I – INTRODUÇÃO

É necessário, inicialmente lembrarmo-nos das fontes, das origens do direito das obrigações. O Direito dos Contratos tem como fontes a LEI, os ATOS ILÍCITOS (Art. 186, CC), os CONTRATOS e os ATOS UNILATERAIS DE VONTADE (testamento).

Conceito: Contrato é o negócio jurídico que resulta de um acordo de vontades e que produz efeitos obrigacionais.

Negócio jurídico: contrato é negócio jurídico, pois é uma declaração de vontade necessária para que possa produzir efeito jurídico.

“Aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência (culpa), violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, causa ato ilícito”.

O ato ilícito e o dano fazem com que, surja a obrigação de indenizar outrem pelo autor desse ato.

“Se TICIO, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de CAIO, o interesse jurídico patrimonial deste último restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro, que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial)”.

(STOLZE, 2009, p.2)

Qual a diferença entre obrigação e responsabilidade? – Quando é cumprida na data aprazada, a responsabilidade surge quando o devedor é inadimplente.

Responsabilidade Civil Contratual – Quando decorre de um inadimplemento de uma obrigação prevista num contrato. Art. 389 e s. e 395 e s., CC.

Responsabilidade Extracontratual (Aquiliana) – Violação direta de uma norma legal. Arts. 186 a 188 e 927 e s., CC.

No caso dos Atos Unilaterais de vontade há uma particularidade já que, uma única pessoa faz surgir uma obrigação que deverá ser cumprida por seus sucessores. Mesmo neste caso, o testador não pode dispor de seus bens quando existirem herdeiros necessários. Ex: Se JOÃO e MARIA são casado e possuem três filhos, JOÃO jamais poderá deixar todos os seus bens para um único filho. Ele só dispõe de 50% da herança, ou seja, 25% de todos os bens.

A função do direito civil é de cunho patrimonial. O primeiro tipo de contrato foi o de troca. Posteriormente foram surgindo moedas (sal, etc). O atual contrato não deixa de ser uma troca, porém, ao invés de um bem por outro, trocamos bens por dinheiro. Ex1: Se eu faço a doação de um carro, é um contrato, mesmo que não oneroso. Ex2: Se eu alugo uma casa, faço um contrato de locação. Ex3: Se eu faço a matrícula na UNIT, faço um contrato de prestação de serviço. Ex4: Se eu compro um lanche na cantina, faço um contrato de compra e venda.

II – ELEMENTOS DO CONTRATO

1. PARTES

2. OBJETO

3. DEVERES JURÍDICOS PRINCIPAIS

a. DAR

b. FAZER

c. NÃO FAZER

4. DEVER JURÍDICO ANEXO – Deve estar presente em todos os contratos, porém não precisa estar expresso. Ex: O dever de informação – todas as partes contratantes deverão informar. Se você não informa, esta parte do contrato estará inadimplente. O contrato será considerado nulo e coisa deverá ser restituída. “O mundo é dos mais espertos” não se aplica mais na realidade atual.

5. ASSINATURA DAS PARTES - No processo de EXECUÇÃO o réu é chamado para pagar ou para penhorar bens. Um contrato assinado pelas partes e testemunhas, é considerado um título executivo extrajudicial. Ex: Certidão de Dívida Ativa, Nota Promissória, etc.

CONCEITO – É um negócio jurídico bilateral (dois ou mais contratantes) por meio do qual, as partes visando atingir determinados interesses patrimoniais (objeto - cunho patrimonial) convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal e bem assim, deveres jurídicos anexos.

III – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Negócio jurídico = requisitos de existência + requisitos de validade.

Esta fórmula significa que, para fazer um negócio jurídico é necessário que estejam presentes os requisitos de existência somados aos requisitos de validades.

1. Requisitos de Existência

a. Declaração de vontade ou manifestação de vontade – deverá haver a manifestação de vontade, salvo algumas vezes em que o silencia da parte contratante, seja equivalente à aquiescência.

b. Finalidade negocial

c. Idoneidade do objeto

2. Requisitos de validade

a. Capacidade civil – Ou capacidade das partes. Esta se concretiza tingindo a maioridade;

· Art. 104, I, CC.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

OBS: O contrato celebrado pelo incapaz é NULO e pelo relativamente incapaz, é anulável.

· Art. 166, I, CC

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

· Art. 171, I, CC

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

b. Legitimidade – A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico.

