PLANO DE BENEFÍCIOS

BENEFICIÁRIOS

1. CONCEITO

São todos aqueles que exercem atividade laborativa ou ainda, aqueles que não a exercem, mas tem a opção de buscar um sistema protetivo, bem como os dependentes. Em outras palavras, são os sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária (credores da obrigação). O SUJEITO PASSIVO da relação previdenciária é o INSS que será obrigado a efetuar o pagamento da prestação pecuniária no momento da ocorrência do risco social.

É toda pessoa protegida pelo sistema previdenciário, seja na qualidade de segurado ou de dependente.

A – SEGURADOS

São pessoas físicas (de no mínimo 16 anos, salvo o menor aprendiz) vinculadas à Previdência Social e subdividem-se em: Facultativo e Obrigatório.

Ex: Empregados, Domésticos, Cont. Individuais, Avulsos ou segurados especiais.

Notas:

- Não importa se é empregado rural ou urbano.

- Aqueles servidores públicos não-efetivos vai se tornar do RGPS

A.1. OBRIGATÓRIOS

Art. 11, Lei 8.213.

a.TIPOS:

· Os Empregados;

· Os empregados domésticos;

· Os contribuintes individuais;

· Os trabalhadores avulsos;

· Os segurados especiais

- a Lei fala de empregados urbanos e rurais, além do brasileiro que presta serviço no exterior, mas em empresa brasileira.

- Nos políticos, se não tiver regime próprio;

Algumas observações:

II – Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos - Quando a lei fala em sem fins lucrativos, quer dizer que este ambiente não pode ter fins lucrativos. Um caseiro que toma conta de pasto, mas se vende os animais do pasto, já configura a finalidade lucrativa. Ex: caseiro, faxineira, motorista.

III – Contribuinte Individual – pessoa física, proprietária ou não, explorando atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma contínua; Ex: empresários, autônomos – se ele é contribuinte individual, ele é contribuinte obrigatório. Se não o faz, ele está burlando a lei. Se futuramente ele necessitar de um benefício, é o INSS que vai negar. Se com o passar dos anos ele adquirir LER, não vai terá direito a um auxílio. Não adianta ele pagar os anos acumulados de uma só vez, pois para receber, é necessário carência.

Padres e pastores – eles não têm relação de subordinação à igreja, mas deve contribuir individualmente. Outros exemplos são os freis, os sacerdotes, reverendos, presbíteros quanto pais de santo, mães de santo, etc.

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

Ex: Trabalhadores que tem atividade laborativa em portos, capatazes. Aqueles que tiram sacas dos navios.

MUITA ATENÇÃO:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição.

Aqueles que têm economia de subsistência. O segurado especial é aquele que tira da roça o seu sustento.

Ex: João vai para a roça todos os dias e traz uma produção para casa, exclusiva para seu sustento. No domingo João leva para vender na feira um cento de quiabo e alguns ovos e consegue adquirir R$ 5,00, com os quais, certamente comprará um quilo de carne de 2ª para complementar sua dieta. O simples fato de comercializar uma coisa, não quer dizer que vai ser contribuinte individual. Somente aquele que faz da sua roça um caminho para seu sustento e de sua família é que vai se configurar como contribuinte individual, ou seja, aquele que planta para vender e não para consumo.

O segurado especial não tem que comprovar contribuições, mas que ele estava exercendo atividade rural. Não sobra nada para ele contribuir da sua existência.

Facultativo

O MENOR APRENDIZ – é segurado obrigatório. Na condição de empregado.

São aqueles que contribuem diretamente.

- Facultativos (Art. 13, LBPS)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Este artigo vai de encontro com a constituição, haja vista a idade que na constituição é de 16 anos em diante. É a partir dessa idade que a pessoa vai poder contribuir.

B – DEPENDENTES (art. 16, LBPS)

São aqueles que contribuem indiretamente. Ou seja, são aqueles que, embora não contribuintes para a seguridade fazem jus ao recebimento de pensão por morte, do auxílio-reclusão, serviço social ou reabilitação profissional por manter alguma vinculação jurídica com o segurado.

O dependente, por não possuir uma relação direta com o órgão previdenciário, terá de comprovar a sua relação com o segurado inscrito no sistema.

· INDICAÇÃO

ESPÉCIES

Classe I – Cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

Antes da Constituição de 88 o marido não era mencionado com dependente, somente se este fosse inválido. A partir de sua edição, o homem, em qualquer que seja sua condição passou a ter direito ao benefício previdenciário.

Ex: MÉRVIO, aposentado, é casado com AFRODITE, AFRODITE falece. Neste caso, além da aposentadoria que MÉRVIO recebe, este terá direito a pensão por morte relativa a AFRODITE.

* O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I;

* O novo casamento não exclui o direito à pensão.

