Autor: FERNANDO MALHEIROS FILHO

1. Nota introdutória. 2. O Procedimento. 3. A nomeação do inventariante.  As primeiras declarações.  A citação. 4. As impugnações. 5. A avaliação e o pagamento dos encargos. 6. O plano de partilha.  O acertamento das questões suscitadas.  O pedido de meação.  A sentença de partilha. 7. A partilha na separação consensual.  A irretratabilidade.  A recusa à homologação.  A cláusula de promessa de doação.  O uso de bem comum. O anulação da partilha.   A  prescrição.  A  sobrepartilha.
1. Nota introdutória.
 A ausência de procedimento específico para o processamento da partilha de bens conseqüente à dissolução das sociedades familiares é matriz de algumas perplexidades, dificuldades de interpretação e de condução dos feitos dessa natureza, não raro suscitando discussões, retardamento das ações e até anulação do processado ante da violação ao princípio constitucional de obediência ao devido processo legal (CPC, art. 126 e CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 5º, LIV).


 É modestamente essa lacuna que o presente opúsculo pretende enfrentar, senão para preenchê-la, o que representaria empreendimento hercúleo ante a enorme casuística que o tema suscita, mas em especial para instaurar o debate e quiçá orientá-lo, evitando-se futuras e estéreis disputas que sempre orbitam os procedimentos divisórios, seja no âmbito do Direito das Sucessões, como particularmente no âmbito do Direito de Família, o foco desta dissertação.
 2. O Procedimento.
 Em se tratando da separação judicial consensual não parece pairar dúvida que o dissenso entre os ex-consortes remete a solução para a partilha de bens ao procedimento previsto em lei para os inventários post mortem.  Trata-se da remissão presente no § único ao art. 1.121 do CPC, que estabelece o rito previsto pelo CPC, art. 982 e seguintes para o feito divisório que se seguirá.




 Com relação ao divórcio a solução não parece ser diversa, embora a natureza do processo divorcial enseje outras dúvidas.
 Em se tratando do divórcio direto consensual, predica a Lei nº 6.515/77, sem seu artigo 40, § 1º, que o rito a ser adotado será aquele do CPC, art. 1.120 a 1.124, ou seja o procedimento da separação consensual.
Há, contudo, uma antinomia nesse postulado a ser superada. É que a separação consensual permite a chamada cisão de procedimentos, separando-se a homologação das disposições relativas aos alimentos, guarda e visitas aos filhos, nome da mulher e outras questões próprias à dissolução da sociedade conjugal, da divisão dos bens, enquanto que no divórcio consensual é obrigatória a decisão judicial acerca da partilha pela sentença que o decretar (art. 40, inc. IV, da Lei nº 6.515/77).


A inconveniência é manifesta, considerando que para alcançar o divórcio devem os proponentes necessariamente chegar a um consenso sobre a divisão de bens, o que nem sempre é possível.
Algumas soluções heterodoxas vêm sendo alvitradas, mas é inquestionável que a preservar-se a legalidade, seja o divórcio direto consensual, seja o divórcio por conversão em ambas a modalidades (consensual e litigioso), frente a inexistência de consenso quanto a partilha de bens, deverão aguardar a solução do procedimento de inventário, a processar-se nos termos do CPC, art. 982.


Finalmente, em relação a união estável, em que pese a lei silencie acerca do procedimento de partilha, parece inafastável a analogia, já tão presente para a solução de outras pendências sobre o tema, quando importam-se do matrimônio civil as regras necessárias à solução dos impasses.
Há, todavia, uma perplexidade a ser superada, pois que no divórcio e na separação judicial não se discute a existência do vínculo, enquanto que na união estável, em geral, precede a disputa em torno de sua existência, dependendo das circunstâncias em que o par esteve envolvido, como tempo, continuidade, notoriedade, coabitação, fidelidade, nascimento de filhos, etc...


Daí que, ante a similitude das situações, mesmo quando trata-se de ação ordinária de dissolução de sociedade de fato, a distribuição da sucumbência deve ser feita com cautela, senão para considerar o teor inestimável da ação de estado – já que em um primeiro momento discute-se apenas a existência da entidade familiar da qual defluirão os efeitos pessoais e patrimoniais –, pelo menos para arbitrá-la a vista da fração em que a pretensão realmente restou resistida, atentando-se também ao princípio da compensação (CPC, art. 21), sob pena e homenagear aquele que ajuizou a ação em primeiro lugar, estimulando o proceder litigioso, o que vai contra os princípios de ordem pública, paz social e outros tantos que informam o sistema.
 3. A nomeação do inventariante.  As primeiras declarações.  A citação.
Em se tratando do processo contencioso de partilha e ante a regulamentação legal, ao ajuizamento da ação seguir-se-á a nomeação do inventariante, isto é, daquele que deverá dar impulso ao procedimento, sendo responsável pela administração do patrimônio em divisão.
Entretanto, na feição conjugal da partilha bens, a função adaptativa da exegese deve estar presente.  Se de um lado o inventariante deverá ser nomeado, dentre os ex-cônjuges, naquele que historicamente deteve a administração da maior parte do acervo conjugal, na esteira do quanto dispõe o CPC, art. 990, III, a inventariança deverá ser exercida com poderes menores do que aquela presente no inventário post mortem, que confere ao inventariante o poder de administração sobre todo o espólio (CPC, art. 991, II).
Sem ingressar na discussão em torno das distinções jurídicas e conceituais entre administração e posse, o fato é que a nomeação do inventariante, na partilha conjugal, não poderá significar o desapossamento da outra parte naqueles bens cuja administração já detinha anteriormente, especialmente aqueles que estiverem vinculados à sua moradia e pregressa fonte de rendimentos, salvo situação pormenorizadamente demonstrada ao Juízo cuja providência seja indispensável ao andamento ao inventário.
Nomeado o inventariante, este deverá proceder as primeiras declarações (CPC, art. 990, III), descrevendo e caracterizando os bens que compõem o acervo da sociedade dissolvida, propondo desde logo as questões jurídicas que deseja ver judicialmente solvidas antes da partilha de bens e que significam condição essencial à futura divisão.
É nesse passo que a partilha de bens conseqüente à dissolução da sociedade familiar ganha feição peculiar, merecendo atenção do intérprete.  Sem descurar do procedimento legal, onde as impugnações às primeiras declarações estão expressamente previstas (CPC, art. 1000), o fato é que nesta modalidade de partilha a disputa em torno do patrimônio pode apresentar características bem mais avançadas e facetadas do que ocorre no inventário post mortem, podendo o inventariante desde logo antecipar a discussão, suscitando-as em suas primeiras declarações, como também a parte adversa argüi-las em sua impugnação, após a citação.
Procedidas as primeiras declarações, segue-se a citação da parte contrária para que sobre elas manifeste-se (CPC, art. 999 e 1.000), lavrando assentimento ou impondo suas impugnações.
 4. As impugnações.
Parece ser o decêndio posterior à citação, previsto pelo CPC, art. 1000, caput, o momento processual adequado para que a parte citada imponha restrições ao rol de bens apresentado pelo inventariante, seja quanto aos aspectos meramente materiais, seja quanto a sua natureza e conseqüências jurídicas.
Em sede de partilha de bens seguinte à dissolução da sociedade familiar o acertamento do patrimônio em divisão poderá envolver temas próprios ao regímen matrimonial de bens, à natureza de cada um dos itens inventariados, sua forma de aquisição, origem dos valores utilizados na compra, enfim, temas ordinariamente ausentes no inventário post mortem, mas que nem por isso merecem ter sua discussão extirpada da partilha judicial, até porque sua solução mostra-se indispensável para circunscrever o patrimônio a ser dividido, condição sine qua non à própria divisão objeto do procedimento.
Não raro as impugnações poderão estar impregnadas de complexidades devendo o juízo evitar, o quanto possível, a cômoda solução de remetê-las às vias ordinárias, sob o argumento da litigiosidade (CPC, art. 1000, § único).


