PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A – PRINCÍPIOS GERAIS

1. IGUALDADE

a. Igualdade Formal – Todos são iguais perante a Lei.

b. Igualdade Material - ambas se aplicam ao direito previdenciário.

2. LEGALIDADE

- Todos os benefícios só podem ser criados perante a Lei. Nenhum benefício pode ser criado, senão em virtude de Lei.

3. DIREITO ADQUIRIDO (Art 5º, XXXVI, CF e Art. 102, Lei 8.213).

Art 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

É o Direito adquirido é diferente de Expectativa de Direito. A legislação previdenciária sofre inúmeras modificações e é provável que uma lei que era benéfica a um indivíduo, não seja aplicada hoje.

Segurado é todo aquele que está pagando a previdência.

Quem se filiou antes da lei 8.213 tem direito adquirido. João trabalhou de 2 anos e 10 meses, em 92 ele fez 65 anos. Ele tem direito adquirido?

Quem havia se filiado antes de 91, mas ainda não tinha completado todas os requisitos, deve obedecer ao art. 142

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação

das condições

Meses de

contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

B - ESPECÍFICOS

1. SOLIDARIEDADE (ART. 3º, I, CF)

O sistema é solidário, permitindo que alguns contribuam mais para que os necessitados possam se beneficiar.

Esse princípio é considerado o pilar de sustentação do regime previdenciário. É possível entendê-lo como o espírito que deve orientar a seguridade social de forma que não haja paridade entre contribuições e contraprestações securitárias. É por meio deste princípio que tem-se em vista, não a proteção de indivíduos, mas de toda coletividade. Quando se faz uma previdência privada, eu pago para mim, mas na previdência pública, eu pago para outro e quando eu estiver em gozo ou benefício, outros trabalharão para me manter.

Pelo princípio da SOLIDARIEDADE, o Estado obriga os contribuintes a verterem parte de seu patrimônio em prol do sistema protetivo, mesmo que estes contribuintes jamais venham a gozar de qualquer benefício ou serviços oferecidos

Ex: MINERVINO começou a contribuir em 1980. Ele está contribuindo há 29 anos sem nunca utilizar de qualquer benefício da previdência. MINERVINO em 2009 falece sem deixar qualquer dependente. Neste caso, o valor de sua contribuição fica todo para previdência para que a coletividade seja beneficiada.

Ex2: JOÃO foi mandado para Estância com o fito de ministrar aulas na UNIT. No meio do caminho ele sofre um acidente e morre. Acontece que JOÃO tem 10 filhos e todos menores de 21 anos. Neste caso, serão beneficiados todos os filhos de JOÃO.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Da mesma forma, pelo princípio da solidariedade, o aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos benefícios.

Ex: Se MÉVIO se aposentou por idade, dificilmente ele terá mais filho. Reabilitação profissional só recebe quem se acidentou e quem se aposenta por idade, na maioria das vezes em que o acidente é grave, acaba por falecer. Assim, os principais benefícios ele não tem direito. Ou seja, ele mais uma vez contribuirá em benefício da maioria.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

Princípio ou Regra da Contrapartida – é o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social.

2. UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO (Art. 194, p.u, I)

A seguridade social deve estar disponível a todos, de modo que nenhuma parcela fique excluída. Entende-se que, por este princípio todos deverão estar cobertos pela proteção social.

A fim de atender a este princípio constitucional, a legislação previdenciária facultou a filiação em seu sistema, até mesmo àqueles que não exercem qualquer atividade remunerada. É o chamado SEGURADO FACULTATIVO.

Essa igualdade está na acepção de isonomia, pressupondo que devem ser igualados os iguais e desigualados os desiguais.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (ART. 194, p.u, II, CF)

A Constituição Federal de 1988 igualou os direitos das populações urbanas e rurais. No passado, o trabalhador rural poderia perceber benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Hoje, todos os benefícios recebidos pelos trabalhadores urbanos são igualmente concedidos aos trabalhadores rurais.

* Igualdade Formal – O segurado trabalhador urbano contribui com 20%, enquanto o trabalhador rural só contribui com a previdência se ele comercializar os produtos, e mesmo assim, com o percentual de 2%.

4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE (Art. 194, III, CF)

Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casosPela SELETIVIDADE, entenda-se a necessidade de prestar os benefícios e os serviços somente àqueles que necessitarem desde que estes estejam enquadrados na Lei. Ex: Somente poderão usufruir de auxílio-doença aqueles segurados que estiverem em situação de incapacidade temporária para o labor.

