ACIDENTE-ACIDENTE

1. SEGURADOS

Os domésticos estão excluídos, além dos facultativos e contribuintes individuais. Só terão direito a esse benefício os trabalhadores avulsos e os empregados, assim como os segurados especiais.

No caso deste benefício, o segurado continua trabalhando. Trata-se de um benefício de caráter complementativo.

2. REQUISITOS (ART. 86)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Difere da aposentadoria, entre outros aspectos, no que concerne à amplitude da incapacidade, haja vista que o auxílio-acidente está relacionado à redução da capacidade para seu labor habitual, enquanto a aposentadoria por invalidez trata de incapacidade para qualquer trabalho.

São os requisitos para a concessão de auxílio-acidente:

A. Que tenha sofrido acidente (comum ou do trabalho);

B. Que esse acidente tenha causado incapacidade parcial e permanente. – Se após a reabilitação percebe-se que o empregado ao executar suas tarefas houve redução na sua eficiência, configura-se uma incapacidade parcial.

3. VALOR (§1º)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O valor do auxílio-doença será de 50% do salário benefício, que corresponde à média aritmética das últimas contribuições, subtraindo, para tanto, as 20% menores.

Se uma pessoa trabalha por 05 anos em uma empresa, recebendo o valor de 01 salário-mínimo e sofre acidente, qual o valor do salário benefício? R$ 232,50.

OBS: Ele pode ser menor que o valor do salário mínimo por ter caráter complementativo.

4. INÍCIO (§2º)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A PARTIR DE 10/12 DE 97 NÃO É MAIS POSSÍVEL A ACUMULAÇÃ. QUEM RECEBIA ANTES DESSA DATA, JÁ TEM DIREITO ADQUIRIDO. Lei 9.528/97.

5. CONVERSÃO (§3º)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

6. CESSAÇÃO

a. Por morte,

b. Por Conversão

b.1. Em aposentadoria por invalidez;

b.2. Em auxílio-doença em auxílio-doença acidentário

7. PERÍODO DE GRAÇA

Quem está no período de graça não pode sofrer acidente, pois não está trabalhando.

8. CUMULATIVIDADE

* MESMA ORIGEM

Se determinado empregado sofre um acidente e recebe auxilio por 2 meses. Ocorre complicação e o médico diz que ele vai ter que se afastar por mais 120 dias. Neste caso ele passará a receber auxílio-doença acidentário.

* ORIGEM DIVERSA

Pode auxílio-doença e auxílio-doença acidentário serem acumulados.

PENSÃO POR MORTE

1. REQUISITO

A. MORTE

B. ESTAR REGULARMENTE INSCRITO

C. O FALECIDO PRECISA SER SEGURADO*

2. DEPENDENTES

Cônjuge, filhos, irmãos, menor sobre guarda, menor tutelado, companheiro do mesmo sexo, etc.

3. CARÊNCIA

Não há o que se falar em carência.

4. DATA DO PAGAMENTO (Art. 74)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

Após o óbito, seus dependentes têm até 30 dias para entrar com o requerimento. Neste caso ele vai receber desde a data do óbito. Após os trinta dias ele receberá a partir do dia que der entrada, exceto no caso de menores de 16 anos. Neste caso, não prescreve e o menor receberá o retroativo.

Se a viúva e o menor entram com o requerimento após um ano da morte do de cujus, ela terá direito ao benefício desde a data do requerimento, enquanto o menor receberá o retroativo. LEMBRAR QUE O MENOR NÃO É DE 18 ANOS, MAS DE 16.

Esse benefício não prescreve, assim a viúva pode dar entrada no requerimento 20 anos após a morte do de cujus.

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

5. RATEAMENTO (Art. 77)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

6. PERCENTUAL

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

7. DIVÓRCIO/SEPARAÇÃO (Art. 76,§2º)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ex: MANUEL, caminhoneiro, casado com MARTA, tem por amante, MÁRCIA, que mora em São Paulo. Manuel mantém uma conta-conjunta com Marta e outra conta com Márcia. Em uma das suas viagens, Manuel vem a falecer. Márcia em 10 dias requereu junto ao INSS sua pensão por morte. Marta só deu entrada 60 dias depois. Esta última só terá direito ao benefício a partir da data do requerimento.

8. TÉRMINO

Com a morte do cônjuge dependente, ou cessação da menor idade dos filhos.

9. CUMULAÇÃO

Se forem regimes diferentes poderá acumular, ou seja, só não podem haver duas pensões por morte do mesmo regime, mas nada impede que o cônjuge sobrevivente receba a pensão por morte do primeiro marido que era segurado junto ao RGPS e do segundo no RPPS.

Poderá haver cumulação no que tange a outros benefícios. Ex: Se Maria, empregada de uma empresa, viúva, recebe pensão por morte, vier a sofrer um acidente de trabalho, nada impede que ela receba a pensão e o auxílio-acidente.

