f.1 BOA-FÉ SUBJETIVA X BOA-FÉ OBJETIVA

* Boa fé subjetiva – É relativa ao sujeito que praticou a conduta. Possuidor de boa-fé é aquele que ignorava um vício na posse.

* Boa fé objetiva – Há um dever de agir/ regra de conduta de acordo com determinados preceitos predefinidos. Se própria lei traz o princípio da boa fé e as regras que os contratantes devem se submeter, não há como o contratante dizer que não tinha conhecimento. Saber ou não saber, não isenta o contratante do cumprimento da lei. É bem mais fácil provar a violação desse dever do que na boa fé subjetiva. O contratante deve ter uma determinada lealdade com o outro contratante.

O enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil

26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Não se aplica a velha máxima, “O mundo é dos mais espertos”.

Aplica-se o princípio da boa fé em todas as fases do contrato: Fase pré-contratual, execução, conclusão e pós-contratual.

f.1.1 FASES

f.1.1.1 - Negociações Preliminares – Antes de o sujeito firmar o contrato, geralmente se busca o maior numero de informações sobre o contrato, seus defeitos, suas qualidade, prazo para entregas que são chamadas de TRATATIVAS DA FASE DE AJUSTE. Excepcionalmente nessa fase, um contratante cria expectativa e esta é barrada, insurge indenização.

f.1.1.1.1 – Contrato Preliminar – tanto a negociação, quanto a negociação não são obrigatórios. O contrato preliminar tem mais requisitos a serem preenchidos que o contrato definitivo. Mesmo a lei sendo omissa, o dever de boa fé deverá ser cumprido (este mesmo deve ser obedecido na fase pós-contratual). Ele é um contrato confeccionado com o intuito de firmar um contrato definitivo. O contrato preliminar. Ao contrário do segundo, o primeiro exige registro em cartório. Ex: Contrato de promessa de compra de imóvel.

Se o contratante viola uma regra de conduta? – Trata-se de violação positiva, segundo a doutrina. Aquele que viola, é considerado inadimplente e terá que pagar uma indenização com base na responsabilidade objetiva. Sendo resp obj não se mede a culpa, e assim, não há necessidade de provar a culpa, somente o inadimplemento do outro.

Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil

24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

é uma espécie de inadimplemento.

f.1.2 – FUNÇÕES DA BOA-FÉ

f.1.2.1 – FUNÇÃO INTERPRETATIVA – Art. 113, CC

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

f.1.2.2 – FUNÇÃO LIMITADORA – Art. 186, CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

f.1.2.3 – FUNÇÃO INTEGRATIVA – Não há como interpretar o direito de forma estagnada, mas de uma forma sistemática com todos os ramos jurídicos. Nada pode ser feito de forma isolada.

Enunciado 27:

f.1.3 – DEVERES

Esses deveres nos contratos decorrem do princípio da boa-fé.

f.1.3.1 – DEVER DE LEALDADE – Vai determinar que os contratantes devem ter entre si, transparência, honestidade e lealdade. Ex: Lealdade – Um cliente entra no escritório de um advogado com um direito ruim, o qual ele sabe que dificilmente ele ganhará, mas o causídico convence o cliente a entrar com essa ação. Esse advogado será considerado inadimplente.

f.1.3.2 – DEVER JURÍDICO DA CONFIANÇA – Todo contrato tem como base a confiança. A confiança tem como base a moralidade. Ex: Uma fábrica de jeans que vendia para determinadas lojas do shopping por um preço X, logo em seguida essa fábrica colocou uma loja sua no mesmo shopping com um preço menor.

f.1.3.4 – DEVER DA ASSISTÊNCIA – Dever de cooperação entre as partes. Ex: Assistência técnica.

f.1.3.5 – DEVER DE INFORMAÇÃO – As partes devem comunicar, esclarecer as circunstâncias do negócio. Todas as características do produto devem ser informadas.

f.1.3.6 – DEVER DE SIGILO – Aquele que trabalhou em uma determinada empresa não poderá que quebrar o dever de sigilo. Ex: Sigilo profissional.

g. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL – É aquele contrato que não se devia eticamente nem economicamente de sua finalidade. Está intimamente ligado ao interesse social.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Existe a liberdade de contratar, mas ela tem como limite a função social do contrato ou interesse público social.

Vícios na manifestação de vontade:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Ex: Um sujeito que vai ao hospital e para salvar sua vida ou de outrem, deixa uma caução de um valor exorbitante. Esse contrato é anulável. O fim do hospital não é patrimonial, mas social. Não há como haver cobrança antes da prestação de serviço.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Podemos ver isso na prática nos empréstimos consignados nas contas dos aposentados do INSS, onde muitas vezes o valor da prestação é quase no valor da aposentadoria.

Ele é anulável ou nulo, mas não é possível fazer sozinho. No caso da caução, é necessário pedir no judiciário e requerer.