Já a DISTRIBUTIVIDADE implica em distribuir renda entre a população, haja vista que as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes, deste modo, uma vez que esses recursos são inseridos nos cofres da previdência, são repassados aos que realmente necessitam.

ATENÇÃO: Não confundir princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços com o da Universalidade na Cobertura e no Atendimento.

A cobertura é universal, entretanto, para fazer jus a um benefício ou serviço, o segurado deve enquadrar-se nas situações seletivas definidas em Lei.

5. IRREDUTIBILI DADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Art. 194, IV,CF)

O valor real do benefício deve ser preservado por meio de reajuste periódico, repondo as perdas inflacionárias.

Art. 41 – A, lei 8.213/91.

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Esse princípio visa assegurar o reajustamento, conservando em caráter permanente, seu valor real. Por ele é que fica proibida a redução do valor nominal recebido e garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei. Valor nominal e Valor Real

Enquanto quem está na ativa tem seu salário reajustado de acordo com o salário mínimo, o aposentado se ajusta de acordo com o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Enquanto o salário mínimo teve um reajuste de 12%, o do aposentado teve reajuste de 5%.

“Art. 7º, IV , CF - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

O melhor valor a ser aplicado seria o real, ou seja, o do salário mínimo.

6. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (Art. 194, V)

Impõe que as contribuições sejam instituídas tomando como base a capacidade econômica de cada contribuinte. Quem custeia a previdência é o trabalhador. Quem ganha mais contribui mais, quem ganha menos, contribui menos.

Equidade, em resumo, significa a concretização da justiça. Deste modo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições.

ATENÇÃO: EQUIDADE não se confunde com IGUALDADE.

7. DIVERSIDADE NA BASE DE FINANCIAMENTO (Art. 194, VI, CF)

A base de financiamento deve ser o mais abrangente possível para não por em risco a gestão do sistema. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira.

8. TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO (Art. 195, CF)

A CF ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das Empresas e dos Trabalhadores.

O sistema RGPS deve ser custeado por contribuições das empresas, dos trabalhadores e do próprio governo. A parte governamental é oferecida mediante inclusão no orçamento fiscal. No caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação.

- ESTADO, EMPREGADO, EMPREGADOR.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O Governo, assim como qualquer empresa, também contribui com a previdência, caso contrate trabalhadores vinculados ao RGPS. Isso se dá através de recursos incluídos no orçamento da seguridade social. Caso falte recurso para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação.

Tem empresas que recolhem do contra-cheque o valor referente ao INSS, mas não repassa. Nestes casos o empregado não terá direito aos benefícios, mas este poderá recorrer às vias judiciais que (comprovado o alegado) concederá esse direito.

ATENÇÃO: Não confundir o Princípio da TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO com o da GESTÃO QUATRIPARTITE.

9. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 194,VII,CF)

A Constituição estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

* Gestão quadripartite (Art. 3º da Lei 8213)

- ESTADO, APOSENTADOS, EMPREGADOS E EMPREGADORES.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade;

c) três representantes dos empregadores.

O Governo é o responsável direto pela administração do sistema. Os Trabalhadores têm interesse em manter o sistema sólido e sustentável para dele se beneficiar, futuramente. Os Empregadores vertem boa parte das suas receitas para o financiamento do sistema e desejam saber como os recursos estão sendo aplicados e os Aposentados têm interesse em manter o sistema sólido e perene, pois por ele por ele sustentados.

10. PREEXISTÊNCIA DE CUSTEIO (Art. 195, § 5º, CF)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Este princípio visa o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. A criação ou ampliação de benefícios deve ser feita mediante previsão de receita. Deve existir um equilíbrio.

Para alguns, este princípio seria, em verdade, uma norma-regra denominada Regra da Contrapartida.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. CONCEITO

O termo previdência vem do latim pré videre, que significa ver com antecipação as contingências sociais e procura compô-las.

Art. 1º da Lei nº 8.213/91:

“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Assim, podemos deduzir com clareza que é a Previdência Social, uma maneira de proteção social visando propiciar os meios à manutenção do segurado e de sua família nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, tempo de contribuição, morte e desemprego involuntário.

A pedra fundamental que distancia a Previdência Social da assistência e da saúde, é justamente o seu caráter contributivo. Bem por isso que, todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada devem se inscrever, exceto quando se encontram na situação de facultativo.

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – Emenda Constitucional nº41

O texto da Reforma da previdência, publicado em 31 de Dezembro de 2003 mudou a estrutura da Previdência Social no Brasil, vejamos, pois, as principais decorrentes dessa modificação:

ü Alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria do servidor público dos entes federativos e a extinção das divergências do valor das aposentadorias e pensões entre o RGPS e RPPS.

