OBJETO DA CRIMINOLOGIA III: A VÍTIMA

A vítima do delito experimentou um secular e deliberado abandono. Desfrutou do máximo protagonismo – sua "idade de ouro"[37] – durante a época da justiça privada, sendo, depois, drasticamente "neutralizada" pelo sistema legal moderno. Talvez porque ninguém quisesse se identificar com o "perdedor", a vítima suporta os efeitos do crime (físicos, psíquicos, econômicos, sociais etc.), assim como enfrentar a insensibilidade do sistema legal, o rechaço e a insolidariedade da comunidade e a indiferença dos poderes públicos.

No denominado "Estado social de Direito", ainda que pareça paradoxal, as atitudes reais em favor da vítima do delito oscilam entre a compaixão e a demagogia, entre a beneficência e a manipulação.

A Vitimologia impulsionou, durante os últimos anos, um processo de revisão científica do "papel" da vítima no fenômeno delitivo, sua redefinição à luz dos acontecimentos empíricos atuais e da experiência acumulada. Protagonismo, neutralização e redescobrimento são, pois, três fases que poderiam refletir o status da vítima do delito ao longo da história.[38]

a) O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia Social, diversos autores têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual.

A Criminologia tampouco tem demonstrado sensibilidade pelos problemas da vítima do delito, pois centra seu interesse exclusivamente na pessoa do delinqüente. O sistema legal define com precisão os direitos – o status – do infrator (acusado), sem que referidas garantias em favor do presumido responsável tenha como lógico correlato uma preocupação semelhante pelos da vítima.

O Estado – e os poderes públicos – orienta a resposta oficial ao delito com base em critérios vingativos, retributivos (castigo ao culpável), desatendendo às mais elementares exigências reparatórias, de maneira que a vítima resulta relegada, geralmente, a um total desamparo, sem outro papel que o puramente "testemu¬nhal". Por último – e ainda de acordo com a denúncia dos sociológos e psicólogos –, os escassos investimentos públicos parecem destinados sempre ao punido (novas prisões, infra-estruturas penitenciárias etc.), como se a ressocialização da vítima não fosse um objetivo básico do Estado "social" de Direito.[39]

O abandono da vítima do delito, desde logo, pode ser constatado –por muitas e diversas causas – tanto no âmbito jurídico como no empírico e no político-social.

O sistema legal – o processo – já nasceu com o propósito deliberado de "neutralizar"[40] a vítima, distanciando os dois protagonistas do conflito criminal, precisamente como garantia de uma aplicação serena, objetiva e institucionalizada das leis ao caso concreto.

A experiência havia demonstrado que não se pode pôr nas mãos da vítima ou de seus parentes a resposta ao agressor; que a natural paixão que o delito desencadeia em quem o sofre tende a instru¬mentalizar aquela, convertendo a justiça em vingança ou represália; que a resposta ao crime deve ser uma resposta distante, imparcial, pública, desapaixonada. A neutralização da vítima está, pois, nas próprias origens do processo legal moderno. Este é um mecanismo de mediação e solução institucionalizada dos conflitos que objetiva e despersonaliza a rivalidade entre as partes contendoras. Mas, a linguagem abstrata, simbólica do Direito e o formalismo da intervenção jurídica converteram a vítima real e concreta do drama criminal em um mero conceito, em mais uma abstração. Em virtude de o delito ter sido definido como enfrentamento simbólico do infrator com a lei, como lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico ideal, anônima e despersonalizadamente, a vítima se enfraqueceu, tornou-se fungível, irrelevante. Deste modo, o Direito não só distancia as partes do conflito criminal, senão também abre um abismo irreversível entre elas e corta artificialmente a unidade natural e histórica de um enfrentamento interpessoal.

A conseqüência de tal fenômeno é muito negativa e, de fato, já foi constatada em algumas investigações empíricas. O infrator, de um lado, considera que seu único interlocutor é o sistema legal e que só frente a ele é que contrai responsabilidades. E esquece para sempre de "sua" vítima. Esta, de outro lado, se sente maltratada pelo sistema legal: percebe o formalismo jurídico, sua criptolinguagem e suas decisões como uma imerecida agressão (vitimização secundária), fruto da insensibilidade, do desinteresse e do espírito burocrático daquele. Tem a impressão, nem sempre infundada, de atuar como mero pretexto da investigação processual, isto é, como objeto e não como sujeito de direitos. Tudo isso aprofunda cada vez mais o distanciamento entre a vítima e o sistema legal, acelerando seu processo de "alienação" em relação àquele.[41]

