9. EXECUÇÃO INSTANTÂNEA (IMEDIATA), DIFERIDA E PERIÓDICA (DURAÇÃO, SUCESSIVA, CONTINUADA OU DÉBITO PERMANENTE):

a) EXECUÇÃO INSTANTÂNEA - Os direitos e as obrigações são adquiridos e cumpridos no momento da celebração do contrato.

b) EXECUÇÃO DIFERIDA – Os direitos e as obrigações são cumpridas em um só ato, mas em momento futuro. Ex: Compra e venda futura – AVON.

c) EXECUÇÃO CONTINUADA - É aquele em que as obrigações se prolongam/protraem no tempo – Contrato de trabalho.

2. PRINCIPAIS, ACESSÓRIOS, COLIGADOS E DERIVADOS (SUBCONTRATOS):

a) PRINCIPAIS – Contrato principal é aquele que existe independentemente de outro contrato. Ex: Locação.

b) ACESSÓRIOS – É aquele que depende do principal. Ex: Fiança, pois é garantidor de outro contrato.

c) COLIGADOS – Todos são principais e a lei a lei não exige a interligação, mas um dos contratantes. Empreendedor e a bandeira de um posto de gasolina.

d) DERIVADOS – É aquele que existe em função de outro contrato. Ex: Contrato de sublocação.

- Art. 92 e 184 do CC.

11. PRELIMINAR (PRÉ-CONTRATO, PACTO DE CONTRAHENDO) E DEFINITIVO:

A) PRELIMINAR

· O contrato preliminar, além dos requisitos exigidos pela lei aos contratos definitivos, ainda exige registro;

· Se uma das partes não cumpre no definitivo, pode exigir o cumprimento;

· Se uma das partes não cumpre o definitivo, cabe AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Se o vendedor não passa a escritura o Juiz determinará.

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

O contrato preliminar deverá ter todos os requisitos do definitivo, EXCETO quanto à forma. Sua forma é o registro em cartório.

Direito de Arrependimento – Se no contrato houver uma cláusula de arrependimento, devolve-se o sinal. Para existir o arrependimento, deverá haver cláusula expressa no contrato.

Ação de Execução de Fazer – Esta ação se refere à Obrigação de fazer o contrato definitivo. Ex: Contrato de Compromisso do Compra e Venda.

Adjudicação Compulsória – Obriga a entrega.

Penhora – Adjudicação – Leilão.

Art. 463, CC

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Caio Mário, Venosa, Gonçalves e STJ (27246, 6.370 – RESP) – Quando não for registrado no cartório não é NULO, mas não é válido contra terceiro, somente entre as partes.

A maioria dos contratos no Brasil não é registrada.

Art. 464, CC – É um dos artigos mais importantes no que se tange ao contrato Preliminar.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

O Juiz poderá suprir a vontade das partes, já que a sentença vai servir de título para fazer a escritura em cartório.

O prejudicado pelo não cumprimento do contrato preliminar, poderá pedir perdas e danos.

Art. 462, CC.

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

B) DEFINITIVO

Nem todos os contratos definitivos que permite um contrato preliminar. Ex: Contrato de fiança. Não há como prometer sem dar garantia.

- Art. 462 a 466 do CC.

Texto: A disciplina do Contrato Preliminar no Novo Código Civil Brasileiro. Autor: Rodolfo Pamplona Filho. Disponível: www.jus.com.br.

3.0 – DA FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS CONTRATOS

Art. 466, CC – Bilaterais e Unilaterais – Temos o unilateral no de doação. Isso não quer dizer que não haja a necessidade de ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE.

Como deve ser interpretada a manifestação de contrato. Quais são as regras dessa manifestação?

a. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - In dúbio, pro societate. Vale mais o interesse social.

BOA-FÉ – Art. 113, CC

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Flávio Tartuce – a Boa-fé e o amendoim.

Intenção – Interpretação restritiva.

Benefício, Renúncia, Doação e Fiança - somente um dos contratantes tem obrigação.

O Benefício de Ordem ou sua renúncia devem estar expressos.

b. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS – Aproveitamento dos contratos/Conversão substancial.

1. Intenção daquelas palavras do contrato

2. Intenção Objetiva do que está escrito.

REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 110, CC – Vale mais a manifestação escrita que a da mente do autor. Trata-se da regra de caráter objetivo, deste modo, analisa-se o que está escrito e não o que está na cabeça do contratante.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112, CC – Interpretação subjetiva, ou seja, analisa-se a vontade.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

TEORIA DA CONFIANÇA

Para que exista um contrato é necessária a presença 02 ou mais contratantes.

Proponente Oferta Contratante

Para que exista um contrato é necessário que haja um proponente, uma oferta e contratante. É imprescindível que o proponente tome conhecimento da aceitação do aceitante. A partir do momento que é ofertado, este vincula o proponente.

EXCEÇÕES: Art. 927, CC.

1. Cláusulas que permite arrependimento. Ex: Enquanto durar o estoque; 10 TVs por loja etc. Art. 428, CC.

2. Não há necessidade de presença física – Vai ser considerada presente quando puder aceitar a proposta. Ex: Compra por telefone; compra pela internet etc.

3. Quando a pessoa está presente e ela não aceita imediatamente, não ficará vinculada.

4. Deve ser analisado se, mesmo pelos meios eletrônicos a pessoa está presente ou ausente (MSN, e-mail);

5. Quando chegar a resposta do proponente, se este não dá prazo para o ausente, o primeiro ficará vinculado.

Art. 927, III, CC – Se feita à pessoa ausente, não tiver expedida a resposta dentro do prazo. Para estes casos, vale a data da resposta do aceitante, independentemente da data que o proponente recebeu a resposta. Se ele expediu dentro do prazo, ta valendo – TEORIA DA EXPEDIÇÃO.

