DIREITO CONSTITUCIONAL

I - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

  1. Quanto à origem:

Promulgadas – ocorre com a participação popular;

Outorgadas: - ocorre sem a participação popular (impostas por um ditador)

  1. Quanto à forma:

Escrita – possui um texto codificado

Não-escrita: não possui uma codificação (são leis, costumes e códigos diversos)

  1. Quanto a extensão:

Sintética: traz assuntos relativos à organização do Estado, aquisição do poder, direitos e garantias

Analítica: abrange uma quantidade maior de matérias elevadas à categoria constitucional,

  1. Quanto ao conteúdo:

Material: só traz normas materialmente constitucionais, que na sua essência são constitucionais.

Formal: trata como norma constitucional todo assunto do seu corpo

  1. Quanto ao modo elaboração:

Dogmática: formada a partir dos dogmas da assembléia constituinte

Histórica: formada com o passar do tempo

  1. Quanto a estabilidade

Rígida: pode ser alterada, porém exige um processo mais difícil.

Imutável: não pode ser alterada

Flexível: pode ser alterada por lei ordinária

Semi-rígida ou semi-flexível: possui normas que podem ser alteradas por lei ordinária e outras que exige processo mais dificultoso

II - PODER CONSTITUINTE

  1. Originário: instaura a ordem jurídica. Características: inicial (instaura a nova ordem), autônomo (poder de criar livremente). Ilimitado (não conhece limites imposto por nenhuma norma), incondicionado (não obedece condições impostas por outra norma, como o direito adquirido).
  2. Derivado: secundário, limitado e condicionado pelo poder originário. Também chamado de 2º grau ou instituído.

Pode ser:

a) reformador :

a.1) de emendas: altera a constituição através das emendas;

a.2) de revisão: previsão do art. 3º ADCT – revisão a constituição 5 anos após sua promulgação

b) decorrente – cria as constituições estaduais. Obs.: lei orgânica municipal não é fruto do poder constituinte.

èNOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR

Recepção: as normas anteriores que forem compatíveis com a nova constituição serão recepcionadas (pra estas normas não se fala em inconstitucionalidade). As normas que não forem compatíveis, não serão recepcionadas.

Repristinação: quando uma lei revogada volta a vigorar em virtude da lei revogadora não mais existir (ter sido revogada). O Brasil só admite se vier expressamente previsto na revogação da norma revogadora que a lei anterior que foi revogada volte a vigorar.

Desconstitucionalização: quando normas da constituição anterior passa a vigorar no sistema constitucional como lei infraconstitucional.. O Brasil não adotou.

èEFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Plena: são as auto-aplicáveis. Ex.: art. 20 que trata dos bens da união

Contida ou restringível: tem aplicabilidade imediata, podendo, no entanto, ser restringida por lei. Ex.: direito de greve

Limitada ou reduzida: não produz todos os efeitos de imediato, precisando de uma lei infraconstitucional. Ex.: art. 33 que trata da organização dos territórios. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

Subdividem-se em:

Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

Obs.: toda norma constitucional é dotada de eficácia.

èHISTÓRICO DA CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.

èCF 1824 - Governo Monárquico: vitalício e hereditário

Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano); O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.

èCF 1891 - Governo Republicano - Presidencialista Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.

èCF 1934 - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.

èCf 1937 - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita. Legislação trabalhista. Também conhecida como “a Polaca

èCF 1946 - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Estado Intervencionista - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65

èCF 1967 - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita - Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.

èCF 1988 - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos; Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras.

èPreâmbulo da CF/88: É a invocação inicial da Carta Constitucional. Não possui normatividade.

èESTUDO DO ART. 1º DA CF/88

>Forma de governo: República. Características: eletividade; periodicidade; representatividade; responsabilidade; soberania popular. Diferentemente de uma monarquia que tem como características: hereditariedade, vitaliciedade, não-representatividade,irresponsabilidade

>Forma de Estado: Federação. Características: unidade central (soberana), subdivisões internas – união, estados, DF e municípios (autônomos), proibição da secessão (separação no sentido de se tornar independentes), STF como guardião da Constituição.

OBS.: a República Federativa do Brasil (RFB) é formada por: estados, municípios e DF (art. 1º). A organização político-administrativa da RFB compreende: união, estados, municípios e DF (art. 18).

Na confederação: os estados membros não perdem a soberania.

>> O Brasil adotou a federação orgânica ou rígida, diferentemente dos EUA onde os estados-membros possuem mais autonomia.

>Regime político: democracia. Características: maior grau de respeito à vontade do povo; governo do povo/para o povo/com o povo. Formas de democracia: direta (povo diretamente decide as questões de seu interesse); indireta (o povo é sempre representado); semi-direta (o povo é representado na maior parte das decisões, porém pode exercer diretamente seu poder: plebiscito, referendo e iniciativa popular). O Brasil adotou a democracia semi-direta.

Obs.:Estado democrático de direito: o próprio Estado está sob a égide da lei.

