DIREITO TRIBUTÁRIO

I – CONCEITO

“Antigamente, o Estado, para fazer face às Despesas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, valia-se de vários meios universalmente conhecidos, tais como, guerras de conquistas, extorsões de outros povos, doações voluntárias, fabricação de moedas ou de papel, exigência de empréstimos, rendas produzidas por seus bens e suas empresas, imposição de penalidades etc.”

Segundo Harada, o “Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.”

As fontes materiais do Direito Tributário são os pressupostos fáticos da tributação. Ex: A renda do servidor. Assim, fonte real é aquela que de fato compõem a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária.

Já as fontes formais são constituídas pelas normas constitucionais e pelos atos normativos referidos no artigo 59 da CF: Emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinária, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

a) SUPREMACIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

Existe alguma sensibilidade com relação a algumas pessoas sobre a capacidade econômica. Ex: IPTU. O empregado que recebe até 02 salários mínimos é isenta do pagamento do IPTU. Acima de dois salários, existe a obrigação.

b) A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O administrador não ter nenhuma disponibilidade em fazer acordos com o contribuinte se a lei, assim não dispuser. Antes da Constituição de 88 muitos administradores faziam acordos extrajudiciais com os contribuintes, principalmente às vésperas das eleições, seja reduzindo ou extinguindo juros ou mesmo a própria dívida.

Ele não pode transacionar se não existir lei. No nosso CTN existem várias hipóteses onde o tributo pode ser transacionado, mas esta só pode ocorrer se seguir as regras ali elencadas, como por exemplo, se houver alguma dúvida quanto no direito.

REFIS – Refinanciamento da dívida de um contribuinte. A Fazenda pública faz este acordo (parcelamento), mas deve seguir as regras.

c) A DESIGUALDADE JURÍDICA

É uma relação de subordinação. Diferente do direito privado que é uma relação de coordenação. Ele retira uma parcela do nosso patrimônio sem nos pedir permissão. Ex: ICMS.

d) A RELAÇÃO DE VERTICALIDADE

No direito privado, a relação é horizontal, pois não há submissão, mas no Direito Tributário, sim.

III – RELAÇÃO JURÍDICA

a) DIREITO PESSOAL OBRIGACIONAL

Ela é de natureza pessoal, não real, sendo seu objeto, uma prestação que poderá ser de DAR/PAGAR (principal) ou FAZER/NÃO FAZER (acessória – independe da principal).

A acessória INDEPENDE da principal.

b) SUJEITOS

b.1) Devedor – Sujeito passivo: Contribuinte e o responsável tributário.

b.2) Credor – Sujeito Ativo – Estado.

c) OBJETO – Prestações.

d) OBRIGAÇÕES:

d.1) Principal – Surge da ocorrência de um fato previsto em Lei como capaz de produzir este efeito. Ocorrido o fato gerador previsto em lei, nasce a obrigação tributária principal, a obrigação patrimonial do sujeito passivo que tem por objeto o pagamento do tributo.

d.2) Acessória – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Se não cumprida, a obrigação acessória, na modalidade de pena pecuniária será exigida como se fora um tributo, com todas as garantias e privilégios inerentes a este.

As ONGS não são obrigadas a pagar imposto, mas deverão fazer a Declaração de Imposto de Renda.

IV – ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

a) Objetivo: Consecução do bem comum.

b) Como obtém? – RECEITAS PÚBLICAS:

Essas receitas vão suprir a sua necessidade.

b.1) Originárias – é aquela em que o Estado explora do seu próprio patrimônio. Ex: na desapropriação, na criação de empresas de economia mista, com os bens vacantes.

O Estado não atua na finalidade econômica quando houver necessidade. Ex: Banco do Brasil. Uma parte do seu lucro é entregue ao estado.

b.2) Derivadas – É a maior receita que o Estado tem hoje. São os tributos. É originada da exploração do patrimônio dos particulares. Ex: Quando o Estado retira uma percentagem da remuneração do contribuinte. O IPVA, IPTU, IOF, ISS, Contribuição Previdenciária etc.

b.3) Estado Liberal – meios materiais. Nosso Estado, hoje, não é um Estado Liberal. O Estado não intervém nas relações sociais e econômicas.

b.4) Estado do Bem Estar Social: Ele inervem quando considera necessário na atividade econômica e social. O tributo será graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte e instrumento de mudança social ou econômica.

