QUESTÃO 24. Acerca da disciplina normativa do cheque, assinale a opção correta.
a)    A lei veda ao banco sacado a prestação de aval para garantir o pagamento do cheque.
b)    Admite-se, excepcionalmente, a estipulação de cláusula de juros inserida no cheque.
c)    A lei admite a emissão de cheque contra banco, instituição financeira ou cooperativa de crédito
d)    Assim como os demais títulos de crédito, o cheque deve ser apresentado para aceite.
A questão de número 24, Caderno Sobral Pinto, bem como as correspondentes nos demais cadernos, deve ser anulada por existirem duas assertivas corretas. A marcada pelo gabarito, letra “a” A lei veda ao banco sacado a prestação de aval para garantir o pagamento do cheque. – de acordo com o art. 29, da Lei do Cheque. E a assertiva “c” A lei admite a emissão de cheque contra banco, instituição financeira ou cooperativa de crédito, de acordo com o art. 1º da mesma lei.
Ocorre que as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, conforme o preceituado nos arts. 17 e 18, da Lei n.º 4.595/64, e bem ilustrado no estudo promovido pelo Banco Central do Brasil intituladoCooperativas de Crédito: História da Evolução normativa no Brasil, por Marcos Antonio Henriques Pinheiro, 6ª Edição. Banco Central do Brasil, Brasília, 2008.
Por fim, há de se considerar que os Tribunais Trabalhistas têm decidido pela equiparação entre cooperativas de crédito e instituições financeiras.
“TST Enunciado nº 55 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Financeiras – Duração do Trabalho
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Veja os textos legais abaixo:
Lei n.º  4.595, de 31 de Dezembro de 1964.
CAPITULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da Caracterização e Subordinação
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
Cooperativas de Crédito
História da Evolução normativa no Brasil, por Marcos Antonio Henriques Pinheiro, 6ª Edição. Banco Central do Brasil, Brasília, 2008.
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3.3 A Lei da Reforma Bancária:
cooperativas de crédito e o Banco Central
Com o advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as cooperativas de crédito equipararam-se às demais instituições financeiras. O art. 55 desse diploma legal transfere ao Banco Central do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que 18 A área de atuação da Feleme englobava os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santos. Posteriormente, o estado do Paraná foi incluído na área de atuação.
Cooperativas de Crédito: História da evolução normativa no Brasil concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem como da seção de crédito das cooperativas que a tenham. A Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1965, tornou a autorizar a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito, sob duas modalidades:
a) cooperativas de crédito de produção rural com objetivo de operar em crédito;
b) cooperativas de crédito com quadro social formado unicamente de empregados de determinada empresa ou entidade pública ou privada.
A Resolução nº 11 determinou a extinção das atividades creditórias exercidas por sucursais, agências, filiais, departamentos, escritórios ou qualquer outra espécie de dependência existente em cooperativa de crédito. Vedou às cooperativas de crédito o uso da palavra “banco” em sua denominação. Determinou que dentro de noventa dias, a contar de sua edição, as cooperativas de crédito deveriam requerer ao Banco Central a renovação da autorização para funcionamento, juntando um exemplar autenticado dos seus estatutos e fotocópia do documento comprobatório do anterior registro no Ministério da Agricultura.

Fonte: www.washingtonbarbosa.com