É ampla a matéria relativa as impugnações, e a casuística jurisprudencial trata-se de acendrá-la.  Primordialmente, invoca-se a dilucidação das regras de incomunicabilidade, seja no regímen da comunhão universal, seja no regime atualmente legal, da comunhão parcial.





Há, igualmente, a discussão em torno da separação de fato e seus efeitos patrimoniais.  Ocorre que se a lei somente tem por extinto o regímen de bens pela sentença judicial de divórcio, separação ou anulação de casamento (CC, art. 267), além da morte do outro cônjuge, não é menos relevante que o advento da união estável, ou da família de fato, transmudou alguns dos paradigmas do sistema.  Se os fatos estão aptos a constituir a família que significa o evento maior, também haverão merecer consideração para a extinção do regímen de bens – ou pelo menos de seus efeitos –, a ser consolidada pela futura sentença judicial, com efeito retroativo, cuja existência, aliás, não se constitui novidade para o sistema jurídico, posto que presente no disposto no art. 8º da Lei nº 6.515/77, na relação entre a sentença na separação judicial e a data da separação de corpos (cautelar).


Além das hipóteses acima alvitradas, um sem número de impugnações poderão ter azo pela parte citada a comparecer ao feito e em geral haverão de ser solvidas no próprio procedimento, como condição à seqüência da ação.
 5. A avaliação e o pagamento dos encargos:
A superação das impugnações, como se viu, é indispensável à delimitação do patrimônio a ser partilhado, e somente o acervo que restar incólume ao trâmite impugnatório que merecerá avaliação.
É certo, contudo, que o resultado da decisão que solver as impugnações poderá determinar a avaliação de bens, ainda que em parte possam ser excluídos da partilha, sempre que por alguma razão, notadamente a existência de valores sub-rogados, seja necessário abater do valor do bem ou do total do acervo, quantias que ingressaram em sua aquisição, mas que juridicamente sejam consideradas incomunicáveis.


O balizamento que decorre do processo de avaliação é fundamental, pois que dele tirar-se-á a magnitude das meações e sua relação com as impugnações e eventuais quotas incomunicáveis, sendo a este aplicável o disposto no CPC, art. 1003 e seguintes, em especial o prazo preclusivo a que se refere o art. 1.009, presente a plena disponibilidade dos direitos em disputa, de modo a dar célere solução ao procedimento divisório.
 6. O plano de partilha.  O acertamento das questões suscitadas.  O pedido de meação. A sentença de partilha.



Trata-se de complexo exercício contábil para o qual a parte litigante deve estar preparada no procedimento de partilha, senão com conhecimentos próprios, por certo com o auxílio de profissional de contabilidade.  Além da exata comparação de valores, no caso de despesas consignáveis ou de existência de verba incomunicável, proceder-se-á a atualização monetária dos valores até a dada da avaliação, de modo a permitir a perfeita simetria dos números.



 7. A partilha na separação consensual. A irretratabilidade. A Recusa à homologação. A cláusula de promessa de doação. O uso de bem comum. A anulação da partilha. Prescrição. Sobrepartilha.
Como já foi visto, não refoge ao procedimento de partilha aquela vazada na separação consensual, que para a finalidade da divisão deverá ser entendida como o acordo de que trata o CPC, art. 1.031, ressalvando-se, obviamente, as particularidades da separação conjugal.
Nessas particularidades insere-se a audiência de ratificação, objeto do CPC, art. 1.122, que abrange todos os aspectos da dissolução da sociedade conjugal, inclusive a partilha de bens quando deliberada e aforada em conjunto.





Comum nos acordos de partilha de forma a apartar arestas sentimentais no jogo de emoções que orbita toda a dissolução de vínculo familiar, estão as famigeradas cláusulas de promessa de doação, onde um ou mais imóveis, ao revés de serem objeto de partilha, ficam destinados aos filhos dos transatores.
Debate-se em torno da validade de tais cláusulas quando não antecedidas ou sucedidas imediatamente da competente escritura pública de doação e o respectivo registro imobiliário, já que a cláusula na separação formaliza a promessa, mas não perfectibiliza a doação.




Ultimada a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença respectiva e tendo esta passado em julgado, a divisão poderá ser impugnada através da ação de anulação, presente o vício de consentimento.


Pela mesma razão, o dies a quo para o cômputo do prazo de prescrição deverá ser o da prática do ato, e não sua homologação, tal como preconiza o CC, art. 178, § 9º, V, 'b', para os casos em que o vício de consentimento seja de erro, dolo, simulação ou fraude, excepcionando-se a coação e a incapacidade, quando a contagem terá início pela cessação de uma ou outra.
Obviamente, o ataque ao ato deve se dar através da ação anulatória, pois que a sentença judicial, na partilha consensual, apenas reveste o contrato com a roupagem judicial, aplicável o disposto no CPC, art. 486, reservando-se a ação rescisória, quando couber, às hipóteses da sentença judicial em partilha contenciosa (CPC, art. 485 e seguintes e 1.030).


