Flavio Perazzo Creazzola Campos
Estudante de Relações Internacionais em João Pessoa (PB). Bacharel em Direito.




RESUMO

A partir da convenção de Roma de 1998, que contou com a participação de mais de 160 países e organizações internacionais, foi criado o Tribunal Penal Internacional, órgão ligado às Nações Unidas responsável por julgar determinados crimes tidos como contra a humanidade ou de extrema gravidade. Apesar de ter sido ratificado por uma quantidade significativa de Estados, o Tribunal esbarra em um problema sério: o fato de o sistema internacional ser anárquico, ou seja, funcionar de uma maneira horizontal, sem nenhuma autoridade supranacional capaz de constranger a atitudes diversas.
Analisaremos as relações internacionais e as decisões do Tribunal Penal Internacional através de uma ótica realista, tentando entender as decisões tomadas pela corte e os meios de eficácia das sentenças, levando em consideração a existência de um jogo poder no âmbito internacional, onde os interesses dos Estados são mais importantes e como as decisões podem beneficiá-los ou não.

Palavras-chave: Relações internacionais, Direito Internacional, TPI, Realismo, Anarquia internacional


1. Considerações Iniciais

O Tribunal Penal Internacional foi criado a partir da Conferência de Roma (15/jun a 17/jul/1998) que deu origem ao Estatuto de Roma, contando com a presença de 160 países e 17 organizações internacionais. O Estatuto fora aprovado por 120 países, com sete votos contrários e entrou em vigor em 01/jul/2002, após 60 Estados manifestarem consentimento, sendo estabelecida a sua sede em Haia, Holanda.

É nesse contexto que se estabelece o direcionamento desse estudo, buscando demonstrar a importância do direito internacional e mais especificamente as sentenças internacionais de acordo com uma análise de poder entre os Estados, através de uma sistematização de dados colhidos em obras literárias e hipertextuais sobre o tema. Partindo do pressuposto de quevivemos em um Sistema Internacional anárquico, onde não existe hierarquia entre os Estados-Nação, tendo por base a obra clássica de Hedley Bull (2002), intitulada "Sociedade Anárquica", qual seria a legitimidade de um órgão supranacional ao julgar um cidadão de qualquer nação soberana?
Antes de nos atermos precisamente ao Tribunal Penal Internacional, devemos expor alguns conceitos para que possamos ter uma base sólida em que possamos nos apoiar, tais como o conceito de Sistema Internacional, Anarquia Internacional, dentre outros, com a finalidade de desenvolver uma análise realista do TPI.


