DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Modo normal de extinção – pelo cumprimento da prestação.

Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:

- Nulidade e anulabilidade. (Arts. 166, 167, 169, 171 do CC)

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

- Cláusula resolutiva (Pacto Comissório ou Resolutória).

-Arts. 474 e 475 do CC.

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

- Direito de arrependimento convencionado.

- Art. 420 do CC.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

- Redibição.

Causas supervenientes à formação do contrato:

- Resolução por inexecução voluntária (arts. 476 e 477 do CC), involuntária (art. 393 do CC) ou por onerosidade excessiva (art. 478 do CC).

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

-Resilição bilateral ou distrato e unilateral:

- Art. 472 e 473 do CC

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

- Morte de um dos contratantes:

- Rescisão (resolução ou resilição):

DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Art. 441 a 446 do CC)

Conceito (Art. 441 do CC).

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito. Aplica-se aos contratos de compra e venda; troca, locação, doação onerosa e na dação em pagamento.

Ex: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro que aquece o motor nas subidas, etc.

Requisitos:

Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo, ou seja, existir na época da aquisição, pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário, afinal res perit domino (a coisa perece para o dono, ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo dono).

Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto, ou seja, não estar visível, pois se estiver nítido e mesmo assim o adquirente aceitar,é porque conhecia as condições da coisa (ex: carro arranhado, cavalo com uma perna menor do que a outra, casa com as telhas quebradas, etc).

Além de contemporâneo e oculto, o defeito precisa ser grave, e só a riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não.

Consequências:

a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta;

b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço.

Justifica-se a teoria dos Vícios Redibitórios, pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício redibitório.

Ações cabíveis (Art. 442 do CC):

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Ação Redilícia:

- Estimatória

- Redibitória

Efeitos (Art. 443 do CC):

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Boa-fé: O vendedor não sabia dos vícios ou defeitos – Estará obrigado a devolver o preço recebido mais as despesas do contrato (taxas, impostos, juros, correção, transporte de mercadorias).

Má-fé: Devolver o valor + perdas e danos (por perdas e danos, entenda qualquer prejuízo que a pessoa tiver em virtude do vício). Ex: Lucros cessantes.

Perecimento (Art. 444 do CC):

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Quando a coisa perecer nas mãos do comprador, o vendedor somente se responsabilizará se o vício já existia quando da época em que foi entregue.

Prazos (Art. 445 do CC):

Existe um prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício, prazo que se inicia com o surgimento do defeito.

Ex: o adquirente só vai sabe se uma casa tem goteira quando chover.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Conta-se o prazo do dia que tomou ciência.

MÓVEL – 180 dias

IMÓVEL – 01 ano – 360 dias.

Se já estava na posse, o prazo é reduzido pela metade. Ex: Peguei um carro emprestado por uns dias, depois resolvo comprá-lo.

Se sou inquilino e resolvo comprar o apartamento em que resido, o prazo também é reduzido.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Se a compra e venda for de animais e não existe lei especial regulando esse tipo de transação aplica-se os costumes da localidade; se não costumes, aplica-se o § 1º, ou seja, 180 dias.

- Art. 618, PU do CC

Garantia para imóveis novos – 05 anos.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Cláusula de Garantia (Art. 446 do CC):

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Diferenças entre erro e vícios redibitórios:

ERRO

VÍCIO

Subjetivo

Objetivo

Idéia Falsa da realidade

Produto com defeito

Ação Anulatória

Ação Edilícia

04 anos

Art. 445

Ex: Se eu compro de ANA seu computador, essa relação será regida pelo Código Civil. É diferente se ANA tivesse uma loja de Informática e eu comprasse um computador na loja dela. Neste último caso, é aplicado o CDC.

Para o Código Civil: O vício precisa ser Oculto.

Para o CDC: Poderá o vício ser oculto ou aparente.

No CDC, conta-se o prazo da entrega se é aparente e, da ciência, quando é oculto.

No estudo dos Contratos, só analisaremos o CC e, não o CDC.

DA EVICÇÃO (Art. 447 a 457 do CC)

Conceito (Art. 447 do CC):

É a perda da coisa em virtude de sentença que reconhece a outrém direito anterior sobre ela.

Ex: A é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive uma casa na praia; A então vende esta casa a B, eis que aparece um testamento do falecido pai determinando que aquela casa pertenceria a C; verificada pelo Juiz a veracidade do testamento, desfaz-se então a venda, entrega-se a casa a C e A devolve o dinheiro a B.

O instituto da EVICÇÃO é visto em várias cadeiras do Direito Civil.

De um lado encontramos o alienante, do outro, o adquirente, chamado EVICTO e ainda um terceiro, chamado EVICCTOR.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

O adquirente compra um bem do vendedor, que não lhe pertencia. O terceiro, verdadeiro dono do bem, através do direito de seqüela, ajuíza ação para requerer seu bem de volta.

Neste caso, o adquirente denuncia à lide no intuito de receber o dinheiro que pagou. O Juiz então determina que o bem volte para a posse do terceiro.

