9) Teoria dos Motivos

Determinantes
Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vindo a parte dispositiva precedida de uma explicação ou exposição de fundamentos de fato e de direito, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente ou juridicamente suas decisões.

Só assim, poder-se-á aquilatar o grau de interesse público de cada ato administrativo.Desta forma, se a lei exige a prática de atos diante de certos motivos, ela legitima o ato, pela vinculação.

Porém, quando não há de ser declarado o motivo, porque é discricionário o ato, se a AP o fizer, ficará vinculada aos motivos declarados; e, se forem apurarados que tais motivos não estão dentro da realidade, ou são improcedentes, por não coincidirem com a situação de fato, o ato será nulo.

Esta teoria, na lição de Hely Meirelles, demonstra que:



...os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e , por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.


10) Revogação e Anulação dos Atos Administrativos


11.1) Revogação

Revogação é a supressão de um ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada pela Administração e somente por ela (jamais o Poder Judiciário) por não mais lhe convir. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Obviamente, se o ato for ilegal e ilegítimo não ensejará revogação, mas sim, anulação.


Na lição do Prof. Cretella Júnior, revogação é:


...a manifestação unilateral da vontade da administração que tem por escopo desfazer, total ou parcialmente, os efeitos de outro ato administrativo anterior praticado pelo mesmo agente ou seu inferior hierárquico por motivo de conveniência ou de oportunidade.

Lembre-se que somente pode ser revogado ato existente, portanto, legal e perfeito. Revogado será o ato que a AP, só a AP., julgar não mais ser conveniente ao interesse público.

A revogação funda-se no poder discricionário que tem a AP. para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Em princípio, todo ato administrativo é revogável, respeitados determinados limites e restrições. A revogação opera seus efeito ex nunc (da data em diante), vez que o ato é válido até a data da revogação, tanto para a administração pública, como em relação a terceiros que com ela se relacionem.

11.2) Anulação

É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria AP. ou pelo Poder Judiciário.

Na revogação a AP. se vale do poder discricionário para eliminar da ordem jurídica o ato inoportuno ou inconveniente, apesar de sua perfeição e validez.
Na anulação o P. Público, reconhecendo que faz baixar ato ilegal, contrário à ordem jurídica ou a texto expresso da lei, suprime-o, fazendo cessar seus efeitos.
Em suma, reconhecendo que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cabe à AP. anulá-lo imediatamente, para restabelecer a legalidade administrativa.
É importante salientar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação de ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, mas abrange, igualmente, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais de direito, eis que aí padece de vício de ilegitimidade, tomando-se inválido pela própria AP., ou mesmo pelo Judiciário, via anulação.

Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, são ex tunc invalidando as conseqüências passadas, presente e futuras do ato anulado, porque o ato é nulo ou inexistente, não gerando direitos ou obrigações para as partes, reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela AP. ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade que não admite convalidação. Desfaz todos os vínculos entre as partes, recompondo as coisas ao seu estado natural.

12) Controle dos Atos Administrativos

Para o controle dos atos administrativos há dois caminhos: um interno, através da própria AP; outro externo, através do Judiciário.
A própria AP. tem uma faculdade de invalidar os atos administrativos, muito mais ampla que o judiciário, que não pode jamais adentrar a conveniência e a oportunidade do ato (seu mérito), devendo limitar-se ao exame de sua legalidade.
A Súmula 473 do STF preceitua:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

14) Efeitos do Ato Administrativo

O ato administrativo de caráter definitivo, decidindo uma questão que se refira a direitos de terceiros, terá efeitos a partir da sua aplicação no órgão oficial respectivo, se outra forma não estiver prevista nas leis ou regulamentos de sentido normativo.

O prejudicado com qualquer decisão administrativa poderá recorrer contra o ato para a autoridade ou órgão superior, indo até ao poder judiciário para ver aí o seu direito discutido e reconhecido, se for o caso.
Reza o art. 5° da CF/88:

XXV - a lei não excluirá da apreciação do P.Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XLV - aos litigantes, em proc. judicial ou adm., e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

15) Atos do Poder Legislativo e Poder Judiciário

Ainda no art. 5° da CF/88, inciso XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e, no inciso

XLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No âmbito do Poder Judiciário, editam-se atos judiciais jurisdicionais e não jurisdicionais e atos administrativos materiais.

Os primeiros são atos típicos do Poder Judiciário; o segundo são atos administrativos editados pelo Judiciário, trata-se das funções atípicas deste poder: auto administração

Quando estes atos produzem dano ao particular, indaga-se sobre a responsabilidade do Estado.

A responsabilidade do Estado por atos judiciais é matéria de relevância no campo do Direito. Ato judicial é, antes de tudo, ato público. O magistrado é equiparado, para esses efeitos, ao servidor público.

