1. COMORIÊNCIA

O fenômeno jurídico da comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

É imprescindível a identificação correta do momento da morte dos envolvidos, principalmente se forem herdeiros recíprocos, pois, se um herdeiro faleceu frações de segundo depois do autor da herança ou ao mesmo tempo, poderá ele ter herdado ou não os bens.

Morrendo logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência, este chegaria a herdar para logo em seguida também transmitir esses mesmos bens a seus herdeiros por conta de seu falecimento.

Já se morrendo no mesmo momento, ou não sendo possível precisar o momento do falecimento —, ele não herdaria, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança, o que faria com que essa herança fosse destinada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária — ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Ex: A e B são casados no Regime de Separação de Bens e ambos já possuíam cada qual, um imóvel. Eles não tinham filhos e ambos já tinham seus ascendentes falecidos, no entanto, seus irmãos estavam vivos. “A” faleceu às 15h e B faleceu às 15h10min. Quando A faleceu deixou, mesmo que por 10 minutos, herdeiro necessário (B). Deste modo, quando B faleceu, deixou tanto seu imóvel, quanto o imóvel de A para seu irmão. Assim, o irmão de A não recebeu nenhuma herança.

Ex2: Se ambos estivessem ido à óbito no mesmo momento haveria comoriência, devendo neste caso, o irmão de A receber o bem de A e o irmão de B receber o imóvel de B.

Ex3: Se A não tivesse herdeiros, no caso da comoriência, o bem seria herança vacante, pois não se transmite herança aos parentes por afinidade.

ATENÇÃO: É de grande importância saber se há meação. Antes de se perquirir a Herança há de fazer a meação existente. Só depois de feita a meação, se faz a partilha.

2. TEMPO/LUGAR/PRAZO/PROVA

a. Tempo

A lei a ser aplicada é aquela à época da abertura da sucessão. Vide o Art. 1.787

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior. (Código de 1916).

Ex: Em 1989 faleceu o de cujus, mas o processo de inventário só foi aberto em 2009. Neste caso, as regras devem ser a do código anterior. Por conta disso há diferenças significativas no que tange á partilha. Antes o Cônjuge não era herdeiro necessário e não concorria com ascendentes e descendentes.

b. Lugar

O inventário e partilha deverá se processar no último domicílio do autor da herança (falecido). No caso de haver mais de um domicílio, qualquer um deles é competente. Se ele não tiver domicílio certo, será na localização dos bens. Se houver mais de um bem será aberto, tecnicamente no lugar do óbito.

Trata-se de uma competência absoluta segundo algumas jurisprudenciais do STJ, mas a maioria dos tribunais entende ser relativa. A ação de inventário traz para si todas as relações correlacionadas à ação de inventário.

A maioria entende ser relativa por se tratar de lugar.

· Art. 97, CPC.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

c. Prazo

· Art. 1.796, CC

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

· Art. 983, CPC

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O prazo disposto no CC foi revogado por lei Federal posterior (Lei 11.441/2007). Deste modo, o prazo para abrir inventário o prazo é de 60 dias.

Caso o processo não seja aberto no prazo disposto em lei, poderá incidir multa administrativa.

d. Prova

O óbito é provado através da Certidão de óbito no prazo de 15 dias no Cartório. Passado esse prazo pode se requerer em juízo.

A Certidão de óbito difere do atestado de óbito emitido pelo hospital.

ATENÇÃO: A Certidão poderá acontecer em caso de morte presumida.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

IV – HERANÇA E SUA TRANSMISSÃO

A transmissão patrimonial se dá de forma automática, deste modo, no instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto.

· Art. 1.784

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Trata-se de um dispositivo de tamanha importância que é trazido logo no primeiro artigo do código no livro das sucessões. A esta regra, os franceses denominavam de princípio da “saisine”. Por ela, mesmo que o herdeiro nem saiba ainda da morte do hereditando, ele já será, por uma ficção jurídica, juntamente com os demais herdeiros, condômino do patrimônio do falecido.

1. PRINCÍPIOS

a. Princípio da SaisineO princípio da saisine é importante para que os bens do espólio não fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada ou coisa sem dono, sujeita a ocupação por terceiros. é a imediata e automática transmissão de propriedade e posse da herança, tão logo aberta a sucessão, somente aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, consiste na certeza de que de logo, aberta a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Ex: Se JOÃO é fazendeiro e falece, sua esposa e filhos poderão desde logo administrarem o patrimônio, mesmo sem fazer o inventário. No entanto, dado início ao inventário, é nomeado o inventariante que ficará responsável por administrar o espólio. Deste modo, afirmamos que, o processo de inventário só vai materializar o que já existe pelo princípio da saisine.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É através da saisine que o herdeiro pode dispor de sua parte ideal da herança.

