DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1.0 - ORIGEM

Não é de hoje que os infortúnios da vida tem sido preocupação do homem que, desde os tempos mais remotos se adapta aos efeitos das adversidades da vida como fome, doença, velhice etc.

Segundo Ibrahim, ele surgiu na família, onde os mais jovens cuidavam dos idosos e dos incapazes. O Estado só veio a assumir alguma responsabilidade no século XVII com a Lei dos Pobres.

A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito a saúde, à previdência e à assistência social”.

OBS: A previdência é um dos campos da seguridade social que é composta de saúde, assistência e previdência. Art. 194, CF.

a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”

A Seguridade social pode ser definida como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo.

1.1 - 1ª FASE

a) INGLATERRA (LEI DOS POBRES)

A proteção social está tentando se desenvolver. Essa lei visa assistir aos pobres por meio da Igreja. Hoje a Igreja faz caridade e ela não é previdência, mas sim, ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 201,caput, CF.

Caráter contributivo – tenho que pagar para ter direito à previdência - Pobre não tem condição de pagar previdência, portanto, essa lei dos pobres era assistência.

b) FRANÇA (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM – 1789)

Estipulou que todos os empregados deveriam descontar um valor destinado à contribuição social, porém, não se falava nos benefícios, mas, tão-somente na cobrança. Quase 100 anos depois é que se veio pensar no lado hipossuficiente da relação.

Surgiu o Seguro-doença que evoluiu nos dias de hoje para o auxílio-doença.

A principal diferença entre previdência e assistência é seu caráter contributivo. Outro ponto é que se eu contribuir, terei direito à assistência, caso contrário, não terei.

Art. 11, 8.213 – Lei de Benefício.

c) ALEMANHA (LEI BISMARCK – 1883)

OBS: O Direito Previdenciário busca não falar em salário, pois isso se restringe ao empregado, e figuras como autônomos têm remuneração. Ele vai passar a ser exercitado no momento em que alguém passa por situação adversa da vida. Sua finalidade é neste momento, conceder determinado benefício em substituição à sua remuneração.

1.2 - 2ª FASE:

a) SEGURO SOCIAL

a.1) CONCEITO

É a relação em que uma das partes, mediante o recebimento de prêmio, compromete-se a indenizar a outra, na hipótese de um risco social.

O Direito Previdenciário é bem diferente do Direito do Trabalho, ao contrário do que alguns acreditam: Enquanto aquele é público e institucional (natureza impositiva – A lei obriga a contribuir com a previdência), este é privado e contratual.

a.2) ELEMENTOS:

a.2.1) SEGURADO

· Obrigatório – são todos aqueles que exercem uma atividade laborativa. Ex: Padre, médico, marchante, etc.

· Facultativos – Não exercem atividade laborativa. Eles não tem qualquer obrigação, mas tem a faculdade de aderir à previdência social. Ex: estudante, dona de casa, etc.

a.2.2) SEGURADOR

a.2.3) PRÊMIO

Realmente existe uma relação entre duas partes e, por conseguinte, a regra da contrapartida (eu pago e depois recebo). Assim, a partir do momento que o empregado ou autônomo paga a previdência ele passa a ser filiado, o que difere do associado.

a.2.4) RISCO SOCIAL

Fala do salário-família e auxílio-reclusão. Art. 201, CF. Para cada risco existe um benefício. Havendo um risco, cabe a previdência a obrigação de indenizar, indenização esta, realizada através dos benefícios.

Ex: JOÃO estava trabalhando e durante sua atividade laborativa um tijolo caiu em sua cabeça e ele ficou paraplégico. Ele estará coberto pela previdência social. Se foi um empregado que jogou este tijolo, ele terá o direito de receber indenização da empresa.

Ex: Se JOÃO se jogou do prédio em que trabalha e ele fica paraplégico, a empresa não terá obrigação de indenizar, pois a culpa foi exclusiva do trabalhador, mas terá direito ao benefício previdenciário, pois a responsabilidade é objetiva.

Poderá ter caráter substitutivo – Quando substitui a remuneração. Deixa de receber a remuneração e passa receber um benefício.

Ex: Aposentadoria por invalidez – substitutivo – TODAS AS APOSENTADORIAS.

Complementativo – não vai substituir, mas complementando a remuneração. Ex: Salário-família.

a.2.5) DANO

RGPS – Lei 8.213 – Todos os empregados, autônomos, segurados especiais de uma localidade que não possui regime próprio será regido pelo Regime Geral.Quem recebe essas contribuições é o INSS

Adversidades cobertas pela Prev. Social - Auxílio doença, Aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, Pensão por morte, aposentadoria por idade; salário-maternidade (natural e adotiva), seguro-desemprego.

