1. RENÚNCIA DA HERANÇA

a. Disposições Gerais

A renúncia é o ato solene pelo qual o herdeiro abdica à herança. Renunciar é se auto-excluir da sucessão. Pode ocorrer na sucessão legítima ou legatária. Em abdicando, o herdeiro ficará fora da herança.

b. Forma

A renúncia somente é possível de forma expressa. Mais que isso, há a exigência que seja por escritura pública ou termo judicial.

A renúncia por escritura pública será feita em qualquer cartório perante o Tabelião.

c. Características

i. Precisa o renunciante ser capaz – Até os 16 anos precisa ser representado; dos 16 aos 18, precisa ser assistido. É necessária a presença do Ministério Público e com a devida autorização judicial. Quando há colisão de interesses entre os representantes legais, é nomeado um tutor.

De regra, acontece a renúncia com herdeiros maiores.

O cônjuge para renunciar precisa da outorga compulsória? A corrente majoritária entende que, por se tratar de ação real imobiliária, é necessária a autorização do cônjuge.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.

Sem a assinatura, não há como se lavrar a escritura. Se for união estável, também deveria ser exigido, mas na prática é difícil, pois o companheiro se apresentará como solteiro. Porém, a lei adverte que nos atos nos quais depende de autorização cabem anulação.

A corrente minoritária aduz que somente há necessidade de autorização, se for o regime de separação absoluta.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Se o regime for da separação total é possível vender o imóvel sem a autorização do outro cônjuge, deste modo, é possível vender sem a autorização da herança, por que não seria possível renunciar a herança? – Uma das máximas do direito civil é de “quem pode mais, pode menos”. O cônjuge apesar de não tem direito a meação sobre o bem principal, mas tem direito sobre os frutos.

Nos casos em que há divergência dos cônjuges na renúncia, poderá ser suprida judicial.

Uma pessoa que tem herdeiros necessários pode renunciar a herança? Sim, pois não há herança de pessoa viva, mas tão somente expectativa de direito de herança.

O nascituro já tem alguns direitos antes mesmo de nascer ele já é detentor de alguns direitos, mas o direito patrimonial fica vinculado ao seu nascimento com vida.

ii. NÃO SE PODE RENUNCIAR A HERANÇA EM PARTE, SÓ EM SUA TOTALIDADE

iii. NÃO SE PODE RENUNCIAR A HERANÇA SOB TERMO OU CONDIÇÃO

iv. NÃO CABE RETRATAÇÃO DA HERANÇA – Uma vez herdeiro, o é para sempre. Assim também acontece com a renúncia, por isso a renúncia necessita de uma maior formalidade.

Renúncia a termo: Se dirige ao Juiz, junto aos autos, solicita a homologação de sua renúncia.

A renúncia pode ser discutida quando provada coação, vício ou qualquer outro meio de pressão, e por essa circunstancia ser considerada sem efeito.

O herdeiro não pode renunciar a herança, prejudicando os credores. A esses credores, é possibilitado “ACEITAR” a herança em lugar do devedor. Esse termo não é correto, pois o credor não se transforma em herdeiro. Além disso, ele não recebe na totalidade da herança, mas tão somente no total da dívida.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Ex: A deixou uma herança no valor de R$ 100.000,00 e tinha como herdeiros, F1 e F2. F1 tinha uma dívida com C, no valor de R$ 30.000,00. F1 renunciou. C pode se habilitar para receber seu crédito. Os R$ 20.000,00 voltam ao monte da herança.

Se F2 tivesse renunciado, o credor não poderia ter se habilitado.

Ao contrário da morte, a renúncia não vai para o patrimônio do outro automaticamente, para que ele tenha o total, seria necessário que ele tivesse aceitado a herança.

Ex: C tem um crédito de R$60.000,00 com F1. F2 renuncia e depois renuncia. O credor só poderá se habilitar no que tange ao quantum da herança de F1, neste caso R$ 50.000,00.

d. Espécies

i. Abdicativa – tecnicamente, é a renuncia propriamente dita. É aquela, propriamente correta. Quando eu venho renunciar, é em favor do monte. Não enseja incidência de imposto algum. Não há o que se falar em imposto qualquer que seja, mas se esta for feita em cartório, o renunciante pagará as despesas cartoriais.

ii. Translativa – É considerada renuncia imprópria. Apesar da denominação de renuncia, nada tem a ver com esta. Se dá quando um herdeiro renuncia em favor de alguém.