Mas, não foi muito mais distinta a atenção dispensada à vítima pelas disciplinas empíricas. A Criminologia tradicional desconsiderou-a, polarizando em torno da pessoa do delinqüente todas as investigações sobre o delito, sua etiologia e prevenção. A vítima é considerada mero objeto, neutro, passivo, fungível, estático, que nada contribui para a explicação científica do acontecimento criminal, para sua gênese, dinâmica e controle (esse o pensamento clássico).[42]

Tampouco é alentador, finalmente, o panorama, para a vítima, nas esferas da decisão política (Política Criminal, Política Social e Assistencial etc.), porque o Estado "social" de Direito conserva demasiados hábitos e esquemas do Estado liberal individualista. O crime continua sendo um fatal acidente individual, para todos os efeitos: a solidária reparação do dano e a ressocialização da vítima, uma meta longínqua.

b) Desde a II Guerra Mundial, os estudos científicos sobre a vítima do delito vêm ganhando um interesse crescente em todos os âmbitos do saber. Referido "redescobrimento" da vítima merece, sem embargo, uma análise cautelosa, isenta de interpretações anacrônicas, de uma leitura antigarantidora ("antigarantista") ou de um indevido caráter mercantil das suas expectativas.

Com efeito, a moderna Vitimologia não pretende uma inviável regressão ao passado, à vingança privada ou à represália, porque uma resposta institucional e serena ao delito não pode se subordinar aos estados emocionais da vítima. E, tão equivocado como o esquecimento da vítima, seria qualquer intento de examinar o problema criminal sob a ótica exclusiva de um dos seus protagonistas. Não se advoga, portanto, pelo retorno da "idade de ouro" (vingança) da vítima.

Assumir a natureza pública do delito, da pena e do processo foi, sem dúvida, um notável progresso histórico, uma conquista da civilização, tal como a denominada neutralização da vítima. Em princípio, isso significou que os interesses desta se subsumiam, sem mais, nos interesses públicos e a tutela dos mesmos era obtida na medida em que a incidência do delito sobre determinados cidadãos supunha um prejuízo para os interesses da sociedade em conjunto[43] . Hoje, assistimos, não obstante, a uma inversão de papéis. É, agora, a vítima que subsume dentro de seus interesses próprios os interesses da sociedade. E com seus sentimentos, suas experiências traumáticas, suas exigências particulares, quem assume a representação dos interesses públicos; estes devem se personalizar, se individualizar em demandas concretas de vítimas, grupos de vítimas, afetados ou simpatizantes que se identificam com elas.[44] Esse desvio preocupante constitui um retorno anacrônico ao passado remoto, ao pelourinho, à estigmatização social do infrator e à injustificável participação da vítima, inclusive, na execução da pena capital, em alguns países civilizados.[45]

Porém, tampouco é lícito contrapor suas expectativas frente aos direitos e garantias do infrator (para prejudicá-lo), como fizera o positivismo criminológico.46 Este apelou sistematicamente aos interesses da vítima do delito, porém com o propósito de negar os direitos do delinqüente, isto é, como pretexto defensista (da ordem), "antigarantista". E tudo isso a partir de postulados ideológicos que não são assumidos hoje pelo Estado de Direito (natureza monolítica da ordem social, patologia da desviação, diversidade do delinqüente, necessidade do total extermínio da criminalidade etc.).

37.Segundo denominação de Shafer, in The victim and his criminal. a study in functional responsibility, p. 7 e ss.

38.Para uma evolução histórica da Vitimologia, vide Schneider, H. J. Kriminologie, p. 751 e ss.; Matti Joutsen, in The role of the victim of crime in European criminal justice system, p. 33 e ss.; Sangrador, J. L. "La Victimología y el sistema jurídico penal", in Psicología social y sistema penal, cit., p. 67 e ss.; García-Pablos, A. Tratado de Criminología, cit., p. 121 e ss.; Rodríguez Manzanera, L. Victimología. Estudio de la víctima, p. 4 e ss.

39.Assim, Hassemer, W. Fundamento del Derecho Penal, p. 89 e ss.; Sangrador, J. L. La Victimología y el sistema jurídico penal, cit., p. 61; Rodríguez Manzanera, L. La Victimología, cit., p. 4.

