4. CODICILOS

Há uma discussão doutrinária acerca da aceitação do codicilo como modalidade de testamento. Um dos argumentos é o de que o codicilo tem capacidade para revogar testamento.

a) FORMA

Ele é compreendido como um escrito a próprio punho, no qual a pessoa dispõe sobre sua última vontade. O Codicilo não está no rol do art. 1.862, CC

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Na prática são muito comuns.

b) OBJETO

O codicilo não se presta a testar imóvel.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Pouco valor: A idéia de pequeno valor está relacionada ao patrimônio do autor da herança. O máximo que ele pode legar por codicilo é 10% de seu patrimônio.

c) REVOGAÇÃO

O testamento revoga o codicilo. O codicilo tem vida própria e pode revogar o testamento.

Art. 1.882

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Se for deixado para Rose um relógio por codicilo e posteriormente foi feito um testamento deixando o mesmo relógio para alguém, valerá o testamento.

Legar imóveis por codicilo é ato inexistente.

Codicilo ante é aquele que faz o codicilo. Por codicilo é possível substituir testamenteiro.

Art. 1.883, CC

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Se o codicilo pode revogar cláusula de testamento, é considerado testamento - É um dos argumentos que servem para afirmar que o codicilo é um tipo de testamento.

Já que coaduna com essa tese, aduz que: Mesmo podendo alterar uma cláusula, esta a ser alterada não passa de mero procedimento.

d) CUMPRIMENTO

Art. 1.885, CC

Se estiver fechado, será aberto da mesma forma que o testamento cerrado. Será necessária Ação de Cumprimento de Codicilo.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Se o codicilo dispuser sobre valor superior a 10%, este será reduzido a esse montante, haja vista que se trata de uma construção doutrinária.

Mesmo que o codicilo esteja aberto, é necessária ação de cumprimento.

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

A função das disposições testamentárias é, dentre outras, abordar a parte interna do testamento, nomear herdeiros ou legatários; pode ainda estar include a um termo, condição ou feito de forma pura e simples.

1. REGRAS GERAIS:

a) o que não estiver no testamento não tem validade, assim não adianta o nome do herdeiro constar de uma escritura pública, de uma procuração, de uma declaração perante um juiz, etc., se não estiver no testamento.

O testamento é interpretado de acordo com a real vontade do testador. No entanto, não cabe inovar o testamento.

b) a designação de legatário sempre é expressa, mas o herdeiro pode ser tácito.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

c) O testamento pode ter cláusulas extra-patrimoniais.

Ex: art. 14 e p.u, CC

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

d) respeito à vontade do falecido; nos arts. 1.902 e 1.903 o legislador presume em regras detalhistas qual seria a vontade do extinto.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

e) na dúvida os sucessores herdam por igual.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

* Ao herdeiro não cabe impor qualquer condição para aceitar ou rejeitar a herança ou legado.

É possível nomear legatário a termo – Por certo e determinado tempo.

Art. 1.921 – O legado sem fixação de tempo entende-se deixado para toda vida.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Art. 1.898, CC – Trata das disposições fideicomissárias a designação de tempo não cabe a herdeiro.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

a) FORMA

Art. 1.897 – Formas pelas quais se pode testar.

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

b) INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 1.899 – Mesmo que a disposição tenha feito.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

c) NULIDADES

Art. 1.900, CC

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

ATENÇÃO: Condição captatória – seria o pacto sucessório.

Ex: ARES coloca HÉCULES como seu herdeiro e este lega em seu favor no seu testamento. Havendo um fato deste, o testamento será nulo.

Não vale a disposição testamentária quando esta não puder identificar o testamentário, ou seja, quando favoreça pessoa incerta.

Art. 1.901, CC

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Cabe flexibilização – Art. 1.901, II, CC

Art. 1.900, IV, CC – Também não será válida.

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

Quando o legado for de valor ou de renda, quem tem que estipular é o próprio testador.

d) ANULABILIDADES

Art. 1.801, CC

Se os impedimentos cessarem antes da abertura da sucessão testamentária, será válido.

ATENÇÃO: A nulidade da concubina não é absoluta, pois é necessário que alguém impugne, se ninguém o fizer, ela herda.

Apesar de nulos, os atos poderão produzir efeitos para quem contraiu de boa-fé.

O prazo para impugnação é de 05 anos DO REGISTRO DO TESTAMENTO.

Art. 1.909 – ERRO, DOLO OU COAÇÃO.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

O prazo é de 04 anos da data que se tomou conhecimento do vício.

Art. 1.904, CC – Na ausência de percentuais deixados pelo testador, será distribuído em partes iguais.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905, CC – Ex: Deixo minha parte disponível para A, B e para os filhos de C. Ficará 1/3 para A, 1/3 para B, e 1/3 para os filhos de C, pois houve a individualização de A e B e coletivamente para os filhos de C.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Art. 1.906, CC – Aqueles que forem identificados já terão resguardadas suas cotas.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Art. 1.907, CC – A tem um apartamento que corresponde a 20% de seu patrimônio, uma casa que corresponde a 40% do patrimônio e uma fazenda eu corresponde a 40% do patrimônio. Ele lega a X um percentual de 40%, mas exclui a casa. Essa casa vai para os herdeiros.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Herdeiro Instituído é herdeiro universal.

