EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA
DE COISA CERTA
1.    JUDICIAL
Art. 461-A
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Não é necessário um novo processo. O Juiz ordenará a entrega, estabelecerá o prazo e definirá a medida aplicada (geralmente astreintes).
Princípio da Concentração do Juiz – Ele não está adstrito à norma, ele observará caso a caso.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)PERTINENTE AO PRÓXIMO ASSUNTO (EXECUÇÃO DE COISA INCERTA)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            O juiz fixará o prazo a depender de caso a caso – CONCENTRAÇÃO DOS PODRES EXECUTIVOS DO JUIZ. Começa a correr a multa após a fixação do prazo estipulado por ele.
            Se a sentença se tornar efetiva, deverá ser adimplida a obrigação para não incidir multa.
            Há uma corrente que afirma que a obrigação deve ser adimplida, mesmo sendo cabível recurso. Esse raciocínio deverá estar atrelado a uma contra cautela (exigir que possa ser voltada a coisa ao seu status quo)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

461 - § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


2.    EXTRAJUDICIAL
Art. 621 a 628, CPC.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (não mais se interpreta desta maneira, pois não é preciso mais depositar para embargar) (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            O executado pode, dentro dos dez dias, entregar a coisa ou deposita – evita a incidência da multa contratualmente prevista ou arbitrada pelo juízo. Quem deposita poderá pedir o efeito suspensivo dos embargos.
            ATENÇÃO: Se deposita e não embarga é igual a entregar a coisa e ainda vai ser condenado em custas e honorários.
            Deposita e embarga. Poderá embargar em 15 dias da juntada do mandado de citação.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            Se o título tem uma multa, preserva-se essa multa. O Juiz não arbitrará outra multa.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Dentro do próprio processo de execução a coisa deverá ser liquidada. Depois de liquidada, passa a correr a execução nos moldes da Execução de coisa certa.
O Juiz dará uma decisão interlocutória (que poderá ser agravada) onde liquidará as perdas e danos e valorando a coisa.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Havendo benfeitorias, o devedor não entregará a coisa, sem antes liquidar o valor das benfeitorias. Havendo saldo em favor do devedor será executado nos próprios autos.
Se essa benfeitoria causou prejuízo, além de não receber de volta, deverá indenizar, devendo voltar a coisa ao seu status quo.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, a entrega dar-se imediatamente.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA

1.    JUDICIAL – Art. 461-A, §1º, CPC.

No momento inicial irá ocorrer a Concentração da obrigação, ou seja,retirará a incerteza absoluta da coisa.
Já existe o gênero e quantidade – vai especificar a coisa exatamente.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
2.    EXTRAJUDICIAL
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
            Havendo impugnação, haverá incidente.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
A impugnação tempestiva da escolha (48 horas) suspende o prazo para entrega.
Após determinar a coisa volta para prazo de 10 dias.
Se a escolha for do demandado

Nosso estudo está tratando de execução de sentença, onde precede uma fase de conhecimento. Se o autor já escolheu na inicial, e o réu pode impugnar na contestação o juiz dará a sentença trazendo coisa certa.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

DE FAZER
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

1.    JUDICIAL

Art. 461, CPC
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
            A obrigação é a chamada tutela específica. O fim do legislador é trazer o que a parte quer
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Se não for possível fazer, fará algo equivalesnte, se esse não puder ser feito, será convertido em perdas e danos.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (mandamental – o réu se movimenta), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva (executiva lato sensu – o Estado se movimenta), se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ.
O Rol é enumerativo, não é taxativo. O legislador somente sugestiona.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


2.    EXTRAJUDICIAL

Art. 632 a 638, CPC
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
            Se o título não trouxer o prazo, poderá definir o prazo. Se o título não trouxer a multa, o Juiz poderá arbitrar a multa. Da mesma forma entendemos que ele pode diminuir se estiver muito alta e aumentar se for insuficiente.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL
            Poderá o exeqüente entre a obrigação ser adimplida por terceiro ou ser transformada em perdas e danos.
            Se optar por obrigação de fazer por terceiro, deverá ser observado o direito de preferência.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Para o Juiz verificar se foi adimplida ou não a obrigação o juiz poderá se valer de peritos.Se o Juiz entender que não foi prestado o serviço ele poderá determinar que o credor o faça por conta do contratante.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta (na verdade é da ESCOLHA, não da proposta) pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633. (que seja executado às custas do devedor).
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER PAUTADAS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