 8. Conclusão.
A divisão patrimonial, notadamente de patrimônios multifacetados, é insitamente complexa, não sendo razoável fugir da complexidade em nome da pseudo celeridade processual, pois que esta evasão paradoxalmente acarreta no surgimento de outros focos de disputa, prolongando indefinida e desnecessariamente o embate.
Melhor que os temas suscitados sejam desde logo enfrentados de forma profunda, minuciosa e definitiva, obedecendo-se o processo legal de modo a ultimar o processo divisório escoimado de vícios que poderiam perpetuá-lo.
Notas
1 "MERECE PRESTIGIO, MESMO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.280/1996, QUE ALTEROU O ART. 1.031, CPC, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE NÃO SE ADMITIR, NO ARROLAMENTO, QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS A TRANSMISSÃO." (PROCESSO: RESP 0036909, UF:SP, ANO:93, RIP:00019864, QUARTA TURMA do STJ, DECISÃO:12-11-1996, FONTE: DJ DATA:16/12/1996 PG:50873, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
 "A TEOR DO CAPUT, DO ART. 1034, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 'NO ARROLAMENTO, NÃO SERÃO CONHECIDOS OU APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, AO PAGAMENTO OU A QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIARIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPOLIO'. EM RAZÃO DISTO, NÃO SE JUSTIFICA A REMESSA DOS AUTOS DE ARROLAMENTO AO CONTADOR, SALVO QUANDO O MAGISTRADO ENTENDER NECESSÁRIO PARA SALVAGUARDA DOS INTERESSES FISCAIS OU ATRIBUIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO AOS BENS. IV - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (PROCESSO: ROMS 0002403 UF:RJ ANO:92 RIP:00032123 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEXTA TURMA do STJ, DECISÃO:30-06-1993, FONTE:DJ DATA:23/08/1993 PG:16591, RELATOR: MINISTRO PEDRO ACIOLI)
 "PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO - INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - O ACÓRDÃO QUE, EMBORA DECLARE PREJUDICADO O AGRAVO, REFORMA A DECISÃO RECORRIDA. TAL ARESTO, EM VERDADE, CONHECEU O RECURSO E LHE DEU PROVIMENTO. II - NO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO, DISCIPLINADO PELOS ARTS. 1.031 E SEGUINTES DO CPC, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DEPENDE APENAS DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E AS RENDAS DO ESPOLIO; III - NO ARROLAMENTO NÃO SE ADMITEM QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS A TRANSMISSÃO; IV - O SIMPLES PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO MEDIANTE APLICAÇÃO DAS LEIS FAZ PRESUMIR A EXTINÇÃO RESOLÚVEL DO CREDITO TRIBUTÁRIO. RESERVA-SE AO ESTADO O DIREITO DE RECLAMAR EM SEDE APROPRIADA, EVENTUAL DIFERENÇA; V - ESTA PRESUNÇÃO É COMPATÍVEL COM O ART. 192 DO CTN. ELE SE AMOLDA AO SISTEMA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CONSAGRADO NO ART. 150 DAQUELA LEI COMPLEMENTAR." (PROCESSO:RESP 0050529 UF:SP ANO:94 RIP:00019329, PRIMEIRA TURMA do STJ, DECISÃO:07-12-1994, FONTE: DJ DATA:20/02/1995, PG:03156, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS)