ü O novo servidor público não mais recebe sobre sua última remuneração no momento da aposentadoria, mas sobre a média aritmética de contribuições, como já ocorria nas aposentadorias do INSS.

ü O valor do teto foi elevado para R$ 2.400,00 para o RGPS e foi imposto o teto para quem ingressou no Regime Especial.

ü Criação dos fundos de pensão, sem fins lucrativos, cuja administração é feita conjuntamente por servidores e entes públicos, com o intuito de complementar o valor da aposentadoria dos servidores.

ü Quem passou a receber pensão por morte após a edição da reforma, teve seu benefício pago integralmente até o valor de R$ 2.400,00. Sobre a parcela que excedeu este valor, foi aplicado um desconto de 30%.

ü A remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal passou a ser o teto para as aposentadorias do setor público.

ü O subteto para o Poder Judiciário Estadual ficou fixado em 90,25% da remuneração do STF.

ü A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas somente no setor público passou a ser, na União de 11% sobre a parcela que excede R$ 1.440 e nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, de 11% sobre a parcela que excede R$ 1.200,00.

ü A criação de um sistema especial para incluir os trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de um salário-mínimo.

2. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

A Previdência Social compreende o Regime Geral de Previdência Social que garante os riscos e as contingências previstas no art. 1º da Lei 8.213. O art. 10 desta mesma lei classifica os beneficiários do Regime Geral em segurados e dependentes. O Regime Jurídico Único; o Regime dos Militares; os Regimes de Previdência Estadual e Municipal e a Previdência Complementar Privada (Aberta e Fechada).

2.1. DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA

“A Previdência Pública é de caráter compulsório e contributivo, atingindo todos aqueles que exercem trabalho remunerado (art.201 da CF/88). Em nosso país, qualquer pessoal, nacional ou estrangeira, que venha a exercer atividade remunerada em território nacional, filia-se, automaticamente, a um dos regimes de previdência pública, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário.

Para que haja um equilíbrio dentro do sistema, o administrador previdenciário deverá balizar a relação entre despesas e receitas do sistema.

2.1.1. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

O Regime Geral abarca obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, sendo regido pela Lei 8.213/91. Estão excluídos deste regime os Servidores públicos e os militares.

Dentro deste regime os segurados contribuem com um fundo único que será responsável pelo pagamento dos benefícios de todos os segurados e dependentes do sistema.

O INSS é uma autarquia federal é responsável pela concessão e apuração do beneficio devido ao segurado, garantindo proteção quando este for acometido pelo risco social. Este instituto abrangerá os seguintes eventos:

Ø Cobertura de eventos: doença, invalidez, morte e idade avançada;

Ø Proteção à maternidade e à gestante;

Ø Salário-família e auxílio reclusão;

Ø Pensão ao dependente por morte do segurado;

Ø Auxílio ao desemprego involuntário.

2.1.2. REGIME ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

São os regimes próprios dos servidores. Esses regimes são mantidos pela União, pelos Estados e por alguns Municípios, bem como pelas autarquias e fundações públicas, em favor de seus servidores.

2.1.3. REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

A Constituição, em seu art. 202, estabelece os marcos da previdência privada. Ela compõe o terceiro pilar da previdência e tem como principal fim a instalação de benefícios que visem a complementação dos benefícios previdenciários.

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar”.

a. Aberta

Ela é assim chamada por ser operada por sociedades anônimas com fins lucrativos, geralmente seguradoras ou bancos, que dispõem de planos individuais e coletivos para atender os interesses dos indivíduos. Esse regime é marcado pelo fato de ser LIVRE seu acesso a qualquer pessoa. Ex: Itaú Prev, Banco do Brasil Prev.

b. Fechada

É voltada para um grupo organizado, seja por meio de vínculo empregatício ou associativo com o escopo de tornar acessível a todos os empregados de empresa patrocinadora, ou a membros e associados de entidade classicistas ou setorial instituidora, planos de benefícios de caráter previdenciário.

