DIREITO DE FAMÍLIA
1. Concubinato X União Estável
1.1 – Concubinato – Art. 1.727, CC – É uma relação não eventual entre homem e mulher.
· Concubantes – é a pessoa que se deita com o fim de manter relação sexual, estando impedidos, salvo as separadas de fato ou divorciados. O foco do legislador eram os casados, já que concubina é sinônimo de amante. Essa relação deverá ser contínua e constante.
· No concubinato tem o concubino, direito ao patrimônio comum, quando COLABORA. Assim, o concubino não tem direito à MEAÇÃO, só quem o tem é o convivente. Há de se ressaltar que DO LAR não tem como comprovar esforço comum, exceto se tinha recebido herança.
1.2 – União Estável – Art. 1.723, CC – É uma relação DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS de casar, INCLUINDO os separados de fato e separados judicialmente, com o intuito de instituir família.
Súmula 382, STF – Não é indispensável “mori uxori”. É DISPENSÁVEL/NÃO PRECISA morar sobre o mesmo teto.
Ex: Pode durar 01 dia. Não importa. Desde que seja provada o anseio em constituir família.
LEMBRANDO: O foco é o OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
1.2.1- UNIÃO ESTÁVEL EXPRESSA E DE DIREITO.
ü EXPRESSA DE DIREITO: É aquela realizada de forma expressa.
Ø PÚBLICO – Realizada através de instrumento público.
Ø PARTICULAR – Realizada através de instrumento particular.
ü DE FATO – Verbal. Normalmente é reconhecida através da via judicial na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Para tanto, deverá que ser provada a NOTORIEDADE, além de que são requisitos que seja PÚBLICA e CONTÍNUA.
O regime é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Todos os bens se comunicam. Na constância do lar em título oneroso. Art. 1.522, CC.
2. PARENTESCO
Graus, linhas e espécies de parentesco.
2.1 – Linha Reta – Descendentes e ascendentes. Os Graus são infinitos.
2.2 – Linha Colateral ou Transversal – tronco ancestral comum. Ex: Tios, primos. Esse vai até o 4º grau. Art. 1.592, CC.
2.3 – Espécies:
2.3.1 Natural – Consanguíneo – Que provem do mesmo sangue.
2.3.1.1 Duplo
2.3.1.1.1 Irmãos germanos – Dos mesmos pais.
Ex: Se dois irmãos casam com duas irmãs, serão seus filhos DUPLAMENTE primos.
2.3.1.2 Simples – Uterinos e Consaguíneos.
2.3.1.2.1 Uterinos – Filhos da mesma mãe.
2.3.1.2.2 Consangüíneos – Filhos do mesmo pai.
2.3.2 Parentes Civis – A lei que autoriza o PARENTESCO CIVIL = ADOÇÃO.
2.3.2.1 – Filhos decorrentes de INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. Art. 1.597, V, CC. Presunção legal da paternidade – trata-se de presunção “iuris tantum”. O marido tem que autorizar.
2.3.3 Parentes por Afinidade – Sogro, sogra, enteados, cunhados, genro e nora. Art. 1.521, CC. Sogro e sogra são permanentes. Os afins em linha reta não podem casar. Se o fizer, o casamento é nulo. Art. 1.521, CC.
3. CASAMENTO
3.1 – IMPEDIMENTOS – Diz respeito aos parentes em linha reta, pouco importando se é natural ou por afinidade. Art. 1.521, IV – Se não podem casar e mesmo assim se casam, será nulo. Efeito “ex tunc”.
· Podem casar: tio e sobrinha, desde que faça o exame pré-nupcial. LICC – Art.2º, §2º.
Obs: Outro impedimento se dá quanto à pessoa que tenta contra a vida do consorte.
3.2 – ANULAÇÕES – Anulável ou de nulidade relativa. Efeito “ex nunc”. A partir dele não tem mais validade. Art. 1.527.
