"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novas súmulas que pacificam o entendimento do Tribunal sobre temas de relevância. A Corte Especial do STJ editou as Súmulas de nºs 428 e 429. Já a Segunda Seção aprovou os enunciados de nºs 426 e 427. Coube à Primeira Seção o maior número de verbetes aprovados: as Súmulas 423, 424, 425, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436 e 437. Confira o teor de cada enunciado, em ordem decrescente, e a notícia já publicada sobre sua aprovação.
Súmula 437: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens".
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Súmula 434: “O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito”.
Súmula 433: “O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991”.
Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Súmula 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Súmula 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.
Súmula 427: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”.
Súmula 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.
Súmula 424: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
Súmula 423: “A contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”.
Para ver a lista completa de súmulas do STJ no site da Corte (www.stj.jus.br), basta clicar em “Consultas”, no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link “Súmulas”.”
Fonte: www.stj.gov.br |