2. Sistema Internacional

Para Bull (2002), o Sistema Internacional é anárquico, ou seja, não existe hierarquia internacional. As decisões de um Estado dependem unicamente da conveniência deste. Porém o autor considera um sistema internacional, que apenas se constitui quando dois ou mais Estados têm suficiente contato entre si, com suficiente impacto recíproco nas suas decisões, de tal forma que se conduzam, pelo menos até certo ponto, como partes de um todo. Desta forma, podemos quantificar a influência de um Estado sobre outro, deixando de lado qualquer sentimento romântico sobre as relações entre os citados atores internacionais. No caso da corrente realista, à qual Bull faz parte, os Estados visam à sobrevivência. A guerra, que é a violência organizada promovida pelas unidades políticas entre si, decorre desse sentimento, pelo qual as nações procuram sobressair-se das outras, manter o status quo, que é não modificar a estrutura de poder entre os Estados.
Desta forma, por sistema internacional entende-se um ambiente constituído pela interação entre unidades soberanas, os Estados, que se reconhecem como tal. A definição de sociedade internacional leva em consideração os aspectos cooperativos da interação entre Estados e, assim, constitui-se em um conjunto de nações que, embora soberanas, partilham certos valores e concordaram em submeter suas ações a um conjunto de regras e normas de interação, formando assim uma comunidade. Tucídides e, sobretudo, Maquiavel, já pensavam sobre o mundo ser constituído por um sistema internacional de Estados orientado segundo uma lógica de cálculo estratégico pela qual imperam as relações de poder e o mecanismo de interação internacional é o balanço de poder.
A partir deste ponto, podemos levar em consideração diversos fatores, dentre eles, os de como os Estados soberanos firmados neste sistema internacional podem se comportar. Tendo isso como base, é necessário um estudo de poder entre os Estados. As normas internacionais serão respeitadas até que não contradigam os interesses de algum Estado. Pode-se exemplificar a invasão do Iraque pelos Estados Unidos da América no ano de 2003, quando este país não obteve a aprovação do Conselho de Segurança da ONU. Porém, como era de conveniência norte-america, seja por prevenção ao terrorismo, retaliação ou qualquer outra suposição que se possa levar em consideração, os Estados Unidos simplesmente não acataram a decisão. As relações de poder, dentro do sistema internacional, seriam tão ou mais importantes que as normas internacionais, uma vez que os Chefes de Estado como Silvio Berlusconi (Itália), José Maria Aznar (Espanha), Durão Barroso (Portugal) e Tony Blair (Inglaterra) apoiaram os Estados Unidos da América na ofensiva contra o Iraque.
Para Richard Little, a Escola Inglesa (da que Hedley Bull faz parte) baseia-se em um alicerce triplo, os quais seriam Sistema Internacional, Sociedade Internacional e Sociedade Mundial, tendo por base Hobbes, Grotius e Kant :
1.Sistema Internacional/ Hobbesianismo/ Realismo: trata sobre temas de poder político entre Estados, considerando a natureza anárquica internacional como sendo o centro da Teoria de Relações Internacionais. Tende a trabalhar com uma vertente mais estruturalista, em um nível sistêmico. Utilizava método positivista (típico norte-americano);
2.Sociedade Internacional/ Grotianismo/ Racionalismo: trata principalmente sobre a institucionalização de interesses e identidades compartilhados entre os Estados. Apresenta um caráter mais normativo, analisando questões relacionadas a normas e regimes. A hermenêutica era a metodologia utilizada;
3.Sociedade Mundial/ Kantianismo/ Revolucionismo: trabalha com indivíduos, organizações não-estatais e com a população global como foco. Mantém uma relação com os estudos de transnacionalismo, apesar de também apresentar um caráter mais normativo, que tinha como metodologia a Teoria Crítica.
Além das ideias de Sistema Internacional, Sociedade Internacional e Sociedade Mundial, Bull (2002) lança outro conceito como sendo fundamental à unidade da Escola Inglesa: o de Instituições. Segundo Bull (2002), pode-se considerar Instituições como o conjunto de hábitos e práticas orientados para atingir objetivos comuns, e que manifestam o elemento de colaboração entre os Estados na sua função política. Ele ainda as identifica como sendo o equilíbrio de poder, o direito internacional, a diplomacia, as grandes potências e a guerra. Segundo Bull, há cinco tipos de instituições:
1.Equilíbrio de poder: situação na qual nenhuma potência possui posição de preponderância absoluta e em condições de determinar a lei para as outras. É ele que cria condições para a atuação das demais instituições.
2.Direito Internacional: conjunto de regras que ligam os Estados e os outros agentes da política mundial em relações recíprocas, aos quais se atribui status legal. Quando admitido, mostra que os Estados reconhecem que estão em sociedade e que têm deveres, mesmo que suas ações muitas vezes fujam à lei estabelecida.
3.Diplomacia: gestão das relações entre Estados e outras entidades da política mundial, por meios pacíficos e com o uso de agentes oficias. Tem a função de realizar acordos, manter comunicação e trocar informações, minimizar efeitos de atritos. Simboliza a existência da sociedade de Estados.
4.Guerra: violência organizada promovida pelas unidades políticas entre si.
5.Grandes Potências: pressupõe a noção de sociedade internacional. Preservam o equilíbrio geral, evitam e controlam crises, limitam a guerra e possuem responsabilidade em relação aos demais.
Tais conceitos são aplicados na Teoria Realista das Relações Internacionais, levando-se em consideração um "jogo de poder" entre os Estados soberanos, que iremos abordar oportunamente.

2.1 Sociedade Anárquica

Sustenta-se uma ideia de anarquia internacional, ou seja, a falta de um governo ou de regras. A "anarquia internacional" (Goldsworthy Lowes Dickson apud Hedley Bull, Sociedade Anárquica, 2002) é um fator que, mesmo nos debates atuais, é de grande peso, uma vez que por conta disso, os Estados nunca formariam uma sociedade, que poderia acontecer somente se houvesse uma autoridade comum entre os mesmos. Bull combate a ideia de Hobbes, fazendo uma analogia, de que o sistema internacional não poderia nem deveria existir posto que inexista um contrato social internacional para pôr um fim na citada anarquia, havendo a necessidade de um governo mundial ou universal. Tal ideia é um pouco difícil de ser posta em prática, já que o mundo atual é multicultural. Mesmo com a tentativa de ocidentalização dos valores mundiais há sempre a corrente antropológica segundo a qual toda cultura deve ser respeitada, o que pode ser verificado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ora, tal declaração foi trazida pela ONU, que é uma organização ocidental. O termo "universal" já mostra o desrespeito a outras culturas, porém não iremos divagar no assunto.
Segundo Hobbes, quando não há poder comum ou central, os homens tendem à guerra. Desta forma, não haveria nenhum tipo de desenvolvimento (agricultura, tecnologias, indústria, comercia, etc.). A Teoria Realista entende que o "Estado de Guerra" é permanente, não como combate real, mas como na disposição para combater, durante todo o tempo, não havendo garantia do contrário." [01] É a famosa frase "Si vis pacem, para bellum", ou seja, "se queres paz, prepara-te para a guerra".


Hedley Bull (2000) não acredita que, por serem os indivíduos incapazes de formar uma sociedade sem governo, não se inviabiliza os Estados de formarem uma sociedade internacional, ou seja, para Bull, os Estados podem formar uma sociedade internacional. O homem mais forte tem poder de aniquilar o mais fraco, mas – ainda fazendo uma analogia – um Estado mais forte subjugar um mais fraco não é uma verdade absoluta. Há discrepâncias na ordem mundial, que poderemos exemplificar com as armas nucleares. Um Estado de pequeno poder pode adquirir armamentos nucleares e mergulhar o mundo em medo de um ataque nuclear, e por isso, influenciar nas questões político-econômicas globais. Mais precisamente, podemos apontar a República Democrática Popular da Coreia (ou Coreia do Norte) que em treze de março de dois mil e nove (12/03/2009) lançou em órbita um "satélite" que alertou todo o globo para um possível ataque nuclear.

