REGIMES JURÌDICOS

· A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional.

· Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.

Regime Estatutário è estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal)

· A Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais.

· No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas.

èNão poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.

èA contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

èA rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado não poderá ser realizada livremente pela Administração. Será imprescindível que se caracterizem as hipóteses previstas no art. 3º da mencionada lei:

· falta grave;

· acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

· necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa; e

· insuficiência de desempenho.

· Não adquirirá estabilidade. No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais.

èRegime Estatutário significa a inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do serviço – A Administração não celebra contrato com o Servidor Estatutário – as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei. O servidor ao tomar posse no cargo público, coloca-se sob essas condições, não tendo, no entanto, o direito à persistência das mesmas condições de trabalho existentes no momento em que ele tomou posse. Trata-se de um regime legal.

· os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significa dizer que em princípio ajustam as condições de trabalho e assim ajustadas não podem ser modificadas unilateralmente.

Estabilidade: é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

Durante o estágio probatório o funcionário pode ser exonerado (simples dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se exige um procedimento administrativo, pois, há necessidade do controle da legalidade, há necessidade de se justificar o ato.

èO servidor público estável perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Obs.: Art. 169 CF: poderá haver a exoneração do servidor estável para dar cumprimento a lei orçamentária que fixa gastos com pessoal, desde que: antes seja reduzidos os cargos em comissão e as funções comissionadas; exonerados os servidores não estáveis. O servidores que perderem os cargos nesta hipótese terão direito a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano se serviço.

EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

è Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

ACESSIBILIDADE

è os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:

Aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

Aos estrangeiros, na forma da lei;

CONDIÇÕES DE INGRESSO è

· a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

funções de confiança è serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

ècargos em comissão è serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, para atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Portadores de Deficiências è

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

· não afasta a EXIGÊNCIA de concurso público.

direitos DOS SERVIDORES

-é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

-O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

-Aaos servidores militares são proibidas a sindicalização e a greve;

SISTEMA REMUNERATÓRIO

Vencimento = vencimento-base = retribuição pelo exercício do cargo público;

Remuneração = Vencimento + vantagens pecuniárias (adicionais);

Subsídio = espécie de remuneração que proíbe o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministério Público, integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública e os servidores policiais: serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

· a remuneração dos servidores públicos e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

· Teto Remuneratório: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

· os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

· é vedadA:

· a vinculação (subordinação de um cargo a outro) ou equiparação (tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais) de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS è

è é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratório.

è Poderão acumular cargos (Exceção):

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos da área de saúde

· a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

direitos sociais dos servidores ocupantes de cargos públicos è

è salário mínimo, fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

è décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

è remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

è salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ;

è duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

è repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

è remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

è gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

è licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

è licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

è proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

è redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

è proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Modalidades de Aposentadoria è

Por Invalidez Integral: acidente de serviço; moléstia profissional; doença grave, contagiosa ou incurável;

Por Invalidez Proporcional: demais casos;

Compulsória: aos 70 anos; o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço;

Voluntária: requisitos mínimos: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem e 55 de idade e 30 de contribuição se mulher; 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

· Professores de educação Infantil, ensino fundamental e ensino médio, para efeito de pedido de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima.

Proventos da Aposentadoria:

1. totalidade da remuneração;

2. não poderão exceder a remuneração dos servidores ativos;

3. vedada a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis na atividade;

4. vedada a percepção de aposentadoria c/ remuneração de cargo, ressalvados os cargos acumuláveis, em comissão e eletivos, salvo anterior emenda, por concurso público;

5. revisão na mesma data e na mesma proporção (sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade);

6. extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo;

7. não poderão exceder o limite do teto remuneratório;

PENSÕES

É o pagamento efetuado à família do servidor em virtude de seu falecimento.É igual ao valor dos proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade;

RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES públicos

Improbidade Administrativa: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Ilícitos que causem prejuízo ao erário è A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não;

èRESPONSABILIDADE OBJETIVA è As PJ Direito Público e Privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ...

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA è assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

PODER LEGISLATIVO

è O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral

èCongresso Nacional: a função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.

èCâmara dos Deputados: compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados. O número de Deputados depende do número de eleitores de cada Estado. Somente Lei Complementar pode definir mudanças a esse respeito.

èSenado Federal: compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.

Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).