Grande parte da doutrina acredita que o inciso III está aí de forma equivocada, pois não há qualquer vinculação com a previdência. Art. 18, 8.213. O seguro-desemprego não está arrolado neste artigo.

SEGURIDADE SOCIAL

SEGURO SOCIAL

Gênero

Espécie

Saúde/assistência/previdência

Sinônimo

Necessidades sociais

Riscos sociais

Contributivo ou não

Contributivo

Universalidade

Seguro social é APENAS UM dos seguimentos da seguridade social. A SEGURIDADE SOCIAL é o conjunto de ações do estado, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de previdência social, Assistência Social e Saúde.

Necessidades Sociais – Art. 196, CF. São bem mais amplas que as hipóteses de riscos sociais. Ambas são adversidades, porém as necessidades são bem mais amplas.

Art. 194, CF.

Art. 203, V, CF – Independe de contribuição.

Ex: João é um idoso com 68 anos de idade e durante toda sua vida só possuiu um vínculo laboral. De 1970 a 1972. Em razão dessa idade, ele tem condição a se aposentar por idade? – Não, pois a prev. Tem caráter contributivo. Em razão de ele não ter a carência, ele não tem o direito de ser aposentar pela idade. Art. 203, V, CF – É a garantia dada ao idoso que não tem condição de se manter ou ser mantido pela sua família, mas este benefício será assistência e não aposentadoria.

TEM DIREITO À PREVIDÊNCIA QUEM CONTRIBUI – CARÁTER CONTRIBUTIVO.

A SEGURIDADE É BEM MAIS AMPLA. Ex: Se Bill Gates vem passar as férias em Aracaju e vai à passarela do Caranguejo. Ele passa o dia todo tomando caipirinha e fica em coma alcoólico. Ele terá direito a ser atendido gratuitamente no Hospital de Urgência de Sergipe.

Pelo Princípio da Universalidade busca alcançar a todos, porém existem ressalvas quanto à assistência e a previdência. Aplica-se à assistência social, atingindo aos necessitados.

2.0 – SAÚDE

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196

É Direito de todos e Dever do Estado, ou seja, independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde. Ela é garantida através de políticas sociais e econômicas visando a redução do risco de doenças e de outros agravos.

2.1- CARACTERÍSTICAS

2.1.1 - Independe de contribuição – Como o próprio nome já diz, independe se a pessoa é contribuinte ou não.

2.1.2 - Irrestrita – Todos têm Direito. Pouco importa se a pessoa tem ou não, poder aquisitivo. A administração pública não pode negar atendimento a quem quer que seja.

* INAMPS - Instituto Nacional Médica da Previdência Social – Antes da CF/88 a proteção à saúde não configurava um direito universal, como hoje. O trabalhador tinha que contribuir. Os que não tinham qualquer recurso só poderiam contar com o atendimento das Santas Casas de Misericórdia.

* SUS – Sistema Único de Saúde – Se deu a chamada POLÍTICA DE PROTEÇÃO UNIVERSAL, independente de contribuição. Assim, a política sanitária ampara a todos indistintamente. Art. 196 a 200 da CF.

* INSS – Instituto Nacional de Seguro Social

Art. 199, CF – “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.Como o Estado não tem condição de sozinho suprir a demanda, ele concede a particulares, essa atividade. Neste caso ele age como agente fiscalizador destas pessoas que estão atuando nessa atividade.

Art. 200, CF - Dispõe que a Saúde não fica restrita, somente ao ato de levantar hospitais e colocar médicos nele. O caráter preventivo é bem mais amplo que o reparador.

Se na epidemia de Dengue, um Hospital tivesse em fase de acabamento, mas não possuísse recursos, o Estado poderia

ATENÇÃO: A M.E. – Duas decisões de saúde.

1ª - alguém que acionou o SUS pedindo medicamento fora da lista e o SUS negou, porém, o judiciário, através do art. 194, CF conseguiu o medicamento.

2ª - Acionou o SUS. Negou o tratamento clinico ou cirúrgico.

1,0 ponto pelas duas e 1 ponto pelos questionamentos.

ASSISTÊNCIA

I – CONCEITO

A assistência não é benefício previdenciário, ela visa amparar os necessitados. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Seu requisito básico é a necessidade do assistido.

A ASSISTÊNCIA SOCIAL será regida por Lei própria (Lei 8.742/93), a qual traz definição legal desde segmento da seguridade social:

“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

A Constituição Federal determina que a ação do Estado na assistência social será realizada preferencialmente

II – OBJETIVOS

A assistência social possui os seguintes objetivos (art. 2º, Lei 8.742/93):

a. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

b. A promoção da integração ao mercado de trabalho;

c. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

d. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não possuir meios de promover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

III– CARCATERÍSTICAS

a. Independe de pagamento;

b. Necessitados – prestada a todos que precisarem.