Obs: É nulo de todo e qualquer direito O PACTO SUCESSÓRIO.

b. Princípio da Indivisibilidade ou universalidade da Herança - Até o momento da partilha, a herança não se divide. Enquanto partilha, os co-herdeiros se apresentam dessa maneira, levando à incidência de supletivamente a utilizar as regras de condomínio.

Até a partilha, as ações de natureza patrimonial serão movidas contra o espólio e quem responde ativa ou passivamente por ele será o inventariante ou o arrolante.

Com o encerramento e a expedição dos formais de partilha desaparece o princípio da universalidade ou indivisibilidade.

A responsabilidade NÃO É SOLIDÁRIA, o herdeiro só responde até a totalidade de seu quinhão. Se ele assume o pagamento total, poderá entrar com ação regressiva contra os demais.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (QUEM RESPONDE PELAS DÍVIDAS DA HERANÇA SÃO OS HERDEIROS, PORÉM NO LIMITE DA PRÓPRIA HERANÇA); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. (Há uma contradição em relação ao art. 1.792? – Não. Trata-se de uma exceção ao artigo anterior, pois os alimentos devem ser prestados em virtude do vínculo de parentesco e do vínculo matrimonial).

Ex: A e B são casados. B tem um filho, havido fora do casamento com C. B deve pensão a mais ou menos um ano ao seu filho com C. Acontece que B vem a óbito. O filho de C poderá executar o espólio para receber esse crédito. Entende-se, portanto, que o filho de C figurará tanto como herdeiro como credor.

c. Princípio da Divisibilidade da Herança ou da Individualidade da Herança – Feita a partilha, a herança é dividida e individualizada.

2. POSSE/ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA

Enquanto não é nomeado o inventariante, há lugar para o administrador provisório. Responde pelos bens da herança quem está na sua posse.

3. INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário é considerado negativo quando o autor da herança não deixou bens ou quando o valor das dívidas por ele deixadas supera o valor dos Créditos.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

O artigo acima diz NÃO DEVE, mas se quiser casar, deverá ser pelo regime da separação obrigatória. Poderá o interessado pedir a abertura do inventário para provar que não há qualquer impedimento.

4. ACEITAÇÃO DA HERANÇA

a. NOÇÕES GERAIS

Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.

Aberta a herança, transmitem-se os bens aos herdeiros, pelo princípio da saisine. Mais precisamente, transmite-se não a herança, mas o direito a ela, que poderá ser aceito ou renunciado.

Para que alguém possa se valer do status de herdeiro, terá que materializar o seu aceite e somente assim passará a ostentar o caráter de herdeiro.

Ex: “A” tem 03 filhos: F1, F2 e F3. F3 está afastado da família há mais de 02 anos. “A” vem a óbito e F1 e F2 abrem o processo de inventário rapidamente, deixando de comunicar a F3. Somente após 03 anos da abertura do inventário, F3 toma conhecimento e vem reclamar seu quinhão. A saisine para F3 incidiu no momento da morte ou ele só passou a ser herdeiro no momento em que teve ciência do fato? – Ele é herdeiro desde o momento da morte, em virtude do efeito ex tunc, onde os efeitos retroagem à data do óbito.

Se F3 voltar antes do fim do prazo prescricional (que são 10 anos a partir da abertura da sucessão) terá direito a sua parte, sendo necessário observar possíveis suspensões ou interrupções do processo.

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. (o que se tem direito após o óbito do autor da herança é o direito sobre ela, no entanto, faculta ao herdeiro aceitá-la ou não).

b. FORMAS:

i. TÁCITA – O herdeiro age na condição de herdeiro, como por exemplo, pedindo ao Juiz para abrir o inventário, nomeando advogado para tratar dos documentos do morto, alienando seus direitos hereditários, pagando o imposto de transmissão, dentre outros. Ex1: Se “A” é herdeiro e requer a abertura de inventário ao juízo. Essa conduta é típica de quem aceita a herança. Neste caso, não precisa expressar seu desejo na herança. Ex2: Se B busca um advogado para contestar o inventário, demonstra, também, seu interesse.

ii. EXPRESSA – Se dá através de escrito, seja este, público ou particular. Essa não é uma forma comumente utilizada. A mais encontrada é a tácita.

iii. PRESUMIDA – Não se confunde com a tácita. In dubio, pro herdeiro. Nesta última espécie, um terceiro interessado força o herdeiro a se manifestar acerca da sua aceitação. No caso em que há silêncio, presume-se herdeiro. Na prática, não é um expediente comum.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Ex: “A” é pai de F1 e F2. F1 deve uma quantia a X. “A” vem a óbito. A sucessão é aberta. X então decide cobrar de F1, no entanto, sabedor dessa intenção, F1 espalha o boato de que vai renunciar a herança. X provoca o Estado-Juiz para que intime F1 no intuito de que ele renuncie ou aceite a herança. Se F1 não se manifesta no prazo de 30 dias será declarado herdeiro, em virtude do instituto da ACEITAÇÃO PRESUMIDA que por sua vez, aceita, não cabe revogação/retratação, mesmo que não tenha sido feita a partilha.