Funcionamento do Congresso Nacional:

è o CN desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões ordinárias e extraordinárias;

· a legislatura tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato dos membros da Câmara dos Deputados;

· o Senado é contínuo por ser renovável parcialmente em cada período de 4 anos;

sessão legislativa ordinária: é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos .(2fev17jul-1ºago22dez)

sessão legislativa extraordinária: os espaços de tempo entre as datas da sessão legislativa ordinária constituem o recesso parlamentar.

sessão ordinária: são as reuniões diárias que se processam nos dias úteis;

Reuniões conjuntas: são as hipóteses que a CF prevê (57, § 3º), caso em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional;

Quorum de Maioria absoluta: metade (nº inteiro) + 1 dos membros da respectiva casa. No caso da Câmara de Deputados, a maioria absoluta é 257 votos (513 / 2 = 256.5 è nº inteiro = 256 + 1 = 257)

Quorum de Maioria relativa: metade (nº inteiro) + 1 dos membros presentes na sessão legislativa.

Quorum Qualificado: 2/3 è para aprovar a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei Orgânica;

3/5 è somente no caso de aprovação de Emenda à Constituição.

processo legislativo

Tem por objeto a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Atos do processo legislativo

a) iniciativa legislativa: é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;

b) discussão: nas Comissões e no Plenário; análise da sua compatibilidade;

c) deliberação: votação / aprovação ou rejeição dos projetos de lei;

d) emendas: constituem proposições apresentadas como acessória a outra; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;

e) votação: constitui ato coletivo das casas do Congresso; é o ato de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta, conforme o caso;

f) sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei;

veto é a discordância com o projeto aprovado. sanção é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;

g) promulgação: ato que revela os fatos geradores da Lei, tornando-a executável e obrigatória;

h) publicação: torna pública a existência da norma legal.

Procedimento legislativo

è é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, distinguem-se em:

I. Procedimento Legislativo Ordinário: é o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias; desenvolve-se em 5 fases: a introdutória, a de exame do projeto nas comissões permanentes, a das discussões, a decisória e a revisória;

II. Procedimento Legislativo Sumário: se o Presidente solicitar urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados no prazo de 45 dias, a contar do seu recebimento; se for aprovado na Câmara, terá o Senado igual prazo;

III. Procedimento Legislativo Especial: são os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas provisórias e de leis complementares.

Teoria das Maiorias à As maiorias podem ser:

Simples ou Relativa: o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). É exigida para as leis ordinárias.

Qualificada: o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:

maioria Absoluta: é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. Exigida para as leis complementares.

maioria de 3/5: exigida para as emendas constitucionais.

Câmara dos Deputados = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)

Senado Federal = 81 membros (MA = 41 e 3/5 = 49)

· Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta.

èQuorum: é o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - EC - Emendas à Constituição;

II - LC - Leis Complementares;

III - LO - Leis Ordinárias;

IV - LD - Leis delegadas;

V - MP - Medidas Provisórias;

VI - DL - Decretos Legislativos;

VII - Resoluções.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).

è Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

· A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação ao poder de Emendar:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

· A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Complementar e ordinária

è A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

èSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

è Os procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei Ordinária são idênticos. Só existem 2 diferenças:

Lei Complementar

Lei Ordinária

Aspecto material

Constituição Federal, só as reservadas pelo Constituinte

O restante

Aspecto Formal

Quorum: maioria absoluta

Quorum: maioria relativa

è A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0.3 % dos eleitores de cada um deles.

Lei DELEGADA

è As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

· Não será objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

è Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.

Eficácia: A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária; a delegação não impede que o Congresso Nacional legisle sobre o mesmo tema. A delegação não é abdicação.

Lei Delegada Estadual: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual;

Medida Provisória

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.

· As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência; as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

è É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre:

Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a Lei Complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pressupostos Constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

Seqüência dos Atos: editada a MP pelo Presidente sobre qualquer matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:

a) MP aprovada: se transforma em LO e é promulgada pelo Presidente do Congresso; dispensa sanção.

b) rejeitada: é ato declaratório, a Medida Provisória deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.

c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do Congresso a MP está rejeitada (aprovação só expressa). É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.

d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)

èMP Estadual: é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual. A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.

èMP contrária a uma lei: não lhe revoga, somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência).

Decreto Legislativo

instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;

VII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;

VIII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XI - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.