Crítica: Não há como renunciar em favor de outrem aquilo que não se tem. Além disso, fere o erário público, pois se trata de doação. Na realidade o herdeiro aceita a herança e doa. Na verdade quando se aceita e transfere, incidem dois impostos: Quando eu aceito, recolhe-se o Imposto causa mortes e o imposto de doação.

e. Efeitos

i. Ex tuncÉ retroativo à data da abertura da sucessão, como se nunca ele tivesse chegado a ser herdeiro. Ele não tem nada a seu favor, nem a herança nem seus frutos.

ii. Não se herda representando o herdeiro renuncianteSe há 03 herdeiros, F1, F2 e F3. F1 renuncia. O filho de F1 não pode ser chamado para representar F1.

iii. A cota do herdeiro será redistribuída entre os demais herdeiros.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

iv. Se todos daquela classe renunciarem, o subsequente será chamado, mas não por representação, mas por direito próprio.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

OBS: Se todos os herdeiros renunciam, e a esposa de um dos renunciantes está grávida, o nascituro vai ser chamado, pois já era concebido à época do falecimento do autor da herança.

2. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

a. Noções Gerais – A cessão vai traduzir uma escritura pública. Aberta a sucessão, transmite-se de logo aos herdeiros necessários. O herdeiro tem direito a um quinhão que corresponde a uma porcentagem da universalidade. Sendo proprietário de seu quinhão, poderá dispor de sua parte na herança.

Deste modo, aberta a sucessão, mesmo antes de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu quinhão aos demais herdeiros sem importar em aceitação, no entanto, tal transmissão deve, obrigatoriamente, ser gratuita, haja vista que, se o herdeiro aliena seu quinhão a terceiros, na verdade estará aceitando e depois transmitindo, sujeitando tal transação à dupla tributação imposta pela Fazenda Estadual. A essa aceitação, somada à cessão, dar-se o nome de renúncia “in favorem”, ou renúncia translativa, pois o herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A renúncia simples é aquela do § 2º do 1.805.

· Art. 1.805 §2º, CPC

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

· Art. 1.793

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Quem paga o Imposto causa mortis é o herdeiro. Quem paga o imposto referente à cessão de direitos hereditários é o cessionário (ITBI – Vai para o município).

Para haver a cessão, só é necessário o recolhimento do imposto referente à cessão, mas para o indivíduo receba a escritura completa, é necessário que recolha, também o Imposto causa mortis.

Partilhados os bens, tendo o trânsito em julgado não cabe mais o instrumento de CESSÃO HEREDITÁRIO.

O imposto causa mortis se dá em razão da aceitação da herança. A cessão só inverte o recolhimento dos impostos, mas não isenta do recolhimento de qualquer um deles.

b. Cessão de quinhão A cessão dos direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, de todo ou de parte do quinhão da herança. O que se transfere não é a qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse herdeiro.

Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um quinhão não sabe exatamente o que integra essa fração do patrimônio do morto (§ 2º do 1.793). Somente após a partilha é que se pode alienar coisa individualizada. Não é necessária a aquiescência os demais co-herdeiros. Seja esta onerosa ou gratuita, não há necessidade do referendum dos co-herdeiros.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

c. Cessão de Bem Singularizado (Art. 1.793, CC)

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (Só pode haver por autorização judicial).

d. Direito de Preferência

Antes de ceder o quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos demais co-herdeiros até para facilitar a extinção do condomínio.

Art. 1.791. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ex: João morre e deixa dois filhos, se um filho vender seu quinhão ao irmão não haverá sequer necessidade de partilha, simplifica tudo.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Os co-herdeiros tem direito de preferência na alienação da quota hereditária. No entanto, o terceiro substituindo nos direitos do herdeiro que cedeu sua cota não mais necessitará seguir o direito de preferência, podendo esta ser vendia a qualquer pessoa. Isso se dá pelo fato de que, quando da partilha, os co-herdeiros tem direito de preferência por supletivamente segue-se as regras de condomínio.

