DOS DIREITOS SOCIAIS

São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Obs.: transporte não está neste rol (cuidado)

DOS DIREITOS DOS TRABAHADORES

- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

- A relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar;

- Seguro-Desemprego: em caso de desemprego involuntário;

è Salário:

· salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

· piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

· irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

· garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

· 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

· proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

· salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;

è Remuneração:

· remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

· remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % à do normal;

è DURAÇÃO E JORNADA DE Trabalho:

· duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

· jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

è conquistas:

· gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal;

· licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 dias;

· licença-paternidade, com 5 dias consecutivos;

· ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

· adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

· fundo de garantia do tempo de serviço;

· participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa;

· repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

· aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;

· aposentadoria;

· assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;

· è PROIBIÇÕES:

· de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

· de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

· de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

· aos menores de 18 anos: de trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

· aos menores de 16 anos: a de qualquer trabalho a, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos

è PROTEÇÃO quanto à:

· mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

· em face da automação, na forma da lei;

· igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

· redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

· seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

· reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

è São assegurados aos Trabalhadores Domésticos:

· integração à Previdência Social; Salário Mínimo;

· Irredutibilidade do Salário; 13º salário;

· repouso semanal remunerado; Férias + 1/3;

· Licença maternidade de 120 dias; Licença paternidade;

· Aviso prévio; Aposentadoria;

è É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

· a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato;

· vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

· é vedada a criação de mais de uma organização sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, base esta não podendo ser inferior à área de um Município;

· cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

· a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema;

· ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

· é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

· o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

· é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

è Com relação ao DIREITO DE GREVE:

· É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

· Serviços ou atividades essenciais que deverão ser observados pelos grevistas:

· Tratamento e abastecimento de água, energia elétrica, gás e combustível;

· Assistência médica e hospitalar;

· Transporte coletivo;

· Telecomunicações;

· Compensação bancária;

· Controle tráfego aéreo;

· Guarda, uso e controle de substância radioativas e equipamentos;

· Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

èArt. 12 e seguintesNacionalidade: pode ser originária (nato) ou derivada (naturalizado) – >Originária: jus solis: nascido no território brasileiro, mesmo que de pais estrangeiros, desde que não esteja a serviço de seu país; jus sanguinis: nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que esteja a serviço do Brasil (nato incondicionado); nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que não esteja a serviço do Brasil (nato condicionado: vir residir no Brasil a qualquer tempo e optar pela nacionalidade brasileira).

>Derivada: 1) os que adquirirem na forma da Lei do estrangeiro: radicação precoce – admitido no Brasil nos 5 primeiros anos de vida e se estabeleça de forma definitiva e atingindo a maioridade requeira a nacionalidade até 2 anos após completar os 18 anos. Conclusão de curso superior: venha residir no Brasil antes da maioridade e faça curso superior em estabelecimento de ensino nacional e requeira a nacionalidade até 1 ano após a farmatura. 2)originários de países de língua português:1 ano de residência ininterrupta e idoneidade moral (países de língua portuguesa: Timor Leste, angola, Cabo Verde, Moçambique, Portugal, Guiné-Bissau). 3) outros estrangeiros: 15 anos de resid~encia ininterrupta e sem condenação criminal e requeiram a nacionalidade. Obs.: portugueses residentes no Brasil: se houver reciprocidade para os brasileiros em Portugal, terão os mesmos direitos de naturalizados (continua como estrangeiro). Conceitos importantes: polipátrida: quem possui mais de uma pátria; apátrida: não possui pátria; cidadão: quem tem pelo menos a capacidade ativa (pode votar); povo: pessoas que fazem parte do Estado; população: residentes no país (nacionais e estrangeiros); nação: mascidos no território e que tenha uma língua, cultura, costumes e tradição comuns.

èDistinção entre natos e naturalizados: só a CF pode fazer esta distinção, não podendo nenhuma lei estabelecer tal diferença. Principais distinções: extradição: art. 5, LI (nato nunca será extraditado e naturalizado poderá em caso de crime comum antes da naturalização ou envolvimento em tráfico de entorpecentes); perda da nacionalidade art. 12, § 4º: nato (só se adquirir outra nacionalidade) naturalizado (em caso de cancelamento de nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado e se adquirir outra nacionalidade); Propriedade de empresa jornalística, rádio fusão sonora e de som e imagem: natos (não há condição nenhuma), naturalizados (tem que ter mais de 15 anos de naturalização); cargos privativos de natos: Presidente e vice da república; Presidente do Senado e Câmara dos Deputados; Presidente do Congresso (que é o presidente do Senado art. 57 § 5º); Ministro do STF; Carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa; Compor o Conselho da República (6 cidadãos brasileiros natos art. 89, VII).

