PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Art. 15, §4º)

“§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

A perda da condição de segurado se dará a partir do 16º dia após o período de graça.

RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (Art. 24, § único)

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

A carência do auxílio-doença – ela é de 12 meses, assim, para recuperar, é necessário que se pague no mínimo, 3 meses.

OBS: Aposentadorias – protegidas pelo art. 102.

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

A partir do momento em que recupera a qualidade de segurado, puxa todas as contribuições que foram pagas.

RESPOSTAS DO EXERCÍCIO

1) João – Obrigatório por ser empregado; Maria – Facultativa.Carlos – Obrigatório, contribuinte; Ana não é Segurado. José – Obrigatório, Estudante – facultativo; Josefa ela recebe benefício, não é segurada.

2) João – É obrigatório RPPS ou RGPS a depender do município possuir ou não, um regime próprio (Art. 11, I). Maria – como não contribui, não está em nenhum. Carlos – RGPS; ANA TATU – RPPS do Estado de Sergipe na modalidade de dependente.

3) 3.2) Depende – Obrigatório, pode ser filiado e depois inscrito. Se facultativo deve ser primeiramente inscrito e depois filiado.

4) João – MARIA é casada, então, presume-se. ANA é dependente por ser deficiente. Se ela recebesse amparo, estaria suspenso. Felipe, não é dependente. Marta – Dependente e seu filho também. Seus pais não são dependentes, pois estão na classe 2.

Capítulos do livro de Juliana para a Unidade I - 1, 2, 3, 4, 7, 14, 19, 20.

UNIDADE II

ACIDENTE DE TRABALHO

1. CONCEITO

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Todo acidente que acontece com o empregado dentro da Empresa é ACIDENTE DE TRABALHO, pouco importa se há culpa ou não. A responsabilidade do INSS é OBJETIVA. Assim, fica difícil conceituar acidente de trabalho.

Ex1: Se o coordenador cai da escada da UNIT é considerado Acidente de Trabalho.

Ex2: Se o funcionário está fora do expediente e o coordenador pede que ele vá a casa lotérica e chegando lá é alvejado por uma bala perdida. Configura-se também, acidente de trabalho, haja vista que ele estava a pedido do coordenador.

1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA = VIDA (SAÚDE + TRABALHO)

Muitas vezes o trabalhador se coloca numa situação de risco por considerar o trabalho mais importante que a saúde. Art. 162 da CLT.

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Não é possível o total afastamento dos riscos no âmbito do trabalho, mas os médicos e engenheiros do trabalho têm como função precípua, dirimir ao máximo esses riscos. No entanto, o que se vê na prática dista desse conceito. Muitos deles, obedecem ordens dos patrões e apresentam laudos incompatíveis com a realidade do trabalhador por eles assistidos.

2. ESPÉCIES/ART. 19/21 LBPS

O Conceito de ACIDENTE DE TRABALHO apresentado na legislação é muito amplo, haja vista que todo acidente em que o trabalhador está a serviço da empresa é configurado ACIDENTE DE TRABALHO, pouco importa se foi dentro ou fora da empresa.

ATENÇÃO: O acidente de trabalho não ocorre com todos. É necessário ter vínculo empregatício com a empresa.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

3.1. DOENÇAS

As doenças também poderão ser consideradas acidente de trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

As doenças profissionais são aquelas vinculadas a uma determinada função. Ex: LER (Lesão por esforços repetitivos) DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). Os bancários, em sua maioria apresentam esse tipo de lesão. É comum nos depararmos no dia-a-dia com funcionários de Banco que estão afastados por LER ou usam talas especiais para manter imóvel parte da mão.

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Para parte da Doutrina, esta espécie de doença é individualizada. Não é comum a um grupo ou função. Ex: Nas metalúrgicas é obrigatória a presença de médicos e engenheiros do trabalho. Nestes ambientes, o empregador deverá fornecer a seus empregados o material para segurança individual. Se este empregador deixa de fornecer o abafador de ruídos e o trabalhador desenvolve problemas auditivos, configura-se doença de trabalho em virtude da individualidade, já que, nas empresas em que são fornecidos esses equipamentos, os empregados não estão com perda auditiva.

Não é unânime na doutrina a classificação em doença profissional ou doença do trabalho. O que o aluno de previdenciário deve realmente se ater é que em ambos os casos, trata-se de doença de trabalho.

PROVA: O interesse maior é saber que ambos são acidentes de trabalho e o conceito de cada uma e suas conseqüências.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

São doenças que não tem vínculo com o trabalho. São as chamadas doenças comuns. A doença comum necessita de carência, já o Acidente não precisa.

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Doenças endêmicas: A contrair dengue não é considerado acidente de trabalho. É uma doença comum, porém, se ela é contraída em virtude de um deslocamento do trabalhador em decorrência do trabalho, será considerada doença de trabalho.

