DIREITO DE FAMÍLIA

1. Concubinato X União Estável

1.1 – Concubinato – Art. 1.727, CC – É uma relação não eventual entre homem e mulher.

· Concubantes – é a pessoa que se deita com o fim de manter relação sexual, estando impedidos, salvo as separadas de fato ou divorciados. O foco do legislador eram os casados, já que concubina é sinônimo de amante. Essa relação deverá ser contínua e constante.

· No concubinato tem o concubino, direito ao patrimônio comum, quando COLABORA. Assim, o concubino não tem direito à MEAÇÃO, só quem o tem é o convivente. Há de se ressaltar que DO LAR não tem como comprovar esforço comum, exceto se tinha recebido herança.

1.2 – União Estável – Art. 1.723, CC – É uma relação DURADOURA entre homem e mulher DESEMPEDIDOS de casar, INCLUINDO os separados de fato e separados judicialmente, com o intuito de instituir família.

Súmula 382, STF – Não é indispensável “mori uxori”. É DISPENSÁVEL/NÃO PRECISA morar sobre o mesmo teto.

Ex: Pode durar 01 dia. Não importa. Desde que seja provada o anseio em constituir família.

LEMBRANDO: O foco é o OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

1.2.1- UNIÃO ESTÁVEL EXPRESSA E DE DIREITO.

ü EXPRESSA DE DIREITO: É aquela realizada de forma expressa.

Ø PÚBLICO – Realizada através de instrumento público.

Ø PARTICULAR – Realizada através de instrumento particular.

ü DE FATO – Verbal. Normalmente é reconhecida através da via judicial na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Para tanto, deverá que ser provada a NOTORIEDADE, além de que são requisitos que seja PÚBLICA e CONTÍNUA.

O regime é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Todos os bens se comunicam. Na constância do lar em título oneroso. Art. 1.522, CC.

2. PARENTESCO

Graus, linhas e espécies de parentesco.

2.1 Linha Reta – Descendentes e ascendentes. Os Graus são infinitos.

2.2 Linha Colateral ou Transversal – tronco ancestral comum. Ex: Tios, primos. Esse vai até o 4º grau. Art. 1.592, CC.

2.3 – Espécies:

2.3.1 Natural – Consanguíneo – Que provem do mesmo sangue.

2.3.1.1 Duplo

2.3.1.1.1 Irmãos germanos – Dos mesmos pais.

Ex: Se dois irmãos casam com duas irmãs, serão seus filhos DUPLAMENTE primos.

2.3.1.2 Simples – Uterinos e Consaguíneos.

2.3.1.2.1 Uterinos – Filhos da mesma mãe.

2.3.1.2.2 Consangüíneos – Filhos do mesmo pai.

2.3.2 Parentes Civis – A lei que autoriza o PARENTESCO CIVIL = ADOÇÃO.

2.3.2.1 – Filhos decorrentes de INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. Art. 1.597, V, CC. Presunção legal da paternidade – trata-se de presunção “iuris tantum”. O marido tem que autorizar.

2.3.3 Parentes por Afinidade – Sogro, sogra, enteados, cunhados, genro e nora. Art. 1.521, CC. Sogro e sogra são permanentes. Os afins em linha reta não podem casar. Se o fizer, o casamento é nulo. Art. 1.521, CC.

3. CASAMENTO

3.1 – IMPEDIMENTOS – Diz respeito aos parentes em linha reta, pouco importando se é natural ou por afinidade. Art. 1.521, IV – Se não podem casar e mesmo assim se casam, será nulo. Efeito “ex tunc”.

· Podem casar: tio e sobrinha, desde que faça o exame pré-nupcial. LICC – Art.2º, §2º.

Obs: Outro impedimento se dá quanto à pessoa que tenta contra a vida do consorte.

