APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42/47 – LBPS
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
1. CONCEITO
É o benefício concedido aos segurados que se encontrem incapacitados, de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (Fábio Zambitte Imbraim).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Observe que a Lei, quando fala em garantira a subsistência, ela trata daquela que o segurado já tinha, antes da invalidez. Se a empresa coloca o empregado num cargo que recebe menos do que ele exercia, o empregado não poderá receber menos por esta função.
O trabalhador não pode receber aquém do recebia.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995
Com este parágrafo, conclui-se que o segurado, necessariamente, passará por uma perícia médica. Somente o médio do INSS, através e exame médico-pericial a cargo da previdência verificará a condição de incapacidade, o que não impede que o segurado se faça acompanhar por médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. CARÊNCIA
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O legislador fala de “quando for o caso” devido ao fato de poder ser concedido tanto por Doença Comum (necessita de carência), quanto por Doença Acidentária (não necessita).
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
É o médico do INSS, devidamente registrado e habilitado que poderá opinar pela invalidez do segurado. Se acontece uma contradição entre o médico do INSS e o médico particular do trabalhador, resta ao beneficiário ajuizar ação.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
No que tange ao fato de o benefício ser negado pelo INSS em razão da ausência de incapacidade e este posteriormente ser concedido na esfera judicial, entende-se que prevalecerá o laudo judicial, haja vista o livre convencimento do juiz e a imparcialidade do perito do INSS.
O trabalhador pode ou não estar em gozo de auxílio-doença. Se o INSS verificar que a sua incapacidade é total, fará a conversão do auxílio doença em Aposentadoria por invalidez.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
No caso do segurado empregado, nos 15 primeiros dias de incapacidade ficam a cargo da empresa. Para que não sofra interrupção no seu rendimento, o segurado deverá solicitar o benefício no prazo de 30 dias a partir da incapacidade.
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a. Art. 25, I
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
b. Art. 26, II
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
3. DOENÇA ANTERIOR
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Com o fito de evitar fraudes ao sistema, o segurado que já possuía a doença ou lesão preexistente, não será agraciado pelo benefício, assim, evita-se que alguém que já é inválida se filie no intuito único de receber o benefício. No entanto, se a invalidez decorre o agravamento de uma doença ou de uma lesão preexistente, o benefício será concedido.
Assim, quanto às doenças anteriores à filiação, a responsabilidade é do beneficiário. A responsabilidade objetivo do INSS se dá a partir do momento que é filiado. Salvo em caso de agravamento.
Doença comum = requer carência de 12 meses.
Acidentária = não requer.
ATENÇÃO: A Aposentadoria por Invalidez é decorrida, exclusivamente de auxílio acidente?
Resp: Não. Pode decorrer também de auxílio-doença.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
4. VALOR – 100% + 25% (Art. 45, LBPS)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Ninguém poderá receber aquém do salário mínimo, nem acima do teto salarial, exceto em dois casos: Aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
5. AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
6. ACRÉSCIMO
Ex: Se o trabalhador contribui em cima do teto, sendo a alíquota de 100% e necessita de terceira pessoa para auxiliá-lo, receberá um acréscimo de 25%, que será destinado ao pagamento dessa pessoa. A doutrina chama de “Grande Invalidez”.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
O Reajuste mencionado nesta alínea se dará de acordo com INPC.
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Se extingue-se o principal, cessa também o acessório.
7. RETORNO À ATIVIDADE (Art.46)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Se o aposentado pode voltar ao trabalho, ao receber pagamento, o INSS, de logo cessará o benefício.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
RECUPERAÇÃO DE FORMA TOTAL
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
8. CONVERSÃO
a. APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por invalidez poderá ser convertida em aposentadoria por idade.
Ex: De março de 2007 a Dez 2007. De janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Ele recebia a aposentadoria por invalidez, porém esta cessou. Se ele já preencheu os requisitos de carência e de idade, poderá pedir a conversão. Se não, ele poderá requerer o auxílio acidente, se lhe restou alguma invalidez.
b. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ex2: De 70 a 80 em determinado beneficiário trabalhou em uma empresa, de 81 a 90 em outra empresa. De 91 a 95 ele passou a receber auxílio-doença e de 96 a 2009, recebeu aposentadoria por invalidez. Em Maio, cessou seu benefício. Nesta época ele já tinha 60 anos. Qual benefício ele terá direito? À Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
c. AUXÍLIO ACIDENTE
Caso tenha cessado a aposentadoria por invalidez, o beneficiário que adquiriu alguma seqüela, ou seja, não tenha voltado a ter capacidade plena, poderá requerer ainda, auxílio doença acidentário.
HÁ UMA RECUPERAÇÃO PARCIAL
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Este aposentado não ficará desabonado. Se ele ainda tem 5% de incapacidade, o trabalhador ainda terá direito ao auxílio acidente (incapacidade e permanente). Assim, ele volta ao mercado de trabalho e ainda recebe esse benefício.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
9. SUSPENSÃO (Art. 46)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
AUXÍLIO-DOENÇA
1. REQUISITOS (Art. 59)
· Incapacidade momentânea;
· Alguns doutrinadores acreditam que essa incapacidade tenha que ser total. Outros acreditam que basta que essa incapacidade impossibilite seu labor. Assim, essa capacidade pode ser parcial, desde que impossibilite a prática de sua atividade habitual, diferente da Aposentadoria por Invalidez, que é analisada a incapacidade para toda e qualquer atividade.
2. CARÊNCIA
a. COMUM (Art. 39, I)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
b. ACIDENTÁRIO
3. INÍCIO
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Convalidado pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Isso quer dizer que até o 15º dia, o salário integral fica a cargo do empregador.A partir do 16º dia, incumbe ao INSS.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
4. PERCENTUAL (Art. 61)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
5. TÉRMINO
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
a. RECUPERAÇÃO – Essa recuperação deverá ser aquela que não deixa qualquer seqüela no empregado, ou seja, aquela em que a capacidade é plena.
b. CONVERSÃO – Em aposentadoria por invalidez. Neste caso, o auxílio doença deixará de existir e passará a receber o outro benefício.
OBS: Poderá ser convertido, também, em auxílio-acidente, desde que ainda reste alguma incapacidade. Para tanto, é IMPRESCINDÍVEL que decorra de auxílio-acidente, ou auxílio-doença acidentário. Nos casos de doença comum, não cabe esse benefício.
c. MORTE
Com a morte do segurado extingue-se o benefício, não podendo passar para seus dependentes por seu caráter personalíssimo.
6. REABILITAÇÃO = CONVERSÃO
É praticamente inoperante. Na prática o INSS entrega ao segurado um carrinho de pipoca para que este possa trabalhar. Não há o interesse em implantar uma política de caráter social séria e comprometida, realmente, com a reinserção do empregado no mercado de trabalho nos mesmos moldes que ele encontrava-se antes do acidente.
7. INTERRUPÇÃO X SUSPENSÃO
Interrupção – A interrupção se dá desde o início da doença até o 15º dia e neste período a empresa se responsabiliza em pagar todas as obrigações.
Suspensão – a partir do 16º dia, o contrato será suspenso e o empregador se exime de qualquer responsabilidade, exceto se o auxilio doença for de caráter acidentário. Se assim for, ele será obrigado a pagar o FGTS.
8. ALTA PROGRAMADA
A incapacidade tem um tempo determinado.
M.E.: Buscar uma decisão judicial, na qual o segurado encontrava-se insatisfeita, e pediu a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Deverá ser feito um breve relatório.