A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o registro automática do diploma de um estudante que cursou medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de La Habana, em Cuba, sem obedecer as regras revalidação previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n.º 9.394/96).

O graduado entrou com recurso contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), alegando que possuía direito ao registro automático de seu diploma, sem a necessidade do processo obrigatório de revalidação curricular. Argumentou que Decreto nº 80.419/77, que estabelece normas para o registro de diplomas estrangeiros no Brasil, não exigia tal procedimento.

Jurisprudência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha julgando esse tipo de caso ainda conforme jurisprudência antiga. De acordo com ela, era permitido o registro direto de diploma obtido em país estrangeiro participante de acordo internacional, sem necessidade de convalidação.

Porém, no julgamento do Recurso Especial 963.525/RS, o Tribunal firmou nova posição. De acordo com a segunda Turma do STJ, os Decretos 80.429/77 e 66/77, que introduziram a Convenção Regional sobre Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, não foram refogados pelo Decreto 3.007/99. Segundo o Tribunal, a Convenção não conferiu direito à revalidação automática e manteve, portanto, a necessidade do processo previsto na LDB.

Considerando este histórico, ao analisar o caso do estudante que cursou medicina em La Habana, a Primeira Turma do STJ acolheu os argumentos da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) no sentido que a UFPE não é obrigada a revalidar automaticamente o diploma do graduado.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1126189/PE (2009/0041444-1) - Superior Tribunal de Justiça
 
Fonte: AGU