Ex: o tutor não pode comprar bens do órfão (497, I), o cônjuge não pode vender uma casa sem autorização do outro (1647, I), a amante do testador casado não pode ser sua herdeira (1801, III), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização dos outros filhos (496). Só é parte legítima aquele que assinou o contrato;

c. Objeto lícito – objeto corresponde a uma prestação lícita. É aquele que não vai de encontro com a moral e os bons costumes. Os costumes variam de acordo com cada localidade;

d. Objeto possível - Quanto à possibilidade do objeto, entendemos que seria impossível contratar um mudo para cantar, ou vender passagens aéreas para o sol.

· Possibilidade física. Ex: água do mar;

· Possibilidade Jurídica – somente o dono do bem poderá vendê-lo.

e. Objeto Determinado ou Determinável.

f. Forma prevista em lei. A forma do contrato é livre, esta é a regra, lembrem-se sempre disso. Existem exceções, mas em geral os contratos podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive verbalmente face à autonomia da vontade que prevalece no Direito Civil.

· Art. 107, CC

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Ex: Contrato de Compra e venda, porém é exceção e neste caso, o código traz toda forma. O contrato pode não ter sua forma prevista em Lei, mas não poderá ser proibida por lei. Ex: Contrato de União Estável. Contrato de União Homoafetiva – não há casamento entre pessoas do mesmo sexo, pois seria necessário modificar a Constituição, mas não há proibição do contrato de união estável.

IV – PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

Os Princípios Gerais dos Contratos existem desde o Código de 1916, já os Princípios Sociais dos Contratos surgiram no de 2002.

1. PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

a. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ou LIBERDADE CONTRATUAL – No direito contratual as partes têm liberdade para contratar ou não, adquirindo direitos e contraindo obrigações, relacionando-se com quem quiser, dispondo de seus bens como entender e até inventando contratos.

· Art. 425, CC

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

As partes podem escolher o que vai e com quem vai contratar sem interferência do Estado. Este princípio contratual da autonomia da vontade é um poder criador, sendo amplo, mas não absoluto, encontrando limites na ordem pública e nos bons costumes.

Ex: Eu quero comprar um telefone. Eu posso escolher se eu quero fixo ou móvel. Se eu quero da VIVO, CLARO, OI, etc.

OBS: Essa liberdade deve ser exercida dentro dos limites da razão e do interesse social.

Ordem pública: são leis imperativas/obrigatórias presentes no direito privado que interessam à sociedade e ao Estado.

Ex: 426 (pacta corvina), 421.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A função social do contrato, prevista no art. 421 consiste nas trocas úteis e justas, afinal ninguém deve contratar para ter prejuízo.

b. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, “PACTA SUNT SERVANDA ou FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS ou INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOSContrato faz lei entre as partes, deve ser cumprido por uma questão de segurança jurídica e paz social. Celebrado o contrato, ele se torna intangível, não podendo ser modificado unilateralmente, por apenas uma das partes. Se uma das partes não cumprir o contrato, a parte prejudicada exigirá o cumprimento forçado, através do Juiz, ou uma indenização por perdas e danos.

· Art. 475, CC

A partir do momento em que você se dirige a um banco para financiar um carro tendo incidência de juros exorbitantes, não poderá modificar unilateralmente, este contrato. Deverá pleitear o judiciário para buscar reverter essas cláusulas abusivas. Enquanto o judiciário não se manifestar a favor do devedor, este deverá adimplir suas obrigações da maneira que foi acordada no contrato.

c. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – trata-se de um princípio administrativo que diz que quando houver interesse público, o Estado vai interferir nas relações contratuais. Esse princípio só vai ser utilizado quando o interesse do Estado se sobrepor ao do particular. O Estado interfere obrigando um particular contratar com outro particular.

Ex1: Seguro obrigatório DPVAT (vem junto com o licenciamento). Neste caso o Estado obriga a você contratar um seguro com alguma seguradora.

Ex2: Seguro obrigatório de condomínio. “Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.

Ex3: O Banco Central limita os juros aplicados pelos Bancos. Como é interesse público do Estado que os Bancos não apliquem juros abusivos, ele interfere na relação entre os particulares.

b. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE Por este princípio, o contrato é relativo às partes celebrantes, ou seja, não interessa a terceiros/não é absoluto. Diz que o efeito dos contratos só atinge as partes contratantes e não, terceiros. Há exceções: Existem contratos em que terceiros que não participou dele, pela Função social do contrato – diz respeito ao interesse social nos casos em que o interesse público prevalece sobre o privado.

