SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


 

1.    Interpretação necessária do art. 119 do CTN


 

O
art. 119 do CTN prescreve que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Este dispositivo merece alguns comentários.

Em primeiro lugar, a definição legal de sujeito ativo funda-se na competência tributária para exigir
o cumprimento da prestação tributária e não para instituir tributos. Em segundo lugar, e como corolário natural da observação anterior, não são somente a União, os Estados,
Distrito Federal e os Municípios, entes políticos, que podem exigir cumprimento da prestação tributária. A Constituição da República, ao disciplinar as contribuições parafiscais em seu art. 149, confere à União a competência privativa para a instituição de contribuições corporativas, ou seja, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Ocorre que as entidades a que se refere o dispositivo constitucional sdo pessoas jurídicas de direito privado, como a OAB, CREA, CRECI, sindicatos, etc. Disso decorre que tais pessoas jurídicas de direito privado são também sujeito ativos da obrigação tributária porque lhes compete exigir o cumprimento das prestações tributárias relativas às mencionadas contribuições corporativas.

Todavia, entendemos que as referidas entidades não podem valer se das normas da Lei n.º 6.830/80 para cobrar seus créditos por duas razões:    a ) não podem inscreve-las como dívida ativa, e a inscrição é pressuposto da divida ativa; b) a causa petendi para a aplicação das normas da referida lei é
a cobrança de dívida ativa; c) o art. 12 da LEF só permite a cobrança de divida ativa, tributária ou não tributária, aos entes políticos e às suas respectivas autarquias. Ademais, as mesmas entidades não são dotadas do poder de tributar, ou seja, não podem instituir as contribuições parafiscais que são carregadas para seus cofres, mas apenas exigi-las.


 

2.    Territórios e Distrito Federal


 

Os Territórios não gozam de poder de tributar e, em conseqüência, de competência para instituir tributos, pois não são pessoas de direito público interno, mas meras possessões administrativas, dotadas de maior ou menor autonomia administrativa, conforme determina a lei outorgada pela União. Os Territórios, portanto, não gozam de autonomia política nem financeira. Daí o art. 147 da Constituição atual e o item 1 do art. 18 do Código Tributário Nacional prescreverem que cabe à União instituir nos Territórios Federais, não divididos em Municípios, os impostos que são atribuídos pela Constituição aos Estados e aos Municípios, com o que a administração do Território arrecadará não só os impostos estaduais como também os municipais. Se, porém, o Território for dividido em Municípios, caberá à União instituir somente os impostos de competência federal e estadual, eis que os Municípios dos Territórios, por serem pessoas jurídicas de direito público, poderão instituir seus próprios impostos, conforme reza o inciso III do art. 48 do Decreto-lei n.º 411, de 8 de janeiro de 1969, que dispõe sobre a administração dos Territórios Federais e a organização dos seus Municípios.

Por outro lado, a CP de 1988, no mesmo art. 147, em sua parte final, reza que o Distrito Federal tem competência tributária estadual e municipal, isto é, pode instituir os impostos mencionados nos seus arts. 155 e 156.


 

  1. Poder de tributar de organismos internacionais


 

Giuliani Fonrouge esclarece que, em consequência da internações, existem alguns organismos intercionalização das finanças públicas, existem alguns organismos internacionais que são dotados de poder de tributar, sendo, portanto, sujeitos ativos da obrigação fiscal em decorrência do exercício de tal poder. Assim, por exemplo, a ONU, que cobra imposto progressivo sobre os vencimentos de seus funcionários e a Comunidade Européia de Carvão e do Aço (CECA), entidade supracional independete dos Estados que a constituem, dotada de autonomia financeira, que cobra também tributo sobre a produção de carvão e aço, devido compulsoriamente pelas empresas produtoras.

4.    Efeito do desmembramento territorial de pessoa jurídica
de direito público


 

A Constituição, em seu art. 18, §§ 3º e 4º, permite a criação de novos Estados, Municípios e Territórios. Daí o art. 120 do CTN prescrever que, salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que resultar do desmernbramento territorial de outra ficará sub-rogada nos direitos desta, adotando a sua legislação tributária, até que entre ern vigor a sua própria legislação.

Essa regra comporta as seguintes observações.

Primeiro, a lei que dispuser em contrário deve ter natureza de lei complementar porque somente lei com tal status pode dispor de forma diversa do CTN.