2 "Separação Judicial. Partilha. Divergência. Inexistindo consenso entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, ainda não avaliados, aplica-se a regra do artigo 1.121 do CPC.  Recurso conhecido em parte e provido para excluir da sentença a partilha dos bens." (Resp. nº 46.626/PI, 4ª Turma STJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. em30.8.94, in DJU 26.9.94, p. 25.656, e RSTJ 65/461)
3 "O art. 1.121, parágrafo único, manda que se observem as regras jurídicas sobre inventário e partilha. ..." (PONTES DE MIRANDA, in comentários ao CPC, Tomo XVI, Forense, 1977, p. 128)
 "Finalmente, ainda quando assim não seja, se o Código diz expressamente que 'se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologado o desquite [separação], na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX" (parágrafo único do art. 1.121), aí está, no próprio código, a manifestação expressiva de que também a declaração de bens não é imprescindível.  Realmente, o Livro IV, Título I, Capítulo IX a que o Código se reporta começa precisamente não pela 'partilha', mas, como está no art. 982, pelo 'inventário', que é, como todos sabem, a relação de bens e pessoas de uma herança, ou patrimônio, que se efetua através de procedimento especial, em que uma das primeiras providências é precisamente a declaração de bens e de dívidas (art. 993)." (JOSÉ OLÝMPIO DE CASTRO FILHO, Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., X vol., p. 133)
 "Jurisprudência é tranqüila nesse sentido: não se destinando à realização conjunta da partilha, a descrição dos bens do casal, exigida pelo Código de Processo, há de ser a que simplesmente permita conhecer quais e quantos são esses bens, móveis, ou imóveis, se representados por dinheiros ou por direitos; não se cogitando da partilha, é o suficiente para a homologação do acordo, pois a partilha não consubstancia exigência essencial, uma vez que pode ser transferida para depois; a própria lei admite, em caso de discordância, que a partilha dos bens seja julgada por sentença, em inventário judicial (CPC, arts. Usque 1.045), depois de homologada a separação judicial." (YUSSEF SAID CAHALI, in Divórcio e Separação, ed. RT, 6ª ed., Tomo 1, p. 184)
 "... SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. Ausente acordo quanto a partilha de bens, proceder-se-á a mesma depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, art. 982 a 1.045 (CPC, art. 1.022).  Provimento para anular a sentença." (AC nº 40.731, 2ª CCTJRGS, rel. Des. Manoel Celeste dos Santos, j. em 22.04.1982)
 "... SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. A divergência sobre a partilha de bens deixados pelo progenitor de um dos cônjuges pode e deve ser resolvida em inventário, após homologada a separação (CPC, art. 1.121, § único, Lei nº 6.515, art.34)." (AC nº 34.127, 1ª CCTJRGS, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. em 07.10.1980, in RJTJRGS 85/481)
 "SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. Desacordo em relação à partilha. Processamento desta de conformidade com o processo de inventário. Agravo improvido." (AI nº 588.030.080, 6ª CCTJRGS, rel. Des.Luiz Fernando Koch, j. em 06.09.1989, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1989, V-2, T-15, p-283-386)
 "PARTILHA DE BENS – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PROCESSO: A partilha de bens, derivada de separação judicial, em cuja homologação não se conteve aquela, deverá ser efetivada nos próprios autos da separação, pois que constitui incidente da própria separação (CPC, arts. 982 e 1.121, § único)." (AI nº 591.039.284, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, j. em 27.11.1991, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1992, V-2, T-6, P-112-115)
4 "Divórcio indireto (por conversão).  Partilha de bens.  Em tal caso, é indispensável a prévia partilha.  Lei nº 6.515/77, arts. 31, 40 e 43.  Recurso especial não conhecido." (Resp. nº 36.119/SP, 3ª Turma STJ, rel. Min. Nilson Naves, j. em 4.3.97, in DJU 22.4.97, p. 14.421)
5 Súmula nº 197 do STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens"
6 Do STF: "Honorários de advogado, constituindo encargo do inventário, devem ser deduzidos do monte da herança.  Porém, se há dissídio entre os herdeiros e o inventariante, cada interessado pagará os honorários de seu advogado. Recurso extraordinário não conhecido."(RE nº 93.881-8, 2ª Turma, rel. Min. Djaci Falcão, j. em 13.3.81, in RT 552/262)
"Inventário. Honorários de advogado. Interesses divergentes entre meeira e herdeira. Evidenciando-se a divergência entre a meeira e a herdeira e não concordando esta com a contratação de advogado escolhido por aquela, não deve a última suportar o ônus com os honorários daquela causídico, já que teria – como teve – de contratar outro advogado para a defesa de seus interesses.  Recurso extraordinário conhecido pela letra 'd' e provido. Precedentes." (RE nº 110.432-5, 2ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 11.12.87, in RT 634/210)
Do STJ: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVENTÁRIO. INTERESSES DIVERGENTES ENTRE AS DUAS ÚNICAS HERDEIRAS.  Evidenciando-se o antagonismo entre as herdeiras, a contratação de advogado pela herdeira inventariante não deve onerar o espólio, mas apenas a contratante, no que se refere a verba honorária correspondente ao patrocínio no processo de inventário...." (Resp. nº 2791/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, j. em 12.6.1990, in DJU 6.8.90, pg. 07342).
"Honorários de advogado. Os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a aprovação do juiz, de regra são deduzidos no monte e suportados por todos os herdeiros, mas se o juízo divisório se abre desde logo com interesses antagônicos, defendendo o advogado do inventariante o interesse particular deste em contraste como o dos demais, cada um paga os honorários de seu advogado. ..." (AI nº 39.814, 1ª CC, rel. Des. Cristiano Graeff Júnior, j. em 9.12.81, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1982, V-1, T-16, P-186-192)
Do TJRGS: "Honorários de advogado do inventariante.  Encargo da herança apenas quando não há interesses antagônicos entre ela e os demais herdeiros.  Revelado o conflito de interesses, justificativo de representação diversa, cada herdeiro deverá suportar individualmente o respectivo encargo." (AI nº 34.951, 2ª CC, rel. Des. José Barison, j. em 12.3.80, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1980, V-2, T-10, P-219-224, e RJTJRGS 80/225)
 "Honorários de advogado de inventariante.  Encargo da herança, apenas quanto não há interesses antagônicos, justificada a representação diversa, devendo cada herdeiro suportar individualmente pelos honorários do advogado que contratou." (AI nº 589012004, 3ª CC, rel. Des. Mário augusto Ferrari, j. em 11.5.89, Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1989, V-2, T-3, P-55-57)
 "Inventário. Honorários do inventariante.  Precedente deste Tribunal (RJTJRGS, vol. 84, pág. 249) no sentido de que não havendo unanimidade na escolha do advogado, descabe ao espólio o pagamento dos honorários do inventariante.  Orientação do S.T.F. (RE 110.432-%, in Revista dos Tribunais, vol. 643, pág. 210).  Recurso improvido." (AI nº 589.020.585, 1ª CC, rel. Des. Elias Almyr Manssour, j. em 23.5.89, in RJTJRGS 138/116)
