APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 42/47 – LBPS

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

1. CONCEITO

É o benefício concedido aos segurados que se encontrem incapacitados, de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (Fábio Zambitte Imbraim).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Observe que a Lei, quando fala em garantira a subsistência, ela trata daquela que o segurado já tinha, antes da invalidez. Se a empresa coloca o empregado num cargo que recebe menos do que ele exercia, o empregado não poderá receber menos por esta função.

O trabalhador não pode receber aquém do recebia.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

Com este parágrafo, conclui-se que o segurado, necessariamente, passará por uma perícia médica. Somente o médio do INSS, através e exame médico-pericial a cargo da previdência verificará a condição de incapacidade, o que não impede que o segurado se faça acompanhar por médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2. CARÊNCIA

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O legislador fala de “quando for o caso” devido ao fato de poder ser concedido tanto por Doença Comum (necessita de carência), quanto por Doença Acidentária (não necessita).

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

É o médico do INSS, devidamente registrado e habilitado que poderá opinar pela invalidez do segurado. Se acontece uma contradição entre o médico do INSS e o médico particular do trabalhador, resta ao beneficiário ajuizar ação.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, e 3º deste artigo.

No que tange ao fato de o benefício ser negado pelo INSS em razão da ausência de incapacidade e este posteriormente ser concedido na esfera judicial, entende-se que prevalecerá o laudo judicial, haja vista o livre convencimento do juiz e a imparcialidade do perito do INSS.

O trabalhador pode ou não estar em gozo de auxílio-doença. Se o INSS verificar que a sua incapacidade é total, fará a conversão do auxílio doença em Aposentadoria por invalidez.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

No caso do segurado empregado, nos 15 primeiros dias de incapacidade ficam a cargo da empresa. Para que não sofra interrupção no seu rendimento, o segurado deverá solicitar o benefício no prazo de 30 dias a partir da incapacidade.

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a. Art. 25, I

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

b. Art. 26, II

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

3. DOENÇA ANTERIOR

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Com o fito de evitar fraudes ao sistema, o segurado que já possuía a doença ou lesão preexistente, não será agraciado pelo benefício, assim, evita-se que alguém que já é inválida se filie no intuito único de receber o benefício. No entanto, se a invalidez decorre o agravamento de uma doença ou de uma lesão preexistente, o benefício será concedido.

Assim, quanto às doenças anteriores à filiação, a responsabilidade é do beneficiário. A responsabilidade objetivo do INSS se dá a partir do momento que é filiado. Salvo em caso de agravamento.

Doença comum = requer carência de 12 meses.

Acidentária = não requer.

ATENÇÃO: A Aposentadoria por Invalidez é decorrida, exclusivamente de auxílio acidente?

Resp: Não. Pode decorrer também de auxílio-doença.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, e 3º deste artigo.

4. VALOR – 100% + 25% (Art. 45, LBPS)

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ninguém poderá receber aquém do salário mínimo, nem acima do teto salarial, exceto em dois casos: Aposentadoria por invalidez e salário maternidade.

5. AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

6. ACRÉSCIMO

Ex: Se o trabalhador contribui em cima do teto, sendo a alíquota de 100% e necessita de terceira pessoa para auxiliá-lo, receberá um acréscimo de 25%, que será destinado ao pagamento dessa pessoa. A doutrina chama de “Grande Invalidez”.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

O Reajuste mencionado nesta alínea se dará de acordo com INPC.

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Se extingue-se o principal, cessa também o acessório.

7. RETORNO À ATIVIDADE (Art.46)

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Se o aposentado pode voltar ao trabalho, ao receber pagamento, o INSS, de logo cessará o benefício.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

RECUPERAÇÃO DE FORMA TOTAL

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

8. CONVERSÃO

a. APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por invalidez poderá ser convertida em aposentadoria por idade.