èPERDA DA NACIONALIDADE

1) Cancelada por sentença judicial transitada em julgado – naturalizados

2) Adquirir outra nacionalidade – nato e naturalizado

èCASOS DE DUPLA NACIONALOIDADE

Via de regra o Brasil não admite dupla nacionalidade, exceto: a) reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira; b) imposição de lei estrangeira como condição de permanência ou exercício de direitos civis.

èDIREITOS POLÍTICOS – art. 14 e seguintes – Direitos de exercer o poder soberano. Soberania popular: sufrágio universal e voto direto e secreto.

Alistamento eleitoral e voto: obrigatório p/ maiores de 18 anos e menores de 70 anos; facultativo: maiores de 16 anos e menores de 18 anos; analfabetos; maiores de 70 anos

Inalistáveis: estrangeiros e os conscritos

Inelegíveis: inalistáveis e analfabetos (inelegibilidade absoluta); inelegíveis no território do titular: cônjuge, parentes consaguineos ou afins até o 2º grau ou por adoção (inelegibilidade relativa)

Condições de elegibilidade: ser brasileiro, estar em gozo dos direitos políticos (não ter sido suspenso ou perdido tais direitos), alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição de candidatura, filiação partidária, idade compatível com o cargo (presidente/vice- 35 anos; Senador – 35 anos; governador – 30 anos; deputado federal/estadual – 21 anos; vereador – 18 anos)

èPERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS art. 15 – è vedado cassação de direitos políticos, o que pode haver é perda e suspensão nos casoa seguintes: a) perda: cancelamento da naturalização; aquisição de outra nacionalidade; recusa de cumprir obrigação a todos imposta. b) suspensão: improbidade administrativa; incapacidade civil absoluta; condenação criminal com transito em julgado.

èELEGIBILIDADE DO MILITAR – art. 14 § 8º: se contar menos de 10 anos será afastado do cargo; se contar mais de 10 anos será gregado e se eleitos, passará para a reserva no ato da diplomação.

èIMPUGANAÇÃO DE MANDATO: Deverá ser feita perante a justiça eleitoral no prazo de até 15 dias após diplomação, juntado prova de: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

èPARTIDOS POLÍTICOS – art. 17: liberdade de criação; caráter nacional; proibido receber recursos estrangeiros (mesmo de empresas particulares); deve prestar contas a justiça eleitoral; vedado organização paramilitar; são pessoas jurídicas de direito privado; deve ser registro no TSE; tem acesso gratuito a rádio e TV.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios Constitucionais à(LIMPE)

Legalidade: É o princípio básico de todo o Direito Público. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.

Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.

Moralidade: O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.

· A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Publicidade: Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.

Eficiência: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.

Agentes públicos: São pessoas físicas incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração.

O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários.

Espécies de Agentes Públicos:

Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.)

Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc)

Agentes Administrativos: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

Os agentes administrativos podem ser:

Estatutários (servidores Públicos) è possuem CARGOS (efetivo ou comissão)

Empregados Públicos (celetistas) è possuem EMPREGOS

Servidores Temporários è possuem FUNÇÃO

Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.

Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.

Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.

Formas de Provimento dos Cargos Públicos

è O Provimento é o preenchimento do cargo público

1-Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.

Nomeação:

Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso não enseja o direito adquirido à nomeação.

cargo em comissão: LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO

2-Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração:

Promoção

Readaptação

Reversão

Aproveitamento

Reintegração

Recondução

Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência são inconstitucionais.

èFORMA DE VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

Exoneração a pedido: Não assume caráter disciplinar; se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido.

Exoneração de Ofício:

a) Em relação aos ocupantes de cargos em comissão: Administração não precisa motivar o ato, pois o mesmo é discricionário – Servidor demissível “ad nutum”.

· Se houver indicação dos motivos, a Administração ficará vinculada a esses motivos – é a aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – terá que comprová-los.

b) Não aprovação no estágio probatório: Característica de ato vinculado, pois necessita obedecer ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que se fundamenta.

èDemissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista.

É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.

èRelativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).

èPosse em outro cargo público inacumulável: Se o funcionário prestar concurso e for nomeado para outro cargo que não possa acumular – tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada.

· Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior, por não ter sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.

· Outras formas de vacância de cargos Públicos:

· Aposentadoria

· Falecimento.