3. INSCRIÇÃO DO SEGURADO

Assim que é iniciada a atividade laboral, automaticamente se dá a filiação

PREVIDÊNCIA PÚBLICA

PREVIDÊNCIA PRIVADA

- RGPS E RPPS

- ABERTA E FECHADA

- SISTEMA DE REPARTIÇÃO

CAPITALIZAÇÃO

- SOLIDARIEDADE

- NÃO HÁ SOLIDARIEDADE

- FILIAÇÃO COMPULSÓRIA

- FILIAÇÃO FACULTATIVA

- NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL

- NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL

- NÃO ADMITE RESCISÃO

- ADMITE RESCISÃO

- GERENCIADA PELO ESTADO

- PESSOAS PRIVADAS

- NÃO ADMITE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES

- ADMITE RESGATE

- MAIOR Nº DE PESSOAS

- MENOR NÚMERO DE PESSOAS

☺RGPS – os celetistas, aquelas pessoas que não tem vínculo empregatício. Ex: Autônomo; os cargos de comissão; os municípios que não tem regime próprio.

☺RPPS – Servidor público.

☺Aberta – qualquer um pode chegar no banco e fazer.

☺Fechada – restrita às empresas. Ex: A UNIT pode oferecer aos seus funcionários uma previdência.

☺Capitalização – cada um por si e Deus por todos.

☺Sistema de repartição e solidariedade – visa a todos.

☺Filiação facultativa – só vai aderir se quiser.

☺Filiação compulsória – quer queira ou não, será obrigatória sua filiação.

☺Natureza Institucional – Estatutária, ou seja, determinação legal.

☺Contratual – manifestação de vontade de ambas as partes.

· Exceção do RGPS – São facultativos aqueles que não exercem atividade laborativa. Ex: Estudante, dona de casa, síndico de prédio que não recebe salário.

☺Admite rescisão – a qualquer momento é possível rescindir o contrato.

☺Não admite rescisão – se o trabalhador para de pagar ele perde o direito ao benefício e a qualidade de segurado. Se posteriormente ele resolve contribuir, passa a ser segurado novamente.

☺Gerenciada pelo Estado – através do INSS.

☺Pessoas privadas – Instituições financeiras.

☺Não Admite resgate – o INSS só concede o benefício se preenchidos todos os requisitos.

☺Admite resgate – se o contribuinte quiser, pode resgatar o valor pago, a qualquer tempo.

☺A maioria dos trabalhadores não tem dinheiro para pagar uma previdência privada.

PÚBLICA

RGPS/RPPS

FILIAÇÃO COMPULSÓRIA *

SOLIDARIEDADE

(*) Segurados Facultativos (Inclusão previdenciária – Só se aplica ao RGPS – Lei Compl. Nº comp. Nº 123/06

Em. 41/03

(*) Aposentados – RGPS e RPPS

(*) Quantidade de Aposentadorias

(*) Equilíbrio – Financeiro, Atuarial.

O Simples nacional é mais viável para aquelas pessoas que não tem muita perspectiva de melhora salarial.

Só pode optar pelo simples nacional se você for segurado facultativo.

Art. 201 da CF.

Equilíbrio Financeiro – É o equilíbrio entre as receitas e as despesas. As receitas (contribuições) não podem ser menores que os benefícios.

Equilíbrio Atuarial – O número de segurados deve ser maior do que o número de beneficiários. Com o sistema de Inclusão Previdenciária, aumentou consideravelmente o número de contribuintes.

Com relação aos aposentados, temos nos dois regimes. Com a reforma da previdência, o Regime gral foi o mais atingido.

Um advogado da Vale do Rio Doce que recebe 12.000,00, vai contribuir com R$ 3.218,90. Assim, pelo Regime Geral ele vai receber de aposentadoria o R$ 3.218,90 mensal e não os 12.000,00. Já que ele contribui com esse valor.

No RPPS – Ele vai receber 12.000,00. EC 41 de 2003. Vide e estudar muito. Aposentado do RPPS só contribui se ganha acima dos 3.218,90. Abaixo disso, ele é isento.

Se ele volta ao mercado de trabalho, ele volta a contribuir.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Cumulação de aposentadoria

Art.37, XIV –

Pelo RPPS é possível ter 02 aposentadorias.

RGPS – 124, 8.213.

Pelo Regime Público é possível acumular até 03 aposentadorias.

Nelson passou num concurso para Juiz Estadual em 2004. Em 2006 ele passou num concursos de professor de Direito da UFS. Ele já ensinava numa escola particular em estância em 2000.

Juiz (RPPS – Estadual-SE)

UFS (RPPS – União)

Escola Particular (RGPS)

Ele pode ter as três aposentadorias. Caso ele queira, poderá trazer o tempo de um para outra, exceto se os tempos são concomitantes.

No caso dos Professores de Escolas particulares, mesmo ensinando em várias escolas e tendo várias inscrições, o RGPS só comporta 1 aposentadoria.