 "Inventário. Honorários advocatícios. Somente constituem encargo a ser suportado pelo espólio quando inexiste dissenso entre herdeiros.  Agravo improvido." (AI nº 597.241.892, 7ª CC, relª Desbª Maria Berenice Dias, j. em 11.2.98, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1998, V-1, T-62, P-155-158).
Não é estranho ao inventário o pleito de perícia, pois que neste se admite impugnações de toda a natureza, seja quanto aos bens, seja quanto às partes, bem como a perícia é expressamente prevista para fins de apuração de haveres (CPC, art. 993, § único, I e II) e avaliação de bens (CPC, art. 1.003), devendo o juiz decidir às questões incidentes.
8 "deve o juiz envolver no inventário todo as questões de direito e também as de fato que estiverem documentalmente provadas" (AI nº 598.457.158, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. em 16.12.98)
9 4ª TSTJ: "Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso do inventário, sem necessidade de procurar provas fora do processo e além dos documentos que o instruem, nesse feito é que devem ser dirimidas as questões levantadas pelas autoras, no tocante às condições de filha e herdeira e à condição de companheira do de cujus, prestigiando-se o princípio da instrumentalidade, desdenhando-se as vias ordinárias." (Resp. n.º 57.505-MG,  rel.Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 19.3.96, in RT 734/257)
10 "O conceito de alta idagação, exigindo vias ordinárias, está ligado a necessidade de recuperar fatos, pela absoluta incompatibilidade do rito de inventário, no sentido do seu esclarecimento" (AI nº 598.258.549, 8ª CCTJRGS, rel. Des. Breno Moreira Mussi, j. em 1.10.98)
11 "UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO. — Não ocorre prescrição da ação de partilha de bens comuns adquiridos durante união estável, se não comprovado o decurso de prazo prescricional, por ausente prova da data da extinção da sociedade de fato e da posse exclusiva.  Bens adquiridos em sub-rogação não integram a partilha, incidindo o disposto no art. 269, II, do CC.  Apelo parcialmente provido." (AC nº 596.071.464 — 7ª CC — rel. Des. Paulo Heerdt — j. em 18.9.96 — in RJTJRGS 180/353)
 "UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO A BENS PARTICULARES. ... — Ainda que reconhecida a união estável, não tem o concubino direito à meação de imóvel adquirido com o produto da venda de outro que era de propriedade exclusiva do falecido, pois se aplicam as normas da comunhão parcial de bens e em especial a norma do art. 269, I, do CC. ... " (AC nº 596.046.490 — 7ª CC — rel. Des. Paulo Heerdt — j. em 25.09.96 — in RJTJRGS 180/400)
 "UNIÃO ESTÁVEL — PARTILHA — Não basta demonstrar a simples existência de união estável e aquisição de bens no referido período, para ter direito à partilha.  Indispensável demonstrar o acréscimo patrimonial, uma vez que os bens preexistentes não se comunicam, e aqueles que os substituem são reservados" (AC nº 596.077.180 — 8ª CC — rel. Juiz de Alçada Dr. Ivan Leomar Bruxel — j. em 21.11.96)
 "União estável. Autor que não faz prova do fato constitutivo de seu direito. Imóvel adquirido em verdadeira sub-rogação de bem, sem que o convivente tivesse colaborado, não figurando sequer seu nome como co-proprietário. Apelo improvido." (AC nº 596.230.284, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Vasco Della Giustina, j. em 19.3.97, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1997, v-1, t-37, p. 179-183)
 "União estável. Partilha de bens.  Imóvel adquirido com a venda de terreno, que o varão possuia anteriormente à união. Exclusão. Alimentos indevidos. Sentença confirmada." (AC nº 596.229.484, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Vasco Della Giustina, j. em 26.2.97, in Jurisprudência TJRS, C-cíveis, 1997, v-1, t-27, p-138-141)
 "União estável. 1. Partilha de bens.  Ainda que incontroversa a existência da união estável, a partilha em favor da companheira não atinge bem adquirido logo no início da vida em comum, em sub-rogação do produto da venda de outro bem exclusivamente do companheiro. ..." (AC nº 596091173, Sétima Câmara Cível do TJRGS, rel. Juiz. Carlos Alberto Alves Marques, j. em 30.10.96, in Jurisprudência TJRS, c-cíveis, 1997, v-1, t-27, p-53-61).
 "Dissolução de sociedade de fato. 1. Não havendo oposição quanto a vida em comum more uxorio, deve ser declarada a existência da união estável.  Aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, são partilháveis os bens comprovadamente adquiridos na constância da vida em comum. Bens adquiridos antes do início da  união estável ou com sub-rogação de recursos  de  um dos conviventes  não se comunicam...." (AC nº 597080506, Data 06.08.97, Sétima Câmara Cível TJRGS, rel. Des.  Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1997, v-3, t-97, p-135-145)
  "União  estável:  1.  Partilha de bens. Incontroversa a  existência da união estável,  tem  a companheira  direito  a  meação do patrimônio  formado  durante  a  vida  em  comum, excetuados  os  bens  que  o  companheiro  possuía  antes  ou  adquiridos  por sub-rogação, apuráveis em   procedimento liquidatório." (Ac nº 596055145, Data 25.09.96, Sétima Câmara Cível TJRS, Relator Juiz Carlos Alberto Alves Marques, in Jurisprudência tjrs, c-cíveis, 1997, v-4, t-18, p-60-63)
 "União estável. Sub-rogação. Desconta-se da meação da autora o valor sub-rogado num imóvel, oriundo da venda de outro imóvel preexistente à união, atualizado por critério justo. ..." (Ac nº 597.184.704, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 15.4.98, in JURISPRUDÊNCIA TJRS, C-CÍVEIS, 1998, V-3, T-70, P-248-252)
 "UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - SUB-ROGAÇÃO.  A  simples união estável, sem acréscimo patrimonial, não assegura partilha dos bens. Bens adquiridos na constância da união estável, mas com recursos oriundos da alienação de outros, preexistentes, não são partilháveis."(AC nº 596092304, Data 24.10.96,  OITAVA CÂMARA CÍVEL TJRS, Relator Juiz IVAN LEOMAR BRUXEL, in Jurisprudência TJRS,1998, V-2, T-45)
 12 Lei nº 9.278/96, art. 5º, § 1º, verbis: "Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de vens adquiridos anteriormente ao início da união"
13 "Inalienabilidade. Incomunicabilidade.  Consoante entendimento consubstanciado na súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser mantido, a cláusula de inalienabilidade, salvo disposição em contrário, implica em incomunicabilidade." (Resp. 50.008/SP, 3ª Turma STJ, rel. min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.12.98, in DJU 19.04.99, e RSTJ 121/251)
14 Súmula nº 49/STF: "A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade de bens."
15 "apesar do disposto no art. 265 do código Civil é possível estabelecer, mediante expressa declaração de vontade, a incomunicabilidade dos frutos dos bens gravados"( Apelação cível nº 587.019.952, julgada pela 1ª Câmara Cível do TJRGS, em 6 de outubro de 1987, sendo relator o Des. Elias Elmyr Manssour)
16 "Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Ruptura do vínculo conjugal.  Bem adquirido com o produto de indenização trabalhista percebida após a ruptura do vínculo não de comunica. Inteligência do art. 263, XIII, do Código Civil.  Recurso conhecido e provido." (Resp. nº 77.676/DF, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Costa Leite, j. em 4.12.97, in DJU 13.4.98, p. 115, e RSTJ 104. P. 277)
