V – LEGITIMIDADE
1 – NOMENCLATURA
Pólo Ativo – Credor ou exeqüente
Pólo Passivo – “Devedor” ou Executado
2 – LEGITIMIDADE ATIVA
2.1- Originária
2.1.1 – Ordinária Originária
·         Art. 566, I
Art. 566. Podem promover a execução forçada (vale para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA):
I - o credor a quem a lei confere título executivo;

2.1.2 – Extraordinária Originária
·         Art. 566, II
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
            Humberto Theodoro afirma que é o MP quem tem pode de executar extraordinariamente.  No entanto, a maioria da doutrina aduz que a partir de 88, essa competência não é mais de dele, e sim, da Defensoria Pública, em casos em que o exeqüente é pobre.
            Exemplo de legitimidade do MP:
Ex1: No caso da Ação Popular – Para executar, mesmo que a parte não se manifeste. Art.16, Lei de Ação 4.717/65.
Ex2: Nas Ações Coletivas do CDC, por força do art. 100 c/c art. 82, CDC, segundo Alexandre Câmara.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público, (...)

2.2 – DERIVADA/ SUPERVENIENTE/ SUCESSIVA

2.2.1 – ORDINÁRIAS
2.2.1.1 – POR “CAUSA MORTIS” (Art. 567, I)
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio (universalidade de bens do “de cujus”), os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- Espólio – Representa o Espólio, o inventariante (processo de inventário) ou o arrolante – no processo de arrolamento.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V - o espólio, pelo inventariante;

- Herdeiros – “Sucessores” a título universal.  
- Sucessores – Sucessores a título singular – legatário (quem recebeu algo específico). O legatário tem legitimidade quando seu legado inclui aquele crédito.
2.2.1.2 – Por ato “Inter vivos” (Art. 567, II e III)
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
·         Cessionário – vem de cessão.  Ele passa a ter legitimidade para figurar o Pólo ativo. Pode ser onerosa ou gratuita.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
            Dentro deste contexto, se já existia um processo, não há aplicabilidade do artigo acima. Quando não há o processo de execução?
·         Sub- rogado
o   Legal – Há uma presunção por força de Lei.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; (Ex: Se alguém compra um imóvel hipotecado, tem eu pagar o crédito, mas poderá cobrar esse valor do devedor originário desta hipoteca)
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

o   Convencional

Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

2.2.2 - Extraordinárias
            Não está prevista no código. No caso de processo de falência – massa falida. Não se trata de nada corriqueiro.
·         Art. 12, III, CPC
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
·         Art. 673, CPC

Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
3. LEGITIMAÇÃO PASSIVA
·         Art. 568, CPC
3.1. LEGITIMAÇÃO PASSIVA ORDINÁRIA ORIGINÁRIA
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
3.2. LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE, SUCESSIVA OU DERIVADA
3.2.1. LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE, SUCESSIVA OU DEVIVADA COMUM
·         Art. 568, II
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

Benefício do inventário – O herdeiro só responde até o quantum do quinhão.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
·         Art. 299, CC
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
3.3. OS RESPONSÁVEIS
Eles não são devedores nem ordinários, nem extraordinários.
·         Fiador Judicial – Difere do fiador contratual.

o   Art. 568, IV
IV - o fiador judicial;
É uma fiança em fase de execução. Ex: O Banco torna-se fiador através de um contrato de fiança.
o   Art. 826, CPC
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Não há credor que não queira um fiador JUDICIAL.
·         Fiador Extrajudicial – Oriundo de uma relação extrajudicial. Advindo de contrato.
Pode figurar no pólo passivo da execução.
o   Art. 568, III, parte final.
Quem dá uma caução vira um fiador extrajudicial.
3.4. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
            É aquele que, muito embora não seja o devedor do tributo, vai se responsabilizar pelo pagamento da obrigação tributária primitiva ou acessória.
Exemplo de uma obrigação tributária acessória: Multa advinda de inadimplemento de obrigação tributária.
O sócio gerente é o maior exemplo de responsável tributário.
VI – PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO FORÇADA
1.    A EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO

1.1.        TÍTULO EXECUTIVO – É um elemento constitutivo da execução forçada. Para Câmara, é um ato ou fato jurídico que a Lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva em busca do patrimônio do devedor.
Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
2.    A TRÍPLICE FUNÇÃO DO TÍTULO (Theodoro Júnior)

2.1.        Autorizar a execução – Se alguém tem o Título, não há necessidade de execução.
2.2.        Definir o fim da execução
2.3.        Fixar os limites da Execução – Trata-se dos limites subjetivos. Vai delimitar o que vai ser atingido pela execução. Traça os limites objetivos e subjetivos.