40.Sobre a "neutralização" da vítima pelo sistema legal, vide Hassemer, W. Fundamentos del Derecho Penal, cit., p. 92; Landrove Díaz, G. Victimología, p. 22 e ss.; García-Pablos, A. Tratado de Criminología, cit., p. 108 e ss.

41.Cf. Sangrador, J. L. La Victimología y el sistema jurídico penal, cit., p. 68-84.

42.A Criminologia clássica se caracterizou por um radical individualismo que polarizava em torno – exclusivamente – da pessoa do delinqüente a análise do fato delitivo. Nem do ponto de vista etiológico nem preventivo algo interessava mais que o infrator. A possível relevância, para ambos efeitos, de outros "protagonistas" do acontecimento delitivo – e a interação recíproca de todos eles na dinâmica criminal – muito raramente foi objeto de preocupação.

43.Vide Diez Ripollés, J. L. El nuevo modelo penal de la seguridad ciudadana, cit., p. 9 e ss.

44.Idem, p. 10.

45.Assim, nos Estados Unidos e com relação à pena de morte, se consolidaram duas práticas lamentáveis. Uma, que a Promotoria (em casos de assassinato onde caberia optar entre dita pena e outra privativa de liberdade) pode fundamentar sua petição de pena capital nos sofrimentos dos familiares e das pessoas próximas da vítima, aportando uma "declaração de impacto sobre as vítimas" que reuniria os testemunhos e informes pertinentes. Outra, que alguns Estados autorizam aqueles para que presenciem a execução do delinqüente, invocando o chamado "ponto final" (closure) que lhes permitiria, psicologicamente, "virar a página" e relegá-la ao passado. Cfr. Diez Ripollés, J. L., El nuevo modelo penal de la seguridad ciudadana, cit., p. 10, nota 11.

6. O controle social do delito como objeto da Criminologia.

a) A moderna Criminologia se preocupa, também, com o controle social do delito, sem dúvida por sua orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Poder-se-ia pensar que isso significaria tão-somente uma simples ampliação de seu objeto, em comparação com o centro de interesse da Criminologia tradicional, circunscrita à pessoa do delinqüente. Sem embargo, esta abertura à teoria do controle social representa todo um giro metodológico de grande importância, ao qual não está alheio o labelling approach ou teoria do etiquetamento e da reação social pela relevância que os partidários destas modernas concepções sociológicas assinalam a certos processos e mecanismos do chamado controle social na configuração da criminalidade. Neste sentido, vemos provavelmente não só mais um enriquecimento do objeto da Criminologia, senão também um novo modelo ou paradigma desta (o paradigma do controle), dotado, por certo, de uma considerável carga ideológica.

Com efeito, a Criminologia positivista, polarizada em torno da pessoa do infrator, pouca importância e atenção conferiu aos problemas do controle social.[179] Parte de uma visão consensual e harmônica da ordem social que as leis positivas – expressão de tal consenso – se limitariam a refletir. Os teóricos da Criminologia "positivista" não questionam as definições legais nem o quadro normativo ao qual elas correspondem, porque admitem que encarnam os interesses gerais. Tampouco criticam o concreto funcionamento do sistema, o processo de aplicação de tais definições normativas à realidade. Pensam, pelo contrário, que as leis tão-somente ensejam um problema de interpretação reservado ao juiz, de subsunção do caso concreto ao modelo típico descrito na norma; o dogma de igualdade perante a lei, por sua vez, elimina o caráter conflitivo e problemático deste processo de aplicação dos mandamentos legais. As leis, pois, caem sobre a realidade por seu próprio peso e não experimentam desviações significativas da premissa normativa ao momento terminal do caso concreto. O noticiante, a polícia, o processo penal etc. são concebidos como meras "correias de transmissão" que aplicam fielmente, com objetividade, a vontade da lei, de acordo com os interesses gerais nela refletidos. A população reclusa, em conseqüência, oferece uma amostra confiável e representativa da população criminal (real), já que os agentes do controle social (polícia, juízes, processo etc.) orientam-se pelo critério objetivo do merecimento (o fato cometido) e limitam-se a "detectar" o infrator, qualquer que seja este.

