DIREITO DE ACRESCER

Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa bens para várias pessoas, e uma delas não quer ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia, premoriência, indignidade), hipótese em que a cota dos demais poderá aumentar com essa cota vaga.

Art. 1.941, CC

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Mas em algumas disposições conjuntas pode não haver direito de acrescer entre os co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso beneficiar os herdeiros legítimos. Lembro que não há direito de representação na sucessão testamentária.

Pergunta-se: faltando alguém numa disposição conjunta a cota vai para o co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer), ou vai para os herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o testamento para responder.

REQUISITOS:

a) Que haja nomeação de herdeiro coletivamente;

b) Que não haja identificação de cotas;

c) Que um dos nomeados não queira ou não possa receber a herança;

d) Que não haja nomeação de substituto.

Ex: A parte de FULANO vai ser distribuída entre CICRANO, BELTRANO, TÍCIO e MÉVIO. Em princípio a divisão seria de ¼ para cada, mas se houver alguns dos fatores que impeça (Foi considerado indigno; morreu antes do autor ou renunciou) um ou mais deles de receber, poderá essa quantia variar.

Art. 1.941, CC – Direito de Acrescer.

- ENTRE CO-LEGATÁRIOS

- DESTINO DA COTA VAGA

- REPÚDIO DA COTA

Pode haver repúdio da cota acrescida. Ex: O testador nomeou A, B e C. Presume-se que cada um tem direito a 1/3. Se A não pode ou não quer, sua parte será redistribuída.Poderia B ou C repudiar o acréscimo? Não há como repudiar a parte acrescida, pois se assim o fizesse, aceitaria a herança em parte. Se esse acréscimo vier com algum encargo especial ou de natureza personalíssima, abre-se uma exceção.

Art. 1.945, CC

Personalíssimo - A é escritor e o autor da herança B, coloca como termo, para recebe a herança, que A publique um livro, sabendo que, B é escritor.

Especial - A para receber sua herança, teria que depositar um valor na conta corrente de C.

Art. 1.946, CC

p.u

SUBSTITUIÇÕES

Posso nomear quantos herdeiros quanto eu quiser.O que não pode é haver substituto de substituto.

  1. ESPÉCIES

a) Vulgar:

a.1 - Simples - Um substituto para cada nomeado. O substituto tem mera expectativa de direito. Se os nomeados aceitarem, não há o que se falar em direito dos sucessores.

Toda vez que existe a identificação da cota, o que podemos asseverar que não haverá direito de acrescer.

a.2. Plúrima -

a.3 - Coletiva - Quando vários substituem um só.

b) Fideicomissária - É caracterizada um elo.

c) Compendiosa - Se revela numa mera construção doutrinária. Haverá mais de um tipo de substituição.

Art.1.947, CC

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

Salvo se for encargo personalíssimo. O testador é quem vai fazer as devidas composições. É ele que vai fazer as compilações que achar necessárias.

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

CONCEITO: instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana tiver um filho.

O fideicomisso parece mas é diferente da disposição em favor de prole eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o fiduciário pode se tornar proprietário pleno se o fideicomissário não nascer.

Se o fideicomissário renunciar à herança, a propriedade do fiduciário se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que renunciar à herança, aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.

Se o fiduciário vender o bem a terceiros, o negócio estará desfeito se o concepturo nascer, por isso nunca se deve comprar uma casa sem verificar o registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).

O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. Confia o testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar mais ainda, não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou seja é vedado um fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no exemplo acima seria ilegal um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana).

Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? A princípio não há tempo, enquanto Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não tornar muito longa e instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário, parte da doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800. Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do fideicomisso de beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão, por isso outra parte da doutrina não aplica tal dispositivo, inclusive porque está muito deslocado do capítulo do fideicomisso. Reflitam!

Elementos do fideicomisso: a) dupla vocação: o testador beneficia duas pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos; b) ordem sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém recebe o bem do fiduciário; c) ônus de conservar para restituir: o instituto se baseia na fé/confiança do fideicomitente no fiduciário que entregará oportunamente a coisa em bom estado ao fideicomissário.

Usufruto: o fideicomisso beneficia pessoas não concebidas, por isso ele vira usufruto se o concepturo nascer antes da morte do testador (ex: no exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer Ana já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também tenha vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com a propriedade-nua em favor do fideicomissário, beneficiando a ambos (pú do 1.952).

Redução das disposições testamentárias

A legítima é obrigatória, por essa razão o testador não pode deixar de contemplar os seus herdeiros necessários (art. 1.846, vide 2º princípio na aula 2).