· Art. 2.305

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

h. PRINCÍPIO DA REVISÃO CONTRATUAL ­– O que vale como regra é que o contrato faz lei entre as partes. Quem pode modificar um contrato, é o Poder Judiciário. Enquanto ele não autoriza, o contrato faz lei entre as partes e não há como alterá-lo.

h.1. TEORIA DA “CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS” (as coisas devem permanecer no estado em que estão) – Foi a primeira que autorizava a alteração contratual. Se um contrato na sua execução, existiu uma causa que modificou a relação, o contrato poderá voltar ao estado natural. Ela é limitada, pois só pode ser utilizado em caso fortuito ou força maior.

h.2. TEORIA DA IMPREVISÃO –

· Art. 317, CC

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Ex: Financiamento de veículos com base no dólar. No entanto, o valor do dólar subiu de forma assustadora levando aos contratantes ficarem impossibilitados de cumprir suas obrigações.

h.3. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA –

· Art. 6º, CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

· Art. 478, CC

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Essa inserção no Código Civil impossibilitou a utilização devido à quantidade de requisitos. Assim, esse artigo só se aplica nas relações que não forem consumeristas.

Lei da usura – DL 22.623/33. Este Decreto está derrogado, já que há uma lei nova e específica sobre o mesmo assunto.

· Art. 406, CC c/c Art.171, CTN – Juros de no máximo 1% ao mês no caso da moratória.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 171, CTN

Os juros que são pagos em inadimplência, são os moratórios/consectários. Os compensatórios são os remuneratórios – Serve para cobrir ou dar lucro à instituição financeira que emprestou o dinheiro ao cliente. Esses juros não tem limites. Esses já estão inseridos na prestação.

Quando uma revisão de juros é pleiteada no tribunal, ele coloca como limite a taxa média de mercado. O STJ tem o entendimento contrário do Tribunal de Justiça, o que vale é o que foi contratado entre as partes no contrato.

Resp 852573

V- CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas), mas no que tange aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral, ou seja, para que exista um contrato, é necessário que haja duas pessoas estejam acordando.

1. UNILATERAIS X BILATERAIS

a) BILATERAL – Ambas as partes tem responsabilidade. Ex: Contrato de compra e venda. Não precisa ser escrito. Pode ser verbal.

b) UNILATERAIS - Já os contratos unilaterais são aqueles que geram obrigações para apenas, um dos contratantes. Ex: Contrato de doação. Comodato.

1.1 BILATERAL OU SINALAGMÁTICO – Uma parte não pode exigir da outra uma contraprestação, sem que antes cumpra a sua. Ex: “A” entra com uma ação contra B antes de cumprir a sua. Na sua defesa, “A” vai apresentar EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI RITE CONTRACTUS – rite: parcial.

Art. 476, CC

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Em se tratando de Contrato Administrativo, a lei utilizada é a 8.666 (Lei de Licitações). É dever do Estado, saúde e educação, mas ele pode conceder a entes particulares. Assim, esses entes devem primar pela quantidade do Serviço;

Se um particular contrata com o Estado e este deixa de cumprir sua obrigação. A empresa não poderá deixar de prestar o serviço, em virtude do princípio da continuidade.

Até 90 dias o particular tem que cumprir, sem que o Estado venha adimplir. Cláusula SOLVI ET REPETE – O Particular tem que cumprir pelo período de nó mínimo 90 dias.

Art. 78, XV, Lei 8.666/93.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

2. ONEROSO E GRATUITO

a) ONEROSO – A carga de responsabilidade fica repartida entre os contratantes. Nos contratos onerosos ambas as partes têm vantagem e proveito econômico, ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham e perdem.

b) GRATUITOApenas um dos contratantes tem responsabilidades. Como só uma parte ganha, a interpretação é restritiva. Não se pode estender esse tipo de interpretação. Os contratos gratuitos só beneficiam uma das partes, então geralmente todo contrato unilateral é gratuito, como na doação e no empréstimo

Pode haver contratos unilaterais e onerosos quando existe uma pequena contraprestação da outra parte, como na doação modal, aquela onde há um encargo por parte do donatário, ou seja, o doador exige um pequeno serviço do donatário em troca da coisa

Ex: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região; A dá um carro a seu filho com o ônus de levar a mãe para passear todo sábado, art. 553.

O encargo tem que ser pequeno, senão descaracteriza a doação. Se o encargo for grande o contrato não será nulo, apenas não será doação, mas outro contrato qualquer.

Ex: empresto um apartamento a João sob pagamento mensal de mil reais, ora isto não é empréstimo, mas locação. Outro exemplo de contrato unilateral e oneroso é o mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros, art. 591). Empréstimo entre amigos em geral não tem juros (mútuo simples), sendo unilateral e gratuito, mas no empréstimo econômico os juros são naturalmente devidos, tratando-se de contrato unilateral e oneroso.

Ex: Se for a doação de uma fazenda, não serão doados os bois. Ex2: Se for a doação de uma fábrica, não será doado o maquinário.

· Art. 114, CC

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (gratuito) e a renúncia interpretam-se estritamente.