Pelos prejuízos que os atos judiciais, quer jurisdicionais quer não jurisdicionais, causem ao administrado, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço da administração da Justiça, que é, primordialmente, um serviço público do Estado.
Se houver culpa ou dolo do julgador, o Estado responde pelos prejuízos causados, exercendo depois o Direito de regresso contra o causador do dano.

Questões de Direito Administrativo – Ato Administrativo

01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de :

a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração

Comentários: O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, sendo este o gênero de que aquele é espécie, do qual se diferencia como um categoria informada pela finalidade pública. O conceito acima apresentado, na pergunta, é o ato administrativo propriamente dito, isto é, aquele que se forma com a vontade única da administração, através do uso de sua supremacia do Poder Publico, contendo manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, provido de agente competente, com finalidade pública e revestido de forma legal.

Resposta certa: d

02 – Quais são os elementos ou requisitos do ato administrativo que, se ausentes, provocam sua invalidação ?

Comentários:A orientação adotada, pela maioria dos administrativistas, é a consagrada pelo nosso direito positivo (Lei nº 4.717/65 – Lei de Ação Popular), cujo art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos do ato administrativo, aqui enumerados, a saber: competência, finalidade, forma, conteúdo, objeto. Sem a convergência desses requisitos não se aperfeiçoa o ato, e, conseqüentemente, não se terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.

03 – O poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções denomina-se :

Comentários: Competência é a resposta correta. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. Por tanto, por ser condição necessária para a validade do ato administrativo, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Daí a afirmação de que “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica de ato” . De acordo com Maria Sylvia di Pietro, à competência administrativa aplicam-se as seguintes regras:

1 – decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
2 – é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
3 – pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade pela lei.

04 – É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo:
Comentários: Motivo. Pois: este é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. Portanto, quanto à sua existência e valoração, no primeiro caso trata-se de ato vinculado e, no segundo, de ato discricionário. Desta forma, quando o motivo não for exigido para perfeição do ato, fica o agente com a faculdade de praticá-lo sem motivação. Porém, quando a Administração motivo e ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será valido se os motivos forem verdadeiros, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Portanto, se na dispensa de um servidor exonerável ad mutum forem dados os motivos, ficará a validade do ato condicionada a efetiva existência desses motivos.

05 – Assinale a alternativa incorreta :

a) a competência não pode ser objeto de delegação ou de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato administrativo.

Comentários: Baseando-se na lei 9.784/99 no seu art. 11 que diz: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
Resposta: A.

06 – São elementos de ato administrativo que podem ser deixados a critério do administrador, nos atos discricionários:

Comentários: Motivo e objeto. Segundo Sylvia Di Petro explica, no âmbito de aplicação da discricionariedade, quando afirma: “a fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela se existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:”
a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada, exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de policia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.
Comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato.
Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a pratica de ato, ele pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, utilizar noções previstas, vocábulos unissignificativos, conceitos matemáticos, que não dão margem a qualquer apreciação subjetiva. Exemplo: terá direito à aponsentadoria o funcionário que completar 35 anos de serviço público ou 70 anos de idade (...)”.
O motivo será discricionário quando :
1. a lei não o definir, deixando-o ao inativo critério da Administração; é o que ocorre na exoneração ex officio do funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão (exoneração ad mutum); não há qualquer motivo previsto na lei para justificar a prática do ato;
2. a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa; é o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar “falta grave” ou “procedimento irregular”, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.
Com relação ao objeto ou conteúdo, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração. E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou multa.

07 – O ato administrativo, como emanação do poder público, apresenta determinados atributos que o distingue do ato jurídico do direto privado. Estes atributos são :

a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.

Comentários: sendo o ato administrativo espécie de ato jurídico, com emanação do Poder Público, apresenta determinados atributos que o distinguem do ato jurídico de direito privado, ou seja, impõe-lhe características próprias e condições peculiares de atuação, permitindo-nos afirmar que os ato administrativos submetem-se a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público, onde o Estado assume uma posição de supremacia sobre o particular. Os atributos propostas pela maior parte dos autores são : presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.

8 – Enquanto não decreta a nulidade de ato administrativo, pela própria Administração ou pelo judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante. Esta é uma das conseqüências da (o) :

a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários: como conseqüência da presunção de legitimidade, temos que, enquanto não decretada a invalidade do ato administrativo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos e será tido como válido e operante, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que o levam à invalidade. Outro efeito da presunção de legitimidade é o fato de o Judiciário não poder apreciar ex officio a validade do ato, cuja nulidade somente pode ser decretada pelo judiciário a pedido da pessoa interessada. Ainda como conseqüência da presunção de legitimidade, segundo Hely Lopes Meirelles, temos a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a ivoca.

09 – É atributo existente em todos os atos administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade

Comentários : os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, esta decorrente do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Na verdade, se não existisse tal presunção, toda atividade administrativa poderia ser questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos ao antepor o interesse individual ao interesse público.