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (1.845), e só podem ser afastados da herança nos casos já vistos de deserdação (1.961, revisem deserdação na aula 4).

Então, havendo herdeiros necessários e havendo testamento, é preciso ajustar o testamento para calcular o valor da metade da herança. Essa metade é a legítima, e a outra metade é a parte disponível para quem o hereditando quiser, inclusive qualquer herdeiro necessário (1.849, 1.847; a colação serve para conferir o valor das doações feitas em vida do testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões, 2.002).

Se o testador por descuido, má-administração ou má-fé prejudicar seus herdeiros necessários não respeitando a legítima, caberá a redução do testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do 1.967); caso contrário a lei determina a redução primeiro nas heranças e depois nos legados (§ 1º do 1.967). O herdeiro sofre a redução antes do legatário pois herda a título universal, cabendo ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos os credores do extinto, a legítima dos herdeiros necessários e os legados.

Esses cálculos são feitos pela Justiça através de um perito contador, mas só após a morte do hereditando face ao pacta corvina do art. 426. Havendo acordo entre os herdeiros, essa redução se faz dentro do inventário, porém surgindo litígio a ação de redução correrá em processo próprio, visando reconhecer a parte excessiva para reintegrá-la à legítima.

Doação inoficiosa: se mesmo reduzindo o testamento a legítima continuar desrespeitada, anulam-se as doações inoficiosas, pois o testador em vida não pode doar mais da metade dos seus bens (art. 549). Se o fizer, as doações mais recentes devem ser anuladas. Ressalto que o testador pode vender todos os seus bens, mas não pode doar, afinal a venda é uma troca de coisa por dinheiro, já a doação implica em perda. O valor dos bens deve ser considerado ao tempo do contrato, e não ao tempo da morte, de modo que se o doador empobrece posteriormente, válida terá sido a doação.

A doação e o testamento são assim ineficazes na parte excedente, só que na doação se apura o excesso no momento do contrato, enquanto no testamento quando morre o hereditando.

Como se vê, não dá para burlar o direito à legítima dos herdeiros necessários. O testador pode até determinar os bens que devem constituir a legítima, mas sem reduzi-la.

  1. NOÇÕES GERAIS

Na substituição fideicomissária há uma vocação dúplice. A tinha a propriedade restrita e irresoluta.

Art. 1.951

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

  1. PROLE EVENTUAL

O FIDEICOMISSÁRIO HOJE É A PROLE EVENTUAL DE ALGUÉM.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos (prole eventual) ao tempo da morte do testador.

Ex: Eu lego ao filho de Rose que será concebido até, no máximo dois anos após meu falecimento.

As doações pegam carona nesse instituto.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Ex: Eu lego a Marise um bem que será repassado ao filho após a abertura da sucessão. Se esse filho nascer antes da sucessão? - Além do menino herdar, ao invés de apenas ser fideicomisso (ficando include a propriedade desse bem a sua maior idade), ele passará a ter usufruto sobre esse bem. O então usufrutuário a ser o nu-proprietário.

Se ele não nasce até os dois anos após a morte, fica a propriedade consolidada nas mãos do fiduciário.

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

  1. NACITURO

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Nem nasceu ainda e já é proprietário, haja vista que já era concebido quando da abertura da sucessão.

  1. PROPRIEDADE

a) Restrita e resolúvel

É resolúvel porque, se tudo dê certo, passará a propriedade para o fideicomissário. É restrita porque o fiduciário sabe que ele tem que conservar o bem para, futuramente, passar esse bem para o fideicomissário. Existem, inclusive, remédios judiciais para coibir o fiduciário fazer malversação desse bem. Ex: Caução; algumas cautelares etc.

Apesar de proprietário, o fiduciário não pode praticar alguns atos, tais como, alienar. Para garantir, é importante gravar o bem com cláusula de fideicomisso a fim de proteger esse bem de terceiros que, ao comprar, não terá como alegar que não tinha conhecimento.

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

  1. CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO

Caduca quando a propriedade se consolida nas mãos do fiduciário. A proprieties deixa de ser resolúvel.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Ex: Lego um imóvel em favor de A e B para que depois de determinado tempo seja passado a C (fideicomissário). Tudo que foi para o fiduciário, vai passar ao fideicomissário.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Ele recebe tanto os ônus, como os bônus.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Esse Segundo grau nada tem haver com o parentesco. O fiduciário está no primeiro grau e o fideicomisso no Segundo grau. O substituto vulgar não muda o grau, pois ele ocupa o lugar daquele que está no mesmo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

  1. LIMITAÇÃO DO FIDEICOMISSO

DESERDAÇÃO

  1. NOÇÕES GERAIS

Efetivamente, um pai pode deserdar um filho e ele a seu pai por meio de testamento.