>Sistema de governo: presidencialismo. Características: mandato certo; chefe de estado e governo na mesma pessoa; executivo participa do processo legislativo; perda de mandato (impeachment). Difere do Parlamentarismo que tem como características: chefe de governo –1º ministro: não tem mandato; chefe de estado – presidente ou rei.

Obs.: O Brasil adotou o parlamentarismo no ano de 1963. No ano de 1993 o povo foi às urnas num plebiscito decidir sobre o sistema de governo e manteve o presidencialismo.

èFUNDAMENTOS DA RFB:

>Soberania: Trata de soberania popular. Soberana é a RFB e não a União.

>Cidadania: titularidade de direitos. Conceitos: População ( soma de todas as pessoas que habitam um país); Povo ( naturais de um pais); Cidadão ( parcela do povo que tem pelo menos capacidade ativa – pode votar)

>dignidade da pessoa humana: respeito aos direitos do homem (constituição humanitária)

>Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

>pluralismo político: soma de ideologias. É diferente de pluripartidarismo.

èOBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB - art. 3º

>Construir uma sociedade justa livre e solidária

>Garantir o desenvolvimento nacional

>Erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades sociais

>Promover o bem de todos sem distinção

Obs.: São metas a serem atingidas. Os verbos estão no infinitivo.

èPRINCÍPIOS QUE REGEM O RFB NAS RELAÇÕES COM OUTROS PAÍSES – art. 4º

>Independência nacional

>prevalência dos direitos humanos

>autodeterminação dos povos

>não-intervenção

>igualdade entre os estados

>defesa da paz

>solução pacífica dos conflitos

>repúdio ao terrorismo e ao racismo

>cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

>concessão de asilo político.

èDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Características do direitos fundamentais: inalienáveis; imprescritíveis; irrenunciáveis; universais; limitáveis (não absolutos).

èGeração dos direitos fundamentais:

1ª geração – direitos das liberdades individuais (direitos de defesa) Ex.: locomoção; inviolabilidade domicílio. Pregam a não-intervenção do Estão nos negócios dos particulares. Exige um não-fazer do Estado.

2ª geração - direitos de prestação ou liberdades positivas. Exige um fazer do Estado. Ex.: direitos econômicos, culturais e direitos sociais, como salário mínimo; previdência; aposentadoria.

3ª geração - direitos de fraternidade ou solidariedade. Direitos de titularidade coletiva. Ex.: meio ambiente; paz, progresso, etc.

èA CF adotou uma concepção material de direitos fundamentais: os previstos no at.5º não excluem outros decorrentes do regime adotado pela constituição e os contidos em tratados internacionais.

è Art. 5º caput – princípio da igualdade ou isonomia: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

- Igualdade na lei: dirigida aos elaboradores da norma

- Igualdade perante a lei: dirigida aos aplicadores da lei.

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

è NINGUÉM SERÁ:

· obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (princípio da legalidade)

· submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

· privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

· compelido a associar-se ou a permanecer associado;

· privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (princípio do devido processo legal)

· considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (princípio da presunção de inocência)

· preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

· levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

· processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (princípio do juiz natural)

è É invioLÁVEL:

· a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

· a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

· o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (CPI não pode quebrar sigilo telefônico; um dos interlocutores pode gravar a conversa mesmo sem autorização judicial)

è é LIVRE:

· a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

· a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

· o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

· a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

è É ASSEGURADO:

· o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

· prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares;

· é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

· a todos, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

è A lei:

· estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

Desapropriação: necessidade; utilidade pública; interesse social – Neste caso haverá: indenização justa, prévia e em dinheiro

Desapropriação para reforma agrária: indenização com títulos da dívida agrária

Desapropriação para reforma urbana: indenização com títulos da dívida pública

Requisição administrativa: perigo público iminente – neste caso haverá indenização posterior se houver dano

Confisco: terrass utilizadas para o plantio de psicotrópicos (art. 243 CF) – neste caso não há indenização.

· não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (princípio da inafastabilidade jurisdicional ou do amplo acesso ao judiciário)

· não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

· penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

· regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

· punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

· só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

è PENAS:

· nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

· não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

è CRIMES:

· não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (princípio da anterioridade e da reserva legal)

· será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ação privada subsidiária da pública)

· constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e a prática do racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

· a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:

a) a prática da tortura,

b) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

c) o terrorismo ;

d) e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

è PRISÃO:

· não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

· a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária

· não haverá juízo ou tribunal de exceção;

· o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

è A PROPRIEDADE:

· é garantido o direito de propriedade;

· a propriedade atenderá a sua função social;

· a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

· a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Definição de casa: Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público onde alguém exerce sua profissão ou atividade.

· no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

è entidades e associações:

· todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

· é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

· a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

· as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

· as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

è PROCESSOS:

· aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

· o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

· são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

· é reconhecida a instituição do júri, assegurados:

· a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

è SUCESSÃO E HERANÇA:

· é garantido o direito de herança;

· a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

è OUTROS DIREITOS:

· homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

· o Estado promoverá a defesa do consumidor;

· todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

è EXTRADIÇÃO:

· nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

· não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

è REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

· conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

· conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

· o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

· conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

· conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

· qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

· são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.