A anarquia internacional existe e é aceita e discutida pelas teorias de relações internacionais. Não se pode negar que a sociedade internacional atual enxerga certo grau de ordem internacional, quer que seja a ordem de uma sociedade de nações, de uma sociedade internacional, mesmo sendo essas precárias e imperfeitas, uma vez que é um padrão de atividade que sustenta objetivos elementares ou primordiais das mesmas. Caso contrário, não estaríamos vivendo um sistema de cooperação internacional tão visível como o atual. O próprio Tribunal Penal Internacional é fruto dessa cooperação. Porém, como abordaremos mais à frente, existe uma diferença entre a assinatura de um tratado e a eficiência deste no sistema internacional, tendo em vista que os Estados são egoístas e apenas cooperam de acordo com os próprios interesses.

2.2.Soberania Nacional e as Decisões Supranacionais

Como foi pacificado até este ponto, mostraremos as estruturas de poder entre nações, claro que sem esquecer o ordenamento jurídico nacional. Toma-se como base o artigo de David A. Baldwin (1993), autor neoliberalista que propõe a reformulação do pensamento realista tradicional e buscava ir mais além do Estado-nação por criar novas instituições internacionais ou regimes, pela reinterpretação do princípio da soberania ou desafiando a validade do modelo "Estado como ator internacional", adotado pelo realismo. Sobre a cooperação internacional, Baldwin (1993) afirma que é possível haver, porém difere dos realistas. Estes a enxergam como sendo mais difícil de conseguir, mais difícil de manter e mais dependente do poder do Estado do que veem os neoliberais. No tocante a Instituições, tanto Baldwin quanto os realistas reconhecem o surgimento das instituições que desde 1945 têm sido criadas, porém diferem a respeito da significância que esses arranjos têm. Os realistas acreditam que os neoliberais exageram o papel das Instituições de estarem preparadas para mitigar os efeitos constrangedores da anarquia na cooperação internacional. As capacidades e a cooperação de cada Estado vão quantificar o poder desses na ordem internacional.
Tendo por base o previamente exposto, vemos uma grande ebulição de ideias no mundo hodierno. Várias vertentes pensam como as nações soberanas funcionam dentro da anarquia internacional, se elas cooperam ou se são egoístas e até mesmo a inerência de cada elemento na atuação de um Estado no cenário mundial.
Vejamos agora uma breve explanação de como uma norma internacional pode agir dentro de um Estado, onde as relações de poder são fundamentais para o desenvolvimento deste cenário.
Começaremos então por um exemplo já citado anteriormente, que é a invasão militar dos Estados Unidos da América contra o Iraque, que é um país soberano. O Conselho de Segurança da ONU não aprovou a invasão, o que não impediu os Estados Unidos de assim o fazer. Vemos, desta forma, o retorno à questão da falta de um governo central (mundial) que tenha legitimidade de punir os Estados que não obedecem as regras e decisões internacionais.
Imaginemos então que se a República de Angola decidisse invadir a República do Congo por diversas razões. Imaginemos também que o bem-estar da República do Congo estivesse dentro dos interesses dos Estados Unidos, o Conselho de Segurança da ONU não aprovaria a invasão. Como seria esse cenário internacional? Sanções econômicas e políticas seriam tomadas contra a República de Angola, fazendo com que desistisse da ofensiva.
O ponto principal que queremos aduzir é que a eficiência de uma decisão por um órgão internacional vai depender, completamente, do poder que este exerce sobre o sistema internacional. Podemos, então, mostrar um caso do próprio Tribunal Penal Internacional, que ordenou a prisão do presidente do Sudão, Omar al-Bashir, decisão que até o presente momento não foi cumprida. Muammar Kadafi, líder líbio, afirmou a Ban Ki-Moon, Secretário Geral da ONU, que a ordem de detenção do TPI é um grave precedente contra a independência e soberania dos países pequenos e que as ações deste tribunal são seletivas, deixando clara a falta de eficiência das decisões.


3. O Brasil no Âmbito Internacional

É de extrema importância entender qual é a imagem que o Brasil demonstra no âmbito internacional. Para tal, citaremos as palavras de Richard Hass, presidente do Conselho de Relações Exteriores dos Estados Unidos:

"Países como o Brasil terão cada vez mais importância nesse novo mundo [não-polar]. [Os BRIC] não são mais simplesmente potências regionais, mas globais. O Brasil, por exemplo, será central na hora de resolver o problema das mudanças climáticas e na questão do comércio exterior. Será fundamental para promover a ordem na América Latina." [02]

