As primeiras impressões acerca da prova subjetiva de Direito Penal, segundo Leonardo Castro
"Bom, a peça, ao que parece, foi a queixa-crime (uma grande surpresa!).
Nas questões, caiu algo que comentei há algum tempo:
QUAL É  O FUNDAMENTO LEGAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO? (Ninguém perguntou, mas acho importante falar a respeito)
Muito cuidado! Os embargos de declaração oponíveis de decisões de segunda instância são aqueles do artigo 619 do CPP. Se a oposição for contra decisão de primeira instância, o fundamento está previsto no artigo 382 do CPP.

Ainda não vi a prova. Por isso, não posso fazer observações mais profundas. Estou, assim como vocês, aguardando a divulgação dos dados e dos gabaritos extraoficiais.
Pessoal, caiu uma calúnia qualificada na peça?
Se sim, atenção para a competência, hein?!
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CALÚNIA QUALIFICADA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Para fins de se definir a pena máxima cominada à infração, para os efeitos de se estabelecer a competência do juízo, devem ser aplicadas, desde logo, as causas de aumento e diminuição da pena tal qual ocorre com a suspensão condicional do processo – utilizando-se, nesse passo, por analogia, a Súmula nº 243 do STJ. Assim, ultrapassado o limite de dois anos em face da incidência de causa de aumento de pena, não é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito. É a situação em julgamento, quando se imputa ao Querelado o crime de calúnia qualificada na forma do art. 141, II, do Código Penal. A pena máxima cominada para o delito do art. 138 do mesmo diploma legal passa a ser de dois anos e oito meses, ficando fora do alcance daquelas previstas para o Juizado Especial."

Material extraído do Blog Leonardo Castro






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