17 "UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Embora havido na constância da união estável, deve ser excluído da partilha imóvel adquirido integralmente pelo FGTS de um dos companheiros." (AC nº 598.149.532 – 7ª CCTJRGS – rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – j. em 09.12.1998)
 "Separação judicial. Partilha do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recebido quando da aposentadoria. Descabimento. O despacho que revoga a determinação da partilha do FGTS a ser recebido pelo separando, quando de sua aposentadoria, está em perfeita sintonia com a legislação atual. Artigo 263, inciso III, do Código Civil. Recurso improvido." (AI nº 596.102.624, 8ª CCTJRGS, rel. Des. João Adalberto Medeiros Fernandes, j. em 15.8.96, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1996, v-2, t-12, p-291-293)
 "União estável. Parte do preço pago com FGTS recebido pelo varão.  Incontroverso que parte do preço foi paga com o FGTS recebido pelo embargante, o percentual do preço correspondente é excluído da meação, partilhando-se apenas o montante adquirido com recursos advindos da união. ..." (Ei nº 596.039.123, 4ª Grupo de Câm. Cíveis do TJRS, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 14.6.96, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1997, v-2, t-52, p-19-23)
 "EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FGTS. ILEGITIMIDADE D FILHA DO CASAL.  Não tem a filha do casal legitimidade para interpor embargos infringentes, se a matéria versada não é do seu interesse.  O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba indenizatória, depositada mês-a-mês, como um acréscimo ao salário do trabalhador, para garantir a indenização decorrente de eventual demissão, integra o patrimônio do trabalhador, não sendo, portanto, fruto civil do trabalho deste, o que implica a sua incomunicabilidade, decorrendo daí que bens adquiridos com recursos oriundos desse instituto não se comunicam." (EI nº 599.142.791, 4º GrCCTJRGS, Rel. Juiz Alzir Felipe Schmitz, j. em 14.05.1999)
 18 "CASAMENTO. BENS. REGIME. INCOMUNICABILIDADE.  A incomunicabilidade dos livros e instrumentos de profissão justifica-se pela manifesta conveniência de não privar o profissional dos meios de que carece para o seu exercício, o que ocorreria com a separação e conseqüente divisão do patrimônio, nã existisse a ressalva legal.  Supõe o efetivo exercício da profissão, deixando de justificar-se quando esse deixou de existir.  Em caso de abandono da profissão ou de morte, não subsiste razão para a incomunicabilidade." (Resp. nº 82.142/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 2.12.97, in DJU 12.4.97)
19 É preciso lembrar os quatro fenômenos relacionados com a ampliação do números de ações de determinado acionista e com os ganhos que este pode auferir a partir das ações: subscrição, bonificação, dividendos e direitos preferencial à subscrição.  Apenas os dividendos são frutos.  Quanto a subscrição de novas ações, exatamente por serem novas, é claro que, se feita durante o casamento sem separação absoluta de bens, existe a comunicação das ações adquiridas.
                A bonificação tem a ver com ações distribuídas em decorrência de capitalização de lucros ou reservas.  Capitalização de reservas não é fruto, não se aplicando a hipótese prevista pelo CC, art. 269, V.
                Com efeito, não se trata de frutos.  As ações distribuídas em bonificação representam tão-somente mudança de título e de expressão jurídica de um valor econômico preexistente.  O valor dos resultados não distribuídos sob a forma de dividendos encontra-se já presente no patrimônio da companhia e de algum modo nas próprias ações existentes.  A incorporação formal ao capital social, seja mediante distribuição proporcional de 'ações-filhotes' (capitalização de lucros e reservas), seja por meio de revalorização das ações antigas, não acarreta acréscimo patrimonial algum, seja para a sociedade, seja para os acionistas.
20 "Casamento (efeitos jurídicos).  Separação de fato (5 anos).  Divórcio direto.  Partilha (bem adquirido após a separação).  Em tal caso, tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não se comunica ou outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal.  Precedentes do STJ: por todos, o Resp-140.694, DJ de 15.12.97.  Recurso especial não conhecido." (Resp. nº 67.678/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, j. em 19.11.99, in DJU 14.8.2000, p. 163)
"Divórcio direto. Separação de fato.  Partilha de bens. 1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a separação de fato. 2.  Recurso especial conhecido e provido." (Resp. nº 40.785/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 19.11.99, in DJU 5.6.2000, p. 152)
 "DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO REIVINDICADA PELO MARIDO EM BENS HAVIDOS PELA MULHER APÓS LONGA SEPARAÇÃO DE FATO.
Não se comunicam os bens havidos pela mulher após longa separação de fato do casal (aproximadamente 20 anos).  Precedentes da Quarta Turma.  Recurso especial não conhecido
." (Resp. nº 86.302/RS, 4ª Turma STJ, rel. Min.Barros Monteiro, j. em 17.6.99, in DJU 6.9.99, p. 85, e RSTJ 126/290)
 "CASAMENTO. COMUNHÃO DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. Adquirido o imóvel depois da separação de fato, quando do marido mantinha concubinato com outra mulher, esse bem não integra a meação da mulher, ainda uq eo casamento, que durou alguns meses, tivesse sido realizado sob o regime da comunhão universal.  Precedentes. Recurso não conhecido." (Resp. nº 140.694/DF, 4ª Turma STJ, rel. Min. Ruy rosado de Aguiar Júnior, j. em 13.10.97, in DJU 15.12.97, p. 66.430)
21 "PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS. A avaliação judicial será sempre realizada, em caso de partilha de bens, quando as partes (ou mesmo uma delas) não estiverem de acordo com a avaliação fiscal.  Tendo o agravante se comprometido, em acordo, a arcar com as despesas de ambos os processos (divórcio e partilha), deverá arcar com as despesas com a avaliação.  Agravo desprovido. Unânime." (AI nº 596.094.318, 8ª CCTJRGS, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 22.8.96, in Jurisprudência TJRS, 1998, V-2, T-45)
22 A lei refere-se a pedidos de quinhão, mas tem endereço no inventário post mortem.
23 "Na dissolução da união estável, deve ser partilhado o patrimônio líquido adquirido na sua constância, de tal sorte que também os débitos serão divididos entre os concubinos." (AC n.º 596016626, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Paulo Heerdt, j. em 25.09.96, in RJTJRGS 180/400)
24 Aplicando-se, por analogia, o quanto dispõe o CC,a rt. 1.775.
25 "COMODIDADE DOS HERDEIROS – A comodidade dos herdeiros há de ser atendida.  Os exemplos mais freqüentes são dos de vizinhança de prédios herdados e prédios já de propriedade do herdeiro, os de situação do edifício ou apartamento em lugar em que reside ou temnegócios o herdeiro, os de serem em comunhão os bens que se distribuem a herdeiros do mesmo grau, os de armazém do mesmo gênero que um dos herdeiros explora, o de pôr-se no quinhão de B o terreno limítrofe ao que ele é proprietário, ou titular de direito real limitado, ou inquilino, o de incluir-se no quinhão de C a hipoteca que recai em prédio que é de B." (PONTES DE MIRANDA, in Tratado de Direito Privado, Ed. Revista dos Tribunais, v. 60, § 5.992, n. 5, p. 249)
