REPOUSO ANUAL REMUNERADO

I – CONCEITO

Férias é o Direito de o empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante o período invariável a cada ano, sem a perda da remuneração cumpridas certas condições de tempo, no ano anterior, a afim de atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social.

É a vigência do contrato que a Lei coloca como requisito do direito para sua referência anual, não o efetivo trabalhado; por isso, computando-se na contagem os períodos de suspensão ou interrupção, como regra geral (Art. 131 a 133, CLT).

Extensão – Leva-se em conta não os dias trabalhados ou à disposição, mas o menor ou maior número de faltas; quem tiver mais de 32 faltas (art. 130, CLT) não terá direito a férias. As férias são de 30 dias corridos.

II – NATUREZA

O direito às férias é consagrado em todas as legislações, por razoes médicas, familiares e sociais.

III - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

v Período Aquisitivo. Contagem Interrupção – é a vigência do contrato de trabalho que a lei coloca como requisito do direito, para sua referencia anual, não o efetivo trabalho; por isso, computam-se na contagem os períodos de suspensão ou interrupção, como regra geral.

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v Período Concessório ou de Gozo. O período de férias gozado é considerado tempo de serviço, não o indenizado. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador; independe do pedido ou concordância do empregado. A época de concessão está subordinada à vontade do empregador, que, entretanto, deverá consultar o empregado ou seu representante. A fixação deverá considerar as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance do empregado.

v Duração. Ausências ao serviço. A extensão das férias leva em conta não os dias á disposição, mas o menor ou maior numero de faltas; quem tiver mais de 32 faltas injustificadas, pela própria lei, não terá direito às férias. As férias normais são de 30 dias corridos e não úteis.

v Acumulação (supressão). As férias quando gozada se remuneradas possuem natureza de salário, quando convertidas em abono pecuniário (até 1/3) não representa salário.

v Remuneração e abono pecuniário. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculado com base na remuneração devida ao empregado na época da extinção do contrato. As férias gozadas após o período legal de concessão devem ser remuneradas em dobro. As férias podem ser convertidas em até 1/3 em abono pecuniário. É o que comumente chamamos de vender parte das férias. Deve haver o pedido por parte do empregado e não podem ser abonadas todas, como já foi dito anteriormente, somente 1/3.

v Fracionamento. Devem ser concedidas nos 12 meses que seguem a sua aquisição, em um só período, salvo casos excepcionais; ante o silencio da lei, deve-se adotar o critério de “necessidade imperiosa”. Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos as férias serão concedidas sempre de uma só vez; com o acréscimo do advérbio e perante a ausencia de permissivo quando tratou das férias coletivas, há que se concluir que nem sequer nestas o fracionamento é possível.

v Aviso e pagamento. Prazo. Aviso de 30 dias para que o empregado possa planejar e preparar suas férias; se o empregado alterar unilateralmente a concessão, sem motivo grave, o empregado poderá goza-las sem configurar-se indisciplina. O pagamento em dobro como sanção expressa tem a finalidade de desencorajar a violação do instituto. As gozadas parcialmente a destempo devem ser pagas em dobro, na mesma proporção. A CF premia com o terço o gozo das férias. Objetiva ganho extra destinado ao lazer.

v Cessação do contrato. Indenização. Natureza. Cessando-se o contrato por justa causa o empregado terá direito apenas às férias adquiridas. Caso seja demissão ou dispensa sem justa causa, o empregado terá direito às férias adquiridas e as proporcionais. Em caso de extinção do contrato as férias não gozadas possuem natureza de indenização. Em caso de falência (em fase de recuperação), concordata, liquidação, a empresa pagara indenização. Não será OBRIGADA a conceder as férias ao empregado, apenas indenizar.

v Falta Grave. O empregado que cometer falta grave durante as férias poderá ser despedido sem justa causa. Configura-se falta grave o trabalhador que durante suas férias trabalha para outra empresa, principalmente em se tratando de empresa concorrente, já que o empregador remunera estas. O trabalhador não pode gozar às férias à revelia da empresa, mesmo que esteja para findar-se o prazo fixado por lei; há sanção prevista expressamente, sem deixar configurar a violação das obrigações do empregador.

v Prescrição. Bienal e Qüinqüenal. A bienal diz respeito à prescrição total dos direitos do trabalhador. É contada a partir da data da cessação do contrato de trabalho. A qüinqüenal é a chamada parcial e é contada da data de cessação para trás, extinguindo os direitos.

