ADJUDICAÇÃO

            Uma vez avaliados os bens penhorados deverão tais bens ser expropriados. A forma preferencial de alienação de bens penhorados é a adjudicação.
            A adjudicação se efetua através da entrega, ao exeqüente, do bem penhorado. É um ato executivo, através do qual são expropriados bens do patrimônio do executado, os quais haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens diretamente para o patrimônio do exeqüente.
            Havia uma divergência sobre a possibilidade ou não da adjudicação de bens móveis. Porém, com a edição da lei 11.382/06, os artigos que tratam da matéria não fazem qualquer tipo de distinção entre os bens móveis e imóveis.
            São legitimados a requerer a adjudicação o exeqüente, os demais credores que tenham a penhora sobre bem imóvel, o credor com garantia real, o cônjuge do executado ou o companheiro, seus descendentes e ascendentes.  Se houver mais de um pretendente, far-se-á licitação entre eles, adjudicando o bem aquele que fizer melhor a oferta. Se não houver quem ofereça maior preço, terá preferência o cônjuge, depois o descendente e os ascendente. O bem jamais será adjudicado por valor inferior ao da avaliação.
            No caso de penhora de quotas de sociedade limitada, se o exeqüente não ostenta a condição de sócio, será intimada da penhora a própria sociedade, e será garantido o direito de preferência dos demais sócios, que poderão pleitear a adjudicação das mesmas.
            Deferida a adjudicação, será lavrado um auto, e depois é extraída a carta (se for bem imóvel) ou mandado de entrega (se bem móvel).
            Para que possa haver o pagamento por adjudicação é que haja requerimento, não se admitindo que o juiz da execução, de ofício, adjudique  algum bem ao exeqüente.
            Tendo o bem sido adjudicado por valor superior ao do crédito exeqüendo, caberá àquele que tiver adjudica o bem restituir ao executado a diferença.



*Alienação por iniciativa particular*
            Não tendo havido requerimento de adjudicação dos bens penhorados, poderá o exeqüente requerer que sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
            Formulado o requerimento de alienação por iniciativa particular, o juiz deverá fixar o prazo dentro do qual tal alienação deverá acontecer, a forma de lhe dar publicidade, o preço mínimo (que deve ser o preço da avaliação), as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas no caso de não ser feito o pagamento à vista, bem assim, a comissão de corretagem.
            Ela formaliza-se por termo nos autos, expedindo-se carta de alienação (se for imóvel) ou mandado de entrega (móvel).
            Essa forma de alienação deve preferir a hasta pública, pois as pessoas que freqüentam hastas públicas vão em busca da possibilidade de fazer um grande negócio, pretendendo adquirir bens com preço inferior à avaliação. Já as pessoas que procuram profissionais especializados na alienação de certos tipos de bens, normalmente pagam aquilo que realmente valem. Então observa-se a norma do art. 620 do CPC, pela qual a execução deve se realizar da forma menos gravosa possível para o executado.

*Hasta pública e arrematação*
            Não tendo sido os bens penhorados adjudicados ou alienados por iniciativa particular, serão tais bens levados à hasta pública. É uma licitação, onde os bens penhorados serão expropriados, e irão se incorporar ao patrimônio de quem os arrematar, sendo o arrematante aquele que der a melhor oferta pelos bens.
            Se a penhora tiver recaído sobre dinheiro não haverá licitação, bastando que se levante a quantia depositada à disposição do juízo.
            Existem duas espécies de hasta pública: praça (para bens imóveis) e leilão (para bens móveis).
            A hasta pública deve ser precedida de edital. O edital precisará conter, conforme o art. 686 do CPC:
Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:  
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
           
            Verifica-se com esses elementos do edital, que poderão ocorrer duas licitações. Na primeira, não se aceitará lanço inferior à avaliação anteriormente realizada. Não sendo oferecido nenhum lanço com valor igual ou superior ao da avaliação, realizar-se-á uma segunda licitação, no dia e hora já apontados no edital, onde o bem penhorado será alienado pelo maior lanço, ainda que inferior à avaliação. Nesse caso, não se aceitará a alienação por preço vil.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
            A lei processual dispensa a publicação de edital de hasta pública quando os bens penhorados não excederem o valor de 60 salários mínimos, não admitindo-se arrematação por preço inferior ao da avaliação.
Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
§ 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
            Quando necessária a divulgação do edital, será o mesmo afixado no fórum e além disso publicado com antecedência mínima de 5 dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Se o exeqüente for beneficiário da justiça gratuita, a publicação será feita no órgão oficial.
            O juiz pode também determinar a reunião em um único edital, de listas referentes a mais de uma execução.

