Iniciaremos nosso estudo relembrando algumas expressões jurídicas:

· A contrario sensu – Pelo sentido contrário, ou em sentido contrário.

· A posteriori – “segundo os acontecimentos previstos”, ou “o que vem depois”.

· A priori – segundo os acontecimentos não previstos, ou o que vem antes.

· A quo – juízo ou tribunal inferior de onde se origina o processo ou de quem se recorre.

· Ad quem – Juízo ou tribunal superior ou “para quem se recorre”.

· Ad hoc – “Para isto” ou “para o ato”. Usado para situações temporárias.

· Alibi – em outro lugar.

· Animus – Intenção.

· Apud – Junto.

· Apud acta – Junto aos autos.

· Bis – outra vez.

· Bis in idem – incidência duas vezes sobre o mesmo fato ou a mesma coisa. Ex: Uma sanção administrativa não incide bis in idem sobre processo penal, civil ou eleitoral.

· Caput – Cabeça.

· Citra petita – Aquém do pedido.

· Ultra petita – Além do pedido.

· Extra petita – Fora do pedido.

· Conditio sine qua non – “Condição sem a qual”, condição imprescindível.

· Contra legem – Contra a Lei.

· Culpa in eligendo – Culpa na eleição, culpa na escolha.

· Culpa in vigilando – Culpa na vigilância.

· Custos legis – fiscal da lei.

· Parquet – Ministério Público.

· Data venia – Com a devida licença, com a devida permissão.

· De cujus – falecido.

· Dies – Dias.

· Dies a quo – Dia de origem.

· Erga omnes – Contra todos.

· Ex nunc – De agora em diante. Não retroage, seu efeito é progressivo. A incidência é maior nos vícios sanáveis.

· Ex tunc – Desde então. Usado quando o efeito retroage. Usado quando estão presentes vícios de ilegalidade.

· Ex officio – De ofício.

· Ex positis – Do exposto ou “ante o exposto”.

· Fac simile – De acordo com o original, reprodução fiel.

· Fumus boni iures ou Fumus boni juris– Fumaça do bom direito.

· Periculun in mora – Perigo na demora.

· Habeas Corpus – Dê o corpo, libere o corpo.

· Habeas Data – Dê a informação, libere a informação. Além de pedir a informação, também serve para retificar a informação.

· Idem – Mesmo.

· In dubio pro – na dúvida, se interprete em favor de.

· In dubio pro reo – na dúvida, se interprete em favor do réu.

· In dubio pro misero

· In dubio pro fisco

· In dubio pro labore

· In fine – parte final ou ao final.

· In totum – no todo.

· In verbis – nestes termos.

· Iuris et de iure – De direito ou por direito.Presunção absoluta.

· Juiris tantum – Somente de direito. Presunção relativa.

· Lato sensu – Senso amplo.

· Stricto sensu – Sentido estrito.

· Mandamus – Mandado.

· Writ – Faz menção ao mandado de segurança e ao mandado de injunção.

· Munus publico – Função pública.

· Numerus clausus – números fechados.

· Onus probandi – ônus da prova. Art. 188, CF.

· Pacta sunt servanda – Cumpram-se os contratos.

· Prima face – Primeira vista.

· Quorum – número mínimo para funcionamento de órgão colegiado.

· Ratio legis – razão legal.

· Rebus sic stantibus – mesmo estado das coisas.

· Res – coisa.

· Status quo – estado inicial.

· Sub judice ou sub iudice – Sob julgamento, ou caso sob julgamento.

· Sui generis – especial, ou único.

· Usque – até.

· Vacatio legis – Vacância da lei. Pode-se alterar a lei no período de vacatio legis, no entanto, deverá ser aberto novo prazo.

· Verbe gratia – por exemplo.

· Revogação

· Ab rogação – Revogada por completo.

· Derrogação – Revogada em parte.

REVISÃO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1. NORMA – lei em sentido amplo;

2. JURISPRUDÊNCIA – Decisões advindas do STF e do TCU, TCE e Tribunais de Conta do Município (jurisprudências e súmulas administrativas). Não existe hierarquia entre os Tribunais, podendo o TCE produzir jurisprudências que contrariem as do TCU.

A súmula vinculante do STF vincula a todos.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

3. DOUTRINA – A doutrina é de suma importância na formação do direito administrativo.

4. COSTUMES - Pela ausência da codificação, os costumes tem um papel de suma importância no Direito Administrativo.

II – PROCESSOS DE EXEGESE

1. PROCESSO GRAMATICAL – A interpretação deve obedecer ao que tem descrito no texto, de acordo com o processo gramatical.

2. PROCESSO LÓGICO – É aquele processo que faz com que o interpretador faça uma ponte entre os significados da palavra e a visualização dessa palavra no contexto.

3. PROCESSO SISTEMÁTICO – É a interpretação na qual se busca a resposta para determinada situação jurídica em todo ordenamento, de forma sistemática.

4. PROCESSO HISTÓRICO – Vai fazer com que se analise o termo quando da sua elaboração. Busca-se a visão à época em que foi adotada determinada lei, a fim de entender o porquê da formação de determinada lei.

5. PROCESSO TELEOLÓGICO – Busca-se o entendimento do legislador, quando se interpreta determinada lei.

III – PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO

São processos de suprimentos de lacunas, auxiliando na formação do Direito.

1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

3. EQUIDADE

4. COSTUMES

5. JURISPRUDÊNCIA

OBS: ANALOGIA – Supre lacuna, não interpreta.