IV – FÉRIAS COLETIVAS (Art. 139/ 141, CLT)

É concedida a todos os empregados ou a parte deles com a respectiva assinatura na CTPS dos empregados. A principal diferença das férias individuais é a data de inicio do contrato. Para os empregados com data inferior a 12 meses quando na data da concessão das férias coletivas, será pago o valor proporcional e será estipulada como essa a data para a concessão das próximas férias. Para os empregados com data superior a 12 meses, será dado normalmente o direito de férias.

V – TRABALHADORES RURAIS

Está equiparado através do art. 7º, XVIII da Constituição Federal.

Supressão do parágrafo único do art. 129, CLT; art. 165, VIII da CF de 1967, art. 72, XVII da CF de 1988.

VI – TRABALHADORES AVULSOS (Portuários Assemelhados - Possui normas diferentes. Ele não tem vínculo de emprego. Existe vínculo jurídico. Lei 5.085/66).

VII – AÇÃO COMINATÓRIA (Art. 137, § 1º, 2º, 3º da CLT) Aproveitamento útil de lazer, fadiga. Art. 138, da CLT).

É a ação proposta pelo empregado, geralmente a pedido do empregador para que se estipule uma data para a aquisição das férias que não foram concedidas dentro do período concessivo. É benéfica ao empregador, já que é imposta apenas uma multa e não o pagamento em dobro.

VIII – APROVEITAMENTO ÚTIL DO LAZER (Direito de Fadiga).

A concessão das férias se dará por conveniência do EMPREGADOR.

QUESTIONÁRIO

1 – Qual a diferença entre Jornada de trabalho e horário de trabalho?

Jornada é o período correspondente a um dia de trabalho, enquanto horário é a fixação da hora que se inicia e termina o labor.

2- Justificam-se as jornadas especiais, fixadas pela CLT para algumas profissões, e inferiores a regra geral das oito horas diárias?

As jornadas menores podem ser fixadas por lei, convenções coletivas, regulamento de empresa, contrato individual ou mesmo por usos e costumes. Elas são fixadas em observância a um esforço maior que é dispensado ao executar determinadas tarefas, assim, para não prejudicar a saúde do trabalhador que algumas profissões tem jornadas menores que outras. Bancário – 6hs diárias e 30hs por semana (art.224, CLT), Telefonista – 6hs diárias e 36hs semanais (art.227, CLT), o mesmo vale para serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia; Jornalista – 5hs diárias (art.303, CLT); Operadores cinematográficos – 6 horas (art. 234, CLT); Professores – Num mesmo estabelecimento não poderá ser mais de 04 aulas consecutivas ou 06 intercaladas. (art. 318, CLT); Médicos – 02 horas no mínimo e 04 no máximo e seus auxiliares 04 horas por dia.

3 – As sentenças normativas podem fixar adicional de horas extras percentuais superiores aos legais?

4 – Quais as regras básicas sobre jornadas de trabalho fixadas pela Constituição de 88?

Art. 7o , XIII, XIV, XVI, XXXIII, CF. Duração trabalho normal, não superior a 08 horas diárias e 44 semanais e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletivas. Jornada normal de 06 horas para trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Elevação do adicional de horas extras para 50% no mínimo e a proibição de trabalho noturno de menores.

5 – As convenções e acordos coletivos de trabalho podem fixar jornadas diárias e semanais de trabalho menores que as estabelecidas em Lei?

Sim, assim como no regulamento da empresa, no contrato individual, como também nos usos e costumes, porém as jornadas maiores, não.

6 – Qual a importância do Tratado de Versailles para a limitação da Jornada de Trabalho?

A cristalização da Jornada de 08 horas, com a criação da OIT e a promulgação da Convenção n° 01 pela Conferência de Washington .

7 – Onde e quando se generalizou a Jornada de 08 horas?

A Jornada de 08 horas se generalizou no início do século XX, incluindo-se entre os países que a adotaram, está o Uruguai (1915), a Suíssa (1915), a França (1915), o Equador (1916), a Rússia (1917), a Finlândia (1917), o México (1917), a Alemanha (1918) e a Inglaterra (1919).

8 – Qual foi a principal característica das normas jurídicas trabalhistas sobre a Jornada Diária no Brasil na Década de 1930?

O acolhimento do princípio da Jornada de 08 horas pelo Estado, tendo alguns, estabelecido limites até menores.