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

            É preciso também que se realize a intimação pessoal do executado, a fim de que este tenha ciência da licitação. Também serão intimados pessoalmente o usufrutuário do bem penhorado, os credores com garantia real (sujeitos à hipoteca, penhor ou anticrese) ou com penhora anterior sobre o mesmo bem e o senhorio direto (incide enfiteuse). As intimações devem ser realizadas com antecedência mínima de 10 dias.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
            A doutrina diverge acerca da conseqüência da ausência de intimação. Para AFC a alienação do bem penhorado sem que se tenha intimado as pessoas previstas no art. 619 e 698 tornará ineficaz a arrematação. É uma ineficácia relativa, em que a alienação não será oponível ao titular do direito ou garantia.
            O arrematante poderá, no caso de se verificar essa ineficácia, requerer o desfazimento da arrematação.
Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

O CPC conhece 2 espécies de hasta pública: praça e leilão. A praça é hasta pública de bens imóveis, realiza-se no átrio do edifício do fórum, e o leilão no lugar onde estão os bens, ou em outro local designado pelo juiz. Os títulos que tenham cotação em bolsa serão leiloados pelos corretores da Bolsa de Valores.

Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

            Realizando-se a licitação, é admitido a lançar qualquer interessado que esteja na livre administração de seus bens.
            Entre os interessados em licitar pode encontra-se o próprio exeqüente, o qual não estará obrigado a exibir o preço se arrematar o bem. Se o valor do bem exceder o seu crédito, o exeqüente terá o prazo de 3 dias para depositar a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação, sendo os bens, levados uma vez mais à hasta pública, à expensa do credor.
            Se o bem não for arrematado pelo exeqüente, far-se-á a arrematação com dinheiro à vista, ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

            A expropriação do bem penhorado, que ocorre quando o mesmo é alienado ao arrematante, não se confunde com uma compra e venda.
            A arrematação constará de auto, que será assinado imediatamente depois de encerrada a hasta pública. O auto de arrematação é assinado pelo juiz, escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, se tornando assim como ato perfeito, acabado e irretratável. Tal ato só poderá ser desfeito pelas causas do art. 694, § 1º.
Art. 694 - § 1o  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;  
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);  VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
            A arrematação também é perfeita mesmo que depois dela venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Nesse caso o executado-embargante poderá ser indenizado pelo prejuízo sofrido.
            A carta de arrematação será expedida assim que for assinado o respectivo auto, e conterá a descrição do bem arrematado, prova da quitação de impostos, o auto de arrematação e o título executivo. Se for bem imóvel, tal carta será título hábil para o arrematante adquirir a propriedade do bem.
            Tal procedimento pode ser substituído pela hasta pública virtual, mediante requerimento do exeqüente.

Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.



*Pagamento ao exeqüente*

Após a realização da expropriação do bem penhorado, terá chegado o momento adequado para realizar-se o pagamento ao exeqüente, com o que se terá, então, a fase satisfativa do procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente.