* A mulher ou o homem que se casa duas vezes, ficando viúvo (a) pela segunda vez, terá de optar pelo benefício mais vantajoso, salvo se as aposentadorias forem de regimes diferentes.

Ex: BALZAQUIANA foi casada com ARES, o qual falecendo, deixa-lhe uma pensão. Ela, por sua vez, casa-se posteriormente com ZEUS, que vem a falecer anos depois. Sendo assim, ela terá que optar pela pensão mais vantajosa se ambas as pensões forem do Regime Geral, ou terá o direito às duas pensões se estas pertencerem a regimes diferentes.

Ex: JUQUINHA tem 15 anos e sofre um acidente de moto, ficando inválido. Como a mãe de JUQUINHA morreu há 05 anos, este já recebia pensão por morte. Este não cessará quando JUQUINHA completar 21 anos de idade, pois se tornou inválido.

Classe II – Os pais;

No caso dos pais, estes deverão comprovar a sua dependência econômica, que não precisa ser exclusiva em relação ao segurado.

Classe III – O irmão não emancipado, menor de 21 ou inválido.

Seguem as mesmas características do filho menor ou inválido, com exceção do fato da dependência econômica ter que ser comprovada. Ocorre, entretanto, que o irmão menor ou inválido, para ser dependente, não poderá ter meios para manter o seu próprio sustento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ex: Se João é casado com Helena de Tróia e tem dois filhos, e convive por algum tempo com Afrodite, com qual tem um filho. Se não houver nenhum impedimento, todos receberão.

Impedimento: Ela já ser casada com outra pessoa.

· SOCIEDADE HOMOAFETIVA

Ex2: João era casado com Helena de Tróia, com a qual teve 02 filhos, separou-se de fato, manteve uma relação estável com Afrodite com a qual teve 05 filhos, ele enjoou das duas e casou com José. Com a existência da sociedade de fato, todos terão direito.

· SEPARAÇÃO/DIVORCIO

Ex3: João era casado com Helena de Tróia, tem 2 filhos, separado de fato, e vive com Viviane, com a qual tem 5 filhos. Todos recebem pensão por morte.

Ex4: Se é separado judicialmente ou divorciado, somente recebe pensão por morte se Helena de Tróia já recebia pensão alimentícia, ela passaria a receber pensão, só que diferentemente do valor da alimentícia, o valor será o rateado.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Mais exemplos:

Ex: JUCA tem como dependente a sua esposa e dois filhos menores de 18 anos. JUCA vem a falecer. O benefício será dividido em três partes iguais. Quando um dos filhos deixar de ser dependente, a parte que lhe cabia passará para os dependentes remanescentes. Assim, quando sua filha completar 21 anos, restará como dependentes a mãe e o outro filho, pois perdeu a qualidade de dependente.

Ex: Caso o pai de JUCA também seja seu dependente , este não terá direito à pensão, pois há dependentes na Classe I.

Mesmo que a esposa de JUCA também faleça e seus filhos deixem de ser dependentes, seu pai nunca terá direito à pensão por morte.

· MAIORIDADE

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

FILIAÇÃO X INSCRIÇÃO

Art. 17 da Lei 8.213

FILIAÇÃO – É a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o órgão previdenciário. É o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, decorrendo deste vínculo direitos e obrigações entre o segurado e entidade gestora da previdência social.

Inscrição é um ato formal do INSS, onde o segurado será informado. A inscrição não gera direitos. Só gerará direitos a partir do momento da filiação. É o vínculo formado entre o segurado e o INSS, gerando direitos e obrigações. Só posso reclamar qualquer coisa do INSS se eu for filiado, caso contrário, não poderei reclamar nada junto ao INSS.

A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

1. Segurados Obrigatórios

A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social. Primeiro se tornam filiados para depois haver a inscrição, sendo que o inverso do que ocorre com o segurado facultativo. Qualquer coisa que venha a acontecer com o assegurado, este já estará coberto.

2. Segurados Facultativos

No caso dos facultativos, a filiação decorre da inscrição (filiação formalizada) e pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição sem atraso. Primeiro acontece a inscrição junto ao INSS, depois a filiação – com o pagamento.

A INSCRIÇÃO é o ato material de filiação promovido pelo segurado. É o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Por seu caráter contributivo, o sistema Previdenciário visa manter o equilíbrio financeiro-autuarial, deste modo, para ter acesso às prestações previdenciárias, é necessário o pagamento de contribuições.

CARÊNCIA

1. CONCEITO

É o período durante o qual o segurado, apesar de já estar contribuindo, ainda “carece” do direito aos benefícios.

O art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que período de carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

É o número mínimo de contribuições feitas mês a mês, necessárias à concessão de um benefício previdenciário.