Art. 1.910, CC – Ex: Condição captatório – A testa em favor de B um apartamento e a C, uma casa. B é considerado indigno. O legado será válido em relação a C.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS

I - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE (CI):

Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e inalienabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

a. CONCEITO: é um meio pelo qual, torna-se possível gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.

Esta cláusula não pode ser imposta aos bens do testador, pois não podemos gravar os nossos próprios bens, mas apenas os bens que transferimos a terceiros por doação ou herança.

Este tipo de restrição não é obrigatório, mas uma vez presente no testamento a propriedade sobre os bens herdados ou legados fica limitada. Ela dura no máximo uma geração, concluindo-se com isso que não atinge os filhos do herdeiro.

O herdeiro ou legatário poderá usar, alugar e emprestar estes bens, mas não poderá vendê-los, ou seja, tais bens ficarão fora do comércio.

b. SUB-ROGAÇÃO: excepcionalmente o juiz pode autorizar a venda, mas o produto da alienação continuará gravado.

Art. 1.848, § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Deste modo, trocada a coisa, o novo bem fica sub-rogado na inalienabilidade imposta pelo extinto. O art. 1.109 do CPC dá muito poder ao juiz, mas é preciso usar essa força com razoabilidade.

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Pode a cláusula incidir sobre os bens da legítima, mas exige justa causa, cabendo os herdeiros questionar judicialmente a “justiça” dessa causa, afinal o falecido pode estar apenas atrapalhando a vida de filhos que não pôde excluir da herança. A causa deve ser clara e objetiva, não se admitindo: Ex: Deixo uma casa para meu filho com a Cláusula de Inalienabilidade, pois não gosto de sua esposa.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Destarte entendemos que hoje é possível gravar com cláusula de inalienabilidade a legítima, desde que apresente justa causa.

  • FILHO PRÓDIGO, PERDULÁRIO, TOXÔMANO
  • GENRO/NORA de índole duvidosa ou que já vem respondendo processo em virtude de malversação de patrimônio.

ÀTENÇÃO: FULANO, em 2000 quando não precisava de justa causa. Esta cláusula é válida hoje? – A lei exigiu um aditamento após um ano após a lei entrar em vigor.

Art. 2.042, CC.

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Se o testador não aditou 01 ano após a vigência do código, o testamento vale, no entanto, sem a cláusula.

A Cláusula de Inalienabilidade precisa estar inscrita no Cartório de Imóveis para ter eficácia plena e ser de conhecimento público. Se os bens herdados forem móveis (ex: uma jóia), a cláusula é inoperante, pois os bens móveis, salvo os veículos, não se sujeitam a um registro organizado como os bens imóveis.

  1. FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
  • Para respeitar a vontade do falecido, que é um dos princípios basilares do Direito das Sucessões.
  • Para se criar um ônus real sobre o bem herdado, protegendo herdeiros inexperientes e pródigos contra credores espertos ou um casamento ruim.
  1. CRÍTICAS À CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
  • Por prejudicar o credor do herdeiro.

O credor do falecido não se prejudica, afinal ninguém pode gravar seus próprios bens com a referida cláusula. Já o credor do herdeiro fica frustrado, pois o herdeiro não tinha bens para pagar sua dívida, e agora não pagará com os bens que recebeu do pai face à impenhorabilidade, causando insegurança jurídica.

  • Premia um herdeiro incompetente, desorganizado, tolo, incapaz de cuidar de seus próprios negócios.
  • Limita a circulação de riquezas, viola a lei fundamental da economia política, por retirar um bem do comércio.
  • Prejudica o genro ou nora do hereditando, qualquer que seja o regime de bens do herdeiro, face à incomunicabilidade decorrente da inalienabilidade.

· Mesmo que o regime fosse o da Comunhão Universal, a cláusula de incomunicabilidade impede a meação em favor do outro cônjuge.

IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE – O cônjuge sobrevivente não tem direito à meação, mas tem direito à herança. Havendo descendente.

e. OBSERVAÇÕES:

O bem gravado com a cláusula não se sujeita a usucapião por terceiros para evitar fraudes;

A Cláusula de Inalienabilidade não impede a penhora do bem gravado por dívidas de tributos do próprio bem, assim pague o IPTU senão o governo toma.

LEGADO

  1. REGRAS GERAIS

LEGATÁRIO é aquele que herda a título singular. O legatário não tem a posse, mas tem a propriedade.

CONCEITO: É a disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário.

O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808).

O legado é personalíssimo, assim, se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, isto porque, a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.

Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Admite-se todavia o substituto do legatário, mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso.

