W.M.O., advogado preso, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 10375) em que requer a concessão de sua prisão domiciliar para garantir a soberania da decisão desta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nessa ação, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB. Nele está previsto ser direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar.
O advogado alega que responde a ação penal em andamento na Justiça Criminal de Itapetininga (SP) pelos crimes de quadrilha armada* e concussão**. Neste processo, o juiz determinou a prisão preventiva, sendo ele recolhido em cela especial na Penitenciária Dr. José Augusto César Sampaio, em Tremembé (SP).

W.M.O. informou que vive em cela de presídio “destinada a presos com características especiais, criada para esse fim.” Ele pleiteou ao juiz criminal a concessão da prisão domiciliar conforme previsão no Estatuto da OAB, mas o pedido foi negado.
Por isso, o advogado recorreu ao Supremo na tentativa de conseguir ser removido para prisão domiciliar, com a conseqüente manutenção da soberania da decisão do Supremo na ADI 1127.

* Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
** Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Fonte: STF