3. COMUTATIVO X ALEATÓRIO

a) CUMUTATIVO – É aquele em que os contratantes sabem quais sãos as suas prestações. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro.

b) ALEATÓRIOAlea – Sorte. Alguns contratos existem desde Roma. Ex: Se eu compro um salgado na cantina, firmo um contrato de compra e venda. Nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado “alea” = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente.

i.“Emptio spei” – Venda de coisa esperada.

Art. 458, CC

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (Paga o valor integral, mesmo que nada venha a existir).

ii. “Emptio rei speratae” – Venda de coisas futuras.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. (Neste artigo, é mencionada uma quantidade que poderá ser inferior ao esperado).

iii. Venda de coisa presente, mas exposta a risco

A coisa já existe, mas há o risco da coisa vir a não existir.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

4. NOMINADOS E INOMINADOS

a) NOMINADO OU TÍPICO – Os contratos típicos têm previsão no tipo/na lei, e foram disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes (“nomem juris” - nome na lei). Quando o contrato é típico, a lei serve para completar a vontade das partes. É a chamada norma supletiva.

Ex: 490, este artigo não é imperativo/obrigatório, é apenas supletivo, já que as partes podem violá-lo em contrato).

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Ex: os cerca de vinte contratos previstos no CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853.

b) INOMINADO OU ATÍPICO – Quando o contrato não está na lei fica mais difícil para o Juiz julgar, como também é mais complicado para as partes formalizarem.

5. FORMAIS E INFORMAIS

a) FORMAL OU SOLENE – É aquele em quem a forma está descrita na lei. Um contrato pode ser típico e informal. A lei exige solenidades para sua conclusão, como no caso da doação e fiança que devem ser por escrito (541 e 819). Nos contratos em que a forma está previsto em Lei, a falta dele, o contrato é nulo. Ex: Lei de locação. Obrigatoriamente precisa ser escrita. Além do contrato de locação exigir a forma escrita, a lei exige que só pode locar, o DONO DO IMÓVEL. Art. 108, CC

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Para fazer a escritura, pode ser feita em qualquer cartório, mas o registro da escritura é feito no local devido, de acordo com o que determina o Tribunal de Justiça.

Contrato preliminar – Ele exige o registro em cartório – uma cópia dele fica registrada em cartório. Difere do contrato por escritura pública que o próprio contrato deve ser feito em cartório.

b) INFORMAL OU NÃO SOLENES – São aqueles que não existe forma prescrita em Lei.

6. CONSENSUAIS X REAIS

a) CONSENSUAIS – Independe da entrega de um bem.

b) REAIS – Além da manifestação da vontade, é necessária a entrega dos bens.

7. CONTRATOS PARITÁRIOS X ADESÃO

a) PARITÁRIOS – São aqueles em que as partes estão par a par.

b) ADESÃO – São aqueles em que

Analise a seguinte clausula: um contratante contratou outro contratante para que o primeiro trocasse dois pneus de dois carros do segundo.

Há obscuridade, já que não se sabe quantos pneus de cada carro serão trocados.

- Arts. 423 e 424 do CC

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

- Contrato-tipo ou de massa, em série ou por formulário – O adesão é gênero e o tipo, é espécie. Neste caso, há cláusulas que admitem modificação.

· Texto: Contrato de adesão no novo Código Civil. Autora: Fabíola Santos Albuquerque. Disponível: www.jus.com.br.

Para ser aplicada a lei referente a contrato de adesão do Código do Consumidor, é necessário que haja relação de consumo.

Consumidor – é o destinatário final na relação de consumo e

O Contrato de locação para bens móveis está no Código Civil, e a Lei de Locação é utilizada quanto aos bens imóveis.

Toda vez que existe no contrato uma cláusula em que um dos contratantes abdica de um direito inerente ao contrato.

8. PERSONALÍSSIMO (PESSOAIS OU INTUITU PERSONAE) E IMPESSOAL:

a) PERSONALÍSSIMO – O contrato pessoal é celebrado com determinada pessoa em virtude de suas qualidades pessoais, é chamado assim “intuitu personae” (em razão da pessoa).

Ex: contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele.

Quando a obrigação é de fazer um serviço, em geral o contrato é personalíssimo.

b) IMPESSOAL – Se o contratante não cumpre sua obrigação, a outra parte poderá contratar um terceiro e depois cobrar esse vvalor do contratado. Autotulela da Obrigação – Se for caso de urgência, não precisa de autorização judicial. Art. 249, p.u CC

Já nas obrigações de dar uma coisa, o contrato é impessoal, então se A me deve cem reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Veremos em breve que, nos contratos impessoais, se admite a execução forçada do contrato, prevista no art. 475 do CC (sublinhem “exigir-lhe o cumprimento”). Falaremos mais em breve deste importante art. 475. Já nos contratos personalíssimos, se o devedor não quiser cumprir sua obrigação, a única saída são as perdas e danos do 389, afinal não se pode constranger uma pessoa a trabalhar sob vara.