I - NOÇÕES GERAIS

O Direito das sucessões tem por escopo tratar das questões relativas ao evento causa mortis, não interessando ao nosso estudo, a sucessão inter vivos, menos ainda as sucessões da seara trabalhista.

O tipo de sucessão que vai desafiar nosso estudo é aquela que tem como escopo inicial o evento causa mortis, o que não proíbe que durante o curso, haja outros tipos de sucessões.

É a morte que condiciona a abertura do evento sucessão. Morrer não é o fim, ao revés, é o inicio de outros direitos. É certo que com a morte se vão alguns direitos. Ex: Se um indivíduo funcionário público, que prestou concurso para ingressar em sua carreira vem a óbito, de forma alguma seus herdeiros poderão sucedê-lo em sua função.

Art. 5º, XXX – É assegurado o direito à herança. O direito de herdar foi devidamente previsto na Constituição. Nada obstante o Código Civil vai disciplinar o direito de âmbito material. Mesmo havendo ingerência do público em ordem sucessória, as regras que norteiam a sucessão são do âmbito civil.

1. ALGUMAS EXPRESSÕES DO DIREITO DAS SUCESSÕES

a. De cujus – Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens materiais, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas. ATENÇÃO: Quem vai responder no processo de investigação de paternidade de de cujus” são os herdeiros e não o espólio, por se tratar de ação de índole personalíssima.

b. Autor da herança – O autor da herança não se confunde com o autor do processo de inventário e partilha. O primeiro é o de cujus (morto, falecido), já o segundo poderá ser os herdeiros, os sucessores, o cônjuge sobrevivente, o testamenteiro, dentre outros. O inventariante não é o autor porque ele só vai ser nomeado assim durante o curso do processo.

c. Herdeiro Universal – Ele possui o universo dos bens. O que faz de um herdeiro universal é a prospecção de receber minha parte na herança. O único que herda a título singular é o legatário, todos os demais herdeiros vão herdar a título universal. Todo herdeiro legítimo, é universal.

Legatário – Ao legatário é atribuído, de forma determinada e específica, tanto quanto possível, para adequada identificação, qualquer bem, móvel ou imóvel. Essa sucessão a título singular não tem qualquer relação de proporcionalidade com o universo da herança. O bem legado é retirado da herança, e, como tal, legatários não concorrem para o pagamento das dívidas. O legado não pode sofrer redução face a eventuais encargos ou dívidas do espólio. Ex: Se eu nomeio MÉVIO como legatário de um carro, ele é herdeiro singular. É o que acontece na sucessão testamentária, diferente da legítima, onde todos são herdeiros universais. Ex: Se eu lego a TÍCIO um carro e na mesma cédula testamentária deixo para ele 25% dos meus bens, ele será ao mesmo tempo herdeiro singular (legatário) e herdeiro universal (porque concorre a 25% dos bens – e o que vai representar 25% desses bens ainda é prematuro. Há a perspectiva de perceber uma cota deste universo de bens). ATENÇÃO: Se é filho único não há abertura de inventário para receber FORMAL DE PARTILHA, MAS A ADJUDICAÇÃO DOS BENS.

a. Legado – é um bem certo e identificado.

b. Herdeiro Legítimo – É aquele que está contemplado na lei. Art. 1.829 e 1.790, CC. Todos os herdeiros inseridos nos artigos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

c. Herdeiro Necessário – São os Descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiro. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. Em princípio, se eu sou herdeiro necessário, já tenho em meu favor, uma parcela dos 50% da parte disponível.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

d. Herdeiro Facultativo – Por não ter sido acolhido pelo art. 1.845, CC, considera-se o companheiro, herdeiro facultativo. O colateral é herdeiro facultativo.

e. Espólio – São os bens, os direitos e os deveres deixados pelo autor da herança. É uma construção doutrinaria para identificar a massa corpórea formada por direitos e obrigações do autor da herança em um processo. É a materialização da herança em um processo judicial. Quem representa o espólio é o inventariante. Uma vez encerrado o processo de inventário não há o que se pensar mais em espólio. Quem vai configurar o pólo ativo ou passivo, não será mais o espólio, mas os herdeiros, já que a herança já foi individualizada.

