1. 9. HERANÇA JACENTE E VACANTE

Chama-se de jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que possam dela cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína desses bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Concluído o inventário sem o surgimento de herdeiros, a herança se torna vacante e os bens passam para o município.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

A jacência é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da vacância e a transferência ao Poder Público.

Inicialmente os bens são transferidos ao município sob propriedade resolúvel (vide aula 8 de Direitos Reais), mas após cinco essa propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Esses cinco anos começam a correr da declaração de vacância da herança.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Concluído o inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal (1.158 do CPC).

Quando não são conhecidos os herdeiros da herança ou então quando estes a renunciam, não existindo substitutos. A herança jacente é transitória, é um estado passageiro até que a herança seja entregue ao herdeiro ou ao Estado.

Na herança jacente, existe um administrador, ou seja, um curador que a representa em juízo, que pode exercer função remunerada, de acordo com a complexidade da herança.

Fases da Jacência

1ª) Arrecadação que corresponde aos arts. 1.145 e seguintes do CPC, que é a fase onde o autor da herança falece, sendo desconhecido os seus herdeiros e portanto, é a descrição e a verificação do patrimônio para posteriormente ser entregue ao sucessor.

2ª) A publicação dos editais, que tem por finalidade tornar pública a abertura da sucessão para que algum herdeiro se manifeste.

3ª) A procura dos herdeiros.

4ª) A entrega dos bens ao Estado, se ninguém se manifestar após 1 ano da publicação dos editais, a herança pode ser vacante.

HERANÇA VACANTE

Se ninguém manifestar-se após 1 ano da publicação ou houver habilitações que tenham sido infundadas, a herança torna-se vacante, ou seja, é entregue ao Estado. Durante 5 anos, a contar da data da abertura da sucessão, é que os bens incorporam definitivamente o patrimônio do Estado. Desse modo, verifica-se que o Estado não tem o princípio da Saisine, administrando os bens na qualidade de depositário.

ARRECADAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA JACENTE

O procedimento de arrecadação vem disposto nos arts. 1.142 a 1.158 do CPC, neste caso, o juiz de ofício, desde que tenha conhecimento da morte do autor da herança, sem herdeiros, através de portaria, pode iniciar o processo.

A arrecadação é um procedimento cautelar que tem por finalidade evitar a dilapidação do patrimônio, bem como a guarda, conservação e administração dele até a sua entrega aos herdeiros ou ao Estado.

Diferença entre Herança jacente e Ausência

Na herança jacente existe um monte, sem a existência de sucessores conhecidos, existe a morte sem herdeiros. Enquanto que na Ausência existe herdeiros sem a morte, ou seja, existe um desaparecimento, uma ausência do dono do patrimônio, uma suspeita de morte, embora os seus herdeiros sejam conhecidos.

FASES DA AUSÊNCIA:

1. Curadoria – é a fase de arrecadação dos bens, onde o juiz nomeia o curador para administrar os bens do ausente.

Essa fase dura 1 ano após a arrecadação dos bens ou 3 anos se o falecido deixou procuração para alguém administrar o patrimônio.

2. Sucessão Provisória – a posse é provisória e deve ser garantida pelos herdeiros, através de bens que cubram o valor a ser recebido. O bens não podem ser dissipados e os frutos são dos sucessores.

3. Sucessão Definitiva – ocorre 10 anos após a sentença transitada em julgado da sucessão provisória. Não precisa prestar caução. Podem alienar ou gravar os bens da sucessão.

Se o ausente retornar após a abertura da sucessão definitiva:

a) Os atos de administração praticados pelo sucessor são válidos.

b) O ausente não pode diminuir o patrimônio do sucessor, recebendo os bens e o capital no estado em que se encontrarem, sem direito aos frutos e rendimentos. As benfeitorias devem ser indenizadas.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

1. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A ordem de vocação hereditária é uma ordem excludente. Em havendo descendente, ascendente não herda. Se houver descendentes, o Juiz não pode julgar de forma diferente. Ele não pode alterar a ordem da vocação hereditária.

É assegurado ao herdeiro, o direito de herdar. Cabe a ele aceitar ou não.

Só pode haver herança de ascendente, mesmo havendo descendentes, se estes renunciarem ou forem excluídos por INDIGNIDADE.

2. HERDEIROS LEGÍTIMOS

Para efeito de distribuição de partilha, herdeiros legítimos seria o gênero e suas espécies:

Herdeiro Necessário e Facultativo

Os Herdeiros facultativos são os colaterais. Se “A” é herdeiro necessário não poderá ser excluído por testamento. Por testamento, podem ser excluídos os herdeiros colaterais, diferente do que acontece com os necessários.

Na compra e venda entre ascendentes e descendentes há necessidade da aquiescência dos demais herdeiros. Na doação não precisa, pois vai ser chamado à herança.

3. SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

Analisaremos, inicialmente, a sucessão de pessoa solteira ou viúva

Ex: “A” falece e deixa 4 filhos. Essa herança será dividida em 25% para cada.

ATENÇÃO: O Descendente de grau mais remoto, exclui o mais distante.

Ex: Se F4 tivesse morrido antes de A, sua cota passaria para seus filhos (N1, N2 e N3).

Na sucessão dos descendentes, os filhos herdam por direito próprio e por cabeça. Os demais herdam por direito próprio ou representação.

Os requisitos para herdar por representação:

- Prefalecimento;

- Diversidade de graus.

No caso acima os Filhos (F1, F2, F3 e F4) são parentes de 1º grau, já os netos (N1, N2 3 N3), são parentes em 2º grau.

Ex2: Se todos os filhos de A estiverem falecidos, a herança vai ser repartida em 1/7 para cada neto (N1, N2 – F1; F2 – N1; N1 – F3; N1, N2, N3 – F4).

Ex3: Se tiver um único filho de A com vida, os outros netos receberão, proporcionalmente, o que seu pai receberia.

a. Princípios

b. Direito de Representação

Será dado o Direito de Representação quando um parente sucede outro que receberia a herança, se vivo fosse.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. (Ninguém herda representando direito de renunciante).

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Não há confronto de leis.

O PAI falece em abril de 2006. FILHO 1 (F1) renuncia e sua parte fica para FILHO 2 (F2). Nesse caso N1 e N2 não podem herdar representando o FILHO 1 renunciante.

Os filhos herdam NECESSARIAMENTE por direito próprio. Os NETOS podem herdar por Direito Próprio ou por representação.

Em junho de 2008 morre o AVÔ. Neste caso, o FILHO 1 é pré-falecido, sua herança vai para F1 e F2. Nada impede que F1, mesmo tendo renunciado à herança de seu pai, o represente na herança de seu avô.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Crítica – Mesma classe. Não existe mais de uma classe de descendentes, mas sim, diferentes graus.

Art. 1.835, CC

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Se todos os herdeiros (neste caso, os netos) estiverem no mesmo grau, herdam por cabeça.

4. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES

Na sucessão dos ascendentes inexiste o direito de representação dos descendentes e dos colaterais, mas nesse último de forma (somente é estendido aos filhos e irmãos).

Sucessão de viúva ou pessoa solteira:

Ex: Falece X sua herança vai para o PAI (50%) e para a MÃE (50%).

Ex2: Se o PAI é pré-falecido fica 100% para a MÃE, pois não há a representação entre ascendentes.

Ex3: Se tanto o PAI quanto a MÃE são pré-falecidos, ficará 25% para cada um dos ascendentes.

Os ascendentes herdam pela LINHA. É pela linha que se define a sucessão. São 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna. Difere, portanto, da herança por cabeça onde cada um possui sua cota parte.

Lembramos que, ou se herda por DIREITO PRÓPRIO ou POR REPRESENTAÇÃO. No caso de ascendentes, não há herança por cabeça.

1. SUCESSÃO DOS COLATERAIS

Os colaterais não são herdeiros necessários, e vão herdar quando não há descendentes, ascendentes e nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Os mais próximos excluem os mais remotos, e o parente colateral mais próximo é o irmão em 2º grau. Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da mesma mãe do extinto, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens, é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver mais tempo do que os tios do hereditando.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do extinto, herdando todos igualmente.

a. Princípios:

- O parente de grau mais próximo, exclui o mais remoto.

b. A partilha se dará observando as linhas, independentemente do número de ascendentes.

A sucessão dos colaterais vai até o 4º grau. No código de 1916, ia até o 6º, no entanto, já no outro, na prática ia somente até o 4º grau.

Na sucessão aberta de X, que não tinha descendentes D, poderia, se assim desejasse, excluir todos os seus sucessores, já que são herdeiros facultativos.

Art. 1.853

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Há direito de representação, mas somente aos filhos do sobrinho.

Art. 1.840, CC

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Se um dos sobrinhos falece, mesmo tendo um filho, havendo outro sobrinho (ou seja, irmão do sobrinho), o montante será partilhado entre os sobrinhos remanescentes.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Sobrinho-neto não tem direito de representação, mas, tão-somente Direito próprio.

Não havendo sobrinho vivo, mesmo havendo sobrinho-neto, a herança ficará para o tio, em virtude da proximidade de graus.

Falecendo o TIO. X, deixando um primo e um sobrinho-neto, divide-se em dois, pois ambos são de 4º grau.

Se não existe mais herdeiros, a não ser o filho do primo, ficará a herança, jacente e depois, vacante.

Art. 1.841

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

PARENTES POR AFINIDADE: São os parentes do cônjuge, ou seja, sogro, sogra, cunhados e cunhadas.

SUCESSÃO DO CÔNJUGE

Na sucessão legítima, por opção do legislador de 2002, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Outrora o cônjuge era mero herdeiro facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser adaptados.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Deste modo, se o hereditando é casado, seu cônjuge herdará juntamente com os filhos, a depender do regime de bens; irá herdar com os ascendentes se não há filhos; ou irá herdar sozinho se o extinto não deixou descendentes nem ascendentes (1838).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Há de pontuar que o casal precisava estar vivendo junto na época do falecimento, do contrário o cônjuge sobrevivente poderá nada herdar

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Faz-se necessário diferenciar MEAÇÃO de HERANÇA: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança.

Ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade, metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal. Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Deste modo, o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens, vai receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo menos 25% da herança.

Se os filhos forem somente do falecido, o cônjuge herda igual a eles, mesmo que sejam mais de três filhos.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Só há que se falar em MEAÇÃO se o Regime de Bens permitir. Existem algumas situações onde a separação total será obrigatória.

Se o regime for o da comunhão parcial, serão comunicáveis todos os bens advindos na constância do casamento, salvo aqueles doados, herdados ou sub-rogados.

Na participação final dos aquestros, somente serão divididos aqueles bens adquiridos pelos dois.

O Regime de Separação não se comunicam aqueles bens que cada um adquiriu por seus próprios esforços.

1. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES

A REGRA é que o cônjuge concorre com os descendentes, salvo aqueles em que o regime de bens adotado no casamento não permite.

Se o regime for o da comunhão universal, o cônjuge não terá herança concorrente com os descendentes.

Se A morre, B terá direito a R$ 90.000,00(noventa mil reais), mas não terá direito à herança concorrente. Ficará tão-somente com a MEAÇÃO.

O fato de ser casado no REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL não quer dizer que terá direito à meação, pois se o apartamento tivesse advindo de doação, com cláusula de incomunicabilidade, o outro cônjuge não teria direito sobre ele.

Mesmo não sendo MEEIRO ou HERDEIRO, o cônjuge ainda terá direito de HABITAÇÃO.

No REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação nem concorre com os descendentes.

No caso de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, se os bens são particulares de A, B não terá direito de meação sobre eles. No entanto, terá à concorrência.

Se o regime for o de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS: A tinha um apartamento. Durante o casamento adquiriram uma casa. Neste caso, B terá direito à meação da casa, mas não do apartamento. Quanto à herança, é preceito Constitucional de Ordem Público que, o cônjuge sobrevivente concorrerá TOTALMENTE com os filhos.

Se o REGIME for o da COMUNHÃO PARCIAL de bens, B tem direito à MEAÇÃO. Neste caso, se não há bens particulares, ele concorre.

ATENÇÃO:

DEIXOU BENS PARTICULARES: CONCORRE

NÃO DEIXOU BENS PARTICULARES: NÃO CONCORRE

RESERVA DA 4ª PARTE:

O cônjuge concorre com os descendentes a depender do regime de bens adotado, assim, deverá ser analisado se determinado regime permite, ou não, a concorrência.

Art. 1.832, CC

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Se os filhos forem comuns, terá o cônjuge sobrevivente, direito a, no mínimo, ¼ dos bens (25%).

B não terá direito à MEAÇÃO, mas terá direito à herança, concorrente com os filhos. Neste caso, será feita a RESERVA DA 4ª PARTE para B.

Se todos os 06 filhos advieram de outro relacionamento, não haverá reserva.

Se havendo filhos comuns e não-comuns, não há reserva da 4ª parte. Basta que haja um não-comum para não haver reserva.

Separados de fato há mais de 02 anos, pode ter direito à meação, mas não terá direito à herança.

Se A e B estão separados judicialmente há mais de 15 anos, ou 30, ou 01, (ou seja, independente de quanto tempo), se não houve divórcio, o sobrevivente ostentará a condição de viúva.

Art. 1.830

A lei impede que o sobrevivente tenha direito à herança concorrente.

2. CONCORRÊNCIA COM OS ASCENDENTES

Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança, independente do regime matrimonial de bens.

Obs: cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

3. DIREITO REAL DA HABITAÇÃO

Independentemente do REGIME DE BENS adotado, o cônjuge sobrevivente, independente, também, de já ter contraído ou não outro casamento, terá direito de Habitação.

Art. 1.831, CC

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

Independe também do valor da casa ou de qualquer outro fator. Isto não impede que o bem seja alienado, no entanto, o adquirente deverá respeitar este direito.

SUCESSÃO DE COMPANHEIRO

Companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, não se confundindo com o concubinato.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

O Código Civil trata dessa questão no art. 1.790, distante do 1.829, dentro da sucessão legítima.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o casamento é uma instituição sempre forte na nossa sociedade.

Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”).

Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.

Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).

Não havendo nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente, indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio do poder publico.

Sucessão do Município: Não havendo parente algum, a herança vai para o Município (1.844).

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Todavia o poder público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica ao Município, pois é preciso aguardar a sentença de vacância,

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.