3.2 ANULAÇÕES – Anulável ou de nulidade relativa. Efeito “ex nunc”. A partir dele não tem mais validade. Art. 1.527.

· Erro essencial sobre a pessoa – transexual;

· Erro Moral – Casar com uma profissional do sexo, sem ter conhecimento que ela exercia essa profissão. Defeito físico irremediável – Impotência coeunde ; Coitofobia. O prazo é de 3 anos, a partir do casamento.

· Doença Grave Transmissível – AIDS, hemofilia, tuberculose.

OBS: O foco, neste caso é o desconhecimento.

3.3 CAUSAS SUSPENSIVAS - Art. 1.523, CC. Não devem casar – pode, mas não deve. Neste caso não é nulo, mas anulável.

· Viúvo e viúva – se o fizerem, deverão apresentar o formulário de partilha.

· Viúva – até 10 meses após a morte do cônjuge, exceto se apresentar laudo médico comprovando que não está grávida.

· Divorciado e divorciada que não apresentou a partilha.

Se as pessoas acima contraírem novo matrimônio, deverá ser regido por SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.

3.4 – CASAMENTO NUNCUPATIVO – “INEXTREMIS”, “IN ARTICULOMENTIS”.

É aquele casamento realizado com um moribundo, que muitas vezes não tem para quem deixar sua herança e casa-se com uma jovem. Neste caso, para o casamento ser válido, o sujeito tem que morrer.

· Requisitos:

Seis testemunhas que não sejam parentes;

Depende de homologação judicial;

Prazo de 10 dias.

3.5 – CASAMENTO PUTATIVO

Casar já estando casado, porém de boa-fé e é por ser de boa-fé que tem direito aos seus efeitos.

Ex: o sujeito vai pra guerra e depois de 02 anos ele não volta e nem dá notícias. A viúva casa novamente. Esse 2º casamento é nulo.

3.6 – EFEITOS DO CASAMENTO

3.6.1 – EFEITOS SOCIAIS – Parentesco por afinidade. Altera-se o estado civil da pessoa, emancipa menor etc.

3.6.2 EFEITOS PESSOAIS – Deveres do casamento ou do cônjuge.

3.6.2.1 Fidelidade Recíproca

3.6.2.1.1 Fidelidade Física – importa no adultério.

3.6.2.1.2 Fidelidade Moral – namorar com terceiro.

3.6.2.1.3 Infidelidade Virtual – ocorre na internet através de orkuts, salas de bate-papo etc. Enseja separação litigiosa.

3.6.2.2 Mútua Assistência

3.6.2.2.1 Moral

3.6.2.2.2 Material

3.6.2.3 Coabitação ou vida em comum

3.6.2.3.1 More uxori

3.6.2.3.2 Débito contra

3.6.2.4 Guarda e sustento dos Filhos menores

3.6.2.5 Respeito e Consideração mútuos

3.6.2.5.1 Moral – Não xingar;

3.6.2.5.2 Físico – Não espancar.

3.7 SEPARAÇÃO DE CORPOS

3.7.1 Medida Cautelar – é necessário entrar com a ação principal em 30 dias.

· Devem ser preenchidos os prerrequisitos de:

o Fummus boni iuris

o Periculum in mora

3.8 EFEITOS PATRIMONIAIS

3.8.1 REGIME DE BENS – Princípio dos pactos antenupciais – casamento não é contrato, mas uma instituição.

3.8.2 FORMA – é realizado através de escritura pública, lavrada no cartório.

· Art. 1.657 – para ter efeito erga omnes quando versa sobre imóveis, é no Cartório de Registro de imóveis.

· Princípio da Imutabilidade do regime adotado – alteração do regime de bens na constância do casamento.

o Deve ser judicial (não pode ser apenas por escritura pública)

o Consensual;

o Motivado (justificado, motivado, fundamentado – art. 1.639, CC).

o Art. 2.039, CC – Somente os casamentos realizados após a lei, no entanto, há julgados contra a legislação, no sentido de permitir a alteração.