Os colaterais não podem ser deserdados, só cabe deserdação aos herdeiros necessários.

Até a entrada em vigor do atual código, havia a previsão legal de deserdação em virtude de defloramento da filha antes do casamento.

Art. 1961, CC

O CÔNJUGE NÃO PODE SER DESERDADO PELAS HIPÓTESES DOS ARTS. 1.962 e 1.963, CC.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

ASSIM, PARA OS QUE DEFENDEM A DESERDAÇÃO DO CÔNJUGE SÓ CABERIA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 E INCISOS – CORRENTE MAJORITÁRIA.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ainda há outra corrente que NÃO entende pela deserdação do cônjuge. São os seus argumentos:

a. O instituto, em seu nascedouro,somente abarcava a hipótese de deserdação do descendente e do ascendente.

b. O cônjuge tem outros remédios jurídicos, pois, se um casamento chegou a esse ponto, ele pode, por exemplo, pedir a separação ou o divórcio.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

c. Este artigo separa o cônjuge da categoria de herdeiro necessário.

ATENÇÃO: A DESERDAÇÃO NÃO ALCANÇA A MEAÇÃO.

  1. HIPÓTESES LEGAIS

Assim como no caso de indignidade, só é possível a deserdação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

Não há distinção entre qualquer tipo de lesão. No entanto, já se consagrou na doutrina e jurisprudência já está se consolidando que ensejam a deserdação as lesões graves e gravíssimas.

A lesão deverá ser provada em juízo.

A lesão não exclui o herdeiro por indignidade, assim, não cabe aos herdeiros deserdar, se o ofendido não propuser a deserdação.

II - injúria grave;

Em que pese a máxima de nenhuma lei é inútil, esse inciso é totalmente desnecessário.

A injuria já está inserida no art. 1.814, CC, LOGO, este inciso não tem nenhuma utilidade.

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

Essas são relações sexuais. Está ligada à conduta libidinosa.

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

O filho que abandona o pai que está sofrendo grave enfermidade. A segunda parte é mais difícil de ser observada, já que aquele que tem legitimidade para deserdar está impossibilitado. Uma das possibilidades se dá quando a enfermidade mental é temporária. Neste caso, serão cabíveis todos os meios de provas.

PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO:

A deserdação pode ser feita opor qualquer uma das formas de testamento. O prazo para ajuizar ação de exclusão da sucessão pela deserdação é do registro do testamento.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento

3. EFEITOS DA DESERDAÇÃO

a. Ex tunc – o herdeiro deserdado, deixa de ser herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Assim como o indigno, o herdeiro deserdado encontrava-se em estado de aparência de herdeiro. Assim, as transações feitas a terceiro de boa-fé serão válidas.

Os filhos do deserdado serão chamados para herdar por direito de representação.

As doações feitas pelo deserdado não serão validas, pois prejuízo nenhum terá o donatário, já que foi a titulo gratuito. Caso tenha havido qualquer benfeitoria, esta será indenizada.

b. Reabilitação

A revogação do testamento poderá reabilitar o candidato à deserdação.

Art. 1.818, CC

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

1. REGRAS APLICÁVEIS

O legatário terá privilegio em relação a herdeiro instituído. Se eu não tenho herdeiros necessários, não há óbice para constituir.

Se mesmo eu sabendo que tenho herdeiros necessários e deixo 100% em razão de alguém, não será caso de anulação, mas de redução do testamento.

2. CÁLCULO DA LEGÍTIMA

Se calcula a legítima em acordo com os bens existentes à época da abertura da sucessão. Art. 1.958, CC

Se for um pequeno excesso, a preferência é do herdeiro.

Quando exceder a mais de um quarto, tem preferência, o legado.

Art. 1.968, 2º, CC

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Uma das características do testamento é a sua revogabilidade. O testamento poderá caducar, por exemplo, se há o pré-falecimento do beneficiado.

A revogação pode ser dar de forma expressamente (quando faço outro testamento dizendo expressamente que está revogando o anterior) ou tácita (quando eu lego um apartamento e depois, já em outro testamento eu lego este mesmo apartamento a Ana).

A revogação poderá ser parcial ou total.

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Ex: Maria lega um apartamento em favor de José. Posteriormente Maria lega faço outro testamento revogando o anterior e lego o apartamento em favor de Antônio. Se Antonio falece, José não poderá herdar, já que o testamento anterior já estava revogado.