- Tributos Fiscais – arrecadatória

- Tributos Extra-fiscais – intervir na economia. Ex: IPI – Não tem finalidade fiscal. Recentemente o Governo reduziu a alíquota do IPI. Ex2: Imposto de importação. No campo social temos o IPTU progressivo – vai de encontro aos donos de imóveis que não dão ao seu imóvel uma função social (especulação imobiliária) esse IPTU vai aumentando gradativamente até 20% - vai chegar o momento em que o proprietário vai entregar o imóvel.

V – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

a) CONCEITO – Poder/faculdade de criar tributos. Não é poder/dever, mas uma faculdade.

No Estado Federal Brasileiro, coexistem três entidades políticas autônomas e independentes: a União, os Estados e os Municípios, além do Distrito Federal que são entidades juridicamente parificadas, que se situam no mesmo plano de igualdade, extraindo as três entidades diretamente da Constituição Federal, seus poderes e suas competências.

b) COMPETÊNCIA RESIDUAL

O art. 17 do CTN expressamente admite a competência residual da União para instituir outros impostos, além daqueles que já foram atribuídos, desde que não tenham o mesmo FATO GERADOR daqueles reservados aos Estados e Municípios, a fim de que não sejam mera duplicata destes.

A União tem a faculdade de criá-los como receita federal ou pode criá-los e transferi-los aos Estados, Distrito Federal e Municípios, porém fica vedado delegar essa competência para criação.

Segundo ALIOMAR BALEEIRO, a lei federal deve limitar as respectivas alíquotas, impedindo o discricionarismo do legislador local nessa matéria.

c) DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em abstrato.

A competência tributária consiste na capacidade de criar, instituir tributos por meio de lei. Trata-se da competência que os entes da federação (União, Estados-Membros, DF, Municípios) detém de por meio de lei instituir tributos.

A repartição da competência tributária está prevista na CF/88.

A capacidade tributária, por outro lado, é a capacidade de arrecadar tributos. Nem sempre o ente estatal competente para instituir o tributo é aquele que o arrecada. Nessa hipótese, pode-se chegar a 02 situações: parafiscalidade (quando o ente responsável pela arrecadação fica com o seu produto), e a sujeição ativa auxiliar (Quando o ente responsável pela arrecadação devolve o valor arrecadado ao ente que instituiu o tributo).

d) ATRIBUTOS: INDELEGABILIDADE

A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.

Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.

e) ESPÉCIES:

d.1) Privativa: Art. 153 (União), 155 (Estados), 156 (Municípios), CF. É uma faculdade.

União – Imposto de renda, ITR (Imposto Território Rural – pago pela propriedade de imóvel rural – situação do município), IPI (Art., 153), IOF, IGF.

OBS: O laudêmio não é imposto, mas um preço pago pela utilização de terreno de marinha.

Estado – IPVA, ICMSS (circulação de mercadoria e prestação de serviço de telecomunicação), ITBD (Imposto de transmissão de bens por causa mortis e doações),

Municípios – ICMS – é repartido com o município. IPTU, ISS, ITBI.

Isenção – dispensa do pagamento do tributo devido. Se o Município isenta o IPVA e o município mesmo se sentindo prejudicado, não poderá intervir, haja vista que a competência é do Estado.

Um mão pode interferir na competência do outro em virtude do Princípio da Autonomia.

d.2) Comum: Qualquer entidade federativa tem a competência para criar Taxas e Contribuições de Melhoria, desde que se respeite o campo de atuação de cada um – âmbito das suas atribuições. Esse campo de atuação está disposto na Constituição. A partir do art. 18, CF.