Para o labelling approach, pelo contrário, o comportamento do controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade, conforme seus teóricos, não tem natureza "ontológica", senão "definitorial"NT5 , e o decisivo é como operam determinados mecanismos sociais que atribuem o status de delinqüente: a qualificação jurídico-penal da conduta realizada ou os merecimentos objetivos do autor passam para um segundo plano. Por isso, mais importante que a interpretação das leis é analisar o processo de aplicação das mesmas à realidade social; processo tenso, conflitivo e problemático. O mandamento abstrato da norma se desvia substancialmente quando passa pelo crivo de certos filtros altamente seletivos e discriminatórios que atuam guiados pelo critério do status social do infrator. Precisamente por isso as classes sociais mais oprimidas atraem as taxas mais elevadas de criminalidade, e não porque professem uns valores criminais per se – nem porque cometem mais crimes –, senão porque o controle social se orienta prioritariamente para elas, contra elas. O controle social, por isso, não se limita a "detectar" a criminalidade e a identificar o infrator, mas antes "cria" ou "configura" a criminalidade: realiza uma função "constitutiva", de sorte que nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade dos cidadãos. Os agentes do controle social formal não são meras correias de transmissão da vontade geral, senão filtros a serviço de uma sociedade desigual que, por meio deles, perpetua suas estruturas de dominação e incrementa as injustiças que a caracterizam. Em conseqüência, a população penitenciária, subproduto final do funcionamento discriminatório do sistema legal, não representa a população criminosa real – nem qualitativa nem quantitativamente –, tampouco as estatísticas oficiais representam essa realidade.

b) Toda sociedade ou grupo social necessita de uma disciplina que assegure a coerência interna de seus membros, razão pela qual se vê obrigada a criar uma rica gama de mecanismos que assegurem a conformidade daqueles com suas normas e pautas de condutas. O controle social é entendido,[180] assim, como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para alcançar a conformidade ou a adaptação do indivíduo aos seus postulados normativos (disciplina social), serve-se a comunidade de duas classes de instâncias ou portadores do controle social: instâncias formais e instâncias informais. Agentes informais do controle social são: a família, a escola, a profissão, a opinião pública etc. Agentes formais são: a polícia, a Justiça, a administração penitenciária etc. Os agentes de controle social informal tratam de condicionar o indivíduo, de discipliná-lo através de um largo e sutil processo que começa nos núcleos primários (família), passa pela escola, pela profissão, pelo local de trabalho e culmina com a obtenção de sua aptidão conformista, interiorizando no indivíduo as pautas de conduta transmitidas e aprendidas (processo de socialização). Quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado, perigoso ou delinqüente).

O controle social dispõe de numerosos "meios" ou "sistemas" normativos (a religião, o costume, o direito etc.); de diversos "órgãos" ou "portadores" (a família, a igreja, os partidos, as organizações etc.); de "distintas estratégias" ou "respostas" (prevenção, repressão, socialização etc.); de diferentes modalidades de "sanções" (positivas, negativas etc.); e de particulares "destinatários". Como se indicará, a Justiça constitui tão-somente um dos possíveis portadores do controle social. O Direito Penal representa, também, tão-somente um dos meios ou sistemas normativos existentes, do mesmo modo que a infração legal constitui nada mais que um elemento parcial de todas as condutas desviadas; e que a pena significa uma opção dentre as muitas existentes para sancionar a conduta desviada. Mas é inegável que o Direito Penal simboliza o sistema normativo mais formalizado, com uma estrutura mais racional e com o mais elevado grau de divisão do trabalho e de especialidade funcional dentre todos os subsistemas normativos.[181]

Norma, processo e sanção são três componentes fundamentais de qualquer instituição do controle social, orientada a assegurar a disciplina social, ratificando as pautas de conduta que o grupo reclama. Em conseqüência, todo controle social possui um certo grau de formalização, isto é, de previsibilidade, de controlabilidade ou de vinculação a princípios e critérios de conformidade ou desconformidade com as normas. Na medida em que aumenta o grau de institucionalização, é dizer, de distanciamento do indivíduo afetado e de permanência da respectiva instância de controle social, aumenta também o de sua formalização, adequando a gravidade das sanções ou o estabelecimento de um processo para aplicá-las. Referida formalização cumpre importantes funções: seleciona, delimita e estrutura as possibilidades de ação das pessoas implicadas no conflito, orientando-as; distancia o autor da vítima e regula seus respectivos âmbitos de resposta, seus papéis e suas expectativas; protege a parte mais débil, arbitrando diversas opções típicas em função do caráter do conflito e do papel do agente, com independência de seu poder social; e, por último, abre caminho para a solução definitiva do conflito, de forma pacífica e institucional.[182]

Na nossa constituição, vemos promessas de liberdade, de expressão, comportamento, religião, etc.