26 "INVENTÁRIO - Partilha de bens subseqüente a processo de separação judicial. Partilha universal. Inconvenientes. Tendo o acervo patrimonial na parte relacionada com bens imóveis condições de cômoda e justa divisão, deve ser afastado o condomínio, 'máxime' em situação de conflito decorrente de um longo e desgastante debate judicial pontilhado de incidentes, marcada a partilha já por ação em que se debatem bens móveis. Situação condominial inconveniente, não tendo respaldo na alegação da existência, e adequação de veículos extintivos do condomínio, pois o argumento representa o próximo desfecho de mais lutas judiciais..." ( Apel. Cív. nº 31.141 - 3ª CCTJRGS - j. em 01.11.78 - rel. Des. Ney da Gama Ahrends - in RJTJRGS 74/670). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ao determinar o juízo de segundo grau a feitura de nova partilha, evitando condomínio entre desavindos, a nova avaliação será imposição da nova divisão, eis que a anterior inteiramente superada nem permitiria se operasse partilha com respeito aos direitos dos interessados..."( Emb. de decl. nº 29.438 - 3ª CCTJRGS - j. em 25.05.68 - rel. Des. Ney da Gama Ahrends - in RJTJRGS 71/212)."INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS...Nulidade repelida. Tendo o acervo hereditário bens que comportam divisão cômoda, deve ser afastada a partilha universal, máxime quando desavindas estão as partes, ao longo de muitos anos, não justificando o condomínio o argumento de natureza prática segundo o qual solução diversa ocasionará demora, dando azo a protelações. Apelo provido" (Apel. Cív. nº 29.438 - 3ª CCTJRGS - j. em 22.03.78 - rel. Des. Ney da Gama Ahrends - in RJTJRGS 71/343).
 27 "Só com a comprovação do pagamento dos tributos, verificada pela Fazenda Pública, serão expedidos e entregues às partes os formais de partilha.  Interpretação da Lei nº 9.280/96." (AI nº 596.142.919, 8ª CCTJRGS, rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. em 10.10.96)
28 Súmula nº 305/STF: "Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilteralmente."
29 "Separação consensual.  Depois de ratificado, o acordo torna-se irretratável unilateralmente.  Súmula 305 do STF e precedentes desta Corte. Recurso provido para cassar a sentença." (AC nº 583.013.305, 1ª CCTJRGS, rel. Des. José Vellinho de Lacerda, j. em 13.3.84, in Jurisprudência TJRS, C-cíveis, 1982, V-1, T-20, P-68-71, e in RJTJRGS 94/488-em)
"Homologação de acordo em conversão de separação consensual em divórcio. Irretratabilidade. Homologado o acordo feito entre as partes, na ação de conversão de separação em divórcio, descabe alteração ou retratação unilateral por parte da apelante, mormente quando sequer há alegação de ilegalidade, vícios, etc, ou evidência de iniqüidade. Apelo desprovido." (AC nº 596.007.732, 8ª CCTJRGS, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 22.8.96, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1997, V-1, T-19, P-210/213)
"Separação consensual e partilha de bens.  Produzida, na conversão da separação judicial para a modalidade consensual, a descrição dos bens do casal e respectiva partilha, ato devidamente ratificado pelo casal (art. 1.121, I do CPC), não pode a mulher, ao depois, diante de avaliação dos bens, pretender nova partilha com modificação da que anteriormente ajustada.  Anulação do ato, com vista a vício de vontade, por indução em erro, atacável em via judicial própria com as solenidades e riscos de uma ação e não nestes, onde se aprecia apenas a correção da decisão.  Provimento denegado." (AI nº 585.050.180,  2ª CCTJRGS, rel. Des. Manoel Celeste do Santos, j. em 11.12.85, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1985, V-1, T-30, P-272-276)
 "Separação consensual. Inadmissível a retratação unilateral da vontade manifestada ao juiz, a apelação de um dos cônjuges interposta da homologação, só é acolhível com base em ilegalidade macroscópica ou evidência gritante de iniqüidade do acordo.  Dependendo a verificação do alegado de provas cuja produção o procedimento recursal não comporta, nega-se provimento ao apelo." (AC nº 584.044.986, 3ª CCTJRGS, rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício, j. em 14.3.85, in Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1985, V-1, T-12, P-16-18)
30 "SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PRAZO DE REFLEXÃO – DISPENSA – RETRATAÇÃO UNILATERAL.  O Juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição.  Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito.  Hipótese em que não se aplica o entendimento traduzido na súmula 305 do Supremo Tribunal Federal, elaborada na vigência do Código de 39, em que sempre obrigatória a ratificação." (Resp. 24.044, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, j. em 15.12.92, in DJU 8.3.93, p. 3.115,  RSTJ 46/290, LEXSTJ 45/306)
31 "SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI Nº 6.515/77, ART. 34, § 2º. SÚMULA 305 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
                O Juiz, dando pela manifesta e grave inconveniência da convenção aos interesses de um dos cônjuges, pode deixar de homologar a separação, sem afrontar lei federal nem destoar da jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso.  Antes garante a incidência do art. 34, § 2º, da Lei nº 6.515/77.
RETRATAÇÃO UNILATERAL. SÚMULA 305 DO STF.  A retratação é manifestação unilateral da vontade do cônjuge, sem necessidade de motivação.  A faculdade do art. 34, § 2º, da Lei do divórcio, é ato fundamentado no magistrado no exercício de seu múnus, adotado com ou sem manifestação do interessado, com o objetivo de resguardar o interesse de filho ou de um dos cônjuges. Retratação unilateral e negativa de homologação são realidades jurídicas diversa e inconfundíveis.  Recurso especial não conhecido
." (Resp. nº 1.116/RJ, 4ª Turma STJ, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. em 7.11.1989, in DJU 18.12.89, p. 18.476,  RSTJ 11/277, RJTJRGS 144/23, RDC 53/236, JBCC 156/187)
32 "PROMESSA DE DOAÇÃOÉ válida, e plenamente eficaz e exigível, a promessa de doação de bens imóveis em favor de filhos, acordada pelos progenitores quando da separação consensual.
USUFRUTO SUCESSIVO
.
 O direito brasileiro proíbe é o usufruto herdável, não o usufruto sucessivo, pois pode o proprietário instituir usufruto em favor de A. e. verificada condição resolutiva, sucessivamente em favor de B. A cláusula relativa à eficácia do usufruto de alguém depender da extinção do usufruto de outrem sobre o mesmo bem, não encontra obstáculo legal. Sentença confirmada" (Apel. Cív. nº 584032999 1ª CCTJRGS  j. em 06.08.85  Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro  in RJTJRGS 112/428).
"SEPARAÇÃO CONSENSUAL
.
                Avença entre os cônjuges no sentido de ser doada parte de imóvel aos filhos comuns, com reserva de usufruto à doadora. Validade de cláusula e inadmissibilidade de sua revogação unilateral. Pedido juridicamente possível de execução. Área a ser doada devidamente caracterizada e até já submetida a arrendamento. Desnecessidade de outra anuência. decisão reformada. Apelo provido"
 (Apel. Cív. nº 586012361  3ª CCTJRGS  j. em 28.05.87  Rel. Des. Egon Wilde   Fonte: Jurisprudência TJRGS, C-Cíveis, 1994, v-1, tomo-4, págs.76-81).
"AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROMESSA DE DOAÇÃO AOS FILHOS. ILEGITIMIDADE.
                