f. Herança em sentido amplo – Enquanto não for aberto o processo de inventário e partilha, tem-se a herança em sentido amplo. Universalidade dos Bens.

g. Herança em sentido estrito – é o que se transmite em per si. É o que se transmite ao final. Já se deslocou no sentido da individualidade. Individualidade dos bens.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

h. Calcular a legítima – De acordo com o disposto no artigo 1.847 do novo Código Civil, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

II – CONCEITO

Direito das sucessões é o ramo do direito privado que se ocupa dos princípios e das normas que regulam a transferência do conjunto de direitos e obrigações de que o morto era titular para os seus sucessores. (NEVES, 2006:1)

O direito das sucessões disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione ( ou hereditatis) agitur, que significa “ aquele de cuja sucessão ( ou herança) se trata”.

O direito de herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII. Estes dois direitos estão intimamente ligados, pois se a propriedade de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos deixar uma herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas, estimulando a capacidade produtiva do ser humano, em benefício da riqueza da família e da sociedade como um todo. A propriedade se perpetua através da herança.

III - ESPÉCIES DE SUCESSÃO

a. Sucessão Legítima –prevalece a disposição da lei se alguém vem á óbito, sem testamento, ou se o testamento for invalidado. Art. 1.829, CC

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

O legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles são os primeiros da lista.

Na nossa sociedade a sucessão legítima prevalece sobre a testamentária por três motivos: O primeiro é que nunca acreditamos que vamos morrer; o segundo é que, fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente e por último, se morremos sem testamento, a lei já beneficia nossos entes mais queridos.

A sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger todos os bens do hereditando.

· Art.1.788

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo legado se não há testamento. Já a sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular. Está tabulada no Código Civil a ordem da vocação hereditária. (Art. 1.829 e 1.790 do CC).

Sucessão testamentáriaHavendo testamento, a sucessão testamentária predomina sobre a sucessão legítima, dentro dos limites da lei.

· 1.789 e 1.845, CC.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Deste modo, há de se notar que a liberdade de testar não é absoluta, cabendo metade aos filhos, pais e cônjuge, sendo somente a outra metade disponível para quem o testador desejar deixar.

· 1.857 e § 1º, CC.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Quem não possui herdeiros necessários pode testar em favor de qualquer pessoa. No entanto, não importam quantos sejam os herdeiros necessários, um ou dez, a eles cabe metade da herança. Lembrando que, se o testador for casado pelo regime da comunhão de bens, metade de seus bens pertence ao cônjuge, mas não por herança e sim por direito próprio (meação), face ao condomínio entre marido e mulher. Deste modo, a metade dos bens de alguém casado pelo regime da comunhão na verdade corresponde a 25% de seu patrimônio.

Dizemos ainda que, a sucessão testamentária poderá ser a título universal ou a título singular. A título singular teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança.

A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes). Aquele que sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança.

· 1.997, CC;

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

O herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo, já quem sucede a titulo singular é legatário não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança.

· Art.1.923, § 1º, CC

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

No que tange ao herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Ex: Se MÉVIO transmite todos os seus bens em forma de legado, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus, até o montante da herança. O legatário, em que pese ter uma situação sui generis, é também herdeiro, devendo, portanto, responder pelas dívidas até a força do valor da herança.

b. Sucessão Irregular – É irregular não por ser considerada ilegal, mas por não obedecer a ordem da vocação hereditária prevista no código civil. Ex1: TÍCIO, casado, pai de F1, F2 e F3, faleceu e não deixou bens, mas deixou um bom saldo de FGTS. Terão direito a esse saldo seus dependentes devidamente habilitados em cotas iguais – lembrando que meação não há correlação com herança. Ex: se fosse dois filhos menores e o cônjuge, ficaria 1/3 para cada herdeiro. Assim terão direito, o cônjuge e F1. Ex2: os contemplados no Seguro de Vida. Vou contemplar que eu bem entender.

Lei 85.845/81.

2. DIFERENÇA ENTRE HERANÇA E LEGADO

Sinteticamente dizemos que a herança surge os herdeiros necessários. Pelo legado, surgem os herdeiros singulares. O legatário não vai responder pelas dívidas do falecido, quem vai responder são os herdeiros. O legatário só responde se não houver herdeiros.

O único que herda a título singular é o legatário.