Ex: De março de 2007 a Dez 2007. De janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Ele recebia a aposentadoria por invalidez, porém esta cessou. Se ele já preencheu os requisitos de carência e de idade, poderá pedir a conversão. Se não, ele poderá requerer o auxílio acidente, se lhe restou alguma invalidez.

b. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Ex2: De 70 a 80 em determinado beneficiário trabalhou em uma empresa, de 81 a 90 em outra empresa. De 91 a 95 ele passou a receber auxílio-doença e de 96 a 2009, recebeu aposentadoria por invalidez. Em Maio, cessou seu benefício. Nesta época ele já tinha 60 anos. Qual benefício ele terá direito? À Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

c. AUXÍLIO ACIDENTE

Caso tenha cessado a aposentadoria por invalidez, o beneficiário que adquiriu alguma seqüela, ou seja, não tenha voltado a ter capacidade plena, poderá requerer ainda, auxílio doença acidentário.

HÁ UMA RECUPERAÇÃO PARCIAL

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Este aposentado não ficará desabonado. Se ele ainda tem 5% de incapacidade, o trabalhador ainda terá direito ao auxílio acidente (incapacidade e permanente). Assim, ele volta ao mercado de trabalho e ainda recebe esse benefício.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

9. SUSPENSÃO (Art. 46)

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA

1. REQUISITOS (Art. 59)

· Incapacidade momentânea;

· Alguns doutrinadores acreditam que essa incapacidade tenha que ser total. Outros acreditam que basta que essa incapacidade impossibilite seu labor. Assim, essa capacidade pode ser parcial, desde que impossibilite a prática de sua atividade habitual, diferente da Aposentadoria por Invalidez, que é analisada a incapacidade para toda e qualquer atividade.

2. CARÊNCIA

a. COMUM (Art. 39, I)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

b. ACIDENTÁRIO

3. INÍCIO

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Isso quer dizer que até o 15º dia, o salário integral fica a cargo do empregador.A partir do 16º dia, incumbe ao INSS.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

4. PERCENTUAL (Art. 61)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

5. TÉRMINO

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

a. RECUPERAÇÃO – Essa recuperação deverá ser aquela que não deixa qualquer seqüela no empregado, ou seja, aquela em que a capacidade é plena.

b. CONVERSÃO – Em aposentadoria por invalidez. Neste caso, o auxílio doença deixará de existir e passará a receber o outro benefício.

OBS: Poderá ser convertido, também, em auxílio-acidente, desde que ainda reste alguma incapacidade. Para tanto, é IMPRESCINDÍVEL que decorra de auxílio-acidente, ou auxílio-doença acidentário. Nos casos de doença comum, não cabe esse benefício.

c. MORTE

Com a morte do segurado extingue-se o benefício, não podendo passar para seus dependentes por seu caráter personalíssimo.

6. REABILITAÇÃO = CONVERSÃO

É praticamente inoperante. Na prática o INSS entrega ao segurado um carrinho de pipoca para que este possa trabalhar. Não há o interesse em implantar uma política de caráter social séria e comprometida, realmente, com a reinserção do empregado no mercado de trabalho nos mesmos moldes que ele encontrava-se antes do acidente.

7. INTERRUPÇÃO X SUSPENSÃO

Interrupção – A interrupção se dá desde o início da doença até o 15º dia e neste período a empresa se responsabiliza em pagar todas as obrigações.

Suspensão – a partir do 16º dia, o contrato será suspenso e o empregador se exime de qualquer responsabilidade, exceto se o auxilio doença for de caráter acidentário. Se assim for, ele será obrigado a pagar o FGTS.

8. ALTA PROGRAMADA

A incapacidade tem um tempo determinado.

M.E.: Buscar uma decisão judicial, na qual o segurado encontrava-se insatisfeita, e pediu a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Deverá ser feito um breve relatório.

Outra decisão, desta vez um caso de aposentadoria por invalidez requerida por motivo de acidente de trabalho, pelo fato de não conseguir ser inserida no mercado.