Após a quebra da União Soviética no final da década de 1980, o mundo passou por uma transformação na ordem mundial. Isso gerou uma infinidade de debates sobre a estrutura do sistema internacional e como se portariam agora os países, já que a bilateralidade (Estados Unidos X União Soviética) havia cessado. Havia agora a multipolaridade, ou seja, os Estados não mais se viam obrigados a unirem-se a um dos blocos de poder. Com o passar do tempo, alguns países que eram considerados em vias de crescimento, como o Brasil, África do Sul, Índia, etc. foram tomando força e importância continental. O Brasil, que é o foco da discussão, é sem dúvidas um líder continental. O ex-chanceler alemão Helmut Schmidt, em uma declaração à TV alemã ARD, no talk-show de Reinhold Beckmann [03], afirmou que "é uma ilusão bastante ingênua pretender conduzir a economia mundial sem a China, sem a Índia, sem o Oriente Médio, sem a OPEP, sem a Arábia Saudita ou sem o Brasil. Não funcionaria de jeito nenhum.". Gilberto Calcagnotto (2008) afirma que os países citados previamente são chamados de "middlepowermanship" ou países de poder médioque consideram primordialmente soluções multilaterais para problemas internacionais, posições de compromisso em disputas internacionais além de possuírem noções como a da "boa cidadania internacional" para orientar sua ação diplomática. O Brasil utiliza-se do soft power, que seria uma influência não-militar, porém um poder de ordem econômica, política, diplomática para resolução de conflitos ao acordos internacionais, tomando para tal a ideia de Joseph Nye [04]. Segundo Luiz Alberto Moniz Bandeira (2003), renomado historiador e analista da diplomacia brasileira, o Brasil vem tentando posto de potência global desde muito antes do golpe militar de 1964. Vejamos:
"o ideal da efetiva emergência do Brasil à condição de grande potência esteve incrustado na psique da elite brasileira muito tempo antes do golpe de Estado militar perpetrado em 1964 e continua a ser um objetivo perseguido igualmente após a derrocada do regime militar (1964-1985) (...). Esta ambição persiste como a determinante subjacente da política externa brasileira também no século XXI, mesmo que o Brasil sempre tenha evitado apresentar abertamente suas ambições de liderança continental, preferindo identificar-se claramente com as demais nações sul-americanas." [05]
O Brasil é a porta de entrada para os blocos econômicos, como a União Europeia, ou Estados soberanos para realização de tratados comerciais com o MERCOSUL. Observamos hodiernamente um declínio do poder norte americano, o que dá espaço para novas potências internacionais cambiarem o status quo. Os Estados Unidos vêm tomando medidas para impedir a proliferação da submissão de Estados soberanos ao Tribunal Penal Internacional. Desta forma, a importância internacional brasileira é de grande interesse deste tribunal. Com a importância política e econômica internacional que o Brasil vem ganhando desde o começo da atual crise, seria prudente o tribunal utilizar para si a influência brasileira em países latino-americanos para respeitar as normas instituídas pelo Estatuto de Roma. O poder de "sedução" da política exterior brasileira, no cenário atual, é de grande importância para a uniformização das normas internacionais, assim como a cooperação internacional.


4. Competências e Jurisdição do TPI

A princípio, o TPI terá competência para julgar os crimes de genocídio, de guerra e outros crimes contra a humanidade, além de agressão externa. O TPI deverá processar qualquer pessoa responsável pela prática de crimes fundamentais, independentemente do lugar em que foram cometidos e do cargo ou posição que ele ocupe, seja soldado raso, comandante, ministro da defesa, primeiro-ministro, presidente ou rei. Esse mesmo princípio integrou os documentos constituintes dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio. Meio século depois, toda pessoa adulta deve saber que as ordens de um superior não a eximem de responsabilidades em relação a crimes de genocídio, de guerra e de outros crimes contra a humanidade. A jurisdição é complementar e recai sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, segundo afirma o art. 1º do Estatuto de Roma.
Carsten Stahn, Mohamed M. El Zeidy, e Héctor Olasolo (2005), no artigo The International Criminal Court’s ad hoc Jurisdiction Revisited, comentam:
"O artigo 12 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional(TPI), que permite que o Estado que não é signatário do Estatuto para ‘aceitar o exercício da jurisdição pela corte’ por meio de uma declaração direcionada ao Chefe da Secretaria, é uma das provisões mais discretas. Isso atraiu apenas uma breve alerta na literatura geral sobre a jurisdição do TPI, ou no contexto particular do debate sobre a objeções dos Estados Unidos da América sobre a jurisdição de um terceiro Estado." [06]
Recentemente, o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu o mandado de prisão internacional contra o presidente sudanês Omar Hassan al-Bashir. O pedido é a primeira ordem de prisão contra um chefe de Estado em mandato. O presidente do Sudão é acusado de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, pela condução de uma campanha de violência no Darfur marcada por assassinatos, torturas, violações de direitos humanos, pilhagens e ataques contra civis. O TPI deixou de fora, pelo menos para já, as acusações de genocídio. O procurador do TPI, Luís Moreno-Ocampo afirmou que se o Governo do Sudão não executar a ordem de captura, o Conselho de Segurança da ONU terá de garantir a conformidade. O Sudão não poderia opor-se ao Conselho de Segurança, nem ao TPI, porém se al-Bashir viajar no espaço aéreo internacional, poderia ser interceptado e detido. O governo sudanês rejeitou de imediato o mandado e disse que o governo não vai entregar al-Bashir. A China (membro permanente do Conselho de Segurança da ONU), a União Africana (UA) e a Liga Árabe (LA) afirmaram que se opõem ao pedido de prisão internacional em países-membros. Eles temem que o mandado desestabilize a região, aprofunde o conflito no Darfur e ameace o já difícil processo de paz entre o norte e o sul do Sudão.
Desta forma, podemos enxergar que o TPI ainda está em plena construção mundial, ou seja, os debates internacionais sobre a jurisdição e competência da citada corte ainda serão alvos de críticas e aprimoramentos, no tocante a aplicação prática da efetividade e eficiência.