Segundo, o dispositivo visa a dar à pessoa jurídica de direito público que assim se constituir recursos tributados durante o período transitório de sua organização administrativa., consagrando, assim, o que já ocorria, na prática, antes do advento do Código Tributário, como no caso de Brasília, nos termos da Lei n2 3.751, de 13-04-1960, que dispôs sobre a organização administrativa do Distrito Federal,
a partir da mudança da capital para aquela cidade.

Terceiro, o art. 120 do CTN objetiva também resolver o problema que existiria em decorrência do principio da anterioridade da lei fiscal,
pois a pessoa jurídica de direito público que resultasse do desmembramento territorial de outra só poderia cobrar os tributos que instituísse a partir do exercício seguinte, o que seria, sem dúvida alguma, altamente prejudicial às suas finanças. Assim, ao dispor o art. 120 do CTN que a pessoa jurídica, de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, poderá aplicar a legislação tributária sem ferir o princípio da anterioridade da lei fiscal porque não estará criando ou majorando tributo.

Quarto, se o novo ente político resultar do desmembramento territorial de mais de uma pessoa Jurídica de direito público, deve-se aplicar a legislação tributária mais favorável ao sujeito passivo, salvo se a lei de criação do novo ente dispuser de maneira diferente.

Quinto, aplica-se também a norma contida no art. 120 do CTN no caso de remembramento ou fusão de Município e de elevação de Território a Estado.


 


 

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


 

1.    Noção geral


 

Vimos, anteriormente. que um dos efeitos do fato gerador é identificar a pessoa do sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que tal identificação não pode ser feita antes da sua ocorrência. Isso porque enquanto a obrigação tributária existe apenas de forma abstrata na lei, o sujeito passivo é pessoa indeterminada.

Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, por lei, ao cumprimento da prestação tributária, principal ou acessória, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constitua respectivo fato gerador.

O CTN, adotando a mesma sistemática empregada na definição de obrigação tributária (art. 113, §§ 1º e 2º) e de fato gerador (arts. 114 e 115), define em separado sujeito passivo da obrigação tributária principal (art. 121) e sujeito passivo da obrigação tributária acessória (art. 122).


 

2.    Sujeito passivo da obrigação tributária principal


 

Assim, sujeito passivo da obrigação principal é
a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 121). Sujeito passivo é a expressão genérica que comporta duas espécies: contribuinte e responsável (CTN, art. 121, parágrafo único). O sujeito passivo necessariamente deve ser definido em lei (CTN, art. 97,
III) porque o princípio da tipicidade tributária, visando à maior proteção de quem deve pagar o tributo, impõe que a lei defina todos os elementos da obrigação tributária para que não sobre espaço algum que possa ser preenchido pela administração.


 

2.1.    Contribuinte


 

Contribuinte é
a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação, de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto, sua responsabilidade é originária, e existe uma relação de identidade entre a pessoa que nos termos da lei deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato gerador, dele se beneficiando economicamente. Dai ter natureza econômica a relação entre o contribuinte e a situação que caracteriza o fato gerador porque o CTN adotou um critério econômico: cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato gerador, desprezando os critérios territorial e de cidadania. Não se esqueça que o fato gerador é um fato econômico com relevo no mundo jurídico e serve de índice, de medida, da capacidade contributiva do cidadão.

Assim, normalmente a lei confere a obrigação de pagar o tributo à pessoa que tenha estado em relação econômica com a situação que constitua o fato gerador respectiva, ou seja, a pessoa que dela auferiu uma vantagem econômica, ou seja, o contribuinte. Daí a lição de Amilcar de Araújo Falcão:

"Assim, verificado tal pressuposto de fato, sobressai logo a sua atribuição à pessoa, cuja capacidade econômica ele traduz. A identificação do contribuinte, portanto, incumbe ao intérprete: independe de menção na lei."

Assim, o mesmo autor prossegue dizendo que basta que a lei refira-se a venda, compra, rendimento, propriedade imóvel, para se entender que os contribuintes dos impostos que recaem sobre estas operações são o vendedor, o comprador, o que perceba rendimentos, ou quem detenha a propriedade econômica do prédio ou do terreno. Desta forma, constituindo o fato gerador um índice, uma medida da capacidade contributiva do cidadão, nada mais normal que seja o contribuinte a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.