· Erro essencial sobre a pessoa – transexual;
· Erro Moral – Casar com uma profissional do sexo, sem ter conhecimento que ela exercia essa profissão. Defeito físico irremediável – Impotência coeunde ; Coitofobia. O prazo é de 3 anos, a partir do casamento.
· Doença Grave Transmissível – AIDS, hemofilia, tuberculose.
OBS: O foco, neste caso é o desconhecimento.
3.3 – CAUSAS SUSPENSIVAS - Art. 1.523, CC. Não devem casar – pode, mas não deve. Neste caso não é nulo, mas anulável.
· Viúvo e viúva – se o fizerem, deverão apresentar o formulário de partilha.
· Viúva – até 10 meses após a morte do cônjuge, exceto se apresentar laudo médico comprovando que não está grávida.
· Divorciado e divorciada que não apresentou a partilha.
Se as pessoas acima contraírem novo matrimônio, deverá ser regido por SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
3.4 – CASAMENTO NUNCUPATIVO – “INEXTREMIS”, “IN ARTICULOMENTIS”.
É aquele casamento realizado com um moribundo, que muitas vezes não tem para quem deixar sua herança e casa-se com uma jovem. Neste caso, para o casamento ser válido, o sujeito tem que morrer.
· Requisitos:
► Seis testemunhas que não sejam parentes;
► Depende de homologação judicial;
► Prazo de 10 dias.
3.5 – CASAMENTO PUTATIVO
Casar já estando casado, porém de boa-fé e é por ser de boa-fé que tem direito aos seus efeitos.
Ex: o sujeito vai pra guerra e depois de 02 anos ele não volta e nem dá notícias. A viúva casa novamente. Esse 2º casamento é nulo.
3.6 – EFEITOS DO CASAMENTO
3.6.1 – EFEITOS SOCIAIS – Parentesco por afinidade. Altera-se o estado civil da pessoa, emancipa menor etc.
3.6.2 – EFEITOS PESSOAIS – Deveres do casamento ou do cônjuge.
3.6.2.1 Fidelidade Recíproca
3.6.2.1.1 Fidelidade Física – importa no adultério.
3.6.2.1.2 Fidelidade Moral – namorar com terceiro.
3.6.2.1.3 Infidelidade Virtual – ocorre na internet através de orkuts, salas de bate-papo etc. Enseja separação litigiosa.
3.6.2.2 Mútua Assistência
3.6.2.2.1 Moral
3.6.2.2.2 Material
3.6.2.3 Coabitação ou vida em comum
3.6.2.3.1 More uxori
3.6.2.3.2 Débito contra
3.6.2.4 Guarda e sustento dos Filhos menores
3.6.2.5 Respeito e Consideração mútuos
3.6.2.5.1 Moral – Não xingar;
3.6.2.5.2 Físico – Não espancar.
3.7 SEPARAÇÃO DE CORPOS
3.7.1 Medida Cautelar – é necessário entrar com a ação principal em 30 dias.
· Devem ser preenchidos os prerrequisitos de:
o Fummus boni iuris
o Periculum in mora
3.8 EFEITOS PATRIMONIAIS
3.8.1 REGIME DE BENS – Princípio dos pactos antenupciais – casamento não é contrato, mas uma instituição.
3.8.2 FORMA – é realizado através de escritura pública, lavrada no cartório.
· Art. 1.657 – para ter efeito erga omnes quando versa sobre imóveis, é no Cartório de Registro de imóveis.
· Princípio da Imutabilidade do regime adotado – alteração do regime de bens na constância do casamento.
o Deve ser judicial (não pode ser apenas por escritura pública)
o Consensual;
o Motivado (justificado, motivado, fundamentado – art. 1.639, CC).
o Art. 2.039, CC – Somente os casamentos realizados após a lei, no entanto, há julgados contra a legislação, no sentido de permitir a alteração.