Este princípio tem algumas exceções, de modo que terceiros não celebrantes podem participar dos contratos, vejamos:

a) os herdeiros: nas obrigações personalíssimas o contrato não se transfere aos herdeiros, mas nas obrigações de dar sim. Então se A toma cem reais emprestado com B e vem a falecer, os herdeiros de A terão que pagar a dívida a B, dentro dos limites da herança recebida de A. Se A não deixar herança, os filhos não terão obrigação de pagar a dívida (arts. 1792 e 1997).

b) na estipulação em favor de terceiro, quando se pode beneficiar um terceiro com um contrato (ex: alugo minha casa e determino que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado; outro ex: faço um seguro de vida para beneficiar meu filho). Tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir a prestação se a outra parte atrasar (436). Na estipulação, a qualquer momento o beneficiário pode ser substituído, bastando comunicar ao outro contratante (438).

c) nas convenções coletivas: no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor se permitem que sindicatos e associações negociem relações de trabalho e de consumo com os patrões e os fornecedores. Tais convenções irão obrigar todos os trabalhadores filiados àquele sindicato e todos os consumidores filiados àquelas entidades, e não apenas os dirigentes signatários da convenção. Depois leiam o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o art. 107 do Código do Consumidor.

d) nas obrigações reais, quando muda o devedor porque mudou o proprietário da coisa (ex: 1345); depois revisem obrigações reais, assunto de Civil 2.

e) no contrato com pessoa a declarar, do art. 467 (ex: compro um apartamento para pagar em quinze anos e celebro um contrato preliminar com a construtora - 462, pois o contrato definitivo só virá ao término do pagamento integral; então, após os quinze anos, posso pedir à construtora-vendedora que coloque o imóvel logo no nome dos meus filhos).

f) na promessa de fato de terceiro quando, por exemplo, um empresário promete trazer um artista para cantar na cidade. Se o artista não vier, o empresário será responsabilizado (439). Diferente da estipulação em favor de terceiro, vista acima, o empresário não vai beneficiar o artista, vai sim se responsabilizar pela sua apresentação.

Ex: Uma determinada empresa de telefonia celular alugou um terreno no intuito de instalar uma torre de celular. No entanto, um vizinho do terreno percebeu que esta torre trazia diversos danos a sua saúde. Com fundamento na Função Social, a torre foi desativada, pois o interesse na saúde e bem estar da coletividade está acima do interesse do particular.

Outras exceções: Contrato de Seguro de vida – No contrato de seguro, o sujeito contrata com uma seguradora para beneficiar um terceiro. Contrato de seguro de automóvel contra terceiro – O terceiro que colide com o carro, é atingido pelos efeitos desse seguro.

Art. 436 a 471, CC.

c. PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMOTodo contrato exige acordo de vontades. No contrato de adesão o consentimento surge com o aceite do consumidor. Nos contratos solenes e reais, este acordo antecede a assinatura da escritura ou a entrega da coisa. Para que exista o negócio jurídico, é necessário que o sujeito manifeste sua vontade consentindo. Para que o contrato seja perfeito e eficaz, basta que exista o consentimento, independente da entrega de um bem. Esse contrato pode ser por escrito ou verbal. A regra é que o contrato seja informal e não é necessário que haja a entrega do bem com exceção dos contratos reais (v.g empenhar uma jóia na Caixa econômica – para ser perfeito é necessária a entrega da jóia; v.g Contrato de Depósito – Durante o processo, o bem estará em litígio – é necessário entregar o bem como forma de depósito).

Por vezes, a vontade prevalecerá ao contrato

Ex: José aluga a João por cem reais um quartinho nos fundos de sua casa, mas no contrato, ao invés de escrever “aluga-se um quarto”, se escreveu “aluga-se uma casa”, vai prevalecer a intenção que era de alugar o quarto, João não vai poder exigir a casa pois sabia que, por aquele preço e naquelas circunstâncias, a locação era só de um aposento.

Ex2: José morreu e deixou uma casa para seu filho João, que no entanto, João precisa viajar e não pode esperar a conclusão do inventário, então João vende a Maria os seus direitos hereditários por cem mil reais; eis que depois se descobre que José era muito rico e, além da casa, tinha ações, outros imóveis, carros, jóias, aplicações financeiras, etc, neste caso Maria não será dona de tudo pois só o que ela adquiriu, naquelas circunstâncias, foi uma casa, e não tantos bens, embora no contrato constasse que João lhe cedia todos os seus direitos hereditários.

c. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ – Pela probidade entendemos que o contratante deve ter sua conduta baseada na moralidade. A boa-fé tem seu sinônimo na lealdade. Este princípio obriga as partes a agirem num clima de honestidade e de colaboração recíproca para que ambas alcancem o objetivo daquele contrato. A boa fé deve estar na mente de todo contratante.

· Art. 422, CF

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.