Por outro lado, o contribuinte de direito não se confunde com o contribuinte de fato, também denominado meramente pagador de tributo. O contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária e, em consequência, não tem a obrigação legal de pagar o tributo. Fá-lo, no entanto, em decorrência do fenômeno econômico da repercussão, pela qual o contribuinte de direito lhe transfere a carga tributária, como já explicamos no Capitulo XI no item relativo aos impostos indiretos.


 

2.2.    Responsável


 

Por outro lado, art. 121, parágrafo único, II, do CTN define responsável como sendo a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação, de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada por decorrer da lei e não da referida relação. A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador visando a facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer terceiro em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II:

'Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

Podem ser feitos os seguintes comentários ao art. 128 do CTN.

Em primeiro lugar, o responsável é um terceiro, mas o legislador não tem liberdade para designar qualquer terceiro como responsável tributário porque o mencionado dispositivo legal determine que esse terceiro tenha uma vinculação de qualquer natureza com o fato gerador da respectiva obrigação. Assim, esse vínculo pode ser de qualquer natureza, menos de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte, e pode ser em relação ao fato gerador ou com o próprio devedor, como demonstram os arts. 130 a 135 do CTN.

Em segundo lugar, a atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa só pode ser por lei formal porque o responsável é espécie de sujeito passivo e esse só pode ser determinado por lei em sentido estrito (CTN, art. 97. III).

Em terceiro lugar, a lei, ao designar o terceiro como responsável tributário, pode excluir a responsabilidade tributária do contribuinte, através da figura da substituição tributária, ou atribui-la ao mesmo contribuinte em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária, caso de responsabilidade tributária propriamente dita, e mais adiante examinaremos com mais profundidade estas duas figuras tributáras, substituição e responsabilidade, enfocando-as à luz do CTN e da própria CF de 1988.


 

2.3.    Distinção entre contribuinte e responsável


 

Antes de se diferenciar contribuinte e responsável, toma-se necessária, para que melhor se entenda a mencionada distinção, uma breve exposição respeito da teoria dualista da obrigação.

A obrigação é composta de dois elementos: crédito-débito e garantia-responsabilidade. O elemento crédito-débito, ou simplesmente débitum, corresponde ao dever de prestação, isto é, consiste no direito subjetivo do credor de receber do devedor uma prestação determinada. Se o devedor não cumpre voluntariamente a prestação, surge o elemento garantia-responsabilidade, ou meramente responsabilidade
(obligatio), correspondente à sujeição do patrimônio do devedor ao credor, vale dizer, consiste no poder que o Direito confere ao credor de obter coativamente a satisfação de seu crédito mediante a apreensão no patrimônio do devedor de tantos bens quantos bastem para obter a mencionada satisfação. Normalmente, esses dois elementos coexistem na obrigação, mas podem ser separados, como leciona Paes Leães:


 

"A dívida é assim um vínculo pessoal; a responsabilidade, um vínculo patrimonial. O devedor obriga-se. Seu patrimônio responde. "


 

Assim, pode existir débito sem responsabilidade, como no caso de obrigação natural, e responsabilidade sem débito, como no caso da fiança. Daí Ricardo Lobo Torres estabelecer as seguintes diferenças fundamentais entre o contribuinte e o responsável:

a)    o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade (Haftung) sem ter o débito (Schuld), pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; b) a posição do contribuinte surge corn a realização do fato gerador da obrigação tributária; a do responsável, com a realização
do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alemães chamam de fato gerador da responsabilidade (Haftungstatbestand)."


 

3.    Sujeição passiva indireta


 

Não se pode tratar da sujeição passiva indireta sem se fazer referência à lição clássica de Rubens Gomes de Souza, distinguindo duas modalidades de sujeição passiva indireta: transferência e substituição.

A sujeição passiva indireta por transferência se dá quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (sujeito passivo direto), se transfere, em virtude de um fato previsto na lei e posterior à ocorrência do fato gerador, para outra pessoa diferente (sujeito passivo indireto). Segundo o mesmo autor, são três as modalidades de transferência: a) solidariedade (de direito); b) sucessão; c) responsabilidade. Mais adiante examinaremos a responsabilidade tributária segundo o CTN.