4.1 Ratificação do Estatuto de Roma

Em 17/07/1998 cerca de 160 países, 17 organizações intergovernamentais, 14 agências especializadas e fundos das Nações Unidas e 124 organizações não-governamentais reuniram-se na cidade de Roma, capital italiana, com o objetivo de estabelecer as bases para a instituição de um Tribunal Penal Internacional. A lei orgânica do Tribunal, também chamada de Estatuto de Roma, passou a ter vigência em 1º de julho de 2002, após ter alcançado o número mínimo de ratificações necessárias (mínimo de 60 Estados) para sua entrada em vigor, em 11 de abril de 2002. O Estatuto de Roma foi aprovado por meio de uma votação não registrada por 120 (cento e vinte) votos a favor, 7 (sete) contra (Estados Unidos da América, China, Israel, Iraque, Quatár, Iêmen e Líbia) e 21(vinte e uma) abstenções (dentre as quais, Índia, Turquia, Irã, Sudão, Síria e Egito). Até o 1º de junho de 2008, 106 Estados ratificaram o Estatuto de Roma. O Brasil foi o 94º país a assinar o Tratado (no ano de 2000) e sua ratificação se deu em 12 de junho de 2002.
Elencaremos agora algumas justificativas de certos países que não ratificaram ou não aderiram ao Estatuto de Roma:
1.Estados Unidos da América à sustentam que o Tribunal Penal Internacional poderia debilitar o Conselho de Segurança da ONU e que ele não deve ter competência sobre cidadãos de países que não tenham ratificado o Estatuto de Roma, ou seja, seria um afronta à soberania nacional. Enxergamos que pode ser uma afronta ao poder mundial yankee, já que manter o "status quo" é primordial aos Estados. Há também o fato de que o Tribunal Penal Internacional aceita pena de prisão perpétua e nunca pena de morte.
2.China à podemos aduzir o fato da guerra com o Tibet. Assim, a China não teria interesse em fazer guerra e ao mesmo tempo ser favorável à criação de um tribunal que seria contrário aos seus interesses.
3.Índia à no Estatuto de Roma está presente o "Princípio da Complementaridade", pelo qual o Tribunal Penal Internacional exerce jurisdição complementar sobre o Estado. Alegou que o citado princípio ofende a soberania nacional.
4.Israel à foi contra o conceito de crimes de guerra adotado pelo Estatuto de Roma. É fato notório a presente guerra em Israel e as atrocidades que se tornam realidade quase que diariamente. Apoiar um tribunal que poderia ser usado contra o Estado seria contradição.
5.Sri Lanka à votou contra o Estatuto de Roma em virtude da sua guerra civil, que já dura mais de duas décadas. Segundo os critérios daquele Estado, votar a favor significaria, provavelmente, submeter seus nacionais ao Tribunal Penal Internacional pelos crimes no seu território perpetrados.
O Tribunal Penal Internacional permanente é uma iniciativa de Estados que reconhecem a gravidade dos crimes de violação aos Direitos Humanos e sua constante ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, além de decidirem erradicar a impunidade dos autores desses crimes e a assegurar a defesa e proteção desses direitos nos planos nacional e internacional como forma de garantir que a justiça internacional seja permanentemente respeitada.
Convém em estabelecer um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, independente e vinculado ao sistema das Nações Unidas, tendo jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupam a sociedade internacional em seu conjunto.
No Brasil, a Emenda Constitucional nº45/2004 adicionou o §4º ao art. 5º da Constituição Federal, onde há expressamente a submissão brasileira ao Tribunal Penal Internacional. Gostaríamos, agora, de entrar nesse mérito.
Antes de prosseguir, traremos alguns conceitos de soberania. Nos mostra a Convenção Pan-americana de Montevidéo, de 1933, sobre Direitos e Deveres dos Estados, promulgada pelo Brasil pelo Decreto n. 1.570, de 13/04/1937, que o Estado, como pessoa de Direito Internacional deve reunir os requisitos de ter uma população permanente, território determinado, governo e a capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Desta forma, podemos considerar soberania, segundo Liziane Paixão (2006) como um "elemento essencial para a existência do Estado e, com base em conceito jurídico tradicional, é o poder exercido por uma entidade estatal que tem como característica a conjugação de autonomia e independência."[07] Assim, uma nação soberana não depende de nada para poder atuar como ator no cenário internacional. O fato de tal Estado limitar suas obrigações limitará necessariamente seu poder e desta forma põe em risco sua soberania. Vejamos a Carta Magna, no seu art. 1º, I:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Pode-se considerar como quebra da soberania nacional quando um cidadão brasileiro que cometeu quaisquer crimes previstos pelo Estatuto de Roma em território nacional ser julgado por este tribunal, que é supranacional? A competência de julgar o cidadão pelos atos por eles cometidos não deveria ser da Justiça nacional?
Há um movimento nacional que tenta estreitar as relações com o Tribunal Penal Internacional. Segundo o Deputado Federal Dr. Rosinha, do Partido dos Trabalhadores do Paraná, o Brasil está em débito com a sociedade internacional porque até hoje não participa integralmente da jurisdição do TPI. Dr. Rosinha lembra que, apesar da ratificação do Estatuto de Roma, ocorrida em 2002, o governo ainda não adaptou sua legislação interna à jurisdição internacional. "Enquanto isso não acontecer, não há participação efetiva no Tribunal Penal Internacional, o que é um grande retrocesso, uma vez que essa Corte é uma das principais conquistas da humanidade" [08], argumenta.
Podemos enxergar que o Estado brasileiro, através das PL’s 301/2007 e 4038/2008, mostra-se, ou assim o está tentando, aceitante à submissão ao tribunal em questão. Pode ser que não seja ilegal tal submissão, porém não atacaria as ideias basilares da soberania nacional ou, até mesmo, a autodeterminação dos povos e independência nacional (num sentido amplo), disposto no art. 4º, I e II da Lei Maior?
Em uma visão ligada à Escola Clássica Francesa sobre a soberania, tendo por base Jean-Jacques Rousseau, vemos que a soberania é una, pois não admite a existência de mais de uma autoridade soberana dentro de um mesmo território, é indivisível, pois o poder soberano pode delegar suas atribuições e dividir competências (como por exemplo no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), mas não pode ser transferido a terceiros, além de ser imprescritível, ou seja, não é limitada pelo tempo. A divisão da soberania ocorreria quando o Poder Judiciário não pudesse julgar o indivíduo nacional pelos crimes cometidos em sua própria jurisdição.
Outra problemática é o caso, que acompanha o anterior, de extradição. Vejamos o que nos diz a Carta Magna, no art. 5º, LI
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
O Estatuto de Roma é cristalino quanto aos seus arts. 62, 63 e 89. Segundo os dois primeiros, o julgamento será na sede do Tribunal e deverá constar a presença do acusado, além da execução da pena ter o local indicado pelo próprio tribunal, a partir de uma lista de Estados que tenham manifestado interesse em receber o apenado. O art. 89 prevê que o Tribunal Penal Internacional poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. O Brasil, caso aceite e execute os pedidos de detenção e de entrega, não estaria praticando uma forma de extradição, tão veemente proibida, para brasileiros natos, pela Lei Maior? E se um país entregasse um nacional acusado ao Tribunal Penal Internacional, porém outro país não entregasse o nacional acusado, não poderia gerar um desentendimento na ordem internacional?
Mais uma problemática é a prisão perpétua, que é vedada pela Constituição Federal no seu art. 5º, XLVII, "b". E esta previsão pátria sequer pode ser alterada por emenda constitucional, ante a cláusula pétrea inserida no § 4º do artigo 60, IV da Carta Magna, que nos fala que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. No entanto, pode ser entendido que este conflito é aparente, uma vez que no Brasil há previsão de pena de morte, que é uma punição mais grave que a pena perpétua, presente ao art. 84, XIX. A jurisdição do TPI atua, nos termos do artigo 5º do Tratado de Roma, sobre os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão e a Carta da ONU, ratificada pelo Brasil, já previa que em caso de preservação ou restauração da paz e da segurança internacionais (que podem ser ameaçadas por quaisquer dos crimes de competência do TPI), pode haver, por parte da organização, com apoio necessário dos seus membros, o recurso à força, o que torna a competência do Tribunal Penal Internacional potencialmente exercitável, em qualquer dos âmbitos penais, em caso de guerra. Esta é apenas uma das diversas visões. Ou seja, a Constituição Federal brasileira já prevê pena mais severa que a perpétua para boa parte dos crimes alcançados pelo Tribunal Penal Internacional, ou para todos os crimes alcançados, na medida em que a ONU atue para configurar o estado de guerra em relação aos atos criminosos praticados. Porém essa é uma visão apenas, havendo a possibilidade de outras abordagens sobre o assunto.
Feitas as anteriores considerações, ainda em construção pelos juristas e estudiosos brasileiros, temos apenas a certeza de que o assunto merece muito mais dedicação, sobre todos os possíveis caminhos a serem trilhados para que possamos ter uma base mais concreta e segura sobre como o Tribunal Penal Internacional pode interferir na ordem jurídica nacional.