Art. 927, IV, CC – RETRATAÇÃO DA PROPOSTA – Deve ser feito de maneira tal que chegue antes ou simultaneamente à proposta.

Art. 429, CC

Se não houver restrição vale a proposta. Para tanto, deve ter a ressalva na oferta.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 9º, § 2º, LICC.

ACEITAÇÃO

Art. 430, CC

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Caberá perdas e danos se não avisar que não aceita.

Art. 431, Nova proposta – A partir do momento que o aceitante faz uma contraproposta, deixa de ser aceitante e passa a ser o proponente com todos os seus deveres.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

É possível, em virtude de lei, que haja uma aceitação tácita.

Quando o proponente não exige uma aceitação. Ex: O Caso da Revista Veja, que manda 04 edições gratuitamente, mas que se a pessoa não manda cancelar, a editora entende que pretende assinar. Neste caso, o aceitante poderá se retratar nos mesmos moldes do proponente.

Quando o contrato se dá entre ausentes, considera-se retratado diante da análise da data de expedição da retratação. Se é dado um prazo e a aceitação chega depois, não há formação de contrato.

Art. 435, CC – O lugar da celebração é o da proposta.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

“A” fez uma proposta de venda de um carro a “B”, acontece que no 1º dia “A” morre. “B” pode cobrar dos herdeiros, pois as obrigações se transmitem aos herdeiros.

Obrigação Personalíssima:

Se o aceitante morre:

- Não existe, pois a aceitação vinculada a partir da aceitação.

No caso em que há aceitação tácita, se o aceitante morre antes, extingue-se, pois os herdeiros não podem renunciar por ele.

PACTO SUCESSÓRIO

1. PRINCÍPIO DA TITULARIDADE – Se os pais ainda são vivos, os herdeiros não dispõem dos seus bens.

Art. 426, CC

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

EXCEÇÕES:

c. PACTO ANTENUPCIAL

i. CRÍTICA: Neste tipo de contrato é REGRA dispor dos próprios bens.

d. DIVISÃO DOS BENS DOS PAIS AINDA EM VIDA – Poderão os pais, ainda em vida, fazer a divisão de seus bens, definindo com que bem cada filho irá ficar.

i. CRÍTICA: Neste tipo de contrato, não há disposição sobre os bens de outras pessoas, mas dos próprios bens.

CONTRATO DE CESSÃO HEREDITÁRIA

4.0 – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Sentido e particularidades da interpretação:

-Princípios Interpretativos: Função Social (art. 421 do CC),

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Boa-fé (arts. 113 e 422 do CC)

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Intenção (art. 112 do CC)

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Interpretação restritiva (114 e 819 do CC) e da Conservação (art. 170 do CC)

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

4.2 – Regras de caráter subjetivo:

- Art. 112 do CC.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A vontade real é a desejada pelas partes, que pode ser diferente da manifestada (vontade declarada). Deve o Juiz tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o contrato para buscar a vontade real. (princípio do consensualismo, art. 112)

4.3 – Regras de caráter objetivo:

-Arts. 110 do CC

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

4.4. Critérios interpretativos:

O intérprete particular é o árbitro e o público é o Juiz.

Vejamos algumas regras que podem ajudar o trabalho do hermeneuta:

a) busca da vontade real: qual o espírito, qual a alma, qual a vontade desejada pelo contrato? Esta primeira regra é a mais importante, pois na alma do contrato está o consensualismo (acordo de vontades).

b) senso médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e raciocinar como faria o homem médio, ou seja, a generalidade da população, sem extremos, sem radicalismos, de acordo com os costumes. O senso médio é a sensatez, equilíbrio, razoabilidade, que só vem com estudo e com o tempo.

c) fim econômico: todo contrato tem um objetivo econômico, pois ninguém contrata para ter prejuízo e sim para satisfazer sua necessidade e ter um ganho patrimonial. Assim, nos contratos comutativos e onerosos deve-se buscar a equivalência entre as prestações. É a chamada função social do contrato que prevê trocas úteis e justas.

d) uma cláusula em destaque prevalece sobre as outras: num contrato uma cláusula em negrito, com destaque, prevalece sobre as outras, justamente porque se presume que aquela cláusula chamou mais a atenção das partes. Assim num contrato datilografado ou digitado, uma cláusula escrita a mão terá prevalência sobre as outras, caso haja divergência entre elas.

e) dirigismo contratual: é uma política do Estado para dar superioridade jurídica a classes economicamente fracas como o consumidor, o devedor, o trabalhador e o inquilino.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

f) contratos benéficos: são aqueles unilaterais e gratuitos, v.g., doação, empréstimo, fiança. Na sua interpretação deve-se proteger a parte que fez o benefício, que fez a liberalidade v.g. doador, comodante, mutuante e fiador.

RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS

Terceiros e o contrato:

- Princípio da Função Social do Contrato.

Estipulação em favor de terceiro ou “PACTUM IN FAVOREM TERTII”:

- Arts. 436 a 438 do CC

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Promessa de fato de terceiro:.

- Arts. 439 e 440 do CC

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Contrato para pessoa a declarar:

- Arts 467 a 471 do CC

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

- Cláusula Pro Amico Eligendo