Numa hasta pública (leilão ou praça) – Não se sabe quem vai ser denunciado. Depende do caso in concreto. Será analisado quem teve proveito com a venda e assim que o identificar, este será denunciado.

Ex: TÍCIO ingressa uma ação de cobrança, em virtude de uma dívida de R$ 100,00 (cem reais), em face de MÉVIO. MÉVIO indica um BEM, que vale R$ 200,00 (duzentos reais), mas, que não é seu, e sim, de sua sogra MINERVA. BRUTUS compra o bem. MINERVA ingressará em face de quem?

Para que MINERVA possa reaver seu bem, será necessário ingressar com uma ação possessória.

1. Se o BEM foi vendido na hasta foi vendido por R$ 200,00 e os R$ 100,00 restantes voltam para TÍCIO e os outros R$ 100,00 para MÉVIO, MINERVA denunciará tanto TÍCIO, quanto MÉVIO.

Entendemos com isso que, vão ser chamados aqueles que ficaram com o valor obtido com a venda.

2. Se a dívida fosse de R$ 200,00 (duzentos reais) e o BEM fosse vendido por este preço, somente é denunciado TÍCIO.

Art. 70, CPC

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Assim, entendemos que EVICÇÃO é a perda do BEM em virtude de sentença. Art. 447, CC.

- Natureza e Prazo (art. 206, § 3º, V, do CC)

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Campo de incidência. Pessoas. Requisitos:

Chamamos de evicto o adquirente, no exemplo acima é B, pois é a pessoa que comprou a casa e que vai perdê-la, recebendo porém o dinheiro de volta e os direitos decorrentes da evicção previstos no art. 450.

Evicta é a coisa, é a casa da praia.

Evictor é o terceiro reivindicante, é C, que vence.

Alienante é A, é aquele que vendeu a coisa que não era sua, e mesmo sem saber disso, mesmo de boa-fé, assume os riscos da evicção.

REQUISITOS

a. Contrato oneroso;

b. Perda da posse ou propriedade;

c. Sentença ou ato administrativo – os agentes que representam o Estado, por meio do poder de polícia.

Ex: Se A compra um carro e o agente policial percebe que se trata de um veículo roubado, ele, através do PODER DE POLÍCIA, apreende o automóvel.

Exclusão da responsabilidade (Arts. 448 e 449 do CC). Reforço da garantia (art. 448 do CC):

O contrato pode excluir a cláusula da evicção, ou até reforçá-la.

Ex: se ocorrer a evicção, o alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago, 448.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Essa mesma cláusula poderá ser inserida nos vícios redibitórios. Só não poderá ser aplicada nas relações de consumo.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Este artigo trata do comprador de boa-fé.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. São as verbas sucumbenciais.

Se a evicção ocorrer numa doação, o evicto não perde nada, pois não pagou pela coisa, apenas vai deixar de ganhar.

Fundamento da evicção: justifica-se na obrigação do alienante de garantir ao comprador a propriedade da coisa transmitida, e que ninguém vai interferir no uso dessa coisa.

Preço (Art. 450 do CC):

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

Deterioração (Art. 451 do CC):

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Vantagens e Benfeitorias (452 a 454 do CC):

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Se dá quando A retira do bem a vantagem e não foi obrigado a pagar por ela. O valor dessa vantagem será abatido pelo alienante no momento da restituição do preço. Ele faz isso porque vai ter que pagar pela deterioração do bem.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

As ÚTEIS e NECESSÁRIAS não pagas ao adquirente será pagas a ele pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Evicção Parcial (Art. 455 do CC):

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Se A compra vários animais de um fazendeiro e somente um desses animais é de terceiro:

· Ele pode DEVOLVER todos os animais e ser restituído de tudo que pagou ou;

· Devolver SOMENTE aquele que pertence ao terceiro e receber só o equivalente a este.

Não sendo um bem considerável, ele será obrigado a ficar com todos.

Denunciação da Lide (Arts. 456 e 457 do CC c/c 70 e 76 do CPC):

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

O direito de que resulta a EVICÇÃO é o de REGRESSO e ele é atingido através da DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Não se pune um contratante que não contratou. Pula o imediato e vai em busca dos anteriores per saltum – excepciona o princípio da relatividade.

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Não pode o adquirente denunciar a lide quando estava de má-fé. Havendo a perda do bem, não haverá direito de regresso.

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

Quando o adquirente não denuncia a lide, ele perde a oportunidade de regresso nessa mesma ação, mas ainda poderá cobrar em ação autônoma in REM reverso.

No mesmo processo, cada um através de cumprimento de sentença o do EVICTO para cobrar o bem do adquirente para cobrar o valor pago ao alienante, haverá ainda 02 sentenças de cumprimento em apenso do advogado do evicto para cobrar os honorários do adquirente e do advogado cobrando do alienante.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Má-fé (art. 457 do CC):

Quando há boa-fé do comprador:

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.