Se o segundo testamento está eivado de vício (v.g. se ao invés de 02 testemunhas, só havia uma) e este testamento é inválido, Maria herdará, pois negócio nulo não produz efeitos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

É um tipo de revogação indireta do testamento.

Ex: Se eu tenho um único bem e texto a um amigo por desconhecer que havia herdeiro necessário. Neste caso haverá rompimento deste testamento, tornando inválido.

A crítica é de que deveria ter a redução, mas a jurisprudência é uníssona – ROMPE-SE O TESTAMENTO.

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Os ascendentes e cônjuges.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Se houver excesso, não é caso de rompimento, mas de redução.

SONEGADOS

1. NOÇÕES GERAIS

Trata-se a sonegação da prática efetivada pelo herdeiro de esconder a existência dos bens.

Tem dupla finalidade: O sonegador exibir o bem e a segunda finalidade seria punir aquele que escondeu.

Não tem como finalidade excluir o herdeiro que escondeu o bem, da herança.

2. ELEMENTOS

a. De índole subjetiva – Intenção de prejudicar os demais herdeiros na cadeia sucessória. O autor da ação de sonegação é quem deve provar o dolo de prejudicar.

Há quem defenda que o elemento objetivo por se só arrasta o de índole subjetiva.

b. De índole objetiva – Houve a sonegação do bem. Devem provar a sonegação os demais interessados. Cabe ao autor, a prova da sonegação.

Art. 1.992, CC – A sanção para quem sonega, é obrigado a trazer de volta e fica privado de receber a parte que lhe caberia naquele bem.

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Caso os bens obtidos não mais existam, se resolverá em perdas e danos.

Art. 1.993, CC – Se foi o inventariante, além da pena do artigo anterior, ele vai ser removido do cargo de inventariante.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Se o sonegador for inventariante, mas não for herdeiro, é cabível a ação de sonegados e seu efeito é de restituir o bem sonegado.

Se o testamenteiro não é herdeiro e sonega um bem, caberá contra ele busca e apreensão.

3. SUJEITOS

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

4. LEGITIMIDADE (Art. 1.)

Qualquer um que tenha interesse na herança.

a. Passiva –

b. Ativa – O inventariante, credores, herdeiros e os interessados no acervo hereditário.

5. MOMENTO DE ARGUIÇÃO

Uma vez prestadas as declarações, os herdeiros, ao serem citados para se manifestar, percebendo que o inventariante esconde um bem, já pode ingressar com Ação de Sonegados.

Ainda que se encontre esse bem em poder de terceiros, e o inventariante tivesse ciência, caberá Ação de Sonegados.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

6. EFEITOS

Colação

É a obrigação legal dos filhos de restituir os bens recebidos em vida dos pais, a fim de que a partilha seja igual. A colação corresponde a uma conferência dos bens que o falecido doou ao filho (2.002 e 2.003). A colação só se aplica aos descendentes e cônjuge que fazem jus à legítima, mas ascendentes não. Igualmente não se exige colação na sucessão testamentária.

Justifica-se a colação conforme princípio 3 da aula 2: igualdade entre os quinhões hereditários, afinal o afeto do pai pelos filhos geralmente é igual ; justifica-se também por se presumir que uma doação em vida implica em antecipação da herança (544), por isso o pai deve ser expresso se quiser beneficiar um filho mais do que a outro (2.005).

A colação se dá pelo valor do bem, e não pelo bem em si (2.004 e § 2º), por isso o filho pode usar e vender o bem doado livremente. Tal bem colacionado não paga imposto mortis causa, pois já pagou o imposto de transmissão inter vivos quando foi doado antes.

Não haverá colação nas hipóteses dos arts. 2.010 e 2.011; obs: se o filho for condenado nesse referido processo criminal, deverá colacionar o gasto; revisem doação remuneratória na aula 13 de Contratos.

Evicção

É a perda da coisa em virtude de sentença que reconhece a outrem direito anterior sobre ela (revisem aula 8 de Contratos). Pois bem, julgada a partilha, cessa o condomínio forçado dos bens do extinto entre os herdeiros, condomínio esse decorrente do princípio da saisine (1.784 e 2.023).

Após a partilha cada herdeiro vai se tornar proprietário e possuidor de sua parte, mas se ocorrer a evicção, ou seja, se depois se apurar que um bem herdado não pertencia ao extinto, o prejudicado deve indenizar-se nos co-herdeiros, a fim de manter a igualdade entre os quinhões (2.024).

Legatário não tem direito a indenização em caso de evicção, pois essa regra só se aplica na partilha dos herdeiros. Sendo a coisa evicta, o legado caduca (1.939, III).