IV - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS:

1. Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês - Na França há uma justiça na esfera administrativa e uma na judiciária, sendo que a primeira não pode interferir na segunda e vice versa em virtude do princípio da autonomia que permeia a ambas.

2. Sistema judiciário ou sistema de jurisdição única ou sistema inglês – Toda e qualquer lide administrativa será julgada no âmbito administrativo, no entanto, se provocado, o judiciário poderá interferir. O Brasil adota esse sistema.

V - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

1. Estatais - União, Estados, DF e Municípios – Distritos (anômalos pois em tese, não existem).

2. Fundacionais - autorizadas pelo Estado

3. Autárquicas – agências reguladoras, agências executivas

4. Empresariais – Em regra, dividem-se em duas: De economia mista (há a participação privada, no entanto, é minoritária) e empresas públicas (possuem capital integralizado pelo Estado – quem determina é o Estado).

5. Paraestatais – São sociedades que não tem o cunho de lucro. Elas tem a vocação de auxiliar o estado. Os 5 “S”, Entidades sociais, ONGS, OSCIPS, etc.

VI - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

1. CONSTITUCIONAIS:

a. LEGALIDADE – Os atos da Administração Pública Devem estar atrelados à norma.

b. IMPESSOALIDADE ou FINALIDADE – O administrador deve ser impessoal. Não pode o administrador, vincular a administração pública à sua imagem. A sua finalidade é afastar o nome da pessoa do administrador da administração pública, em virtude do interesse público.

c. MORALIDADE – Trata-se da defesa dos interesses comuns. Existe a Lei de Improbidade Administrativa. (Arts. 9, 10, 11, da Lei de Improbidade Administrativa). A moral administrativa está disciplinada em norma.

d. PUBLICIDADE – Todos os atos da administração devem ser públicos, salvo em casos onde seja necessário proteger a Segurança Nacional e Interesse Público.

e. EFICIÊNCIA – A eficiência foi o último a entrar no rol dos princípios. Surgiu com a EC/19.

2. Outros princípios:

a. Razoabilidade (...) e Proporcionalidade (adequação entre meios e fins) – Nasceram com a Constituição Alemã em 1919, DENOMINADA Constituição Cidadã (Foi a primeira constituição social do planeta). Por esse princípio entendemos que os Gestores devem agir com proporcionalidade. É uma forma e afastar as pseudo-arbitrariedades dos gestores.

b. Segurança Jurídica – mantém uma relação fiel entre os administrados, administradores e servidores públicos.

c. Motivação – Todo ato administrativo necessita de motivação/fundamentação, salvo quando a lei permite. Ex: Nomeação e exoneração de cargo em comissão.

· Motivação Aliunde – Aproveita a motivação já existente em uma situação idêntica, já motivada anteriormente, bastando citá-la.

d. Ampla defesa – É uma faculdade.

e. Contraditório – Deve existir para deve dar ensejo à ampla defesa. Assim que o réu toma conhecimento de uma acusação contra ele, se dá o contraditório, que abre a ampla defesa, que trata-se de uma faculdade.

VII - PODERES ADMINISTRATIVOS

1. VINCULADO ou REGRADO – Está adstrito à norma, à legalidade. A administração só pode agir de acordo com o que a lei determina.

2. DISCRICIONÁRIO – Ela é atributo administrativo. O poder judiciário não pode atingir a discricionariedade por quebrar a tripartição dos poderes. Quando o administrador opta em construir uma ponte ou um hospital, ele está fazendo em virtude do poder discricionário.

3. HIERÁRQUICO (Ordenar, rever) – É o escalonamento entre as funções na estrutura administrativa.

4. DISCIPLINA (PUNIR) - É o poder que prima pela prerrogativa de punir.

5. REGULAMENTAR (Decretos, Normas) – Se dá no que se refere às normas latu sensu.

6. POLÍTICIA* (Restringir/condicionar direitos) – Quando a própria administração impõe limites ao direito do administrado.

o Atributos do Poder de Polícia: São basicamente três os atributos do poder de polícia.

§ Discricionariedade

§ Autoexecutoeriedade – autonomia atribuída a administração pública ele próprio executar seus atos, sem a necessidade de autorização judicial. Ex: Diante de determinado problema social, o Estado notifica para que o particular resolva. Negando-se a obedecer, o Estado interfere na esfera particular e ele mesmo executa. Havendo qualquer despesa, o Estado encaminha para o particular para que ele pague.

§ Coercitibilidade – É o meio pelo qual o Estado faz valer sua prerrogativa de Poder Público.

VIII - ATOS ADMINISTRATIVOS

Existem atos que

possuem relevância jurídica e atos que não possuem relevância. Ex: Se A pega seu caderno e rasga, joga para cima, como trata-se de seu próprio bem, não há relevância jurídica. No entanto, se trata de bem de relevância jurídica.

1. REQUISITOS

a. Competência – O agente público, para praticar ato é necessário que tenha competente.

b. Finalidade – Todo ato administrativo deve possuir finalidade.

c. Forma – Deve seguir a norma prevista em lei.

d. Motivo – É necessário que haja motivação relevante para que o agente pratique um ato administrativo.

e. Objeto ­-

2. ATRIBUTOS

a. Presunção de legitimidade e veracidade – Presume-se sempre que o ato é legítimo e verossímil.

b. Imperatividade – Poder de império do Estado.

c. Autoexecutoriedade

3. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

a. Revogação – Só poderá ser feita pela administração Pública. Diz respeito a oportunidade e conveniência. Efeito ex nunc.

b. Anulação – Pode ser feito tanto pela administração, quanto pelo judiciário. Dá-se quando da ocorrência de vícios.Efeito Ex tunc.