3. CAPACIDADE PARA HERDAR

No direito sucessório temos aqueles que figuram no pólo ativo e o pólo passivo. No pólo ativo do direito da sucessão. Quando uma pessoa jurídica é extinta, seus bens vão para onde for designado no estatuto ou regimento.

a. LEGITIMIDADE

i. Ativa - Só pode participar no pólo ativo da sucessão, a pessoa física.

ii. Passiva - Já no pólo passivo podem figurar as pessoas físicas e as jurídicas

b. LEI APLICADA – A lei aplicada é aquela do tempo da abertura da sucessão. No caso de herança testamentária, aplica-se a lei ao tempo da lavratura do testamento.

c. REQUISITOS

i. O ÓBITO – Só existe o herdeiro se alguém vem a óbito. NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA. Qualquer negociação antes da abertura da sucessão é NULA. É com o óbito que nasce a sucessão.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

ii. É NECESSÁRIO QUE O HERDEIRO TENHA SOBREVIVIDO – Se a mulher está grávida à época do falecimento do cônjuge. Para tanto, a criança deve nascer com vida.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

iii. OBEDIÊNCIA À CLASSE PREFERENCIAL NA CADEIA SUCESSÓRIA – A primeira analise é a do descendente, depois ascendente. O grau mais próximo exclui o mais remoto.

Em princípio, se há filhos, netos não herdam. Os filhos tem tão somente, mera expectativa. Eles só herdam depois de aberta a sucessão.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes (filhos, depois os netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

iv. NÃO SER CONSIDERADO INDIGNO – A indignidade para o direito das sucessões é a conduta indigna a qual diverge da indignidade vulgar. É aquele que não comete qualquer conduta considerada indigna.

Art. 1.614, CC

Para ser configurada a indignidade é necessária ação própria.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

d. PROLE EVENTUAL

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

Ex: Lego um apartamento ao primeiro filho de Letícia, concebido após a minha morte. Há um prazo de dois anos para que possa esse filho, salvo se tiver um prazo no testamento.

Quanto aos filhos adotivos, há correntes divergentes: Uma que entende que os filhos adotivos tem os mesmo direitos, cabendo para ele. Se for pela interpretação literal, os adotivos não poderiam. Isto se dá porque a lei fala em filhos CONCEBIDOS, e não ADOTADOS.

Não seria cabível, pois trata-se de direito sucessório, onde deve ser obedecida a vontade do autor da herança.

Outro argumento poderia ser a do Art. 114, CC onde aduz que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Caso 2: Filho que nasceu de reprodução assistida após a morte do cônjuge. Este filho é presumido filho.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Há três correntes: Uma que afirma que não teria direito à herança, mas outra corrente afirma que teria, mas o filho deve ser concebido nos dois anos após a morte. A outra a corrente acredita que teria, mas o prazo era de 10 anos, pois esse é o prazo de para peticionar o direito de herança.

No caso de separação: Nada altera. A partir do momento em que o homem autoriza a fertilização, não há como revogá-la.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

Deve ser respeitado o prazo, pois deve também prevalecer a segurança jurídica.

Quem administra os bens do provável herdeiro é o curador, que geralmente é a genitora.

II - as pessoas jurídicas;

Pessoas jurídicas, tranquilamente podem ser nomeadas por testamento. Para tanto ela deve respeitar alguns requisitos: Estar legalmente constituída ao tempo da abertura. Caso não esteja constituídas ou toda em processo de constituição. Se a documentação não estiver, pelo menos em processo de tramitação, não herdará.

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação

Existe exceção quanto às fundações, quanto às outras formas de pessoas jurídicas é necessária a constituição.

e. IMPEDIDOS DE HERDAR POR TESTAMENTO ­– Algumas pessoas não podem ser nomeadas por testamento. Uma relação à fidúcia, ou afinidade.

i. O tabelião não pode herdar - Mas essa incapacidade é relativa por dois fatores: O primeiro fator é o de que o tabelião não pode ser beneficiado no testamento em que ele for tabelião. A lei aplicada para testamento

Os filhos e a esposa do tabelião são pessoas INTERPOSTAS, pois se estou beneficiando-os, estarei beneficiando indiretamente o Tabelião. Se o for, será considerado nulo na parte em que couber.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; (Dentro da parte disponível encontra restrições)

II - as testemunhas do testamento; (Não pode haver uma negociação, até porque a testemunha pode ser inquirida. Ex: Se estiver sub judice o testamento por alegação de coação)

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; (Concubina é persona não grata no Direito Civil- Ela só terá direito a uma possível meação)

Prazo de 05 anos – O código não foi feliz. Esse prazo deveria ser de 02 anos.

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.Também não pode ser nomeado.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.(Fala das pessoas interpostas)

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. (O código anterior não trazia essa inovação – a real intenção do legislador foi de que o filho unicamente da concubina não possa herdar)

4. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE

a. NOÇÕES GERAIS

A DESERDAÇÃO E A INDIGNIDADE são institutos diferentes, mas que fazer jus a um estudo concomitante, haja vista a semelhança de seus efeitos.

A regra geral é a de que todos podem suceder inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física. A exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

No Direito pátrio, animais não herdam.

Destarte, para suceder é bastante, estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art 1.801 e 1.802.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

b. Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares. O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Esse artigo é exaustivo (TAXATIVO), não é exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Há de se observar que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não.

O menor pode ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil independe da penal.

O inciso III trata de um caso de indignidade após a morte do hereditando.

Ex: filho esconde o testamento que beneficiava um tio para poder herdar tudo sozinho.

b.1 Características e efeitos da indignidade

Em regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da sucessão:

1 – não é automática, pois necessita de sentença transitada em julgado.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha auferido, pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ex: as crias dos animais da fazenda herdada.

3 – os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, só atinge o herdeiro, já que, em se tratando de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação; porém o indigno não poderá fruir destes bens. Lembrando que para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

4 – O quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc”, ou seja, não retroage: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica.

De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( v.g doações) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.

b.2 Reabilitação do indigno

Diz respeito ao perdão do indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando.

É o ato personalíssimo do ofendido, ou seja, da vítima (de cujus), sendo que somente ele pode promover o perdão, que pode ser feito por testamento ou qualquer ato autêntico.

Se o testamento for anulado ou caducar ainda assim persiste o perdão, uma vez que se trata de disposição não patrimonial, a não ser que o testamento seja anulado por vício de vontade (erro, dolo, coação).

O testamento deve ser público.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

c. Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:

1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845)

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária, já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

3 – os casos de deserdação, além do conhecido 1.814, estão no art. 1.962 e 1.963

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

d. Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo.

d.1 Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível.

Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. Se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos, a solução será conforme pú do 1.827.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

d. HIPÓTESES LEGAIS

i. Deserdação

ii. Indignidade – é indigno desde que cometa uma das condutas traçadas no art. 1.814, CC. Se não foi contemplada nesse artigo, não será excluído. É uma interpretação restritiva e não cabe analogia, salvo em bonna partem. Isso se dá por se tratar de uma sanção civil.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: (Todos os herdeiros podem ser excluídos, tanto os que herdam a título universal quanto aos que são a título legatário)

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (Pouco importa se é Dolo direto ou eventual, exclui o herdeiro da sucessão)

Para afastar o herdeiro é necessária ação própria e não se trata de algo automático. O prazo para ingressar a ação é de quatro anos. A sentença na seara penal pode ou não influenciar na esfera cível. Se, v.g o sujeito é absolvido na esfera penal por falta de provas, poderá ainda ser movimentada a máquina judiciária na esfera cível.

A legítima defesa afasta a INDIGNIDADE.

O motivo do homicídio não é relevante para aduzir a indignidade do herdeiro, assim, pouco importa se ele matou para ficar com a herança ou não.

Se um filho tem intenção de matar o pai, mas em virtude de erro acaba matando o pai. Neste caso, na seara penal, trata-se de homicídio doloso, mas ele não vai sofrer as conseqüências na esfera sucessória.

Se um filho corta a perna de seu pai com o intuito de lesioná-lo, não perderá o direito a sucessão, mesmo que ele tenha morrido. Isso se dá porque a intenção não era matar o pai, mas tão somente lesioná-lo.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (Calúnia, injúria e difamação - necessária a lavratura da queixa-crime, pois é imprescindível que esses crimes tenham sido apurados).

O inciso mais utilizado para entrar com esse tipo de ação é o I. Dificilmente alguém é penalizado com base nesse inciso.

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ludibriar a vontade do testador. Se for provado que a vontade do testador foi violentada por um dos herdeiros, poderá este ser afastado por indignidade.