Ex: Se um agente de Saúde contrai dengue, será considerada doença de trabalho. Mesmo que ele receba adicional por periculosidade.

Ex2: Se um jogador do Grêmio (Rio Grande do Sul não tendo epidemia de dengue) vem para Sergipe jogar e contrai dengue, será considerada doença de trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ex: Seu João tem 50 anos e é contratado para trabalhar numa empresa de material de construção para carregar e descarregar caminhões. Neste ofício ele se vê obrigado a carregar sacos e mais sacos de 20 kg. A partir do momento que uma doença comum é afetada por causa do trabalho, configura-se doença do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

Pouco importa se foi caso fortuito ou força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

Ex: É o exemplo do frentista em posto de combustível que fica o tempo todo exposto a diversos agentes químicos.

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

Ex: O da casa lotérica.

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

Ex: Se o coordenador ordena que o oficce-boy vá ao Banco pagar algumas faturas e, chegando lá, no meio de um assalto, o garoto é baleado, será considerado acidente de trabalho.

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

Ex: O exemplo da casa lotérica.

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Ex: Se a Universidade custeia um curso de aperfeiçoamento para o coordenador em São Paulo e, na hora do almoço, enquanto vai atravessar a rua para comer um Big Mac, ele é atropelado, será considerado acidente de trabalho.

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ex: A UNIT disponibiliza ônibus para que os professores possam se deslocar de Aracaju até Itabaiana, mas certo professor, aficionado por motos, resolve ir com sua possante. Na volta para Aracaju, uma vaca atravessa a pista e este sofre um acidente. Será considerado acidente de trabalho.

Ex2: Se este mesmo professor, depois da aula, resolve ir ao Brito Folia, e às 04h00min da manhã, voltando para Aracaju, sofre acidente, não será considerado acidente de trabalho, já que ele mudou o itinerário por interesse próprio e não da empresa.

Ex3: Se este mesmo professor, na volta, vê que, por conta das fortes chuvas a estrada foi interditada e muda o itinerário para chegar mais cedo em sua residência e no meio do caminho sofre um acidente, será considerado acidente de trabalho. Ele não mudou o trajeto por interesse próprio, mas porque a estrada estava fechada.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Ex: Se o coordenador, no seu momento de descanso, resolve dormir embaixo de um coqueiro e cai um coco na cabeça dele, resultando em traumatismo craniano, será considerado acidente de trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Ex: João trabalha numa empreiteira. Acontece que o andaime que foi montado para que o mesmo subisse estava enferrujado. Em virtude disso, João caiu e quebrou as duas pernas. A responsabilidade é objetiva. Mesmo que, ao invés de ter caído, João tivesse se jogado, haveria o direito ao benefício.

Se o motorista da empreiteira tivesse pego o carro e levado ele no Hospital e no trajeto, houvesse colidido com outro veículo e, além das pernas, João tivesse quebrado, também os dois braços, seria acidente de trabalho.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

3. CAT (ART. 22 LBPS) – Comunicação de Acidente de Trabalho

Se a CAT não for aberta, o trabalhador receberá o benefício comum, sem qualquer segurança.

Quando ocorre acidente de trabalho, o EMPREGADOR é obrigado a emitir a CAT, mas a realidade brasileira é bem diferente, já que mais da metade dos empregadores não o fazem e por diversos motivos, os quais elencaremos oportunamente.

SAT – Seguro contra Acidente de Trabalho = quanto maior a quantidade de acidentes, maior o valor do seguro. Esse é um dos motivos pelos quais o empregador evita emitir a CAT.

Mesmo que o empregador se recuse, o empregado não ficará desassistido. Seus familiares, o médico que lhe atendeu, o próprio sindicato poderão emitir a CAT.

4.1. Estabilidade – O empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade. Todas as vezes que um trabalhador está em gozo do benefício, seu contrato é suspenso.

A estabilidade mínima é de 12 meses.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

4.2. FGTS – A empresa tem a obrigação de recolher o FGTS do empregado acidentado.

4.3. Indenização – Toda vez que a empresa emite um CAT, em parte ela confessa que houve acidente. Neste caso, é possível que o empregado ainda pleitei uma indenização em decorrência do acidente com base no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

4.4. Anotação na CTPS (Art. 30, CLT) – O empregado tem a vantagem da estabilidade.

5. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

- Auxílio-doença

- Auxílio-acidente

- Aposentadoria por Invalidez

- Pensão por morte

RENDA MENSAL INICIAL

1. CONCEITO

É o valor que vai ser recebido a título de benefício, ou seja, é o valor do seu benefício.

1.1.RMI = SB X COEFICIENTE

O Salário de Benefício é a média aritmética simples dos salários de contribuição. Ex: JOÃO recebe R$ 1.000,00 em janeiro, R$ 2.000,00 em fevereiro, R$ 1.800,00 em março, R$ 1.900,00 em abril. Levando-se em consideração que esse é seu primeiro emprego e que ele sofre um acidente de trabalho. O percentual será cobrado tendo como base o seu salário. Neste vaso, JOÃO tem 4 contribuições. Serão somados esses valores e dividido por 04 (contribuições) restando ao final, o valor do salário de benefício.