IV – PRINCÍPIOS

a. Igualdade

Formal – todos os necessitados devem ter tratamento igual;

Material – Dá tratamento desigual aos necessitados.

b. Solidariedade

c. Universalidade das adversidades cobertas pela assistência social - Art. 203, CF, Lei 8.742/93.

d. Dignidade

e. Seletividade e Distributividade

- Seletividade de cobertura ou objetiva – Existem inúmeros necessitados a serem atendidos. Por esse princípio, o Estado vai especificar quem terá esse direito. Art. 4º da Lei 8.742/93.

- Distributividade de atendimento ou subjetiva – todos têm direito a estado mínimo necessário para gozar de uma vida digna.

f. Divulgação – os benefícios assistenciais precisam ser divulgados.

V – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS ≠ SERVIÇOS

a. Conceito – são prestações continuadas de cunho pecuniário e de caráter personalíssimo, destinada aos necessitados.

b. Espécies

b.1. Obrigação de DAR – Benefício

b.2. Obrigação de FAZER – Serviço

► Nos benefícios assistenciais, quando a pessoa morre esses benefícios não são trabsferidoss, já que têm caráter PERSONALÍSSIMO.

VI – AMPARO SOCIAL (LOAS) OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

a. Conceito – é a concessão de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente físico, desde que necessitados. O órgão responsável é o INSS.

b. Requisitos

- Idoso ou Deficiente - Entenda-se por IDOSO aquele que tem idade superior ou igual a 65 anos. Já a definição de deficiente físico está no art. 20, §2º da Lei 8.742.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

- Renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo – Art. 20, §3º, Lei 8.472/93.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

· Art. 12, I, da Lei 8.472

Art. 12. Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

· ADIN Nº 1232 (STF)

Ementa

CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

· Resp. Nº 523864

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 523864 SP 2003/0042959-8

Publicação

DJ 20.10.2003 p. 293

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes. Agravo regimental desprovido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado

CABIMENTO, INSS, PAGAMENTO, BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, ASSISTENCIA SOCIAL, PORTADOR, DEFICIENCIA FISICA, INDEPENDENCIA, RENDA FAMILIAR, SUPERIORIDADE, UM QUARTO, SALARIO MINIMO, HIPOTESE, JUIZ, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, DIVERSIDADE, MEIO DE PROVA, PROVA DE MISERABILIDADE, FAMILIA, AUTOR.

· Súmula Nº 11 TUN – Confirmação

· Recl. Nº 4.374-6 (Min. Gilmar Mendes) – Necessitado não é somente com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. RENDA PER CAPITA. MEIOS DE PROVA. SÚMULA 11 DA TUN. LEI 9.533/97. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO

· Esses benefícios são pagos pela União e não pelo INSS.

· A ação deve ser ajuizado contra o INSS, já que é o órgão administrador (requerer amparo social).

· Esse tipo de benefício não cumula com previdência – Somente tem direito ao amparo social quem não tiver proteção da previdência.

Ex: Na casa de Marta moram: Marta (68 anos), João (70 anos) e seus filhos Manuel (45 anos), Ana (30 anos) e Mateus (22 anos).

Estas pessoas estão excluídas do conceito de família? – SIM.

Compõe a família, segundo entendimento do Direito Previdenciário, Marta e João. Marta, aposentada por idade recebe R$ 465,00. O INSS negará Amparo Social. Isso ocorre em processo administrativo. No processo judicial, será favorecido o pedido do benefício, já que dividindo o salário pelas 16 pessoas dá menos que ¼ do salário mínimo.

c. Causa de Cessação – Art. 21, Lei 8.742/93.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

- Não comparecimento à revisão a cada dois anos.

- Perícia;

- Composição família.

- Morte – São cessados pela morte, em virtude de seu caráter personalíssimo.

Ex: No mesmo exemplo citado anteriormente, excetuando os filhos:

Aposentadoria por idade (R$ 465,00).

· João (70 anos)

· Marta (68 anos)

· Mateus (22 anos) – Deficiente físico.

Podem existir em uma mesma família 02 (dois) amparos sociais. No caso acima, é possível essa existência em virtude da incapacidade de renda de Mateus que é deficiente.

Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

BOLSA FAMÍLIA (Lei 1.083/04)

a. Proteção Familiar

b. Benefício

b.1. Básico – Extremamente pobre – Renda per capita não ultrapassa R$ 68,00.

b.2. Variável – Pobre – R$ 68,00 até R$ 137, 00

BÁSICO

E.P

1 filho

R$ 62,00

VARIÁVEL

E.P

0 a 5 anos / gestante

3 filhos

R$ 20,00

VARIÁVEL

P

16/17

2 filhos

R$ 30,00

*E.P – Extremamente Pobre.

**P – Pobre