9- Jornada de Trabalho é o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado?

Não. Jornada de Trabalhado em que o empregado fica a disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas.

10 – Jornada de trabalho é o tempo no qual o empregado fica à disposição do empregador, computando o período in intinere?

O período in intinere é computado nos casos em que o empregador fornece o transporte porque o local onde a empresa é instalada não é servida de transporte público

11- Qual a posição do Direito Brasileiro quanto ao conceito de Jornada de Trabalho?

É o tempo em que o empregado se encontra a disposição do empregador.

12 – Qual o seu conceito de Jornada de Trabalho?

É o tempo em que o empregado se encontra a disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, sendo computadas também as horas in intinere nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso , não sendo servido de transporte publico, estando a empresa obrigada a fornecer o transporte.

13 – As normas de Jornada de Trabalho têm natureza publicística?

Se assim considerássemos, essas normas estariam na esfera do Direito Administrativo do trabalho e a sua relação jurídica seria entre o Estado e as partes do contrato individual do trabalho, porem, o contrato é um instituto que vincula dois particulares segundo o princípio de autonomia da vontade o que desconfigura o direito público.

14 – As normas de Jornada de trabalho em natureza privatista?

Não há base para essa colocação, já que o Estado também interfere e exige atos jurídicos praticados no âmbito dessa disciplina, atua, obriga a empresa a documentar horários, etc.

15 – As normas de Jornada de Trabalho têm natureza protecionista?

É a posição do Direito da Alemanha que considera como o conjunto de normas que impõe ao empregador, ou ao trabalhador deveres jurídicos públicos, com vista de proteção deste último.

16 – As normas de Jornada de Trabalho têm natureza complexa?

Essas normas são autônomas-heterônomas. São autônomas porque em parte são constituídas e alteradas pela autonomia dos particulares. São heterônomas porque há um setor onde o Estado participa e interfere.

17 – Os direitos fixados pelas normas de Jornada de Trabalho são renunciáveis?

As leis sobre jornada de trabalho são transacionáveis, porem, irrenunciáveis. E x: O direito a adicional de horas extras trabalhadas. Art. 9º, CLT.

18 – O que é Jornada Normal?

É aquela desenvolvida dentro dos limites estabelecidos em Lei.

19 – Nossa Lei prevê jornada contínua?

Sim. É aquela jornada que se dá sem intervalos. Ex: vigias.

20 – O que é a Jornada Intermitente?

É aquela em que ocorrem sucessivas paralisações, como as dos motoristas de ônibus.

21 – O que é Jornada Noturna? As horas extras noturnas são consideradas para os efeitos legais como integrantes da Jornada Noturna?

São aquelas jornadas desenvolvidas num período compreendido entre às 22h00 até 05h00 do dia seguinte.

22 – Qual a diferença entre Jornada mista e Jornada de revezamento?

Jornada mista é aquela que começa diurna e termina noturna, ou seja,compreende as duas jornadas. Jornada de revezamento é aquela em que em determinado período ela é diurna e em outro período ela é noturna. Enquanto a jornada mista tem a duração de 8 horas, a de revezamento dura 6 horas.

23 – É possível afirmar que há horas extraordinárias, nas quais o empregador não está obrigado a pagar adicional?

Sim. Como por exemplo, as horas extras praticadas mediante acordo de compensação de horas.

24 – A lei brasileira impede a Jornada flexível?

Não, mas também não prevê.

25 – Justifica-se o trabalho por turnos?

Os trabalhados por turnos é um modo de produção no qual serão divididos grupos de trabalhadores de modo que permita a interrupção do funcionamento da industria.

26 – Há diferença entre trabalho de revezamento e trabalho por turnos?

Sim. A jornada por turnos é imóvel. O trabalhador que labora na empresa de 08 às 18h00, trabalhará sempre nesse horário, enquanto que na jornada de revezamento, semana ele trabalha durante o dia, semana, durante a noite. Por ser mais prejudicial ao trabalhador, a jornada de revezamento é de 06 horas, enquanto o trabalho por turnos é de 8 horas. Art. 7º, XIV, CF.

27 – O que é contrato a tempo parcial?

É aquele cuja duração não excede 25 horas semanais. Caso em que o salário a ser pago poderá ser proporcional à duração reduzida da Jornada, tendo como base, o salário pago àqueles que o cumprem em horário integral.