4.2 As Relações Internacionais e as Decisões do TPI

Durante todo esse estudo, foram colocadas visões, teorias, atualidades, etc. sobre as relações internacionais e de como se comporta o sistema internacional perante a anarquia internacional. Faremos agora uma análise de como um Estado soberano poderia se comportar, à luz da teoria realista, diante de uma decisão da corte.
Em primeiro lugar, usaremos mais uma vez o mandado de prisão contra o presidente sudanês Omar Hassan al-Bashir. Simplesmente, o governo do Sudão afirmou que não vai entregá-lo à corte. Não seria do interesse desse Estado assim fazê-lo, porém caso al-Bashir perdesse a influência política na sua nação e se fosse interesse estratégico do Estado de entregá-lo, provavelmente o mandado seria cumprido.
O que queremos demonstrar aqui é que uma decisão do Tribunal Penal Internacional será executada somente se houver interesse do Estado de entregar seu nacional. O TPI não pode exigir a entrega desse, pois não há hierarquia legítima internacional, ou seja, voltamos para a questão da anarquia internacional. Pode-se cumprir também se houver sanções econômicas ao Estado. Podemos exemplificar da seguinte forma: imaginemos que fosse do interesse dos Estados Unidos da América que al-Bashir fosse preso. Mesmo não tendo ratificado o Estatuto de Roma, ele poderia criar barreiras comerciais e econômicas ao Sudão para que o presidente desse país fosse entregue à corte. Desta forma, poderíamos ver a soberania de um Estado ser esmagada por interesses de outro Estado, ou seja, seria um Estado influenciando, mesmo que indiretamente, numa organização internacional, neste caso, o Tribunal Penal Internacional.
Robert Putnam (1998) [09] lança o modelo dos Jogos de Dois Níveis, inovador por conseguir estabelecer uma relação mais direta entre os fatores domésticos e os internacionais. É um modelo estadocêntrico, apesar de não considerar o Estado como um ente unitário. Evidencia inclusive a heterogeneidade do ambiente interno, dando bastante importância ao papel dos atores influentes durante o processo decisório – partidos políticos, grupos de interesse (econômicos ou não), classes sociais, legislativo e opinião pública. Já Helen Milner (1997) [10]aprimora o modelo de Jogos de Dois Níveis de Putnam e identifica as três variáveis determinantes na forma de cooperação entre os Estados: a distribuição de preferências entre os atores influentes, as instituições e a distribuição de informação. O que queremos mostrar é que a distribuição de preferências entre os Estados vai gerar a possível cooperação. Não é apenas por força das normas internacionais ou tratados internacionais, ratificados ou não pelos Estados, que uma decisão ou promessa acontecerá de fato. Ou seja, sua eficiência dependerá necessariamente do nível de interesse dos Estados envolvidos.

4.3 Sentenças Proferidas e sua Efetividade

Debatemos, por todo o estudo realizado, as relações entre Estados soberanos no sistema internacional. Neste momento, iremos nos ater às sentenças estrangeiras proferidas por tribunais internacionais e sua efetividade.
Antes da Emenda Constitucional nº 45, a homologação de sentenças estrangeiras competia ao Supremo Tribunal Federal, como nos mostra o art.483 do Código de Processo Civil. Existe, então, a necessidade de homologar sentenças estrangeiras pelo STJ, e quanto às sentenças proferidas por tribunais internacionais? O art. 105, "i" nos aduz que a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2004), "(...)as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como dispensavam a homologação pelo Supremo Tribunal Federal antes da reforma de 2004... Sentenças proferidas por ‘tribunais internacionais’ não se enquadram na roupagem de sentenças estrangeiras a que se referem os dispositivos citados. Por sentença estrangeira deve se entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania do determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estado." [11] Ou seja, em caso de sentença internacional, o Estado deveria executar a decisão do tribunal de acordo com as leis de execução, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não tem a competência legal, muito menos constitucional de homologação.
Na visão do estudioso citado acima, uma vez que o Estado é signatário de um tratado, deverá submeter-se aos critérios do acordo. Ele exemplifica com uma condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao pagamento de indenização pecuniária, onde o Estado brasileiro deve obedecer ao disposto pelo direito interno no tocante à execução da sentença proferida pela citada corte. Fazendo um paralelo com uma decisão do Tribunal Penal Internacional, caso houvesse uma decisão de entrega de um nacional, deveria apenas submeter-se aos trâmites processuais, sem discutir os preceitos constitucionais já citados anteriormente.

4.4 Decisões do TPI

Neste ponto, veremos algumas decisões do Tribunal Penal Internacional, adicionando alguns comentários acordando com o que foi levantado durante todo este trabalho.
Começaremos pela decisão mais nova e muito polêmica, na qual o Tribunal Penal Internacional expediu mandado de prisão contra Omar al-Bahir, acusado de violência no Darfur marcada por assassinatos, torturas, violações de direitos humanos, pilhagens e ataques contra civis. Os comentários a este caso são encontrados nas folhas anteriores.
Na República Democrática do Congo, o Tribunal Penal Internacional está processando Thomas Lubanga Dyilo por Crimes de Guerra, Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo Chui por Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade e contra Bosco Ntaganda fora expedido um mandado de prisão. As notícias não foram muito comentadas, talvez pela fraca posição de poder da República Democrática do Congo, mas tem uma grande importância por ser o primeiro caso do Tribunal Penal Internacional.
Na Uganda, a citada corte expediu mandato de prisão contra Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo e Dominic Ongwen. O Parlamento Europeu emitiu uma resolução em 21 de outubro de 2008 apoiando o TPI e está convencido que, numa perspectiva em longo prazo, o TPI contribuirá para a prevenção de novas atrocidades, salientando ainda que a não detenção de Joseph Kony resultou na continuação de atrocidades e da violação dos direitos humanos.
O Tribunal Penal Internacional também acusa Jean-Pierre Bemba Gombo, da República Centro-Africana, por três tipos de Crimes Contra a Humanidade (estupro, tortura e assassinato) e cinco tipos de Crimes de Guerra (estupro, tortura, ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes, saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto e assassinato. O acusado poderia ter sido preso em Portugal, segundo o Ministro de Negócios Estrangeiros Luiz Amado, se o TPI à época tivesse solicitado.