A contagem é iniciada a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdenciária Social. Para os contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais e segurados facultativos a partir da data do pagamento efetivo da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

2. CARÊNCIA ≠ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O tempo de contribuição é bem mais amplo que o tempo de carência. O de carência é mês a mês, o da contribuição é muito mais abrangente.

Ex: João é advogado e começou a exercer a profissão em 2005. Ele é obrigatório. Pode ser Contribuinte individual ou empregado.

Ele é contribuinte individual. De março de 2005 a março de 2008, ele não efetuou nenhuma contribuição. Em março de 2009 ele contraiu uma doença que o afastou por 120 dias. Ele resolveu então pagar 20.000 de uma vez. Para carência é necessária 15 anos. A contribuição é de 35 anos. Ele pagou, com os 20.000, 04 anos de contribuição.

Eu pago JANEIRO, mas NÃO PAGO FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO, e pago novamente JULHO. Neste caso, terei somente 02 meses de carência, mas posso pagar as atrasadas e tê-los como contribuição.

Ex: Uma segurada que começou a contribuir em 1985 teria em 1997, doze anos completos de contribuição. Desta forma, utilizando a tabela veríamos que em 1997 a carência era de 96 meses, o que traria a segurada o direito à aposentadoria por idade caso ela já tivesse completado a idade mínima exigida por lei (60 anos para trabalhador urbano e 55 anos para trabalhador rural).

Ex: MÉRVIO até 2005 havia efetuado 144 contribuição para a Previdência. Isto significa que ele poderá se aposentar por idade caso já tenha completado a idade exigida por lei (65 anos para trabalhador urbano e 60 para trabalhador rural).

Ex: JUJU, hoje com 60 anos de idade, começou a contribuir para a previdência em 1995, após a data de 24 de julho de 1991. Para que a mencionada segurada se aposente por idade, ela terá que efetuar no mínimo 180 contribuições mensais, o que significa 15 anos contribuindo. Como JUJU só possui 10 anos, terá que contribuir mais cinco para ter o direito ao benefício em questão.

OBS: TEMPO DE SERVIÇO = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada

3. BENEFÍCIOS SUJEITOS A CARÊNCIA (ART. 25, LBPS)

Art. 26 e Art. 15.

a. AUXÍLIO-DOENÇA

É o benefício (valores pagos pela previdência) concedido às pessoas que se encontrem por mais de quinze dias (nos primeiros 15 dias a responsabilidade é da empresa), impossibilitadas por um determinado tempo, de exercer a sua atividade profissional. (habitual).

Auxílio-doença é o benefício previdenciário de prazo indeterminado com revisão periódica determinada pelo médico do INSS. Este só é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, com possibilidade de recuperação.

O fato gerador do risco coberto é a incapacidade total e temporária, e não a doença em si. Esta é apenas um dos possíveis efeitos para a concessão de tal benefício.

Assim, a incapacidade temporária não corresponde ao simples fato da doença existir. Esta doença deve causar a incapacidade laborativa.

Para melhor compreensão, dizemos sinteticamente que o benefício será devido, somente, quando forem conjugados os seguintes fatores:

ü Incapacidade total do segurado;

ü Incapacidade para sua atividade laborativa habitual;

ü Incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação;

ü Incapacidade perdurar por mais de 15 dias.

Ex: Resfriado que causou inflamação nas cordas vocais. Se eu exerço duas profissões, a de advogado e a de professor. Como professor, posso receber tal benefício, mas como advogado pode ser que não receba, pois poderei ficar no meu escritório, peticionando.

ATENÇÃO: Em se tratando de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial ou facultativo, o benefício será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Para a incapacidade temporária a carência é de 12 meses.

Aposentadoria por invalidez – é o benefício concedido às pessoas que se encontrem incapacitadas, total e permanentemente ao exercício de atividades laborativas.

Ex: José é caminhoneiro (motorista), com nível de escolaridade mínimo e em sua cidade, ou se é roceiro, ou servidor público e sofre um acidente. Neste caso, sua incapacidade é total + permanente. Para esse benefício, essa carência deve ser de 12 meses.

b. SALÁRIO- MATERNIDADE

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Surge num primeiro momento como forma de proteção ao trabalho feminino e, posteriormente, como forma de busca da igualdade de tratamento entre o trabalho do homem e da mulher.

Salário-maternidade – é o benefício concedido em razão da maternidade. Essa maternidade tanto pode ser natural quanto adotiva. Ambas estão protegidas. Significa dizer que as seguradas devem ter 10 meses de carência.

O salário-maternidade apresenta uma situação peculiar quanto à carência. Há seguradas dispensadas do cumprimento da carência e seguradas que têm que comprovar o cumprimento de carência para ter acesso ao benefício em estudo.

10 Meses de carência – Contribuinte individual, seguradas especiais (são aquelas que exercem sua atividade em regime familiar – é a única que pode ser dispensada de efetuar essas contribuições), seguradas facultativas.