3.    REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Não é o título, mas a obrigação que precisa ser certa, líquida e exigível.  Primeiro se tem a certeza da obrigação, depois da sua liquidez e depois da sua exeqüibilidade (tem a ver com o vencimento, com o inadimplemento voluntário).
Se o título não for líquido não há como exigi-lo.
A liquidez só é requisito da obrigação quando esta é de entrega coisa fungível. Um título que não trate de coisa fungível, não tem executar.
3.1 CERTEZA – Quando o titulo não deixa duvida de sua certeza. Entendemos por esta certeza, a necessidade que o título tem de fazer transparecer seus elementos. Ex: Qual é o vencimento da obrigação, quem são os sujeitos passivo e ativo, etc.
3.2 LIQUIDEZ – A determinabilidade do quantum debeatur. É a obrigatoriedade que o título tem de conter todos os elementos necessários para que se conheça a quantidade (e/ou qualidade) devida.
3.3 EXIGIBILIDADE – A obrigação é exível quando não está mais sujeita a termo, condição ou qualquer outra limitação.
3.4 INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – O devedor não adimpliu a obrigação. Se ela não está sujeita a qualquer limitação, deveria, em tese, ter ocorrido adimplemento voluntário, como não ocorreu, caberá execução forçada.

VI.          TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

·         Art. 585, CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
1.    ESPÉCIES

a.  TÍTULOS CAMBIAIS

·         Letra de câmbio – é a ordem de pagamento sacada por uma pessoa (sacador) contra seu devedor (sacado) a favor de um terceiro (tomador).

·         Nota promissória – promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra.


·         Duplicata – Título formal e circulando por endosso, sacado por um vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente num valor devido pela venda ou prestação de serviço.

·         Cheque – Ordem de pagamento a vista sacado contra um banco, com base em fundos do sacado, em mãos do sacador.
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (São os títulos cambiais)
a.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – Se alguém promove uma execução com base nos títulos cambiais é necessário que tenha juntado o original do título. Não é possível usar cópia ( Isso se dá por força da circularidade dos títulos), pois, como ele circula, cada um dos que teve em mãos o título poderia ter uma cópia e com ela executar. Para evitar esses problemas, é necessário a presença do original.
     *Exceção – Se esse título já estiver fazendo parte de outros autos. Seja esse na esfera penal, cível, etc.
b.   Escritura pública – o título não é a escritura em si, mas o ato jurídico nele representado. Qualquer outro documento que tenha uma natureza de documento público também é título extrajudicial.

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
O advogado, Ministério Público e Defensor referendam, só quem homologa é o Juiz.
No caso de documento particular que necessite de testemunhas, se uma não pode assinar, o documento tem que ser por escritura pública.
c.   Caução Real – os contratos garantidos por penhor, hipoteca, penhor e anticrese.
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Atenção: A caução da qual trata o artigo, é a garantia fidejussória, que por sua vez, está ligada ao instituto da fiança.
d.  Foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta paga ao senhorio. Já o laudêmio é a compensação devida ao senhorio direto pelo não uso do direito de preferência.
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
e.    Crédito de Alugueres e Despesas de Condomínio
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (tratam-se de despesas ordinárias, as extraordinárias devem ser arcadas pelo proprietário); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
f.     Pagamento de Serventuários da Justiça
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
g.    Certidão da Dívida Ativa
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
h. Todos os demais títulos que a lei atribuir força de título de executivo
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Cédula hipotecária (art. 25 do Decreto lei 70/66)

- Crédito de alienação fiduciária (art. 5º, DL 911/69)

- Contratos escritos de honorários advocatícios (art. 24, Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB) – Esse crédito prescreve em cinco anos.

- Crédito Alimentar (ECA, Art. 211)

- Compromisso arbitral que fixa honorário de arbítrio (Lei 9.307/96, Art. 11, p.u.)

2.    DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Há obviamente, a insatisfação pelo inadimplemento da obrigação.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la (promover os embargos).
Se o devedor adimpliu não pode haver execução. Presume-se a inadimplência, mesmo tentando adimplir.
Se ele se recusa a adimplir, caberá a execução, atentando-se para o fato de que, o credor deverá explicar em juízo o porquê de ter recusado.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
“EXEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS” Se existir uma relação bilateral e uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode este, exigir do outro a adimplência. Enquanto não adimplida sua prestação, não pode exigir a do outro.
Deverá propor ao juiz que, por meios idôneos venha a adimplir sua dívida, com o intuito de cumprir sua obrigação.
Ele poderá fazer de depósito na própria execução. Não há necessidade de uma ação própria de depósito.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

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