 

4.    Sujeito passivo da obrigação acessória


 

O
sujeito passivo da obrigação acessória, nos termos do art. 122 do CTN, "é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". Cabem as seguintes observações sobre o mencionado dispositivo: a) a pessoa referida no dispositivo compreende tanto o contribuinte quanto um terceiro, ou seja,
que não tenha relação direta com o fato gerador; b) a obrigação tributária acessória corresponde a qualquer existência legal que não diga respeito ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária, compreendendo prestações positivas (obrigação de fazer) ou negativas (obrigação de não-fazer); c) tal obrigação pode ser estabelecida pela legislação tributária, não se exigindo, portanto, lei formal; d) obrigação tributária acessória é estabelecida no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos, correspondendo na realidade a verdadeiros deveres os instrumentos formais.

Podemos apontar como sujeitos passivos da obrigação tributária acessória, além do contribuinte, os responsáveis tributários (CTN, art. 197, I a VI). Todavia, Hugo de Brito Machado chama atenção, corretamente, que o dever de prestar informações ao fisco por quais entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (CTN, art. 197, VII) não consubstância obrigação tributária acessória. Assim, segundo o mesmo autor, as pessoas referidas no mencionado dispositivo legal no seu inciso VII não são sujeitos passivos de obrigação tributária. Daí conclui:


 

"Neste caso, portanto, esse dever de informar há de ser previsto em lei. Não em normas inferiores integrantes da legislação tributária."


 

5.    Convenções particulares


 

O CTN, em seu art. 123, determina que, salvo "disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento do tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes"".

Assim, podemos citar o exemplo do imposto de renda, cuja obrigação de pagar é da pessoa fisica que auferiu o rendimento, que é, portanto, o contribuinte do imposto (CTN, art. 45). Se esta pessoa ajusta com o seu empregador que este é que terá de pagar o imposto, não poderá, no entanto, o empregado, caso aquele não cumpra a obrigação contratual, alegar e opor tal acordo à Fazenda Pública para escapar à sua responsabilidade tributária e modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Se o mesmo empregado for acionado pelo Fisco, não terá outro caminho, senão pagar o imposto, embora possa, em seguida, pela via ordinária comum, haver do empregador o que pagou baseando-se no contrato entre eles celebrado, existem duas relações jurídicas distintas. Uma, a relação jurídica tributáriaentre o empregado, na qualidade de contribuinte e, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária, e o empregador não integra tal relação. Outra, uma relação de direito comum entre o empregador e o empregado, na qual o Fisco não é
parte, sendo válida essa relação entre as duas partes, mas ineficaz no que toca ao Fisco.


 

6.    Solidariedade tributária


 

A solidariedade em matéria de obrigações tributárias é disciplinada pelo CTN, de forma genérica, em seus arts. 124 e 125, tratando o primeiro da solidariedade passiva e o segundo dos efeitos da solidariedade.

O Código Civil (parágrafo único do art. 896) prescreve que "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. O CTN não define o instituto da solidariedade, tendo, portanto, adotado o conceito de solidariedade segundo o direito comum.

O art. 124 do CTN preve duas modalidades de solidariedade: de fato e de direito, ocorre solidariedade de fato (inciso I) quando há uma pluralidade de pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, como acontece, por exemplo, quando duas pessoas, em conjunto, importam uma determinada mercadoria estrangeira, caso em que serão ambas responsáveis, como contribuintes, perante a Fazenda Pública pelo pagamento do imposto de importação. A solidariedade de direito (inciso II) resulta de determinação expressa da lei, pelo que uma pessoa, mesmo que não tenha um interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pode vir a responder solidariamente com o sujeito passivo direto pelo pagamento do tributo, como ocorre nos casos referidos no art. 134 do CTN. Assim, a solidariedade de direito ocorre entre o contribuinte e o responsável.

A solidariedade caracteriza-se pela faculdade que tem o credor de escolher o devedor contra o qual agird, pelo que não se pode falar em substituição do devedor neste caso, eis que sua obrigação permanece intacta.