OBS: A Tácita se caracteriza pelos atos, enquanto a presumida pelo silêncio.

c. CARACTERÍSTICAS

i. IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE – Uma vez aceita, ou renunciada a herança, não há como voltar atrás. Aceita ou renunciada só pode ser o todo. Não se aceita a herança em partes. Tecnicamente cada herdeiro deve receber a mesma cota, no entanto, muitas vezes os herdeiros fazem os planos de partilha onde os bens não representam valores equânimes. Uma vez feita a partilha, não poderá voltar atrás. Se há diferencial nos valores partilhados, além da guia da partilha há também o recolhimento do imposto a título de doação.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Ex: FULANO morreu e seus filhos F1, F2 e F3 fizeram um acordo em que o primeiro ficou com um imóvel no valor de R$ 25.000,00, o segundo com um no valor de R$ 30.000,00 e o terceiro com outro de R$ 20.000,00. Além do recolhimento de imposto em caráter de herança em cima dos R$ 75.000,00, será cobrado o imposto referente à doação, pois se subtende que a diferença na cota parte tem caráter de doação.

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. (Pela leitura do parágrafo entendemos que é possível aceitar a herança e o legado; aceitar a herança e repudiar o legado; aceitar o legado e repudiar a herança ou ainda renunciar aos dois)

Ex: “A” deixou como legado para F1 um bem no valor de 50% de sua herança. Como só existem dois herdeiros (F1 e F2), F1 poderá aceitar seu legado e renunciar a herança. Aceitar a herança e renunciar o legado e ainda aceitar ou renunciar os dois. No último caso, ele ficará com 75% dos bens e F2 com 25%. O que F1 não pode fazer é renunciar ou aceitar a herança em parte.

Se ele renuncia o legado, este voltará à universalidade dos bens, o que não impede que durante a partilha ele receba o bem dado em legado, no entanto, ele não tem a garantia de que ficará com este bem.

Se o bem corresponde a mais de 50%, haverá a dedução do valor. Isto não significa que o testamento será anulado.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. (Refere-se a cota parte dada em testamento. Neste caso, não há um bem específico, mas uma porcentagem em cima da universalidade de bens)

Aqui há a mesma analise do parágrafo anterior com a ressalva de que neste caso ele vem como herdeiro universal e testamentário, enquanto no outro, como legatário. Assim, ele pode ser que ele receba um imóvel que corresponda a parte que lhe foi deixada por testamento, mas ao contrário do legado, ele não tem a garantia de que vai receber aquele imóvel respectivo.

Ao herdeiro não é possível impor termos ou condições para aceitação ou recusa de herança.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

d. SUB-ROGAÇÃO DO PODER DE ACEITAÇÃO

O avô (A) falece em março de 2007 e deixou um filho (B). A este coube a renúncia ou aceitação da herança. Em junho de 2007 este filho vem a falecer, sem que tivesse aceitado ou recusado a herança. Deste modo, cabe ao filho (C) deste último, a incumbência de deliberar acerca da aceitação da herança advinda da morte, já que foi aberta outra sucessão (a de seu pai).

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Para que “C” ele possa deliberar sobre o direito do pai “B” sobre a herança do avô “A”, precisa antes, aceitar a herança do pai “B”. Se há recusa sobre a herança do pai “B”, automaticamente renuncia a do avô “A”.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

e. ACEITAÇÃO SOB BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO

Num primeiro momento já entendemos que implica na certeza/garantia que tem o herdeiro tem que não haverá qualquer restrição sobre seus bens. Ex: Alguém pode aceitar a herança sabendo que em caso de dívida, seus bens jamais serão expropriados.

Em concorrência de credores e herdeiros, os últimos tem preferência. Ex: Se o de cujus, em vida contraiu um empréstimo, deixando como garantia um bem, se o herdeiro tiver como adimplir o pagamento no qual recai essa garantia real, terá preferência para ficar com esse imóvel na disputa patrimonial. O credor não pode se opor a receber o valor da dívida em detrimento do imóvel.

O HERDEIRO TERÁ O DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR, DESDE QUE HAJA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA