IV- DIFERENÇA ENTRE JORNADA, DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO

Duração são o início e fim do contrato de trabalho. Jornada é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, ou seja, é a quantidade de horas que o empregado trabalha durante o dia. O horário de trabalho é o que marca o início e o fim da jornada de trabalho.

V - NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

No Brasil os autores situam o Direito do Trabalho no Direito Privado, não no Direito Público, o que seria mais sensato, já que o Estado resguarda o bem-estar dos trabalhadores. Essa vinculação ao Direito privado se dá por uma razão histórica. Antes do advento da CLT, as relações do trabalho estavam disciplinadas no Código Civil de 1916. Somente a partir da decretação da CLT (a CLT é um decreto do Presidente Getúlio Vargas) passamos a dispor de um arcabouço próprio do Direito do Trabalho.

O primeiro autor de Direito do Trabalho no Brasil foi Orlando Gomes, cuja obra até hoje é editada.

O Direito do Trabalho protege indistintamente. Trata-se de uma proteção de interesse público.

A Organização Internacional do Trabalho tem reunião anual e atualmente está concentrada nos problemas referentes aos Trabalhadores dos Tigres Asiáticos.

Portanto, o Direito do Trabalho é de Natureza Pública, pois como já vimos, é de interesse o Estado limitar a Jornada de Trabalho de modo que o empregado possa descansar e não venha prestar serviços em horas extensas, o que propicia um maior índice de acidente de trabalho. Alias, é de ressaltar que o Brasil é um dos paises do mundo que incide mais acidentes dessa natureza.

VI – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Orlando Gomes “trabalho extraordinário [S1] é todo trabalho prestado com o ultrapassamento da duração fixada pelo contrato individual ou convenção coletiva”.

Arnaldo Sussetink “prestar serviço ou permanecer à disposição da empresa após esgotar-se a jornada normal de trabalho, seja em virtude de acordo escrito ou de instrumento de negociação coletiva”. “Será trabalho extraordinário ainda que o empregado esteja descumprindo ordem do empregador”.

É a quantidade de labor diário do empregado. É considerada pelo tempo que o empregado fica a disposição do empregador.

Acordo de prorrogação de horas é aquele feito entre as partes para que a jornada de trabalho se estenda além dos seus limites, mediante remuneração. (Art. 59, CLT) . Este acordo deverá ser feito por escrito, podendo ser dentro do contrato de trabalho, adendo ao pacto laboral ou através de acordo ou convenção coletiva.

Deverá o empregado receber por essas horas extras a fim de não promover o enriquecimento ilícito do empregador.

Art. 294, CLT; 238, 244, CAPUT e 244, 3º, CLT.

S. 229, TST.

A forma de retribuição para o trabalho extraordinário pode ocorrer mediante duas hipóteses:

A. Concessão do respectivo repouso (forma ideal de compensação do trabalho extraordinário).

B. Sob forma de sobresalário – o adicional por horas extras é de pelo menos 50%. O máximo de prorrogação [S2] é de 02 horas, totalizando 10 horas diárias. Ao exceder esse limite, além do pagamento de adicional ao empregado, o empregador ainda arcará com Multa administrativa.

a) Extra limitação: Jornada Legal e Jornada Convencional

b) Compensação – 1h + 50%

A Constituição Federal só permite que uma jornada seja compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva.

A duração do trabalho doméstico não é de 8 horas diárias e 44 semanais, já que o artigo 7º, XIII, não se aplica a ele. Não faz jus a horas extras, tendo o repouso semanal remunerado um dia por semana.

c) Trabalho de Menores

O art.413 da CLT veda a prorrogação do trabalho do menor, salvo em se tratando de acordo ou convenção coletiva.

O menor não tem poderes para incluir cláusula que permita o trabalho extraordinário habitual. O trabalho dos menores deve ser fiscalizado pelos Conselhos tutelares. Art. 405, 3º, CLT.

No trabalho extraordinário do menor, o empregador, é OBRIGADO a compensar essa hora em forma de repouso, independente de pagar ou não pela hora extra trabalhada.

As horas extraordinárias são proibidas aos menores, somente é possível a prorrogação da jornada para compensar-se o horário do sábado e em caso de força maior; não na hipótese de serviços inadiáveis ou de prejuízo manifesto.

d) Exceção

Gerentes (Art. 62 da CLT), empregado interessado (Art. 63 da CLT) e trabalho externo.

Para configurar encargo de gestão é necessário que o empregado possa admitir ou dispensar, advertir, punir e suspender funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, além de ter padrão mais elevado de vencimentos do que os outros funcionários, ou seja, ter encargos e prerrogativas como se fosse o próprio empregador.

Não tem direito a horas extras os diretores e chefes departamentos, ou funções que se equiparem a gerente.

A gratificação de função (art. 224, 2º, CLT) tem como objetivo, compensar a maior responsabilidade pelo cargo, como também, cobrir despesas decorrentes de seu desempenho, mas também, ainda há quem entenda já ser esta uma indenização por horas extras que esse venha a fazer.

e) Horas In Intinere (deslocamento do empregado)

É contada como jornada de trabalho, desde a hora que o empregado sai de sua residência ate quando a ela retorna. Esse tipo de jornada depende de que o empregador forneça a condução e o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido de transporte publico.

ENUNCIADO 90, TST.

No caso de serviço de telefonia são 36 horas semanais.

VII – DURAÇÃO DO TRABALHO

a) Derrogação Permanente – Gerentes. Não há possibilidade de limitação de horários. Aqueles que substituem mesmo que temporariamente aqueles funcionários, ficarão sujeitos às mesmas regras.

b) Derrogação Temporária – na hipótese de haver uma necessidade imperiosa, poderá exceder os limites de horário. Na conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução poderá causar prejuízo irreparável à empresa (varia muito de acordo com a atividade da empresa).

VIII - REGIME DE PRONTIDÃO

No regime de prontidão, o empregado fica nas dependências da empresa, porem, sem executar qualquer trabalho, apenas aguardando ordens. (art. 255, 3º, CLT).Na prontidão o empregado não está com a família, é privado dessa prerrogativa. Ele deve estar, sim, no estabelecimento do empregador aguardando ordens.

IX - SOBREAVISO[S3]

É a jornada de trabalho na qual o empregado, mesmo sem a execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de empregados que porventura faltem, ou para a execução de serviços imprevistos. A lei autoriza, nesses casos, a redução da remuneração para 1/3 do valor normal, porem, se este empregado for convocado, o valor passa a ser da hora normal. Para as atividades que não estão previstas em Lei, é possível a redução da hora, porem, deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva.

X - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (Art.7º, XIV,CF)

Dá-se naquelas empresas que não param sua produção. Está previsto na Constituição que as Jornadas são de no máximo 06 horas, salvo se houver acordo ou convenção coletiva, fixando outra duração.

O trabalho por turnos prejudica o empregado de várias maneiras: os hábitos alimentares mudam; com o revezamento semanal ficam comprometidos o lazer, a participação de uma coletividade religiosa, prática de esportes, a educação, cultura e até mesmo os assuntos pertinentes aos sindicatos, haja vista que ele não poderá manter os mesmos horários livres e terá de condicionar suas disponibilidades semanais em prejuízo do seu desenvolvimento integral.

XI - JORNADA MÓVEL , DE TEMPO PARCIAL E COMPENSAÇÃO DE HORAS

A Jornada móvel é estabelecida pelas partes em norma coletiva ou no Contrato de Trabalho, enquanto que o trabalho em tempo parcial (Art. 58 – A, CLT) é aquele que não excede 25 horas semanais. Já a compensação de horas (art. 59, 2º,CLT) é o instrumento que permite que o empregado trabalhe mais duas horas por dia no prazo máximo de um ano, visando compensar, por exemplo horas não trabalhadas ou a ausência de trabalho aos sábados.

A jornada móvel não tem previsão legal, apesar da lei não proibir.

XII – TRABALHADOR EXTERNO

Art. 62, CLT. São os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

XIII -HORÁRIO NOTURNO

a) Critério de Definição

* Físico-sociológico-

* Físico-astronômico-

b) Trabalhador Urbano e Rural[S4]

Os trabalhadores urbanos têm hora reduzida (hora ficta) que corresponde a 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna do trabalhador rural é contada normalmente, ou seja, 60 minutos. O adicional por horas noturnas trabalhadas pelo empregado urbano é de 20%, enquanto o do trabalhador rural é de 25%.

O período noturno para o trabalhador urbano é de 22h00 às 05h00, o do trabalhador rural ainda se subdivide-se em: Pecuária: das 20h00 às 04h00 e lavoura das 21h00 às 05h00.

c) Proteções Legais Cumulativas

Hora extra. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

- Redução ficta [S5] (52min30seg)

Diz respeito apenas ao trabalho noturno do empregado da zona urbana. A hora noturna da zona Rural é computada normalmente, ou seja de 60 minutos. O reclamante faz jus a à redução ficta quanto à jornada noturna prorrogada.

- Sobre-salário [S6] (20% para urbano e 25% para rural)

A percentagem integra-se nos cálculos para todos os fins (férias, descanso remunerado, 13º salário, indenização, FGTS,etc.).

d) Restrições

- Trabalho Noturno para mulheres (Lei 7.189/84)

É permitido, inclusive às mulheres, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para compensação de cheques ou computação eletrônica, respeitando o art. 73 da CLT, dependendo da concordância expressa do empregado; após as 22h00 não poderá ultrapassar seis horas; quem trabalhar durante o dia não poderá faze-lo a noite, salvo em horário misto.

- Menores de 18 anos[S7] ;

O Menor de 18 anos não pode pactuar contrato, modifica-lhe as cláusulas; assinar distrato ou quitação final, mas pode assinar recibo de salário (CLT, art. 439); a assistência para contratar dá-se pela autorização tácita ou expressa, verbal ou escrita, sendo suprível pelo Juiz de menores.

A Constituição Federal proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sem qualquer exceção (art. 7º, XXXIII), revogado tacitamente o §1º do art. 405 com autorização para trabalho de menores naquelas condições.

A Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menor de 18 anos e qualquer trabalho antes dos 16 anos, com exceção do aprendiz (14 anos, art. 7º, XXXIII).

- Empresa não industrial, salvo em função de direção ou qualificação técnica, higiene e segurança, bens perecíveis durante a safra.

e) Menor Aprendiz, Art. 7º, XXXIII, CF.

XIV - REPOUSO DIÁRIO

a) Repouso Remunerado - O repouso deve ser contínuo, ininterrupto, caso contrário, é considerado como não concedido pelo empregador. É como se o intervalo não tivesse existido.

b) Intrajornada – São aqueles cumpridos dentro do dia de trabalho, nas oito horas da jornada constitucional ou de limite inferior resultante das fontes imperativas ou do contrato individual. Para o empregado que trabalha até quatro horas, não há repouso; de 4 às 6, o repouso é de no mínimo 15 min. De 06 a 08 horas por dia, o repouso é de no mínimo 1h e no máximo 02 horas de descanso. A sua ausência acarreta sanção para o empregado, ficando este obrigado a indenizar o empregado em 50% da hora. Art. 71, 4º, CLT.

O empregador que deixar de conceder qualquer dos repousos previstos no caput da norma, pagará o tempo correspondente como o de trabalho extraordinário. Dessa maneira, o repouso passa a integrar-se ao tempo contratual da atividade do empregado, com a retribuição indenizatória da hora extraordinária.

c) Interjornada[S8] [S9] é o cumprimento obrigatório entre dois dias de trabalho, com duração de onze horas, de acordo com o disposto no art. 66 da CLT. Deve existir o período mínimo de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.

d) Hora Extra - É o ultrapassamento do limite legal da duração do trabalho. O ilícito é a ausência de repouso.

O repouso é um direito indisponível do empregado. É por isso tem natureza de Direito Público, já que protege o trabalhador dos abusos por parte do empregador. Entende-se que o Trabalho vem para dignificar o homem, não para degrada-lo.

Vejamos os exemplos:

O empregado inicia sua jornada às 08:00 e para às 12:00, retorna às 13:00 e sai às 18:00. Haverá nesse caso uma hora extraordinária. O empregador deverá pagar uma hora, acrescida de 50%.

Se ele trabalha de 08h00min as 16h00min, o empregador pagará 50% de uma hora, pois neste caso não se trata de hora extraordinária, mas de supressão de intrajornada, haja vista que não foi concedido o intervalo/repouso.

Se ele trabalha das 08h00min às 15h00min a indenização é a mesma. O mesmo aconteceria se o empregador concedesse parcialmente o repouso, já que como foi dito anteriormente, este deverá ser ininterrupto sob pena de o empregador paga-lo, como se não houvesse concedido nada. Art. 71, 4º, CLT.

e) Suspensão parcial da Jornada

e) Intervalos Especiais

* Petroleiros – Precisam permanecer na empresa a serviço do empregador, por causa da segurança.

* Vaqueiros – No caso de trabalhador urbano a Lei não permite intervalo superior a 02 horas, diferente do que acontece com o trabalhador Rural. Fazem a ordenha pela manhã e só voltam a trabalhar no final da tarde. Esse lapso de tempo entre as tarefas não é computado como hora de trabalho, já que hipoteticamente, ele pode trabalhar em outra fazenda.

* Câmaras Frigoríficas – tempo médio de trabalho é de 01 hora e 40 minutos, e o empregador terá um intervalo de 20 minutos.

* Trabalhadores de Minas – a cada 03 horas de trabalho contínuo, farão jus a 15 minutos de intervalo.

* Empregada Lactente – Tem direito a 02 intervalos de 30 minutos ao longo da Jornada para a mãe amamentar o filho.

XV – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

XVI – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

OBS:

Férias Vencidas Em Dobro – O recebimento em dobro pelas férias não gozadas.

Dobra De Férias – quando o empregado não goza as férias dentro do limite de um ano, cumulando com as próximas férias.