5.Conclusão

Constatou-se que no cenário mundial hodierno, a simples criação de normas internacionais, como o Estatuto de Roma e a institucionalização administrativa do Tribunal Penal Internacional, não dará eficácia às decisões. Existe a necessidade do jogo de poder no âmbito internacional, os interesses dos Estados e como a decisão irá beneficiá-lo ou não. Apenas uma abordagem das normas para a autoexecução das decisões não é suficiente. O sistema internacional anárquico, onde não há hierarquia entre os Estados, não fará com que o Tribunal Penal Internacional torne-se funcional na sua plenitude. Existe a necessidade de cooperação entre os Estados, e principalmente dos mais poderosos, para que isso possa acontecer.
Os elementos aqui aduzidos teriam uma mais breve explicação da maneira em que, a sociedade é anárquica, segundo a corrente realista de Relações Internacionais, os Estados apenas cooperarão quando for de interesse desses e a influência do poder hegemônico global na efetividade das sentenças internacionais. Desta forma podemos chegar a uma conclusão em que uma sentença do TPI será cumprida apenas se houver interesse das potências globais para que assim seja feito.
Certamente há a necessidade de diversos outros estudos sobre o Tribunal Penal Internacional, presenteando nossa base de estudos internacional com diversas visões sobre o tema. O Estatuto de Roma não está, de forma alguma, pacificado, porém é de nosso entendimento que a soberania nacional, os direitos e respeito ao brasileiro nato estão em perigo.
O fato de o Brasil ratificar o Estatuto de Roma torna possível a afronta a soberania nacional no tocante em que o Poder Executivo deverá atender ao pedido do TPI e executá-lo automaticamente, como vimos sobre as sentenças internacionais, sem que ao menos seja cogitado se é de interesse da nação ou não que haja execução do pedido.
De toda forma, é de nosso entendimento que o TPI não teve sua criação apontada, especificamente, para o Brasil, isso pelo menos na atual conjuntura mundial. O citado tribunal tem sua "mira" apontada para a África e Ásia, que estão, atualmente, no epicentro das crises sociais, podendo gerar a guerra civil e, com isso, maior número de execução dos crimes previstos no Estatuto de Roma.


REFERÊNCIAS

BULL, Hedley. 2002. A Sociedade Anárquica. São Paulo : Imprensa Oficial de São Paulo, 2002, pág. 58.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
CARR, Edward. Vinte anos de crise: A harmonia de interesses: 1919 - 1939. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 2001.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 121-122.

MILNER, Helen V. Interests, institutions and information, domestic politics and

international relations. Princeton, N.J: Princeton University Press. 1997.
PAIXÃO, Liziane. O Conceito de Soberania Perante a Globalização. Revista CEJ, Brasília, n. 32, p. 82, jan./mar. 2006

PUTNAM, Robert. Diplomacy and domestic politics: The logic of two level games, In: EVANS, Peter. Double-Edged Diplomacy: an interative approach. Berkley: University of California Press, 1998.

Reinhol Beckmann apud Gilberto Calcagnotto Brasil e a EU- Os passos rumo a uma potência global? Revista NUEVA SOCIEDAD especial em português, outubro de 2008, .
Sítio virtual da Câmara dos Deputados, em 23/04/2009, disponível em

STAHN., ZEIDY., OLÁSOLO. "The International Criminal Court''s Ad Hoc Jurisdiction Revisited". In: The American Journal of International Law, Vol. 99, No. 2 (Apr., 2005), pp. 421

Em Folha de S. Paulo, 12/5/2008,


Notas

  1. BULL, Hedley. 2002. A Sociedade Anárquica. São Paulo : Imprensa Oficial de São Paulo, 2002, pág. 58.
  2. Em Folha de S. Paulo, 12/5/2008, < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1205200819.htm>
  3. Reinhol Beckmann apud Gilberto Calcagnotto Brasil e a EU- Os passos rumo a uma potência global? Revista NUEVA SOCIEDAD especial em português, outubro de 2008, .
  4. , acessado em 16/03/2009.
  5. BANDEIRA, Luiz Antônio Moniz.: «Brazil and the United States: from Dependency to Equality», 2003, em <www.opendemocracy.net/globalization-world/article_1599.jsp>, acesso em 21/04/2009.
  6. STAHN., ZEIDY., OLÁSOLO. "The International Criminal Court''s Ad Hoc Jurisdiction Revisited". In: The American Journal of International Law, Vol. 99, No. 2 (Apr., 2005), pp. 421. "Article 12 of the Rome Statute of the International Criminal Court (ICC), which allows a state that is not a party to the Statute to "accept the exercise of jurisdiction by the Court" by way of a declaration lodged with the registrar, is one of the Statute''s most inconspicuous provisions. It has attracted only brief notice either in the general literature on the jurisdiction of the ICC'' or in the particular context of the debate over U.S. objections to the Court''s third-party jurisdiction."
  7. Paixão, Liziane. O Conceito de Soberania Perante a Globalização. Revista CEJ, Brasília, n. 32, p. 82, jan./mar. 2006
  8. Em entrevista ao sítio virtual da Câmara dos Deputados, em 23/04/2009, disponível em
  9. PUTNAM, Robert. Diplomacy and domestic politics: The logic of two level games, In: EVANS, Peter. Double-Edged Diplomacy: an interative approach. Berkley: University of California Press, 1998.
  10. MILNER, Helen V. Interests, institutions and information, domestic politics and international relations. Princeton, N.J: Princeton University Press. 1997.
  11. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 121-122.


Fonte: JusNavigandi



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