O Código Penal é um substituto para delitos previstos pela Lei de Imprensa, revogada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello ao rejeitar Reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz. Ele foi condenado pela Justiça do Acre por publicar um artigo difamatório contra o senador Tião Viana, com base no Código Penal, apesar da denúncia citar a Lei de Imprensa. O Superior Tribunal de Justiça já mostrou entendimento oposto.
A defesa do jornalista tentou reverter a decisão afirmando que a denúncia feita em 1999 contra o jornalista foi baseada na extinta Lei de Imprensa. Segundo o decano, quando o Supremo julgou inconstitucional a Lei de Imprensa, o voto do ministro Ayres Britto, ao julgar a ADPF 130 reforçou que, em substituição à lei revogada, aplicam-se os Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
No entendimento do STF, a juíza Maha Kouzi Manasfi, da Central de Execução de Penas Alternativas (Cepal) agiu corretamente quando condenou o jornalista com base no artigo 138 do Código Penal, por crime de calúnia. A juíza ainda aumentou a pena em um terço, com base no artigo 141, quando o meio de divulgação utilizado na ofensa é o jornal, “que facilita a propagação da conduta difamatória, perfazendo então a pena de doze meses” em regime aberto, mais multa de cinco salários mínimos.
“Cabe assinalar que a ilustre Juíza de Direito da Central de Execução de Penas Alternativas da comarca de Rio Branco, ao examinar o processo de execução da pena imposta ao ora reclamante, aplicou as normas do Código Penal, em plena harmonia com o que se decidiu no julgamento Plenário da ADPF 130/DF”, afirmou o ministro.
No STJ
O entendimento da ministra Laurita Vaz no Superior Tribunal de Justiça é contrário ao do Supremo. Em maio, o STJ trancou Ação Penal contra a Folha de S. Paulo porque a queixa-crime foi feita com base na extinta Lei 5.250 de 67.
O jornalista já havia sido condenado por ofender um juiz trabalhista em um artigo publicado em setembro de 2005. Um ano depois, o artigo foi republicado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, e ele foi novamente processado. Em recurso encaminhado ao STJ, a defesa solicitou o trancamento da ação, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime. A defesa argumentou ainda que a publicação foi feita sem autorização prévia do jornalista.
A ministra afirmou que ele deveria responder pelas duas publicações, já que a veiculação ocorreu em jornais distintos, mas ela acabou trancando a ação pelo fato de a queixa-crime ter sido foi fundamentada na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo.
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Fonte: ConJur