Câmara: Não existe obrigação de não fazer, pois não deixa de fazer. É uma obrigação de não fazer. O que existe é uma desobediência dessa obrigação.
            Na realidade,
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Se desfez, extingue-se.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PERMANENTE OU CONTÍNUA
São aquelas que permitem o retorno ao status quo anterior.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INSTANTÂNEA
            Não há como voltar ao status quo. Ex: Obrigação de manter sigilo. O máximo que pode ocorrer é perdas e danos.
Já na obrigação de não fazer, não há uma alternativa. Há a cumulação. Além de mandar desfazer, e perdas e danos.

N0 TÍTULO EXTRAJUDICIAL

a)    Faz contendo os requisitos do art. 282,CPC.
b)    Deverá ser obedecido o princípio da cartularidade.
c)    Deverá ser citado. Se citado o fizer, extingue-se a obrigação.
d)    Se não fizer, o Juiz manda  o executado desfazer e gera perdas e danos.
e)    No caso das obrigações de não fazer instantâneas, não é possível o desfazer. Se converterá, então, em perdas e danos.
Aplica-se todas as regras de escolhas de terceiro que são inerentes das obrigações de fazer. Ex: Direito de preferência.
COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
                O JUIZ JÁ DEVE, NA SENTENÇA, TRAZER UMA MEDIDA DE APOIO. Ex: Multa pelo descumprimento.

MEIOS DE COERÇÃO
      São os meios através dos quais se exerce uma pressão psicológica sobre o executado, como forma de se obter dele, o cumprimento da obrigação.
      Eles estão previstos no art. 461, §§4º e 5º e o art. 645 quando versar sobre título judicial.
O Juiz ao mandar fazer ou não fazer poderá se utilizar das medidas de apoio.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

ASTREINTES
- DEFINIÇÃO
            Multa periódica pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. É um instrumento de coerção. Não tem a natureza reparatória, mas coercitiva.

- ≠ PERDAS E DANOS
            Serve para o ressarcimento e reparação.
- ≠ DE CLÁUSULA PENAL
Não se confunde com cláusula penal. O Juiz pode arbitrar uma astreinte, independente de cláusula penal (é prefixação das perdas e danos).
A cláusula penal não pode extrapolar o valor da obrigação principal.
“TUTELA JURISDICIONAL DAS OBRIGAÇÕES DE EMITIR VONTADE”
Art. 466-A, 466-B e 466-C
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A DOUTRINA DIZ QUE TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEIS.
ESSA SENTENÇA NÃO GERA EFEITOS PROVISÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA DESSA SENTENÇA:
  1. Condenatória – Frederico Marques e Costa Machado;
  2. Câmara – Não seria condenatória, pois não impõe que imita a declaração de vontade. Ela não impõe declaração de vontade. A executiva lato sensu também impõe obrigação. Para Câmara, Dinamarco e Chiovenda, seria sentença constitutiva, pois vai constituir ou desconstituir algo.
  3. Araken de Assis, Ovídio Batista e Humberto Theodoro – Seria executiva lato sensu – Se executa sozinha.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
TRATA DE CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Ex: Promessa de compra e venda de imóvel.
Ele tem que provar que contra-prestou.
É NECESSÁRIO QUE JÁ TENHA PAGO PREVIAMENTE, OU TER GARANTIDO. Ex: Depósito judicial.

 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

POLO PASSIVO – Entes federativos, autarquias de direito público,

Arts. 730 e 731 CPC
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
CITA-SE EM 30 DIAS PARA IMPOR EMBARGOS.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Existirá o sequestro
Art. 100, CF
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de SENTENÇA JUDICIÁRIA, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
São os precatórios.
O Titulo extrajudicial serve executar contra a fazenda pública.
STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003
Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

Grecco Filho, Araken de Assis – É da fazenda público.
Frederico, Barbosa Moreira – É do outro credor.
§1º- A – Precatório de natureza alimentícia.
MP 2180-35
EXECUÇÃO FISCAL – LEI 6.380/80
Art.2º, §5º -
 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 3º
    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
        Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 8º - Exceção de Execução.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
 IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
  § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
 § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Art. 4º -
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional
Art.40 – A ordem de penhora está no art. 11. É diferente do CPC.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Art. 11 e 8º (citação).
 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
 IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
 Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


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