Para as contribuintes individuais, especiais e facultativas é exigida carência de dez (10) contribuições mensais para a concessão.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Ex: Uma advogada, resolve ter seu filho, para tanto começou a contribuir para previdência.

No caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Só terão direito ao salário-maternidade aquelas seguradas que cumprirem os seguintes requisitos:

ü Estar inscritas no Regime Geral da Previdência;

ü Ser segurada;

ü Cumprir a carência da Lei

BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

Art. 26, Lei 8213.

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente”

v Pensão por Morte – é o benefício concedido aos dependentes em razão do óbito do segurado. Se João vem para a UNIT dar seu primeiro dia

v Auxílio-reclusão – é o benefício concedido aos dependentes em razão de sua prisão. Conseqüentemente, se é o 1º ou 2º de trabalho e vai

v Salário-família – é o benefício pago em razão de o segurado possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos. Não substitui, somente complementa a RENDA do trabalhador.

v Auxílio-acidente – é o benefício pago aos segurados em razão da existência de uma incapacidade parcial e permanente em decorrência de um acidente. Você só o perde no momento da aposentadoria.

o Acidente comum – qualquer um pode ser vítima.

o Acidente de trabalho – tem um interesse, uma abrangência maior. É aquele em que o trabalhador está a serviço da empresa. Esse acidente deve causar uma incapacidade parcial e permanente. Ele é muito próximo do auxílio-doença (incapacidade temporária). Na aposentadoria por acidente a incapacidade seja total e permanente.

“II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;

v Auxílio-doença acidentário;

v Aposentadoria por invalidez;

O que diferencia dos anteriores é justamente o acidente, que pode ter vínculo com o trabalho, ou não. Toda vez que decorrer de qualquer acidente o trabalhador estará isento de carência.

*Portaria 2.998/01 - O INSS entende que esse rol é taxativo, o Judiciário entende que é meramente exemplificativo.

“III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

O segurado especial não necessita de carência (número mínimo de contribuições). Ele está dispensado das contribuições, mas não da comprovação de que naquele período ele estava trabalhando.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”

Se eu contrato a empregada no 7º mês de gestação ela terá direito ao salário maternidade. Art. 11, I, “b)”, Lei 8.213.

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas”;

PERÍODO DE GRAÇA (Art. 15)

É o período pelo qual aquele que era segurado, mesmo sem contribuir, continua tendo o direito aos benefícios previdenciários, salvo exceções. Assim, dizemos que o período de graça é o lapso de tempo durante o qual o segurado não está contribuindo para Previdência, por não estar exercendo atividade a ele vinculada, mas tem garantido alguns direitos previdenciários. Isto quer dizer que, durante o período de graça, não é perdida a qualidade de segurado. É o período em que se mantém a condição de segurado sem pagamento.

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Todos que estão recebendo o benefício de caráter substitutivo. Se você esta indo p a empresa e o ônibus da empresa sofre acidente. Auxilio doença, aposentadoria por invalidez e as outras aposentadorias.

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Aquele que deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doenças que afastam da sociedade pelo caráter epidemiológica);

Praticamente está em desuso.

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Aquele segurado que foi preso, após sua liberdade, ele fica assegurado por 12 meses. Se ele fugir, o benefício será suspenso.

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Interrupção não quer dizer contribuir mês a mês, mas não perder a condição de segurado.

“§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

SÚMULA 27 TNU

“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

O INSS requer que o trabalhador quer que o prove que está desempregado.

“§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social”.

Ex: João esteve em gozo de auxílio-doença durante dois anos e Maria esteve em licença-maternidade durante os 120 dias previstos em lei. Em ambos os casos os períodos em gozo de benefício previdenciário é computado para efeitos da contagem do tempo para aposentadoria.

Ex2: Maria é segurada (empregada) do INSS e já contribuiu por 08 anos, se perder o emprego, poderá manter a qualidade de segurada por mais 12 meses prorrogáveis até 24 meses, se esta comprovar que esteve desempregada durante os últimos doze meses. Durante o período de doze ou vinte e quatro meses Luiza terá direito a alguns benefícios previdenciários.

Ex3: José, empregado, conta com mais de 120 contribuições (10 anos ininterruptos de contribuição). Caso fique desempregado fará jus a um período de graça de 24 meses. Este prazo poderá ser majorado para 36 meses se continuar desempregado. Durante o período de vinte e quatro ou trinta e seis meses José terá direito a alguns benefícios previdenciários.

Ex4: José era autônomo, segurado do sistema previdenciário há 06 anos e quando foi preso deixou de contribuir para o sistema; após o seu livramento terá direito de manter a qualidade de segurado por 12 meses. Neste caso não há prorrogação de prazo.