- Pagamento por entrega de dinheiro
            Realizada a alienação por iniciativa particular ou a hasta pública, o exeqüente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente do bem, até o limite de seu crédito. Se houver mais dinheiro do que o necessário para pagar o credor, restituir-se-á ao executado o saldo.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
            Neste caso, estará sendo realizada uma segunda expropriação, pois primeiro havia sido expropriado o bem penhorado, que fora retirado do patrimônio do executado, transferindo para o do adquirente. O dinheiro que foi pago pelo adquirente ingressara no patrimônio do executado, se sub-rogando a penhora. Neste momento ocorre a segunda expropriação, já que o dinheiro é retirado de um patrimônio para ingressar em outro: o do exeqüente. A primeira expropriação é a liquidativa (do bem penhorado) e a segunda, é a satisfativa (a do dinheiro).
            Se houver mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo arrematante pelos bens penhorados, há que se instaurar um concurso de preferências.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá
            O concurso de preferências é um incidente do processo executivo, de que participam apenas credores do executado (não tendo o executado qualquer participação no incidente). Como é um incidente processual, o provimento que o soluciona é decisão interlocutória.
            Neste incidente do processo executivo deve-se verificar as ordens em que os credores receberão aquilo a que fazem jus, pagando-se em primeiro lugar aqueles que têm alguma preferência, e somente depois os credores quirografários, estes na ordem em que foram realizadas as penhoras.
            Pode ocorrer também que o dinheiro arrecadado não seja capaz de garantir o pagamento de todas as dívidas do executado. Faz-se mister que algum dos interessados requeira a suspensão do incidente para, em seguida, demandar a execução por quantia certa contra devedor solvente, pois não é possível a decretação ex officio da insolvência civil ou da falência.
            Não tendo sido feito tal requerimento, os credores que não tenham sido satisfeitos precisarão buscar em outros bens a satisfação de seus créditos.
- Pagamento por adjudicação
            Tal pagamento efetua-se através da entrega, ao exeqüente ou a outro legitimado a adjudicar, do bem penhorado.
            Feita a adjudicação dos bens penhorados ao exeqüente, o ato de adjudicação funciona também como pagamento ao exeqüente.
            Se a adjudicação foi feita a outro legitimado, é preciso verificar quem o adjudicou. Se o adjudicante for também credor do executado, e tiver direito de preferência sobre o exeqüente, será preciso verificar se o mesmo depositou algum dinheiro pelo bem (caso em que o exeqüente verá ser efetuado o pagamento por entrega de dinheiro).
            Na hipótese de ter sido a adjudicação feita por quem não é credor, deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação e, também far-se-á o pagamento por entrega de dinheiro.
            A adjudicação só é forma de pagamento ao exeqüente se for este próprio o adjudicante.
- Pagamento por usufruto de móvel ou imóvel
    Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
Art. 717.  Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 718.  O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720.  Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
§ 1o  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2o  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.  
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724.  O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
            O usufruto de móvel ou imóvel mais se parece com a anticrese. É um meio de satisfação do exeqüente pela apreensão dos frutos produzidos por um bem móvel ou imóvel do executado, enquanto a anticrese limita-se a preestabelecer que a responsabilidade patrimonial incidirá sobre os frutos de um bem do devedor.
            Requisitos para estabelecer o pagamento por meio de usufruto de móvel ou imóvel:
            . que o usufruto seja o meio menos gravoso para o executado. É a aplicação do princípio segundo o qual a execução deve ser feita sempre da forma menos onerosa possível para o executado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
            . que seja ele eficiente para a satisfação do crédito exeqüendo, pois toda execução é voltada para a satisfação do crédito.
            . que haja requerimento do exeqüente. O requerimento do exeqüente revela-se como requisito indispensável para que se possa ter a utilização do usufruto de móvel ou imóvel.
            . prévia oitiva do executado, exigência que decorre do princípio do contraditório. Não havendo a concordância do demandado, poderá o juiz ainda deferir o usufruto, sempre que se verificar que tal modalidade de pagamento é eficiente e menos gravosa para o demandado.
            . que o usufruto seja requerido antes da hasta pública. Mas, pode admitir que o requerimento seja feito depois de realizada a hasta pública sem que tenha havido lançador; é a posição de AFC.
           
            Requerido o usufruto pelo exeqüente, e depois da oitiva do demandado, caberá ao juiz da execução, nomear perito, para o fim de avaliar os frutos e rendimentos do bem, e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. Ouvidas as partes sobre o laudo, o juiz decidirá, constituindo ou não o usufruto. Tal provimento é uma decisão interlocutória. Nessa decisão o juiz determinará a expedição de carta de constituição do usufruto, que deverá conter a identificação do prédio e cópia da decisão. A carta de constituição será averbada, tendo tal averbação, eficácia meramente declaratória, destinando-se a dar maios publicidade ao usufruto.
            Na decisão deverá ainda o juiz nomear um administrador, que poderá ser o próprio exeqüente ou executado. Poderá, ser nomeado administrador um terceiro estranho à relação processual.
            Estando alugado o imóvel objeto do usufruto, deverá o locatário pagar o aluguel ao administrador. O administrador é sempre nomeado. Só se admite que o pagamento do aluguel seja feito diretamente ao exeqüente se for ele próprio o administrador nomeado pelo juiz da execução. Se o imóvel estiver vazio, poderá ser alugado pelo exeqüente, fazendo-se necessária a oitiva do executado. Se houver discordância entre eles, o juiz decidirá.
            O fato de ter sido instituído usufruto sobre o imóvel não impede que, em outro processo, ocorra sua alienação judicial. O exeqüente em cujo favor instituiu-se o usufruto permanecerá com a posse do bem até ver seu crédito satisfeito. Mas, pode o arrematante pagar ao credor o que falta este receber, requerendo assim a extinção do usufruto que incide sobre o imóvel que adquiriu.
            O usufruto de móvel ou imóvel é instituído em caráter pro solvendo (não é instituído em caráter pro soluto), o que significa que a instituição do usufruto não é capaz de extinguir a dívida exeqüenda. O usufruto deve perdurar até que o credor seja satisfeito em seu direito. Enquanto o exeqüente não estiver satisfeito, não poderá extinguir o processo executivo, perdurando o usufruto.