10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 102)

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Após a perda do segurado, ele só tem direito a pensão por morte se tiver direito adquirido.

APOSENTADORIA POR IDADE

- Art. 48\51

- INÍCIO

- IDADE 60\65 ou 60\65 + CARÊNCIA

- PERCENTUAL

- TÉRMINO – MORTE

- CUMULATIVIDADE –

Aposentadoria por Idade poderá cumular com Pensão por Morte. Com auxílio acidente, somente p ara aqueles que recebiam antes de 97, pois é direito adquirido.

- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – É uma aposentadoria por idade. Recebe este nome por ter uma idade diferenciada. O homem 70 e a mulher, 65. Ela é uma aposentadoria por idade e além do requisito da idade, deverá ser observado o requisito da carência.

- PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – Se o sujeito já tem os dois requisitos, mas deixou de contribuir. Se o sujeito já tinha a carência, só falta a idade, assim, mesmo sem contribuir, terá direito.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- REQUISITOS

35\30 OU 30\25 + CARÊNCIA

- INÍCIO (ART 49)

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

ESSE ROL NÃO É TAXATIVO, MAS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EX: TEMPO EM QUE A MULHER RECEBE SALÁRIO-MATERNIDADE. A PESSOA QUE TRABALHAVA EM CARGO COMISSIONADO E NÃO ERA RECOLHIDA SUA CONTRIBUIÇÃO. É POSSIVEL TRAZER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE RPPS PARA O RGPS E VICE-VERSA, EXCETO SE OS TEMPOS FORAM COMCOMITANTES.

EX: SE LÍDIA TRABALHOU DE 80 A 90 NA UNIT (RGPS). EM 85 ELA PASSOU NUM CONCURSO E AGORA É TAMBÉM JUÍZA (RGPS). EM 90 ELA DEIXA O CARGO DE PROFESSORA. ESSES 05 ANOS PODEM SER TRAZIDOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

- TÉRMINO

COM A MORTE.

- ESPÉCIES

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

INTEGRAL

PROPORCIONAL (EM Nº 20\98) 30\25 + 40%

Ex: NELSON começou a contribuir em 80 e em 98 já tinha 18 anos nesta empresa. Para complementar sua aposentadoria para aposentar-se proporcionalmente ele precisaria de 12 anos, mas em virtude da Emenda Constitucional ele terá que pagar 40% em cima do tempo restante. Neste caso ele terá que contribuir 34 anos e 8 meses.

- PROFESSOR (Art. 56\201, § 8º, CF)

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

- DESAPOSENTAÇÃO – Da proporcional para integral

- REGIMES DIVERSOS – Os nossos Tribunais entendem que é possível. Ex: Lídia era professora do ensino infantil, podendo se aposentar com 25 anos. Já estava recebendo essa aposentadoria por 02 anos. Acontece que ela passou em um concurso para Juíza Federal. Ela pode pedir a desaposentação para trazer o tempo. Ela não precisa devolver os dois anos, já que ela agiu de boa-fé.

- MESMO REGIME – Os Tribunais entendem que é possível, mas há divergência quanto à devolução do tempo recebido (Devolve de forma parcelada; de uma única vez ou não devolve nada)

- CUMULATIVIDADE

- Reabilitação profissional, salário família ou pensão por morte. O auxílio acidente, só se antes da Lei.

- FATOR PREVIDENCIÁRIO

SB = MASC X FATOR PREVIDENCIÁRIO

RMI = SB X 100%

FATOR PREVIDENCIÁRIO = Tempo de Contribuição X Alíquota (0.31)/ Expectativa de Sobrevida (79 anos) x [ 1 x (idade + Tempo de Contribuição X Alíquota) / 100]

APOSENTADORIA ESPECIAL

- REQUISITOS

- De 15, 20 e 25 anos

- CARÊNCIA

Não é somente o tempo de contribuição, mas a carência. O que caracteriza são os agentes aos quais o sujeito fica exposto. Deve ser exercido todo o tempo com exposição a esses agentes. Não pode ser intermitente, esporádico.

- INÍCIO (Art. 49)

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

- RELAÇÃO DOS AGENTES (ANEXO IV, DEC. 3.048/99)

- TÉRMINO (ART. 57) – Morte ou caso volte a exercer atividade exposta a agentes nocivos.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Se JOCA foi aposentado por uma atividade especial e volta a exercer uma outra atividade especial, terá seu benefício suspenso. É possível exercer outra atividade, mas não uma que seja o indivíduo, sujeito a agentes nocivos.

Ex: JOÃO trabalhou por 10 anos em um posto, exercendo a função de frentista. Depois desses 10 anos, ele sai deste emprego e passa a ser professor por 20 anos. Ele poderá se aposentar? – Sim. Por tempo de contribuição.

Ex2: Digamos que JOÃO trabalhou no posto por 10 anos, como professor por 20 e voltou a exercer a profissão de frentista por mais 10. Ele poderá somar os anos e requerer aposentadoria especial.

- PERCENTUAL – 100%

- COMPROVAÇÃO – Mediante laudo técnico.

- CONVERSÃO

TEMPO

MULHER

HOMEM

15

2

2,33

20

1,5

1,75

25

1,2

1,40

AUXÍLIO RECLUSÃO (Art. 80, Lei 8.213)

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

1. REQUISITOS – Prisão + Segurado + Baixa Renda (R$ 752,12)

Portaria MPS/MF nº 48 de fevereiro de 2009.

Art. 5º

2. , §§1º e 2º.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º , o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Ex: Se JOÃO foi preso hoje, seus dependentes têm até 30 dias para que esse benefício seja concedido retroativo à data de sua prisão. Passado esse tempo, assim como ocorre na pensão por morte, o benefício será concedido a partir da data de seu requerimento.

ATENÇÃO: A lei fala a partir da prisão. Não é necessário que haja trânsito em julgado. Basta que o indivíduo esteja preso para que esse benefício seja concedido.

3. CARÊNCIA – Independe de carência.

4. PERCENTUAL – 100%.

5. TÉRMINO

a. MORTE – A mais comum das extinções.

O Art. 2º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:

"Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."

b. APOSENTADORIA – A partir do momento que o indivíduo se aposenta, os dependentes deixam de receber o auxílio-reclusão.

c. LIBERDADE – Com a liberdade do sujeito, também se extingue.

d. FILHOS

· Para os filhos menores, cessa o benefício a partir da maioridade, entendendo esta, para efeitos previdenciários, 21 anos.

· Para os filhos incapazes, quando cessar a incapacidade.

6. SUSPENSÃO

a. AUXÍLIO-DOENÇA

O Art. 2º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:

"Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

b. FUGA

Caso haja fuga, o benefício é suspenso até que o indivíduo se entregue à autoridade ou seja capturado.

c. ATESTADO

SALÁRIO-MATERNIDADE (Art. 71, Lei 8.213)

  1. REQUISITOS

Parto (art. 71 e 71-A); Adoção ; Guarda; Aborto não-criminoso.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

As domésticas, as avulsas e as empregadas tem direito ao salário-maternidade. (Art. 26, Lei 8.213)

  1. CARÊNCIA
    1. Empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas – Não há;
    2. Seguradas contribuintes individuais e facultativas – 10 contribuições;
    3. Seguradas especiais – Comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
  2. PERCENTUAL – 100%

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

  1. INÍCIO DO PAGAMENTO – 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de abortamento ou adoção, a partir da data do requerimento.
  2. PRAZO

O parto, 120 dias de salário-maternidade; adoção e guarda, também 120 dias, com ressalva que, será de 30 dias no que se refere à adoção se a criança tiver 4 ou 8 anos.

  1. ABORTO ≠PARTO (In nº 84/02)

Quanto ao aborto, será de 14 dias. Para a lei, se a criança nasce com vida e logo após vem a óbito, deve ser concedido o salário de 120 dias, pois nesse caso seria parto e não aborto.

ATENÇÃO: Se o aborto ocorreu até a 23ª semana/6º mês, será o salário-maternidade de 14 dias, porém, após essa data, existem decisões judiciais que compreendem que será de 120 dias.

A depender do estado de saúde, a empregada poderá ser beneficiada com mais 14 dias de salário-maternidade. Passados os 14 dias, será concedido o auxílio-doença.

Quanto à lei que instituiu os 180 dias de salário-maternidade, é de caráter facultativo, sendo opção da empresa, conceder ou não.

  1. GÊMEOS

Decreto 3.048

SALÁRIO-FAMÍLIA (Art. 65)

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  1. REQUISITOS – Filho menor de 14 anos ou acometido de invalidez + Baixa renda (até R$ 752,12).

Doméstico e trabalhador avulso não tem direito.

  1. CARÊNCIA – Não necessita de carência.
  2. REQUISITOS PARA MANUNTENÇÃO (art. 67)

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

  1. VALOR
    1. R$ 25,66 (até R$ 500,40)
    2. R$ 18, 08 (acima de R$ 500,40 até R$ 752, 12)
  2. TÉRMINO
    1. MORTE
    2. RESCISÃO – Extinto o contrato de trabalho, extingue-se também, esse benefício.
    3. SE OS FILHOS COMPLETAREM 14 ANOS, OU CESSAR A INVALIDEZ (No caso de filhos maiores inválidos)

É um benefício de caráter complementativo, portanto, poderá ser abaixo de um salário-mínimo.

ATENÇÃO: O auxílio acidente incorpora, o salário-família, não incorpora ao salário de contribuição.

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.