O salário de benefício difere do SALÁRIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO. Para encontrar o valor deste, é necessária a multiplicação pelo coeficiente do benefício. Ex: No auxílio-doença, o coeficiente é de 91%. Art. 55 da lei 8.213.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

ATENÇÃO: A RMI que está em gozo de auxílio-doença é sempre igual ao salário de benefício? – Resp: Não. Ele ainda irá sofrer influência do coeficiente. Ex: Auxílio-acidente é de 50%.

Ex1: A sempre contribuiu em cima do salário-mínimo. Se fizer a média aritmética, será sempre o salário-mínimo. Neste caso, A, em virtude de acidente, receberá em benefício, R$ 232,50, já que se trata de um benefício complementativo e não, substitutivo.

No caso da aposentadoria por idade, o coeficiente é de 70% + 1% (esse 1% se dá com a contagem de 12 contribuições. Assim, a cada 12 contribuições, o segurado tem direito a mais 1%). A carência para este benefício é de 15 anos ou 180 meses. O professor pergunta: “Para que existe essa carência?” – Resp: Para manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Ex: B tem 65 anos de idade. Ele contribuiu com 15 anos e 11 meses. É necessário que primeiramente analisemos quantos grupos de 12 contribuições ele possui. Como 11 meses não se computa, ele terá 15 grupos de 12 contribuições. Resta o cálculo de 70% (inerente à aposentadoria) + 15% (dos grupos de 12 contribuições). Para se aposentar com 100% ele tem que contribuir com mais 15 anos, ou seja, fechar 30 grupos de 12 contribuições.

Art. 142 da Lei 8.213.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

ATENÇÃO: Se ao invés de 11 meses fosse, 11 meses e 01 dia, já seria computado, haja vista a proporcionalidade deste dia na computação da 12ª contribuições.

QUESTÃO: BRITNEY, em 1994 está com 60 anos. Analisando a tabela percebemos que ela necessita de 72 contribuições. Ela já possui 100 contribuições. A quais aposentadorias ela tem direito?

Resp: Aposentadoria por invalidez = descartada.

Especial = Descartada – é necessária a exposição a agentes químicos nocivos à saúde.

Como ela tem 08 anos e 04 meses de contribuição, descarta-se os 4 meses e na aposentadoria por idade ela terá 70% + 8% (grupos de 12 contribuições). Ela vai poder se aposentar com 78% do salário.

Emenda Constitucional Nº 20 e Nº 41.

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional está, praticamente em desuso, pois muitas vezes o valor a ser recebido é menor e a quantidade de contribuições exigida é maior que a por tempo integral.

Pensão por Morte = 100%. É igual a aposentadoria por invalidez, já que presume-se que a morte decorreu de uma invalidez.

Salário Maternidade e Salário-família = o Salário Benefício não vai interferir nesses dois benefícios.

Salário Maternidade = A foi contratada pela UNIT, recebendo para exercer sua função, um salário no valor de R$ 10.000,00. O salário maternidade será de R$10.000,00.

Auxílio Reclusão = É de 100% - Visa substituir a remuneração.

1.2.SB = MASC

1.3.DER = DIB

DER – Data de Entrada do Requerimento Administrativo.

DIB – Data de Implantação do Benefício – a partir de quando a pessoa irá receber. Esta data poderá ser posterior ou anterior à data da entrada do Requerimento. Ex: Pensão por morte. A viúva dispõe do prazo de 30 dia para dar entrada no benefício e esta será retroativa à data do falecimento do cônjuge.

1.4.PERÍODO BASE DE CÁLCULO

1.4.1. PARA SEGURADO FILIADO A PARTIR DE 29/11/09

Com a nova Lei, toma-se como base todas as contribuições depois de julho de 1994. Retira-se as 20% menores, descarta e faz-se o cálculo da média aritmética sobre as 80% maiores. Assim, acha-se o salário de contribuição.

1.4.2. PARA SEGURADO FILIADO ATÉ 28/11/99

No caso desses segurados, descarta as 20% menores contribuições e considera-se as 80% para fazer a média aritmética.

Ex: Digamos que A tinha 200 contribuições. Descartando as 20% menores, ficam 160 contribuições e feita a média aritmética em cima delas.

1.4.3. PARA SEGURADO QUE TENHA CUMPRIDO OS REQUISITOS.

Antigamente a carência necessária era de 05 anos. A Lei restringiu para os 48 últimos meses e nestes, era necessário encontrar as 36 últimas contribuições. Caso, dentro dos últimos 48 meses não fosse possível encontrar as 36 contribuições, era necessário fazer a média aritméticas das contribuições que tivessem inseridas nesses 48 meses.

2. LEI 9.876/99