Fato gerador da Taxa – Utilização de um serviço público específico e indivisível.

Ex:

ü As custas processuais é uma taxa pela utilização do serviço público de justiça. Só tem competência para serviço público de justiça são os estados e a União.

ü Gás canalizado – É uma atribuição do Estado.

ü Taxa de Incêndio – estado.

ü Passaporte – União – Poder de polícia.

ü Emissão de Carteira de Identidade – Estado.

ü Taxa de Localização e Funcionamento – Município.

ü Taxa de Lixo Domiciliar – Só o município pode criar.

ü Taxa de esgoto – Estado.

Contribuição de melhoria – qualquer um, desde que aquela obra pública esteja em seu âmbito, além disso, a obra pública deve valorizar o imóvel contribuinte.

ü A ponte Aracaju/Barra - Só quem pode cobrar é o Estado e quem deve pagar são aquelas que tiveram seus imóveis valorizados.

Obs: se uma obra pública desvaloriza o imóvel, cabe indenização pelo ente responsável pela obra.

d.3) Extraordinária: Art. 154, II, CF. BIFURCAÇÃO E “BIS IN IDEN”; É a que a União tem para criar o imposto de Guerra – Só com a participação em guerra externa.

d.4) Residual – Art. 154, I, CF.Também privativa da União para criar um novo. Imposto – desde que haja um novo fato. Não pode utilizar fato gerador e base de cálculo de impostos já existentes.

TRIBUTOS

I – CONCEITO

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Pela doutrina majoritária, nosso ordenamento é composto por 05 tributos:

a) Imposto – IPTU; IPVA- Não tem destinação específica. Art. 167, VIII, CF;

b) Taxa;

c) Empréstimo compulsório – Art. 148, CF;

d) Contribuição de melhoria – CPMF – Tem destinação específica;

e) Contribuições sociais.

Obs: O pedágio é inserido nas taxas.

II – PRINCIPAIS ASPECTOS DA DEFINIÇÃO:

a. Prestação Pecuniária – significa dizer que se trata de prestação em dinheiro, representando a obrigação de dar.

b. Compulsória – o contribuinte não tem a disponibilidade de dizer se vai pagar ou não. Nem o administrador público pode dizer se o contribuinte vai pagar ou não.

c. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – A forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente, mas nada impede que o pagamento possa ser feito através de algo equivalente à moeda. Existem outras formas diferentes de moeda em espécie. Pode ser feita dação e pagamento. O que não pode é pagar o tributo com prestação pro labore ou pagamento através de prestação in natura (pagar com sacas de arroz, feijão etc);

d. Que não constitua sanção de ato ilícito – vem para distinguir o tributo da multa. Tributo não é penalidade por prática de um ato infracionário. É claro que o descumprimento de normas tributárias também gera imposição de penalidade pecuniária.

e. Instituída em lei – O tributo é obrigação ex lege contrapondo-se à obrigação ex voluntate. Não existe tributo sem lei. É a aplicação do princípio da legalidade. Existe uma exceção a essa regra quando se institui tributos por medida provisória que deve ser convertida em lei (lei em sentido restrito – deve seguir um processo legislativo) até o último dia de dezembro de cada ano. Essa exceção não poderá ser aplicada quando a matéria tributada necessitar de Lei Complementar. Ex: Imposto de Guerra;

f. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – Significa que a cobrança de tributo só se processa por meio de atos administrativos vinculados, isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato de “lançamento”, que é a constituição de crédito tributário

ATENÇÃO: Lei de Caráter federal – o destinatário é a União. Ex: IPI. Quando a Lei tem caráter Nacional é aplicado a todos os entes da federação.

III – ELEMENTOS COMPONENTES DO INSTITUTO DEVEM ESTAR PRESENTES NA NORMA:

a. FATO GERADOR – Situação necessária e suficiente à ocorrência da obrigação. Todo tributo deve ter sua hipótese de incidência (Atua no campo abstrato) e o FATO GERADOR é a concretização dessa hipótese pelo sujeito – enquanto não concretiza, é somente uma HIPÓTESE. Ex: IPI – O fato gerador é o produto industrializado.

A própria Constituição já diz qual é a hipótese de incidência.

b. A BASE DO CÁLCULO – grandeza contida no credito quantitativo utilizada para mensurar ou medir o fato gerador.

c. A ALÍQUOTA – Porcentagem ou fator a ser aplicado sobre a base de cálculo.

d. SUJEITO PASSIVO – pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Sujeito passivo da obrigação jurídica tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva (dever jurídico de pagar o tributo). É o devedor do tributo. “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).

“A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei.

d.1. Podem ser sujeitos passivos do tributo:

- Pessoas Políticas, Autarquias, Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público): Embora possam ser sujeito passivo do tributo, não tem capacidade tributária passiva plena, pois são imunes a impostos. Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

- Empresas privadas (comerciais, produtoras e industriais) e particulares (pessoas físicas): Têm capacidade tributária passiva plena.

- Empresas Públicas e Sociedade de economia mista: Têm capacidade tributária passiva plena, pois se sujeitam ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias (art. 173, §1º, II da CF). Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173 §2º da CF).

Serão imunes a impostos quando prestarem serviço público na condição de delegatárias, por se transformarem em longa manus da pessoa política que as criou.

Nenhuma lei de antemão pode identificar o contribuinte, pois a lei é geral e igual para todos (princípio da igualdade), assim deve apenas apontar os critérios que permitirão a sua identificação após a ocorrência do fato imponível. A identificação oficial do contribuinte é feita através do lançamento, que além de identificá-lo, também identifica a quantia que ele deve suportar a título de tributo.

Art. 148, CF – Empréstimo compulsório – Na constituição não identifica a hipótese de incidência.

OBS: Competência – poder legislativo (União, estados, Distrito Federal e municípios). A competência é indelegável, mas os entes podem delegar a capacidade de administrar, arrecadar, cobrar o tributo. INSS – Pessoa Jurídica que tem o objetivo de prestar os serviços de saúde, previdência, seguridade social. A União poderia prestar esses serviços pessoalmente, mas delegou.

Divergência da Classificação Doutrinária e a inconstitucionalidade do art. 4º da CNT.

Não cabe interpretação extensiva na Legislação Tributária, haja vista a especificidade da Lei.

O artigo 4º não pode ser aplicado nem aos empréstimos compulsórios, nem às contribuições, já que sua natureza é identificada é sua destinação e não seu fato gerador. Não dá para identificar o fato gerador dos empréstimos compulsórios, já que estes são definidos pelo legislador.

Quem identifica se é uma taxa ou um imposto é o fato gerador. Porque o Município não poderia criar imposto de iluminação Pública? Porque o Município não tem competência. Ela não tem competência para criar um novo imposto e a União não tinha criado um imposto de iluminação pública para o município exercer sua competência residual.

Ob: Toda ação contra o Estado prescreve em 05 anos.

IV - ESPÉCIES DE TRIBUTOS

a. IMPOSTOS

“São exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu FATO GERADOR é sempre uma situação independente de qualquer atuação atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Caixa de texto: Mais uma vez lembramos que o FATO GERADOR é o “conjunto de fatos que o legislador define na lei para nascimento da obrigação tributária. O FATO GERADOR e a BASE DE CÁLCULO são aspectos ou critérios próprios inerentes à norma de tributação. A destinação do produto arrecadado, ou seja, sua aplicação vem determinada exogenamente, em outra norma, financeira ou orçamentária. Nem tampouco o FATO GERADOR, nem a BASE DE CÁLCULO dos impostos descrevem uma atuação do Estado relativa ao obrigado.” (ALIOMAR BALEEEIRO)

A prestação patrimonial do contribuinte do imposto é unilateral, haja vista que não faz nascer para a entidade tributante, qualquer dever específico

Art.16, CTN – “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”

É um imposto não-vinculado à atuação do Estado. Independe de qualquer atuação do Estado, basta que ocorra o fato gerador daquela situação prevista em Lei.

Ex: IPTU – O STF reiteradamente já decidiu que o IPTU é inequivocadamente, um imposto real, porquanto ele tem fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado na zona urbana do município, sem levar em consideração a pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor. O FATO GERADOR do IPTU é ser proprietário do imóvel. O inquilino não é proprietário. As convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública (um acordo particular não pode criar um novo sujeito passivo). Um novo sujeito passivo só pode ser criado mediante Lei e não pela vontade das partes.

OBS: O IPTU, segundo entendimento do STF, não comporta progressividade fiscal, haja vista seu caráter real.

O IPTU, o IPVA são impostos de caráter real, não pessoal. O Estado não vai analisar a renda do contribuinte, mas sobre o bem. Ex: Se o contribuinte ganha um carro importado e só percebe mensalmente 02 salários-mínimos, vai pagar o IPV referente ao carro. Se ele não tem condições de pagar, o Estado diz: “VENDA”.

Art. 167, IV da CF: Não pode ocorrer a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. – Não se pode criar um imposto para despesa específica. Como tributo, o imposto não é vinculado.

Art. 145, § 1º: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. – Esse artigo tem como destinatário o legislador. Esse artigo trata de dois princípios: PESSOALIDADE (Imposto de Renda – é possível identificar o contribuinte) e CAPACIDADE ECONÔMICA (O Estado só pode exigir daquele que tem capacidade de contribuir – sempre que possível)

Princípio da seletividade – Se o produto é supérfluo, o imposto é alto. Vai selecionar os produtos de subsistência, para que o contribuinte que tem uma renda inferior também possa comprá-lo.

Existem algumas classificações acerca dos impostos:

- Impostos diretos – são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizador do fato imponível. A pessoa que praticou o fato tipificado em Lei suporta o respectivo ônus fiscal. Ex: Imposto de renda – O Patrimônio de quem auferiu os rendimentos líquidos é atingido por essa tributação.

- Impostos indiretos – São aqueles cuja carga financeira é suportada não pelo “contribuinte direto”, mas por terceira pessoa, que não realizou o fato imponível. Normalmente essa terceira pessoa é o consumidor final, que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final o quantum do imposto. Ex: ICMS.

- Impostos Pessoais – São aqueles que levam em conta as qualidades individuais do contribuinte para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo.

- Impostos Reais – São aqueles de natureza REAL. São aqueles decretados sob consideração única da matéria tributável, abstraindo qualquer condição pessoal do contribuinte.

- Impostos Fixos – conhecidos como impostos de alíquota fixa. É aquele em que o montante a pagar é representado por uma quantia predeterminada. Ex: ISS devido pelo prestador de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em que o preço do serviço prestado deixa de ser a base de cálculo do imposto.

- Imposto Proporcional – é aquele que mantém a mesma alíquota, qualquer que seja o valor tributável.

- Imposto Progressivo – é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável vai aumentando.

b. TAXAS

A Taxa é um tributo vinculado à atuação estatal: exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. Basta que o serviço público esteja à disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária, por ser compulsória sua utilização.

Tem que ocorrer o FATO GERADOR e o art. 77 já demonstra esse fato:

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte à sua disposição”.

Caixa de texto: É de suma importância que se atente para o exame da BASE DE CÁLCULO das taxas, haja vista que são elas que vão identificar se determinado tributo trata-se realmente de taxa. Utilizar-se na base de cálculo de elementos que não correspondem à relação de custo/benefício descaracteriza a exação como taxa. Ex: Taxa de Iluminação Pública – apesar da denominação, não é uma taxa. Essa lei foi considerada inconstitucional – O fato gerador da taxa é o serviço público. A iluminação pública, apesar de serviço público não é específico, nem divisível. Ela é um imposto. Fere o art. 4º dispõe que não importa a denominação, mas sim o fato gerador. Fere o art. 77, CTN. O município não tem competência tributária para criar imposto sobre iluminação pública. Depois de declarada a inconstitucionalidade, os que tiveram interesse acionaram a justiça para pedir a repetição dos seus débitos. No caso destes, poderiam receber os valores que pagaram nos últimos 05 anos, sendo recebidos em dobro pelo fato da cobrança ser indevida.

b.1. Espécies de Taxas

- Taxas de Polícia- Art.78, CTN.

“Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

Ex: Uma construtora quer construir um Edifício, mas ela só pode construir se ela se dirigir ao Estado e pedir essa autorização. O Poder Público enviará fiscais e peritos para avaliar a possibilidade dessa construção. Esse envio de peritos vai gerar custos para o Estado. No caso do Palace I, de Sérgio Naya, as vítimas estão acionando também o Estado, já que este tinha a obrigação de fiscalizar.

Ex: Taxa do Imetro, Taxa da Vigilância Tributária.

OBS: Para cobrança de taxa com base no exercício do poder de polícia, impõe-se o efetivo exercício da fiscalização, sendo irregular a cobrança feita com base, apenas em amostragens.

- As Taxas de Serviço: art. 79, I e II do CTN

* Serviços Específicos: São específicos quando podem ser previamente determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação. Ou seja, quando possam ser separados em unidades independentes de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Ou, em outras palavras, quando pode ser cobrado individualmente, tendo como identificar e mensurar o valor pelo serviço que está se utilizando. No caso da iluminação pública não há como identificar quem está utilizando, nem mensurar o quanto está utilizando. O legislador, então criou uma nova figura, “a Contribuição pela Iluminação Pública”.

* Serviços divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Utilização individual e mensurável. Ex: Certidão expedida a requerimento do interessado.

“Quando se trate de atividade provocada pelo próprio contribuinte, individualmente, como acontece, por exemplo, no caso de certidões, ou da prestação da atividade jurisdicional, parece indubitável o caráter específico e divisível do serviço. Por outro lado, serviço como o de iluminação pública, por exemplo, não nos parece ser específico nem divisível, posto que é usufruível por todos de forma indistinta.” (Hugo Brito Machado, Curso, p. 321)

* Utilização efetiva: o contribuinte usufrui de fato do serviço prestado.

*Utilização potencial: pressupõe um serviço compulsório e em efetivo funcionamento administrativo, não ocorre a utilização de fato, mas poderia ocorrer. Mesmo que não se utilize, o contribuinte tem que pagar. Ex: Taxa de Esgoto – o contribuinte que tem em sua casa o serviço de esgoto paga, mesmo que não utilize.

OBS: “O móvel da atuação do Estado não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum”. (HARADA, 2002: p. 306)

Preço Público (Tarifa) X Taxa pública

A TARIFA é o preço público pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população. Já as taxa só existem em dois tipos (de polícia e de serviço), o restante é preço. Enquanto a TAXA é compulsória, a TARIFA é facultativa. O Parquímetro é preço, não é taxa. O contribuinte pode optar em pagar o parquímetro ou qualquer outro estacionamento. O preço é contratual. Quem arrecada é uma empresa, mas repassa um percentual ao Município. O parquímetro é uma receita originária, já que o município utiliza de seu patrimônio para arrecadar. Receita só existe um tipo, os tributos.

A distinção entre TAXA e PREÇO PÚBLICO está descrita na Súmula 545 do STF, que assim dispõe:

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

= PEDÁGIO =

O pedágio é híbrido. Se tiver só uma rodovia será taxa, mas existindo a faculdade, será preço, já que o contribuinte pode optar em ir pela rodovia conservada com segurança, telefonia, conservação.

Para Hely Lopes Meirelles, o pedágio “é a modalidade de preço público cobrado pela utilização de obras viárias com características especiais que facilitem o trânsito e o tráfego de pedestres”.

c. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública, seja ela, instalação de rede elétrica, obra contra enchente etc. Qualquer um dos entes federativos pode criar, já que sua competência é comum.

Art. 81, CTN.

“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

A cobrança desse tributo é legitimada sempre que mediante a execução de uma obra pública, decorre uma valorização imobiliária que é fundamentada pelo Princípio da Equidade. Essa contribuição é cobrada proporcionalmente ao benefício que o contribuinte recebeu. Os que estão mais próximos da obra e se beneficiam mais diretamente, devem contribuir com um valor maior do que aqueles que estão mais distantes e não tiveram seu imóvel tão valorizado como aqueles. Aos que não sofreram qualquer valorização, não cabe qualquer cobrança. Deste modo, é fácil perceber que assim como a TAXA, a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é uma espécie de tributo vinculado, cujo FATO GERADOR está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Mais uma vez lembramos que não é qualquer obra que pode resultar na cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, é estritamente necessária a valorização do imóvel do contribuinte em razão da obra pública.

Tanto o Estado pode cobrar pelas melhorias que acabaram por valorizar o imóvel do contribuinte, como também poderá indenizar o contribuinte pela desvalorização. Ex: Construção da penitenciária de São Cristóvão – cabe indenização.

Caixa de texto: É importante destacar que, não é porque o empréstimo compulsório volta ao contribuinte que ele deixa de ser um tributo. Além disso, cabe destacar que o empréstimo compulsório não se perpetua no tempo, devendo ser exigido enquanto estiver presente o pressuposto constitucional que autorizou sua instituição.

d. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

São tributos decretados privativamente pela União, instituídos através de Lei Complementar a fim de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Seus traços característicos são: restituibilidade e causalidade

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Devemos entender por calamidade pública, além das catástrofes provocadas por agentes da natureza, outras ocorrências que possam por em rico o equilíbrio social.

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,

É uma receita tributária sui generes , já que o empréstimo é restituído.

Princípio da Legalidade – Os tributos são instituídos através de Lei Ordinária, exceto nos casa previstos em Lei. Nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por Lei. O CTN utiliza a palavra Lei em seu sentido restrito, ou seja, lei é a norma geral e abstrata editada pelo ente político competente, observado o processo exigido na Constituição Federal.

Princípio da anterioridade – só pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte, exceto, mais uma vez, nos casos de empréstimos compulsórios.

Art. 148 da CF:

“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Não se aplica o art. 4º nos casos de empréstimo compulsório, nem nas contribuições parafiscais.

Para a criação do empréstimo compulsório não há fato gerador, mas sim uma destinação específica. O empréstimo compulsório é uma forma de tributo destinado para uma despesa específica, portanto, vinculado à despesa que fundamentou sua criação, cujas hipóteses estão taxativamente enumeradas na Constituição Federal.

Quem identifica o FATO GERADOR é a própria lei.

Art. 145, CF.

Ex: O último EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO que tivemos foi na compra de combustível. Naquela época estávamos pagando imposto (ICMS) e Empréstimo Compulsório pelo mesmo produto. Por isso, não se pode analisar o Empréstimo Compulsório pelo Fato Gerador. Há uma bitributação – bis in idem, mas neste caso é possível.

e. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (Denominadas parafiscais)

Para HARADA, as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS são uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado.


No caso do pagamento para Previdência Social, o Empregador paga imposto (ele paga independente de qualquer atividade estatal específica), e o trabalhador paga taxa, já que ele gozará de um direito futuro.

As contribuições do trabalhador são as sociais, já as do empregador são as gerais.

Esse tributo não pode ser analisado de acordo com o art. 4º, CNT, já que o fator gerador pode ser igual a de algum tributo.

Art. 149, da CF.

“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º(específico da seguridade social), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Característica: o produto da arrecadação de estar vinculado a determinados fins de interesse público – afetação ou destinação.

Exceção a regra da competência exclusiva da União:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições (previdenciárias, ex: IPES, Aracaju Previdência etc), cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

Nem todo município tem essa autarquia. Aqueles que não têm, caem no Regime Geral.

CLASSIFICAÇÃO

· Quanto a natureza do fato gerador: vinculados e não vinculados

· Quanto ao destino da arrecadação: arrecadação: arrecadação vinc