10 – Qual o atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independente de sua concordância ?

a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários : a imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, o que, mais uma vez o diferencia do ato do direito privado, visto que este não cria obrigações para terceiros sem a sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

11 – Qual o atributo que possibilita que certos atos administrativos possam ser postos em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Judiciário ?
a) auto-executoriedade
b) imperatividade
c) presunção de legitimidade
d) legalidade
e) moralidade

Comentários : A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

12 – Quando a lei deixa certa liberdade de decisão diante de um caso concreto, permitindo à autoridade administrativa optar por uma dentre as soluções possíveis, temos o chamado ato :

a) arbitrário
b) discricionário
c) vinculado
d) regrado
e) auto-executório

Comentários: Ato discricionários – são os que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, nesses casos o poder da Administração é discricionário, já que a adoção de uma determinada solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade administrativa, porque não definidos pelo legislador.

13 – São elementos vinculados em todos os ato administrativos :
a) competência, finalidade e forma
b) motivo e objeto
c) objeto e conteúdo
d) finalidade e oportunidade
e) conveniência e finalidade

Comentários: o poder da Administração não é totalmente livre, porque, especialmente sob os aspectos da competência, da finalidade e da forma.



14 – É o ato que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração, isto é, cria direitos ou impõe obrigações :

a) Ato declaratório
b) Ato perfeito
c) Ato vinculado
d) Ato constitutivo
e) Ato auto-executório

Comentários: A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os doutrinadores, dado os inúmeros critérios que podem ser adotados. Abordaremos para resolução da questão a classificação apresentada por Hely Lopes. Onde quanto ao conteúdo um ato poderá ser: Constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, abdicativo. Observe que segundo Elias Freire o ato constitutivo é justamente o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Como exemplo, podem ser citados a nomeação de servidor e as sanções administrativas.

15 – É o ato que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne todos elementos necessários à sua exeqüibilidade:

a) Ato declaratório
b) Ato perfeito
c) Ato vinculado
d) Ato constitutivo
e) Ato auto-executório

Comentários: Quanto exeqüibilidade - Ato perfeito, ato imperfeito, ato pendente e ato consumado. Sendo que o ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou seja, já completou todo seu ciclo de formação.

16 – São atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do poder público. Coincidente com a pretensão do particular :

a) Atos enunciativos
b) Atos ordinatários
c) Atos negociais
d) Contratos administrativos
e) Contratos da administração

Comentários : Ato negociais são os atos praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Apesar de encerrarem um conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterias – de interesse recíproco da Administração e do administrativo, não se adentram na esfera contratual. Dentre os atos mais comuns desta espécie, merecem menção : licença, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renuncia e o protocolo administrativo.

17 – Assinale a alternativa correta :
a) o ato administrativo pode ser revogado somente pelo judiciário
b) o ato administrativo pode ser anulado somente pelo judiciário
c) o ato administrativo pode ser revogado tanto pelo judiciário como pela Administração
d) o ato administrativo pode ser anulado somente pela Administração
e) o ato administrativo pode ser revogado somente pela Administração

Comentários : Art. 53 da lei 9.784/99. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade (súmula nº 473, do STF e art. 53 da lei nº 9.784/99). Portanto : “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, nas palavras de Hely Lopes.

18 – Os atos administrativos podem ser revogados por razões de :
a) ilegalidade, somente pelo judiciário.
b) ilegalidade, somente pela Administração.
c) ilegalidade, pela Administração ou pelo judiciário.
d) conveniência e oportunidade, somente pela Administração.
e) conveniência e oportunidade, pela Administração ou pelo Judiciário.

Comentários : A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade.

19 – Os atos administrativos podem ser anulados por razões de :
a) ilegalidade, somente pelo judiciário.
b) ilegalidade, somente pela Administração.
c) ilegalidade, pela Administração ou pelo judiciário.
d) conveniência e oportunidade, somente pela Administração.
e) conveniência e oportunidade, pela Administração ou pelo judiciário.

Comentários: A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre seus próprios atos (súmulas nº 346 e nº 473 do STF), que independe de provocação do interessado, uma vez que, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados.

Resposta : C


20 – Assinale a alternativa correta :
a) os efeitos da revogação e da anulação retroagem às suas origens.
b) os efeitos da revogação e da anulação não retroagem.
c) os efeitos da revogação retroagem e os da anulação não retroagem.
d) os efeitos da revogação não retroagem e os da anulação retroagem.
e) os efeitos da revogação e da anulação variarão de acordo com o caso concreto.

Comentários: por atingir um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público, a revogação não retroage, ou seja, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação. São efeitos ex nunc. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, reconhecia e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento da invalidade opera ex tunc, e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante.

Resposta: D