· Princípio da variedade do Regime de Bens – A Lei não impõe um regime, ao contrário, ela dispõe de 04:

o Lei 6.515 (Lei do divórcio)

3.8.3 REGIME LEGAL (Comunhão Parcial de Bens)

Neste regime se comunicam:

· Os bens adquiridos na constância do casamento e a título oneroso;

· Os bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso ou esforço. Ex: Prêmio de loteria.

· Juros, frutos civis, benfeitorias e acessões de bens (natural ou artificial).

· Alugueres.

Bens que não se comunicam:

· Os bens adquiridos antes do casamento;

· Os adquiridos por herança (título gratuito), doações, sub-rogados (aqueles que estão em substituição).

· Produtos do trabalho – não se comunicam. Pela legislação, os proventos da rescisória não se comunicam.

3.8.4 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS (Obrigatória ou por imposição legal)

- Art. 1.641, CC.

Encaixam-se neste regime, todos aqueles que dependem de cláusulas permissivas, as maiores de 60 anos; os que dependem de autorização judicial (menores de 16 anos).

Os maiores de 16 e menores de 18 necessitam tão-somente de autorização dos pais.

A súmula 377 do STF – “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

4. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (art. 1.555)

4.1 SEPARAÇÃO JUDICIAL

4.1.1 CONSENSUAL – Ambos desejam se separar. Devem ter no mínimo 01 ano de casados (período de adaptação).

4.1.2 LITIGIOSA – Não tem prazo. Dá-se a pedido de 01 dos cônjuges.

4.1.2.1 SANÇÃO – Se quebra um dos deveres contidos no art. 1.572, caput, CC.

4.1.2.2 FALÊNCIA – Porque o casamento faliu. Se dá quando o casal está separado de fato a mais de um ano. Art. 1.572, § 1º, CC.

4.1.2.3 REMÉDIO – Requisito:

o 01 dos cônjuges contrai doença mental e irreversível. Essa doença tem que ser contraída após o casamento.

o Tem que ficar por dois anos (pós operatório ou acidente).

o Insuportabilidade do casamento. Art. 1.572, §2º, CC.

4.2 FORO COMPETENTE

4.2.1 CONSENSUAL – Tanto faz.

4.2.2 LITIGIOSA – Domicílio da mulher.

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

I. Partes:

  1. Autor: Pai (personalíssimo. Outro filho não poderá propor ação em virtude da morte do pai). Se um sujeito registra, é o pai. Pode não ser natural, mas é legítimo.
  2. Réu: Filho. Art. 1.601, CC.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Hoje não existe mais prazo. É possível negar a paternidade de um filho de mais de 30 anos.

II. CABIMENTO

Para que tal ação seja proposta é necessário que haja vício de consentimento. Somente cabe a negatória de paternidade se o suposto pai foi enganado pela mãe. Se na época ele já sabia que o filho não era seu, não tem cabimento.

III. AÇÃO DE DESBIOLOGIAÇÃO

Neste caso, entra na relação jurídica o pai natural e sai o artificial. Ex: Destrocar um bebê que fora trocado na maternidade.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

“mater sempre certa, est pater incert este”. Hoje, a mae também pode ser incerta, haja vista que um bebê fecundado em uma mãe poderá ser gerado por outra.

I. PARTES:

A. Autor: Filho, representado pela mãe. Caso a mãe seja menor, esta será assistida pelos avós do filho.

B. Réu: Suposto pai.

Este tipo de ação sempre foi imprescritível.

II. CABIMENTO

É necessário, apenas que haja indícios de que houve uma relação amorosa entre a representante do autor e o réu.

III. PROVAS

a. Testemunhal – Dá indícios;

b. Exame prosopográfico – fotos ampliadas de partes dos corpos do pai e do filho (nariz, orelhas, testa, boca, etc).

c. Exame de Sangue – Fator Rh. Exclui 100% a paternidade.

d. Exame odontológico – arcada dentária;

e. DNA “finger print” – 99,6% ou 99,7%. Se é idêntico é o pai. É uma prova perfeita.

A parte não é obrigada a fazer prova contra si mesma.

Súmula 301 do STJ – Presunção iuris tantum.