O Parágrafo único do art. 124 expressamente afastou a possibilidade do devedor solidário invocar a seu favor o benefício de ordem, ou seja, pretender que o Fisco primeiro procure cobrar o tributo do sujeito passivo direto, do contribuinte, e somente no caso deste não possuir bens, ou serem seus bens insuficientes, poder se voltar contra ele, devedor solidario. Assim, pode o Fisco agir indistintamente contra qualquer dos devedores solidários para exigir o pagamento do tributo. Todavia, essa regra geral do parágrafo único do art. 124 é
excepcionada pelo próprio CTN no art. 134, como será mostrado mais adiante.

Não obstante o CTN adotar o concerto de solidariedade dado pelo Código Civil, o art. 125 estabelece os efeitos da solidariedade em matéria tributária porque a lei tributária pode dar ao mesmo institute efeitos distintos dos atribuídos pelo Direito Privado, por força do que dispõe o art. 109 do CTN: "os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, concertos e formas, mas não para a definição dos
respectivos efeitos tributários.

Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade referidos no art. 125 são os a seguir comentados.

O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou seja, extingue-se a relação 'uridica tributária entre o Fisco e todos os devedores. Assim, sendo três, por exemplo, os proprietários de um bem imóvel, o pagamento do IPTU por qualquer um deles exonera os demais da obrigação tributária perante o Fisco. É 1ógico que o devedor solidário que efetuar o pagamento poderá, com base na relação jurídica interna entre ele e os demais devedores, recuperar dos co-devedores a sua quota (CC, art. 913).

A isenção ou rernissão de crédito exonera os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo.

A isenção significa dispensa por lei do pagamento do tributo devido, sendo uma forma de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). A isenção é objetiva quando concedida em função da matéria tributável e subjetiva quando concedida em função da pessoa do contribuinte. Assim, tratando-se de isenção objetiva, alcançando a própria situação definida pela lei como fato gerador do tributo, a sua outorga exonera de responsabilidade tributária todos os co-devedores. Mas no caso da isenção ter sido concedida de natureza subjetiva somente a urn dos devedores solidários, os demais co-devedores continuardo responsáveis pelo saldo do valor do tributo devido. Exemplificando: A, B e C adquirem, a título oneroso, um bem imóvel, ocorrendo, portanto, o fato gerador do imposto de transmissão inter
vivos, sendo de R$ 900,00 o valor devido. Todavia, lei municipal concede isenção do referido imposto a B, caso em que os demais co-devedores (A e
C) responderão perante o Fisco pelo saldo do valor do tributo, que é
de R$ 600,00, porque do valor total do tributo (R$ 900, 00) deve-se abater o valor referente a B (R$ 300,00) em razão da isenção subjetiva.

O mesmo efeito ocorre com a remissão, que é forma de extinção de crédito tributário (CTN, arts. 156, IV e 172), significando perdão da dívida tributária. Assim, se concedida a todos os devedores, ficará extinto o crédito tributário, mas se concedida somente a um ou alguns deles, os demais continuarão a responder pelo valor da obrigação que sobejar.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Como se sabe, a prescrição consiste na perda do direito de ação pelo decurso do prazo pela inércia do credor da obrigação. Daí o Código Tributário Nacional, em seu art. 156,
item V, prescrever que, ocorrendo a prescrição, extingue-se o crédito tributário, sendo o instituto regrado pelo art. 174 do CTN. Todavia, a prescrição pode ocorrer também contra o contribuinte, afetando, por exemplo, seu direito de ação de pleitear a devolução de tributo pago indevidamente (CTN, arts. 168 e 169).

Os casos de interrupção do prazo prescricional a favor do Fisco encontram-se enumerados no art. 174 do CTN, pelo que, ocorrendo qualquer um deles em relação a qualquer dos obrigados, tal interrupção prejudica os demais devedores solidários. De outro lado, o parágrafo único do art. 169 refere-se à interrupção do prazo prescricional contra o Fisco no caso de pagamento indevido.


 

7.    Capacidade tributária


 

O
nosso Código Tributário, seguindo a orientação moderna, reconheceu a autonomia do Direito Tributário, ao prescrever no art. 126, que têm capacidade de assumir obrigações tributárias as pessoas que, pelo direito privado, sejam incapazes, por si, de praticar atos jurídicos. Assim,    em decorrência ensina que:


 

"Toda vez que um sujeito provido ou não de capacidade de Direito Privado, realiza concretamente e de forma autônoma uma das circunstâncias suas de fato abtranente presumidas pela lei tributária, cumpre os pressupostos necessários e suficientes para assumir a capacidade de ser sujeito das relações jurídicas tributárias."