· Princípio da variedade do Regime de Bens – A Lei não impõe um regime, ao contrário, ela dispõe de 04:
o Lei 6.515 (Lei do divórcio)
3.8.3 REGIME LEGAL (Comunhão Parcial de Bens)
Neste regime se comunicam:
· Os bens adquiridos na constância do casamento e a título oneroso;
· Os bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso ou esforço. Ex: Prêmio de loteria.
· Juros, frutos civis, benfeitorias e acessões de bens (natural ou artificial).
· Alugueres.
Bens que não se comunicam:
· Os bens adquiridos antes do casamento;
· Os adquiridos por herança (título gratuito), doações, sub-rogados (aqueles que estão em substituição).
· Produtos do trabalho – não se comunicam. Pela legislação, os proventos da rescisória não se comunicam.
3.8.4 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS (Obrigatória ou por imposição legal)
- Art. 1.641, CC.
Encaixam-se neste regime, todos aqueles que dependem de cláusulas permissivas, as maiores de 60 anos; os que dependem de autorização judicial (menores de 16 anos).
Os maiores de 16 e menores de 18 necessitam tão-somente de autorização dos pais.
A súmula 377 do STF – “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
4. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (art. 1.555)
4.1 SEPARAÇÃO JUDICIAL
4.1.1 CONSENSUAL – Ambos desejam se separar. Devem ter no mínimo 01 ano de casados (período de adaptação).
4.1.2 LITIGIOSA – Não tem prazo. Dá-se a pedido de 01 dos cônjuges.
4.1.2.1 SANÇÃO – Se quebra um dos deveres contidos no art. 1.572, caput, CC.
4.1.2.2 FALÊNCIA – Porque o casamento faliu. Se dá quando o casal está separado de fato a mais de um ano. Art. 1.572, § 1º, CC.
4.1.2.3 REMÉDIO – Requisito:
o 01 dos cônjuges contrai doença mental e irreversível. Essa doença tem que ser contraída após o casamento.
o Tem que ficar por dois anos (pós operatório ou acidente).
o Insuportabilidade do casamento. Art. 1.572, §2º, CC.
4.2 FORO COMPETENTE
4.2.1 CONSENSUAL – Tanto faz.
4.2.2 LITIGIOSA – Domicílio da mulher.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
I. Partes:
- Autor: Pai (personalíssimo. Outro filho não poderá propor ação em virtude da morte do pai). Se um sujeito registra, é o pai. Pode não ser natural, mas é legítimo.
- Réu: Filho. Art. 1.601, CC.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Hoje não existe mais prazo. É possível negar a paternidade de um filho de mais de 30 anos.
II. CABIMENTO
Para que tal ação seja proposta é necessário que haja vício de consentimento. Somente cabe a negatória de paternidade se o suposto pai foi enganado pela mãe. Se na época ele já sabia que o filho não era seu, não tem cabimento.
III. AÇÃO DE DESBIOLOGIAÇÃO
Neste caso, entra na relação jurídica o pai natural e sai o artificial. Ex: Destrocar um bebê que fora trocado na maternidade.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
“mater sempre certa, est pater incert este”. Hoje, a mae também pode ser incerta, haja vista que um bebê fecundado em uma mãe poderá ser gerado por outra.
I. PARTES:
A. Autor: Filho, representado pela mãe. Caso a mãe seja menor, esta será assistida pelos avós do filho.
B. Réu: Suposto pai.
Este tipo de ação sempre foi imprescritível.
II. CABIMENTO
É necessário, apenas que haja indícios de que houve uma relação amorosa entre a representante do autor e o réu.
III. PROVAS
a. Testemunhal – Dá indícios;
b. Exame prosopográfico – fotos ampliadas de partes dos corpos do pai e do filho (nariz, orelhas, testa, boca, etc).
c. Exame de Sangue – Fator Rh. Exclui 100% a paternidade.
d. Exame odontológico – arcada dentária;
e. DNA “finger print” – 99,6% ou 99,7%. Se é idêntico é o pai. É uma prova perfeita.
A parte não é obrigada a fazer prova contra si mesma.
Súmula 301 do STJ – Presunção iuris tantum.