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

AQUISIÇÃO DO LEGADO: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine, já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir”.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Na prática é na partilha, ao final do processo de inventário, que o legatário recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex: impostos, frete). Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos (ex: crias dos animais) serão do legatário desde a morte do testador, pois a propriedade retroage, mas a posse não.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

O legado assemelha-se a uma doação, no entanto, o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc).

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Como o legatário sucede a título singular, não responde pelas dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por sucederem a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo + passivo), mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.

O testador pode indicar quem será o herdeiro incumbido de cumprir o legado, chamado de onerado. Se o testador não indicar o onerado, caberá a qualquer herdeiro pagar o legado na proporção do que herdar.

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança

  1. ESPÉCIES
  1. DE COISA PRÓPRIA

É o mais comum, afinal ninguém pode dispor de mais direitos do que tem. Se a coisa legada foi vendida pelo testador antes de morrer, essa disposição perde o objeto.

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

  1. DE COISA ALHEIA

É ineficaz o legado de coisa que não lhe pertença.

Art. 1.912, CC

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.913, CC – Eu lego um apartamento a Silvana, desde que ela entregue sua coleção de CDs a Juliana. Não se trata de pacto sucessório ou condição captatória, pois foi feito aberta a sucessão.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Exceção à regra anterior, pois o testador pode deixar uma coisa genérica que ele não tem para o legatário, mas, para tanto, a coisa precisa ser incerta.

Ex: O falecido deixa um carro para Pedro, mas o falecido nunca teve carro, então o herdeiro-onerado deve comprar esse carro para dar ao legatário.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

  1. SUBLEGADO COM ENCARGO

O testador determina ao legatário que dê uma coisa dele para ganhar outra.

Ex: o testador deixa uma casa para João se João der um carro a José; se João não der o carro não ganha a casa. O testador impõe um encargo ao legatário; a casa é o legado e o carro é o sublegado; João é o legatário e José o sublegatário.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Se eu lego a Silvana um carro que SERÁ COMPRADO com um dinheiro resultante de aplicações que tinha em determinado banco

  1. DE COISA SINGULAR

É o legado de cota condominial.

Ex: João e José tem um barco, e João deixa esse barco para Maria, então se trata apenas de metade do barco, e Maria será condômina do barco com José.

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Se eu lego um sítio em favor de X, sendo que este sítio pertence a mim e a meu irmão. O legatário só terá direito até aonde pertencia a parte do testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

  1. DE UNIVERSALIDADE
  2. DE COISA LOCALIZADA

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

Se a coisa legada não se encontra porque foi removida pelo testador não terá direito ao bem.

Ex: deixo para fulano meu relógio que está na gaveta do móvel da sala na casa de Frei Paulo. O legado do relógio não implica no legado da casa, mas se o legado for de uma casa presume-se que são com os móveis, afinal a regra é o acessório seguir o principal; pergunta: se o falecido deixa para fulano uma fazenda, e após testar adquire uma fazenda vizinha a esta, o legado será das duas fazendas contíguas? Não, face ao 1.922.

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

  1. DE CRÉDITO

O falecido pode deixar certa quantia em dinheiro para o legatário, ou então perdoar uma dívida do legatário.

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

O devedor para ser substituído precisa da aquiescência do credor e não o contrário. Se A legou uma vaca e depois da abertura da sucessão ela deu cria, esta será do legatário. Se ela deu cria antes da abertura, não será do legatário.

Posso legar crédito através de testamento. Posso conceder perdão de dívida. A quitação de dívida só vai até o momento em que lavrei o testamento.

O crédito existente pode ser aquele que pode ainda ser gerado até a abertura da sucessão.

Art. 1.918, §2º, CC

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

  1. DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA

Art. 1.919, CC

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

A deve a B uma quantia de R$ 50.000,00. Se o legado não estiver expresso que é de A para B tem o intuito de quitar a dívida, além do crédito, B terá direito ao legado. Não o que se pensar em compensação.

O de cujus deve mil a João e lhe deixa uma jóia, pode se tratar de compensação da dívida se for expresso, se o credor não quiser a compensação, basta renunciar ao legado compensatório e cobrar a dívida do espólio.

  1. DE ALIMENTOS

O testador determina ao onerado que alimente alguém, cabendo ao juiz fixar o valor.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  1. DE USUFRUTO

Posso legar para toda a vida como por tempo determinado.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Todo vez que se pensar em usufrutuário, ao lado dele tem a figura do nu proprietário.

ATENÇÃO: Os sucessores dos usufrutuários não herdam.

  1. DE IMÓVEL

Art. 1.922, CC

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

É o mais simples de se entender. Se lego um sítio de 05 tarefas, testo, depois compro mais duas tarefas. Ainda que eu derrube cercas, aquelas tarefas acrescentadas não compreendem ao legado.

Essa regra não se estende ao acessório, já que, a sorte do acessório é seguir o principal. Os acessórios se incorporam ao principal.