 

Desta forma, o art. 126 do CTN reza que a capacidade tributária passiva independente: a) da capacidade civil das pessoas naturais; b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do serviço das atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure um unidade econômica ou profissional.

Assim, mais uma vez o nosso Código Tributário deixa claro que consagrou a orientação pela qual o que interessa ao Direito Tributário é o aspecto econômico, a relação econômica subjacente existente na situação tributária. Assim, se um menor, por seu representante na ou um advogado impedido de exercer a profissão, ou ainda uma sociedade não regularmente constituída nos termos da lei mercantil (sociedade de fato ou irregular), praticarem atos sujeitos à incid6encia de tributos, não poderão invocar a rnenoridade, a proibição do exercício da profissão ou a existência ilegal da pessoa jurídica para escaparem     ao cumprimento da obrigação tributária.


 

8. Domicílio tributário


 

No direito comparado não existe um consenso sobre a definição de domicílio fiscal, embora predomine o entendimento de que deva prevalecer o interesse da Fazenda, objetivando uma cobrança mais rápida e simples do tributo, bem como facilitar a fiscalização por parte das autoridades fazendárias.

O CTN disciplina a matéria em seu art. 127, partindo do entendimento de que o sujeito passivo da obrigação tributária tem liberdade de escolher seu domicílio fiscal. Entretanto, a autoridade administrativa pode recusá-lo, quando o domicílio fiscal escolhido pelo sujeito passivo impossibilite ou dificulte a atividade de arrecadação ou fiscalização do tributo, com o que fica claro que a liberdade de eleição pelo sujeito passivo à relativa. Por outro lado, Aliomar Baleeiro adverte que a recusa do domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo deve ser fundamentada. Assim, podemos dizer que é relativa e não absoluta a referida liberdade que tem o sujeito passivo na eleição de seu domicílio fiscal.

Se o sujeito passivo não elege o seu domicílio fiscal, na
forma da legislação aplicável, o CTN determina a aplicação das seguintes regras.

Tratando-se de pessoal natural, o domicílio fiscal será, em primeiro lugar, sua residência habitual, ou seja, o lugar onde ela habite de forma permanente e não transitoriamente, sendo, em resumo, nos termos do art. 31 do Código Civil, o local onde a pessoa se estabeleça com ânimo definitivo. Em segundo lugar, se a sua residência for incerta ou desconhecida, considerar-se-à como sendo seu domicílio o lugar onde mantenha o centro principal de suas atividades, que é o denominado domicílio de negócio. Em terceiro lugar, se várias forem as suas residências ou diversos seus centros de ocupação, deve-se aplicar a reerra do art. 32 do Código Civil, caso em que qualquer uma de suas residências ou qualquer urn de seus centros habituais de atividade serd considerado como seu domicílio fiscal.

Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas
individuais, seu domicílio fiscal será o lugar onde tenham sua sede, presumindo, assim, a lei,
que na mesma esteja o centro principal de suas atividades. Se,
no entanto, a pessoa jurídica tiver uma pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á o local onde tenham sido praticados os atos ou os fatos que deram origem à tributação, seguindo, assim, o principio do Código Civil, em seu art. 35, § 3º.

No que conceme às pessoas jurídicas de direito público, o seu domicílio fiscal será o lugar de qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Não se esqueça de que as pessoas jurídicas de direito público gozam de imunidade tributária apenas em relação a impostos, e mesmo assim somente sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI , a, e CTN, art. 92, IV, a), bem como que a imunidade não dispensa cumprimento das obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 9º, § 1º).

Finalmente, caso o sujeito passivo não tenha eleito o seu domicílio fiscal, na forma da legislação aplicável, ou, embora o tendo escolhido, foi o mesmo recusado pela autoridade administrativa, ou ainda quando não couber a aplicação de qualquer das regras acima mencionadas, correspondentes aos incisos 1 a III, do art. 127 do CTN, o referido domícilio será o lugar onde estejam situados os bens ou onde tenham ocorrido os atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1º). Tal regra deve ser aplicada no caso do sujeito passivo residir fora do território nacional, e visa a facilitar a arrecadação do tributo e dar mais segurança ao fisco na sua atividade fiscalizadora (CTN, art. 127, § 2º).