XVII - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O instituto corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, após um determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, com o fim de proporcionar-lhe um descanso higiênico, social e recreativo.

1. FREQÜÊNCIA EXIGIDA

Os seis dias que precedem, quando se trata de domingo; a própria semana em que acontecer o feriado; cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Hipóteses de faltas justificadas, remuneradas (art. 471/3), comprovação de doença. Se não foi completado o trabalho integral dos seis dias precedentes, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso.

2. REMUNERAÇÃO

A de uma jornada normal de trabalho; a equivalente a um dia de trabalho para quem é remunerado de acordo com a produção. As importâncias devidas equiparam-se a salários para todos os efeitos. A superveniência de feriado em dia de descanso não traz qualquer conseqüência salarial.

3. SALÁRIO COMPLESSIVO

Quantia certa ou percentual prefixado, prevendo horas extras, descanso remunerado ou outros adicionais. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (Súmula 91, TST).

4. DOMINGOS

A Lei e a Constituição determinam que o descanso se dê preferencialmente aos domingos. É imperativo humano que o trabalhador repouse no domingo, no mesmo dia em que sua família, seus parentes e seus concidadãos. O trabalho em dias em que sua família e seus amigos descansam contribui para a dissolução dos laços gregários, tão importantes para a própria sociedade, e a estabilidade do indivíduo; também repercute sobre a produção, a economia, a criminalidade, etc. É que, via de regra, o homem que trabalha durante a semana, em grande parte o faz com a esperança de atingir o dia de descanso, como prêmio. Ao comércio varejista é permitido o trabalho no domingo, respeitadas as normas locais do município e desde que cada empregado goze ao menos uma folga a cada quatro semanas no domingo.

5. PERMISSÃO PARA O TRABALHO

Conveniência pública ou necessidade imperiosa. É necessária autorização ministerial. Em caráter permanente e a título genérico foi concedida aos serviços públicos e de transporte, a certas indústrias (alimentícias, água, energia, gás, esgoto, etc.); a determinado comércio (alimentos, farmácias, barbearias, combustíveis, hotéis, hospitais, casas de diversões,etc); a comunicação, cultura, funerárias e agropecuária, etc.

6. PAGAMENTO EM DOBRO

Súmula 146, TST[S10] , impõe o acréscimo para desestimular as situações anormais (férias não concedidas: 100%; noturno: 20% e hora reduzida; extraordinário, 50%; insalubridade, de 10 a 40%; periculosidade: 30%); não se pode acreditar que o empregador que mantiver o empregado trabalhando ilegalmente, mesmo continuadamente, dia após dia, sem uma folga, em domingo ou em outra jornada não pague adicional algum.

7. REVEZAMENTO MENSAL

É necessário para que todo empregado possa gozar periodicamente o descanso em domingo.

8. FERIADOS NACIONAIS

A empresa não é obrigada a suspender o trabalho em feriado estadual; se houver atividade o salário não será dobrado.

Sempre que tiver trabalhado feriado ou domingo, terá direito à folga ou remunerada em dobro, além da RSR. Em. 476, TST.

Lei 9.093 – somente os previstos na legislação Federal.

O Repouso semanal remunerado é irrenunciável.

A folga é facultativa. Não é sobre salário, é folga.

Art. 67, p.u., CLT. É folga. Revezamento de trabalho aos domingos.


[S1]É o ajuste de vontade feito pelas partes para que a jornada possa ser elastecida além do limite legal, mediante adicional de horas extras. Pode ser feita num prazo determinado ou indeterminado. Art. 59, CLT

[S2](art. 225, CLT) Os bancários podem prorrogar até 02 horas, totalizando 8 horas trabalhadas por dia ou 40 semanais. Já nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser feitas por intermédio da licença prévia das autoridades competentes. Em matéria de segurança e higiene no trabalho, sendo nula a prorrogação que não atenda a essa regra de ordem pública.

[S3]o empregado permanece em sua própria residência, porém, a disposição do empregador.

[S4]Lei 5.889/73, em apêndice.

[S5]Hora de 52 minutos e 30 segundos: o trabalho durante 7 horas noturnas, equivale a 8, sem prejuízo do pagamento do adicional de 20%. Horas suplementares noturnas pagam-se somando-se ambos adicionais separadamente, contando-se antes as noturnas pagam-se somando-se ambos os adicionais separadamente, contando-se antes as noturnas em horas reduzidas.

[S6]O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculos do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob condições de risco (OJ – 259).

[S7]Vedado. CLT, 40

[S8]No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional (TST, súmula 110).

[S9]É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art, 71 da CLT e art. 7º, XXII da CF/88), infenso à negociação coletiva.

[S10]Os trabalhos em domingos e feriados sem a folga compensatória implica no pagamento desse dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal.