PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

1. CONCEITO

Os princípios são utilizados pelo legislador como orientador na aprovação de determinada lei, como também orienta o sujeito na elaboração de projeto de lei. Se aquele projeto fere ou não algum princípio. Para o aplicador do direito tem uma finalidade diferente. Quando ele vai solucionar um caso em concreto, ele vai utilizar o princípio na fundamentação de sua decisão. Para o contribuinte os princípios, são uma GARANTIA. São garantias individuais. O art. 150 é considerado CLÁUSULA PÉTREA. O legislador não pode aprovar leis que venham

Para o Estado os princípios são uma limitação ao poder do Estado. Ele não pode agir com arbitrariedade na criação de tributos. Há um limite de poder de tributar dos entes federativos.

OBS: Os Princípios Constitucionais podem ser utilizados como norma. Ex: O Julgador pode entender que tal tributo está ferindo o princípio da legalidade e com base nisso, fundamentar sua sentença.

REVISANDO ALGUNS CONCEITOS:

Métodos de Interpretação – sem lei, não existe interpretação.

Métodos de Integração – Se dá quando não existe norma prevista para fundamentar. Neste caso ele deve aplicar os métodos de integração, haja vista que o Juiz não pode se escusar de julgar por não haver previsão legal. Neste caso ele vai se basear na analogia, equidade e princípios.

2. OS PRINCÍPIOS

É uma forma de limitação constitucional do poder de tributar.

a. DA LEGALIDADE

O surgimento desse princípio decorreu da dos povos conta a tributação não-consentida. Após muitas lutas e reivindicações ao longo dos séculos, hoje ele encontra-se inserido na Constituição Federal.

Além de vedar a cobrança de novo tributo, a sua majoração, sua diminuição ou sua extinção, senão em virtude de Lei, esse princípio também diz respeito a política de incentivos fiscais, a concessão e revogação de isenção, de remissão e de anistia.

* Fases de elaboração de lei:

a.1. Iniciativa - de quem é a iniciativa em matéria de Direito Tributário? – De todos os chefes de poder executivo, desde que tenha competência tributária. Não pode o chefe de Estado encaminhar projeto versando sobre matéria de competência exclusiva da União;

a.2. Apreciação Qual a casa legislativa deve receber o projeto para sua deliberação? (discutir, votar e aprovar) – A câmara dos Deputados (por representar o Povo – é necessário primeiro ouvir o povo) que depois encaminha para o Senado (discute, vota e aprova).

a.3. Promulgação - Depois encaminha ao Presidente da República (aprova ou veta). Se ele rejeitar, volta para o Congresso Nacional para que este se manifesta por maioria absoluta para deliberar se aceita ou não o veto. Volta para o Presidente que vai vetar ou aprovar. Se aprovada, promulga. Se veta, arquiva.

ATENÇÃO: Toda lei só se torna obrigatória após sua promulgação.

Obs: Não é obrigatório o Presidente Promulgar ou publicar.

* CARACTERÍSTICAS:

= É uma das garantias do Estado de Direito

= É um direito e garantia individual:

Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A instituição, majoração e extinção dos tributos, subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão devem ser sempre previsto em lei.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Garantia individual do Contribuinte)

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

A maioria dos autores entende que EXIGIR significa criar e, implicitamente, A EXTINÇÃO também só pode ser realizada através de Lei. Se o AUMENTO só pode ser através de Lei, a DIMINUIÇÃO, também necessita de Lei que a determine. Ex: O Governador só pode extinguir, criar, aumentar, diminuir um tributo, com a apreciação de Lei pela câmara. Ex: IPI, IOF (instrumento de intervenção) – Tributos Extra fiscais – intervir na economia e nas questões de interesse social.

No tocante ao aumento ou redução, o Presidente não precisa encaminhar ao Congresso Nacional através de Decreto Presidencial.

Ex2: Imposto Extraordinário de Guerra – Existem posições que dizem, que pela sua urgência e relevância, cabe Medida Provisória, que é uma exceção à regra. Esse imposto pode ser cobrado a partir do momento de sua publicação. O Presidente da República não pode utilizar-se de Medida Provisória se for exigida Lei Complementar. Art. 63, CF. Art. 148. Art. 154, I, CF.

Nos casos de exigência de lei complementar, deve estar EXPRESSA EM LEI. “Art. 153. Compete à União constituir os seguintes impostos“. Seus incisos exigem lei ordinária, exceto seu último inciso. Impostos sobre grandes fortunas, conforme LEI COMPLEMENTAR.

Outra diferença entre a Lei complementar e a Lei Ordinária é o quorum de aprovação. Lei complementar – Quorum absoluto (50% + 1 dos Membros), e Lei Ordinário, Quorum Relativo (50% + 1 dos Presentes).

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Lei Específica – Quando um prefeito cria o IPTU não pode tratar ali de quem é que tem isenção. Ele pode dizer o que é isenção, mas quando isso ocorre deve criar uma lei específica para dizer quem são os Isentos.

A Lei que dispuser acerca do tributo, deverá, obrigatoriamente, explicitas (art. 146, III, a, da CF):

a) O fato tributável;

b) A base de cálculo;

c) A alíquota, ou outro valor devido;

d) Os critérios para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;

e) O sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.

ATENÇÃO: Cite uma garantia que o contribuinte pode alegar em seu favor: Art. 5º. Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Contraditório.

n Instrumento normal: lei ordinária

n Exceção: Lei complementar

n Consubstancia os valores: certeza e segurança jurídica: carga valorativa.

n Implica o:

1. Principio da tipicidade: a observância numerus clausus – veda a analogia; Não se pode utilizar analogia.

  1. Taxatividade – enumeração exaustiva

· Entende-se que o art. 97 do Código Tributário Nacional é exaustivo na enumeração das matérias reservadas ao tratamento por lei.

· Confirmam tal assertiva as decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração do prazo de pagamento ou Recolhimento de tributo por decreto (RE n. 182.971 e RE n. 193.531). A data do pagamento pode ser regularizada através de decreto. Ex: A declaração do IR – Não precisa de Lei dispondo sobre isso.

· Impossibilidade de delegação legislativa (do Poder Legislativo para o Poder Executivo) em relação às matérias submetidas à reserva legal (ADIN n. 3.462). – o Presidente pode receber a atribuição de editar Leis Delegadas pelo Congresso Nacional. Em matéria tributária não possuímos leis delegadas.

· Não se admite: decreto ou regulamento autônomo no direito tributário brasileiro.

· O antigo Decreto-Lei e a Medida Provisória são instrumentos equivalentes à lei ordinária em matéria tributária: STF

É um resquício da Ditadura, já que fica a cargo do Poder Executivo, Legislar. No entanto, há um avanço na medida provisória, já que seu campo de atuação é limitada, só pode ser reeditada uma vez.

· EXCEÇÕES AO PRINCIPIO:

Alterações, pelo Poder Executivo, das alíquotas dos seguintes impostos da União (art. 153, §1o): A exceção ao princípio da legalidade é no tocante à alíquota – neste caso ele pode usar Decreto ou Portaria.

· Imposto de Importação – II

· Imposto de Exportação – IE

· Imposto sobre Operações Financeiras – IOF

· Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b

OBS: Essas exceções se dão apenas com as alíquotas, não com a base de cálculo.

b. ANTERIORIDADE

a) Princípio da não surpresa – É uma garantia que é dada ao contribuinte para que possa organizar suas finanças, já que no próximo ano ele tem que organizar suas finanças.

b) Técnica: conhecimento antecipado da criação ou aumento do tributo.

c) Segurança jurídica – planejamento tributário

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Lei. 6634 – Lei da contabilidade pública) – período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Problemática – O executivo, principalmente, vinha publicando as novas leis tributárias no dia 31 de dezembro e passando a cobrá-lo dia 1 de janeiro do ano subseqüente. Para tanto, foi criado o Princípio da Noventena – Nenhum tributo publicado de última hora (em dezembro) pode ser cobrado antes de 90 dias após sua publicação.

n Exceções ao critério da anterioridade:

1. II, IE, IOF ou ISOF e IPI (alíquotas) – Os impostos extrafiscais, exceto o IPI que não comporta o princípio da anterioridade. Se o Presidente publica hoje, amanhã mesmo, ele é aplicado,

2. Impostos Extraordinários – Impostos extraordinários de Guerra. Não pode esperar pelo seu caráter de urgência.

3. Empréstimos Compulsórios (os do inciso I do art. 148 da CF)

4. Contribuições para a Seguridade Social e "Outras de Seguridade Social" – Para todas as contribuições se aplica o princípio da noventena, mas não se aplica o da anterioridade. Se é publicado hoje, poderá ser cobrado em julho.

5. Art. 155, § 4o, inciso IV, alínea "c", da CF (alíquotas) – Surgiu recentemente. Veio para vincular ao princípio da anterioridade.

6. Art. 177, § 4o, inciso I, alínea "b", da CF (alíquotas)

7. ANTERIORIDADE QUALIFICADA

Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

8. NÃO SE APLICA:

· Art. 148, I, 153, I,II, III (Imposto de Renda) e V

· Art. 154, II

· Nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). Ficaram excluídos ao princípio da noventena.

c. IRRETROATIVIDADE

Em regra, a lei não retroage. A aplicação é imediata. No tocante a tributos, essa regra não com porta exceção, mesmo que seja benéfica ao contribuinte. Em questão de penalidade pode retroagir para beneficiar o contribuinte. Ex: Se a multa era de 5% por cento e passa a ser de 2%, poderá retroagir (exceto se tiver transitado em julgado). Isso não se aplica em casos de alíquota.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

n EXCEÇÕES:

  1. A mera interpretação pode ser aplicada ao passado,
  2. Redução de penalidade (multa), porque benéfica, pode retroagir. Desde que o processo não tenha transitado em julgado. Isso ocorre ao processo administrativo, ou seja, em relação à Fazenda Pública, não ao processo judicial. Na própria Fazenda Pública, existem duas instâncias. A 1ª fase junto ao Secretário. A segunda é o Conselho, composto por representantes dos Contribuintes e da Fazenda.
  3. Exoneração tributária pode atingir o passado; Lei Complementar n. 85\96 - isenções da COFINS e expressamente fixou a retroatividade de seus efeitos a partir de 1º da abril de 1992. Apesar de publicada em 1996, seus efeitos foram estendidos de forma retroativa.

d. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA

1. Impõe ao legislador:

(a) discriminar adequadamente os desiguais, na medida de suas desigualdades; Aplicando isso ao Imposto de Renda: Quem ganha até R$ 1.500,00 deve ser tratado de maneira igual a quem ganha R$ 1.500,00.

Norma da Restituição = O contribuinte não pode ter o mesmo tratamento de acordo, apenas com o parâmetro salarial. Pode acontecer.

(b) “Não discriminar entre os iguais, os que devem ser tratados igualmente”.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

n Tratamento desigual como forma de realização do princípio da isonomia.

a) tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte (ADInMC n. 2.006); Foi por isso que foi criado o simples.

b) isenção de IPI para taxistas e portadores de deficiência física na aquisição de veículos. O taxista tem seu automóvel para a execução de seu labor e não para seu deleite.

c) isenção de IPVA para os proprietários de veículos destinados a transporte escolar (ADInMC n. 1.655).

n O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por

n Reconhecer a presença de privilégios injustificáveis:

a) lei estadual que estabelecia isenção de IPVA para os proprietários de veículos destinados a transporte escolar vinculados a uma determinada cooperativa local (ADInMC n. 1.655);

b) lei municipal que concedia isenção de IPTU para servidores públicos estaduais (AGRAG n. 157.871)

c) lei estadual que concedia isenção aos membros do Ministério Público, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADIN n. 3.260). – Essa lei é questionada.

A isenção tanto pode ser aplicada ao IPTU, como na Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Algumas taxas também podem ser agraciadas pela isenção. Ex: Taxas processuais. Ao IPTU a isenção é aplicada por ser este um imposto de caráter real e não há como se analisar se a pessoa tem condição de pagá-lo.

No que tange às contribuições sociais não tem isenção, mas IMUNIDADE. Tudo que é dispensado de pagar tributos, pela Constituição não tem isenção, mas IMUNIDADE.

Vide a diferença e as semelhanças.

A isenção tem que ser criada por lei infraconstitucional e só tem competência a pessoa que tem a capacidade para criar o imposto.

e. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

· Sinônimo de justiça social – Para que possa haver a justiça social é necessário que se inicie com o equilíbrio de renda.

· Medida da possibilidade econômica de pagar tributo.

· Caráter subjetivo: leva em consideração a condição pessoal;

· Caráter objetivo: leva em conta manifestações objetivas de riqueza.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

COFINS

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

b) a receita ou o faturamento;

É possível identificar a capacidade contributiva da empresa. Ex: Se a empresa teve lucro aquele mês, ele deve pagar. Se for em cima do faturamento, é calculada sobre o BRUTO – não é possível verificar a capacidade econômica.

CSL – Só cobra sobre o LUCRO. Desta maneira é possível identificar a capacidade econômica.

f. VEDAÇÃO DE CONFISCO

Não há como identificar se determinado tributo é confiscatório.

Todos os tributaristas consideram que nossa carga tributária é elevada. Assim, é considerada confiscatória. O STF então se posicionou explanando que não é que não deve ser analisado o conjunto da carga tributária de todas as entidades simultâneas, mas individualmente.

Recentemente o STF declarou inconstitucional uma contribuição na qual os contribuintes passaram a ter descontados .

A CF assegura o direito de propriedade: art. 5º, XXII e 170, II

Exceção: desapropriação – art. 5º, XXIV , 182,§4º, II e 184 - e pena acessória ao condenado criminal – art. 5º, XLV E XLVI,b

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

DOUTRINA: Aplica-se a cada tributo ou carga tributária.

CRITÉRIO: razoabilidade e proporcionalidade

STF: somente o tributo e não a carga tributária. Alíquota de 20 % por ano. Por isso que a alíquota gira em toro de 0,05% em cima do valor do imóvel.

ADInMC n. 1.075 - Supremo Tribunal Federal : às multas ou penalidades tributárias no percentual de 300% sobre o valor da mercadoria no caso de não emissão de nota fiscal no ato de venda.

Se o contribuinte não emitiu nota fiscal paga 300% sobre o valor da mercadoria. Existem decisões do supremo que não é confiscatória a multa de 40%. Outros consideram 30% razoável, mas é unânime que 50% já é confiscatório. É possível ajuizar ação anulatória para fazer isso pela forma de exceção, já que para ADIN não é possível para toda e qualquer pessoa.

g. LIBERDADE DE TRAFÉGO

É outro princípio que proíbe o Estado de criar tributos que venham a limitar a liberdade de ir e vir das pessoas e seus bens.

Exceção: O pedágio. Existe, como já foi explanado anteriormente que há uma discussão acerca da natureza jurídica do pedágio. O Supremo ENTENDE que o pedágio pode ter tanto natureza de tributo, como não tributária. Quando é tributo, o contribuinte NÃO tem como escolher – isso se dá quando o Estado não dá outra opção ao contribuinte, há que não existe autonomia na sua vontade.

Ex: No caso da linha verde para Salvador, é dado ao contribuinte a opção da BR 101. Ele é um tributo da espécie taxa.

Imposto é um tributo não vinculado. O IPVA não é para conservar a Rodovia. Ele é para cobrir despesas gerais como, saúde, educação, etc. Atenção: Mesmo assim, o contribuinte pode se perguntar: Por que não tenho uma saúde digna? – Porque não é um tributo vinculado.

Vide: Natureza Jurídica do Pedágio na visão do Supremo

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Reafirmação do principio federativo: coíbe exigência de tributos que acarretem impedimento da livre circulação entre Estados e Municípios.

Vide: Norma de efeito contínuo, norma de efeito programático, e outros tipos.

Caixa de texto: ME 01: Apresentada em sala de aula: Não é possível instituir impostos através de Medidas Provisórias, haja vista que esta é instituída em virtude da urgência e relevância, excetuando-se o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. Os outros, não, haja vista que analisando o princípio da legalidade, veremos que este imposto só será cobrado no exercício seguinte. ME 02: Hoje alguns municípios exigem para liberar o funcionamento de determinada empresa, que todos os sócios estejam quites perante a fazenda pública. A fazenda, então, se utiliza de meios tortuosos para atingir seus fins. Neste caso, o sujeito deverá entrar com um mandado de segurança, com base no art. 5º da CF. Me 03: IGF – Impostos sobre Grandes Fortunas – Ives Gandra. Demonstra que a União não teve interesse de cobrar pelo subjetivismo em se definir o que seriam grandes fortunas. Outra preocupação se dá no que diz respeito ao fato de que as pessoas que tem grande fortuna não iria continuar com ela no Brasil.

h. IMUNIDADES

Proibição constitucional de qualificação jurídica de certos fatos. É uma não-isenção qualificada.

Isenção (matéria de lei ordinária – não existe essa matéria dentro da constituição; existe um tributo, enquanto na imunidade, não existe – antes dela ser isenta, o fato gerador já existia, Imunidade (norma constitucional – não se cria através de lei ordinária ou complementar – É uma limitação ao poder de tributar) e não-incidência (não há lei criando determinado tributo, Não há lei)= nenhuma delas paga tributo.

São limitações ao poder de tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Essa imunidade se refere somente aos impostos.

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(imunidade recíproca)

b) templos de qualquer culto; (nosso país é um país laico – para proteger esse direito o Estado não pode interferir cobrando impostos ao templo. Isso não se estende à figura do Pastor, do Padre, do Pai-de-Santo etc)

As rendas adquiridas não sofrem impostos de renda, mas tem que declarar, haja vista que a obrigação de pagar é a principal, e a acessória é a de fazer a declaração, sendo que esta não é dispensada.

As missas, o culto, o dízimo, o IPTU, da Igreja, do terreiro, da casa do padre se esta estiver em um anexo da igreja, os carros das instituições não podem incidir impostos.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

n CLASSIFICAÇÃO:

1. IMUNIDADE RECIPROCA – extensiva as autarquias e fundações públicas;

v OBJETIVO: PROTEGER O SISTEMA FEDERATIVO – no intuito de evitar conflito entre os entes federativos.

v NÃO SE APLICA:

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

As Empresas públicas devem pagar imposto, desde que cobrem tarifas ou preços. Ex: Correios e Infraero. Se o sujeito compra determinado bem da União, deverá pagar imposto, como se a compra fosse feita a um particular.

2. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

v OBJETIVO: Preservar valores de superior interesse nacional

v ABRANGE:

1. Os impostos;

2. As taxas: art. 5º, XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII

3. Contribuições sociais: Art. 149, § 2º, II, 195, § 7º e 85 do ADCT

v ABRANGÊNCIA PELO STF:

ü Proibição de cobrança do IOF nas operações financeiras dos Estados e Municípios; a União estava cobrando IOF dos Estados ou Municípios.

ü Vedação da incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos por Estados e Municípios (ADIn n. 1.758); Fica vedado a União, os Estados ou Municípios cobrarem, uns dos outros em virtude de Impostos de Renda.

ü Impossibilidade de cobrança do IPTU de imóvel da União com delegação de uso a particular (RE 253.394);

ü Com ponderação, para empresa pública que executa serviços públicos de manutenção obrigatória pelo ente estatal (ACO n. 765 AgR). Ele não deu o direito de imunidade absoluta às empresas públicas. A empresa pública só tem direito se o serviço público for concedido somente por ela.

"... empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo" (RE n. 363.412 AgR);

3. IMUNIDADE RELIGIOSA

Dirigida ao ente religioso.

4. IMUNIDADE SUBJETIVA: partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os administradores não podem usufruir do resultado positivo, que deve ser aplicado dentro da própria entidade.

v REQUISITOS DAS ENTIDADES SEM FINALIDADE LUCRATIVA – ART. 14 CTN:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

5. OUTRAS IMUNIDADES – STF:

  1. Em relação ao ICMS (importação de mercadorias destinadas ao ativo fixo - RE n. 203.755);
  2. II (importação de bolsas de sangue - RE n. 243.807);
  3. IPI (no caso anterior).
  4. ICMS sobre comercialização de bens produzidos por entidade beneficente.

n OUTRAS IMUNIDADES: STF

  1. Aplica-se às entidades fechadas de Previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (Súmula STF n. 730);

Se não cobrar dos beneficiários, não paga. Deve ser de previdência social.

4. IMUNIDADE CULTURAL OU OBJETIVA:

ü Alcança as operações de importação, produção ou comercialização, e não o faturamento ou renda decorrentes dessas atividades (RE n. 170.707). O dono da Editora não paga IPI, ICMS, do livro, mas paga em cima do faturamento.

ü Os softwares (programas de computador), por não se caracterizarem como livros, jornais ou periódicos em formato tecnologicamente mais avançados, cabe a tributação (RE n. 176.626). a maioria dessas pessoas requereram a imunidade do ICMS.

n OUTRAS IMUNIDADES INCLUÍDAS NA CF

Art. 153, §4o, II pequenas glebas rurais

Art. 155, §2o, X, a operações que destinem mercadorias para o exterior

Art. 155, §2o, X, b operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

Art. 155, §2o, X, d prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

Art. 153, §5o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

Art. 155, §3º operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Súmula STF n. 659)

Art. 156, II transmissão de direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese)

Art. 156, §2o, I transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica Art. 184, §5o operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

Art. 195, II aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social

Art. 195, §7o entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

i. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

A União deve tratar todos os Estados e Municípios da mesma forma. Deve tratar todos os entes federativos da mesma forma.

Art.151, CF – Se a União perceber que determinado Estado ou Município não está tendo uma renda suficiente. Caso ele faça um tratamento diferenciado, deverá fundamentar/fundamentar.

Art. 152, CF – aos estados com seus municípios. Se o estado cria uma isenção de ICMS, deverá aplicar em todos os municípios. Caso o faça de forma diferenciada, deverá fundamentar.

Com esta isenção, poderá atrair indústrias e com isso, o desenvolvimento de determinadas regiões que estejam em situação de desigualdade.

No caso do pagamento para Previdência Social, o Empregador paga imposto (ele paga independente de qualquer atividade estatal específica), e o trabalhador paga taxa, já que ele gozará de um direito futuro.

As contribuições do trabalhador são as sociais, já as do empregador são as gerais.

Esse tributo não pode ser analisado de acordo com o art. 4º, CNT, já que o fator gerador pode ser igual a de algum tributo.

Art. 149, da CF.

“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º(específico da seguridade social), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Característica: o produto da arrecadação de estar vinculado a determinados fins de interesse público – afetação ou destinação.

Exceção a regra da competência exclusiva da União:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições (previdenciárias, ex: IPES, Aracaju Previdência etc), cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

Nem todo município tem essa autarquia. Aqueles que não têm, caem no Regime Geral.

CLASSIFICAÇÃO

· Quanto a natureza do fato gerador: vinculados e não vinculados

· Quanto ao destino da arrecadação: arrecadação: arrecadação vinc