ð  Procedimento da execução por quantia certa contra devedor
solvente fundada em título judicial
            A partir do momento em que a sentença condenatória a pagar dinheiro tornar-se eficaz, incumbirá ao juiz, de ofício, determinar a intimação pessoal do devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação.
            Não havendo a indicação de um termo inicial para o prazo de 15 dias, aplica-se a regra geral, pela qual os prazos correm a partir da intimação. A intimação dar-se-á pessoalmente ao devedor em razão do próprio conceito de intimação.

Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

            O destinatário da intimação é aquele de quem se espera um determinado comportamento processual. Neste caso, o comportamento esperado é da parte, e não do advogado, e é àquela que deve ser dirigida a intimação. Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias implica a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
            Passado o prazo de 15 dias sem ter havido o pagamento, o credor poderá requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, requerimento este que deve vir acompanhado da memória de cálculo do crédito exeqüendo, não deixando de incluir no cálculo a multa de 10% devida.
            O requerimento da execução tem que ser apresentado pelo credor em um prazo de 6 meses. Após esse prazo, os autos serão arquivados. Mas, o credor poderá a qualquer tempo e as suas custas, pedir o desarquivamento dos autos, a fim de promover a execução.
            Neste requerimento, já poderá o exeqüente indicar os bens do executado que quer ver penhorados. O exeqüente poderá fazer a nomeação de bens à penhora porque sempre existe a possibilidade de que o credor não conheça os bens que compõem o patrimônio do devedor, caso em que caberá ao juízo auxiliar o credor na determinação dos bens que suportarão a penhora.
            Realizada a penhora, será feita a avaliação do bem penhorado. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, que se não tiver o conhecimento específico, comunicará o fato ao juiz da execução que determinará que um avaliador a faça, num prazo a ser fixado.
            Após, o executado será intimado através de seu advogado (ou pessoalmente se não tiver), para oferecer impugnação à execução, no prazo de 15 dias. O devedor também poderá requerer a substituição do bem penhorado por outro (dinheiro ou outro bem que satisfaça a execução e seja menos gravoso para ele).
            O oferecimento de impugnação, via de regra não suspende o andamento do módulo processual executivo. Este prosseguirá, promovendo-se então a hasta pública dos bens penhorados e, posteriormente, o pagamento do credor.
            Sabemos que incumbe ao executado arcar com as despesas processuais da execução. Porém, há divergência sobre se deve ou não haver uma nova fixação de honorários.
            Há uma parte da doutrina que defende que por não se ter um novo processo, mas mero complemento do mesmo processo em que a sentença foi proferida, não deve haver nova fixação de verba honorária. Porém, AFC não defende este tese.
            AFC traz 3 argumentos que justificam a tese por ele defendida:
1.    Pela literalidade da lei
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. = o cumprimento de sentença, no caso de obrigação pecuniária, se faz por execução.
           
            A lei processual não fala em fixação da verba honorária nos processos de execução, mas sim nas execuções, o que faz com que se tenha de fixar tal verba também nos módulos executivos que não tenham natureza de processo autônomo.

2.    A fixação de honorários é uma imposição do princípio da isonomia. Ex: Ka e JC são credores de um único devedor, que é Alisson. Intimado a pagar em 15 dias, Alisson paga voluntariamente o que deve a JC e não paga a Ka. O advogado de Ka, então, tem de requerer a execução e atuar em todo o módulo processual executivo. A não-fixação de honorários nesse caso fará com que se remunere da mesma maneira advogados que tiveram atuações distintas, um trabalhando mais do que o outro. Isto significa dizer que se terá dado tratamento igual a pessoas desiguais,o que é contrário ao princípio da isonomia.
3.    Se não tiver a nova fixação de verba honorária no módulo processual executivo, a multa de 10% a que se refere o art. 475-J perde por completo sua eficácia coercitiva.
Hoje, com a Lei 11.232/05 se o devedor foi condenado a pagar 100 + 10% de honorários advocatícios, terá de pagar 110 sob pena de incidir uma multa de 10%, o que gera um valor de 121, mais honorários na execução, que se fossem fixados em 10%, levariam o valor total a 133,10.
Se vigorasse o entendimento que não deveriam ser fixado novos honorários, ter-se-ia chegado a uma conclusão de que o novo sistema de execução de sentenças que condenam a pagar dinheiro não afetou em nada o bolso do executado.


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