Mas, desde o nascimento (ou antes), aprendemos regras de como devemos nos comportar durante a nossa vida em sociedade.

Para o sociologo G. Smith Russel, "Nove décimos de tudo o que você faz, diz, pensa, sente, desde que se levanta de manhã cedo até que vai para a cama de noite, você diz, faz, pensa, sente não como expressão própria, independente, mas em conformidade inconsciente e sem criticas com regras, regulamentos, hábitos grupais, padrões, códigos, estilos e sensações que existiram muito antes que você nascesse."

Isso acontece, porque desde o nascimento estamos sujeitos a um processo de controle social, com o objetivo de manter a ordem da sociedade, a proteção social e a eficiencia da sociedade.

Apesar de esse assunto ser um tanto clichê, vamos tentar enumerar os principais metodos de controle social.

Parece estranho, mas, o controle social exercido sobre nós já existe antes mesmo de nascermos, já que o nascimento de um bebê tem como unico objetivo a realização dos pais, e o bebê não é consultado para saber se quer mesmo nascer. O momento do nascimento, é um momento em que a pessoa é totalmente manipulada, esse seria o primeiro momento de controle social informal.

A familia é a primeira instituição destinada ao controle social. Dentro dela, o individuo entra em contato com as primeiras ideias de hierarquia e normas a se cumprir.

Ainda quando criança, somos apresentados a uma religião, que é uma das formas de controle social mais fortes, já que, a idéia de que há um ser superior a nós, com todos os poderes imaginaveis, e que esse ser nos deixou um manual com certas normas para seguirmos, nos assusta um pouco.

Mas, a instituição responsavel pelo maior controle social seria o Estado, com os seus diversos braços.

Vou citar apenas os atos mais explicitos de controle social.

Aos 18 anos, todos os jovens do sexo masculinos são obrigados a comparecer a uma junta militar e se alistar. Os jovens mais problemáticos (que ainda não aceitaram o controle social) são levados e forçados a aceitar as normas impostas pelo Estado.

Acredito que o braço do Estado capaz de exercer um maior controle da sociedade (talvez por agir durante toda a nossa vida) seria policia, que tem a função de fiscalizar se as normas impostas pelo Estado estão sendo cumpridas, e até mesmo abrir fogo contra pessoas que se recusam a cumprir certas normas.

Mas, as formas de controle social exercidas pelo Estado não param por ai. O voto obrigatório, o pagamento de impostos e tributos, seriam uma garantia de fidelidade ao Estado. Lutar contra um governo no qual fomos nós os responsaveis por sua eleição, parece um tanto contraditório, e talvez esse seja um dos objetivos do sufrágio universal, causar uma certa confusão na cabeça dos eleitores.

A menor ideia de liberdade ainda é um sonho distante, já que, encontrar um lugar onde o controle social não aja, parece uma tarefa um tanto árdua.

O controle social penal é um subsistema dentro do sistema global do controle social; difere deste último por seus fins (prevenção ou repressão do delito), pelos meios dos quais se serve (penas ou medidas de segurança) e pelo grau de for¬malização que exige.

Não obstante, qualquer análise comparativa dos diversos sistemas de controle deve partir de duas premissas: a globalidade do controle social e a relativa intercambialidade de todos seus elementos (portadores, estratégias, meios e sanções). O juízo sobre a adequação ao problema de um ou outro subsistema ou sobre o grau de rendimento e eficácia dos mesmos para resolver as tensões ou conflitos sociais deve ser um juízo globalizador que capte o funcionamento total do controle social – e de todos seus subsistemas –, atentando para a essencial possibilidade de substituição recíproca das partes que o integram.

O exame pormenorizado da atuação do controle social – de suas instâncias formais e informais – constitui um dos objetivos metodológicos prioritários do labelling approach, que destacou três características do controle social penal:[183] seu comportamento seletivo e discriminatório (o critério do status social prima sobre o dos merecimentos objetivos do autor da conduta); sua função constitutiva ou geradora de criminalidade (os agentes do controle social não "detectam" o infrator, mas antes "criam" a infração e etiquetam o culpado como tal); e o efeito estigmatizador do mesmo (marca o indivíduo, desencadeando a chamada "desviação secundária" e as "carreiras criminais"). Aceitando-se ou não estas premissas teóricas, o certo é que hoje já não se pode questionar que a reação social condiciona em boa medida o volume e a estrutura da criminalidade.