É lícita e exeqüível a promessa de doação feita aos filhos em acordo realizado em separação judicial ou divórcio, consoante mostra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não pode o pai, contudo, reclamar a doação em nome dos filhos, se um já é maior e o outro é apenas relativamente incapaz" (AI nº 597069715  7ª CCTJRGS  j. em 13.08.97 Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira  Fonte: Jurisprudência TJRGS, C. Cíveis, 1997, vol.-1, tomo-55, págs. 107/114).
"EXECUÇÃO DE PROMESSA DE DOAÇÃO.
                
Não se tratando de mera liberalidade, é exigível o cumprimento da promessa de doação feita por um dos cônjuges a favor dos filhos, quando partilha dos bens levada a efeito na separação do casal. Apelo provido
" (Apel. Cív. nº 596228262  7ª CCTJRGS  j. em 10.10.97  Rel. Desbª. Maria Berenice Dias  Fonte: Jurisprudência TJRGS, C. Cíveis, 1997, vol.-1, tomo-50, págs. 149/158).
33 Em RJT 119/862, assim resolveu o Pretório maior: 'Promessa de doação aos filhos do casal, inserida em acordo de separação judicial, já ratificado, não pode ser unilateralmente retratado por um dos cônjuges'
34 "TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU EXECUÇÃO. PROMESSA DE DOAÇÃO. 1. Não é possível impedir a execução de transação devidamente homologada, coberta pelo manto da coisa julgada, e que não sofreu qualquer ataque pela via judicial própria. 2. Recurso conhecido e provido." (Resp. nº 35.928 – 3ª Turma – rel. Min. Carlos Alberto Menezes – j. 13.5.1997 – in DJ 22/09/1997, pg. 46.440)
35 "PROMESSA DE DOAÇÃO FEITA ÀS FILHAS PELOS EX-CÔNJUGES EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RETRATABILIDADE, ENQUANTO NÃO FORMALIZADA A DOAÇÃO.
...
2. É substância do ato (doação) a escritura pública (art. 134, II, do Código Civil).
3. Tratanto-se de mera liberalidade, uma promessa de doações sem encargos, é ela por natureza retrátavel: enquanto não formalizada a doação, é licito ao promitente-doador arrepender-se. ..."
 (Resp. nº 30.467/RS, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 23.11.1998, in DJU 14.4.1999, e RSTJ 119/377)
36 "CIVIL. FRUTOS DA COISA COMUM ENTRE CONSORTES, ANTES DA PARTILHA. MATÉRIA DE FATO. Na exegese do art. 627, tem-se que, no caso da separação dos consortes, antes da partilha, vale dizer, inexistentes a divisão ou a extinção da comunhão dos bens, persiste o condomínio da coisa móvel (veículo), indivisível por sua própria natureza e o não uso por qualquer dos consórcios não confere ao outro direito a receber aluguer ou prestação, sem que entre eles se tenha avençado negócio jurídico, a respeito de tal." (Resp. nº 12.081-0–SP – 3ª Turma do STJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ, 29.05.95 - in LEX JSTJ 74/87-91);
"CASAMENTO – REGIME DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL – SEPARAÇÃO JUDICIAL – USO DO IMÓVEL PELA MULHER – EXIGIBILIDADE PELO EX-MARIDO, DO ALUGUEL, CORRESPONDENTE A SUA METADE – INADMISSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA.
A comunhão resultante do matrimônio difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges.  /Cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste, enquanto não operada a partilha, de modo que um dos consortes não pode exigir do outro, que estiver na posse de determinado imóvel, a parte que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, eis que essa posse, por princípio de direito de família, ele exerce 'ex jure proprio
". (Resp. nº 3.710-0-RS – 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Antônio Torreão Braz - DJU 28.8.95- in RT 724/238)
"Descabe fixação de aluguel ou locativo relativamente a imóvel comum ocupado por um dos cônjuges em decorrência da separação.  Inexiste entre os litigantes relação obrigacional decorrente de contrato de locação, senão mero comodato, decorrente da ocupação consentida pelo varão do imóvel comum.  Não se está diante do desfazimento de uma sociedade com fins lucrativos, mas da dissolução de uma sociedade conjugal, onde a questão patrimonial não está em primeiro plano, mas sim as relações pessoais.  A definição da partilha e a extinção do condomínio são os caminhos jurídicos hábeis a preservação dos interesses econômicos decorrentes da sociedade conjugal desavinda e estão a disposição do agravado. Uma vez deliberada a partilha, o caminho, então, é o indicado pelos arts. 635 e seguintes do Código Civil." (AI nº 596.198.036, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Sérgio F. Vasconcellos Chaves, j. em 19.2.97, in Jurisprudência TJRS, 1998, V-4, T-36)
37 "Uso de bem comum, com exclusividade, por um dos ex-cônjuges. O cônjuge que não usufruiu do que mantém em condomínio com o ex-consorte, porque ainda não ultimada a partilha, possui direito de haver para si o ressarcimento dos valores pertinentes ao locativo. Apelo improvido." (AC nº 597.209.816, 7ª CCTJRGS, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. em 10.12.97)
38 "SEPARAÇÃO JUDICIAL. BEM DO CASAL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. Ocupação de imóvel pelo cônjuge varão. Cobrança de aluguel pela mulher.  Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum (Cód. Civil, art. 627). Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento dos demais condôminos (Resp.  – 13.913, DJ de 16/12/91).  Recurso Especial conhecido e provido." (Resp. nº 130.605/DF, 3ª Turma STJ, rel. Min. Nilson Naves, j. em 22.9.1998, in DJU 1.3.99)
39 "Separação judicial consensual.  A ratificação da convenção é irretratável.  Ainda que a partilha de bens acarrete desigualdade de valores, a aplicação do § 2º, do art. 34, da Lei nº 6.515/77, só tem lugar, diante da livre manifestação de vontade das partes em matéria disponível, em casos de manifesta iniquidade." (AC nº 585.040.405, 6ª CCTJRGS, rel. Des. Luiz Fernando Koch, j. em 5.11.85, in RJTJRGS 113/429 e 114/407)
40 "IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO. 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). INCIDÊNCIA. EXCESSO DE MEAÇÃO.  A incidência do ITCD sobre o excesso de meação justifica-se pelo fato de que, na constância do casamento sobre o regime da comunhão universal de bens, prevalece a igualdade do patrimônio comum.  A não preservação da igualdade da partilha revela uma doação disfarçada ou indireta." (AI nº 598.365.997, 8ª CCTJRGS, rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. em 26.11.98)
41 Súmula 116 do STF: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados."
 42 "Prescrição. Partilha decorrente de separação consensual. Alegação de vício de consentimento.  Precedentes da Corte.
1. Já está assentado em diverso precedentes da Corte que na separação consensual a anulação da partilha subordina-se ao ditame do art. 178, § 9º, V, do Código Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido
." (Resp. nº 146.634/PR, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 8.9.98, in DJU 26.10.98, p. 116)
43 "SEPARAÇÃO – PARTILHA – BENS NÃO ARROLADOS.  Hipótese que não se justifica a recisória, devendo-se proceder a sobrepartilha." (Resp. nº 95.452/BA, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 26.6.1996, in DJU 26.8.1996, p. 29.684)
44 "SOBREPARTILHA. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO EM SEPARAÇÃO. COISA JULGADA. Homologado acordo em separação, e que resolveu as divergências do casal sobre o patrimônio, é de considerar-se desistência implícita sobre o bem omitido.  A decisão assim, não é meramente homologatória, submetendo-se a coisa julgada." (AC nº 599.391.778 – 7ª CCTJRGS – rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – j. em 6.10.1999)
 "SOBREPARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA AMIGÁVEL.  A sobrepartilha só se justifica se houve ocultação de bem por uma das partes.  Telefone residencial adquirido pela mulher e que não integrou à partilha por presumida convenção das partes. Pedido de sobrepartilha indeferido, embora o casamento fosse pelo regime da comunhão parcial. Apelo improvido." (AC nº 590.045.241 – 6ª CCTJRGS – rel. Des. Luiz Fernando Koch – j. em 14.8.1990 – Fonte: Jurisprudência TJRS, C-Cíveis, 1990, V-2, T-6, P-53-55).
  "CIVIL E PROCESSUAL – SOBREPARTILHA – BENS EXCLUÍDOS ESPONTANEAMENTE PELOS CÔNJUGES EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE FATO.
I. Inviável em sede Especial proceder-se à revisão de toda a matéria fática que refletiu a solução jurídica dada à hipótese, ainda mais se tal base concreta aponta que os cônjuges quando do acordo sobre os bens, espontânea e conscientemente sonegaram os que agora o cônjuge varão pretende sobrepartilha, mormente porque sobre tal pretensão já incidiu o prazo prescricional de que cuida o artigo 178, § 9º, V, do CC..
II. Matéria de prova (Súmula 07/STJ)
III. Recurso não conhecido
." (Resp. nº 180.880-SP – 3ª Turma – rel. Min. Waldemar Zveiter – j. em 27.4.2000 – in DJU 26.jun.2000)