem exigida, devendo, por conseguinte, fornecê-la à trabalhadora. Ou seja se a empresa pretende que a maquiagem usada seja de determinada marca, se a exigência diz respeito a alguns itens (batom, mas não rímel, etc.).
No entanto sempre que a maquiagem seja exigida a empresa deverá fornecê-la. A melhor forma de regular isso é através de acordo ou convenção coletiva da categoria. Por exemplo a empresa pode se dispor a fornecer os produtos diretamente, ou estabelecer um valor para indenizar previamente as despesas com os produtos. Obviamente tanto uma quanto outra forma deverão utilizar o bom senso como parâmetro, tomando-se em consideração a quantidade efetivamente necessária para a duração do trabalho.
No caso de a trabalhadora ser alérgica a algum produto a empresa deverá se abster da exigência ou fornecer o produto que não cause esta alergia, sendo que eventuais danos oriundos do uso poderão ser considerados como acidente de trabalho, tendo o tratamento correspondente.
A guisa de exemplo reproduz-se ementa de decisão do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MAQUIAGEM. Demonstrada  a exigência do uso de maquiagem, devida a restituição dos valores decorrentes de  tais despesas. Negado provimento. Proc. 01117-2007-001-04-00-0 RO. Acórdão unânime. Relatora Rosane Serafini Casanova.


Material extraído do blog Direito e Trabalho



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