2 – PROCESSO DO TRABALHO

I – PROCESSO TRABALHISTA DE CONHECIMENTO

É mais conhecido como DISSÍDIO e encontra-se dividido em:

a) Dissídios Individuais – Poderá haver um dissídio com 50 reclamantes e ainda sim será individual, porém PLÚRIMO. A competência originária para resolver os dissídios individuais é da Vara.

b) Dissídios Coletivos – Dizem respeito aos Acordos e Convenções Coletivas. Não trata do indivíduo de forma determinada, mas de uma categoria. Não se dá nome às partes, mas às categorias. Quem resolve os dissídios coletivos são os Tribunais e o TST.

Os Dissídios Individuais Perfeitos há um interesse concreto, um Direito direto de agir. O indivíduo é determinado. Deverá ser dado o nome às partes. A aplicação da norma jurídica é a mais benéfica, ou mais favorável (CLT, acordos, convenções, etc).

II – PROCEDIMENTOS (Sentido de rito)

a) Ordinário – Nasceu na CLT e por muito tempo reinou sozinho. É no sentido de comum. Era o único.

b) Sumaríssimo – é aquele cujo conteúdo é menos complexo. Não há citação por edital, a sentença dispensa relatório. É igual ao ordinário, exceto pela segunda tentativa de conciliação.

c) Sumário – Lei 5.584. Por estatística verificou-se que havia um grande número de causas onde o valor era igual ou menor que 02 salários mínimos. Desta sentença não cabe recurso.

d) Procedimentos Especiais – Consignação em pagamento, Mandado de Segurança, etc.

DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA

Os Conflitos trabalhistas podem ser classificados em Conflitos Individuais e Coletivos. Para o nosso estudo, no momento, ficaremos restritos aos conflitos individuais.

Tais conflitos têm como características o interesses concreto, indivíduo determinado, aplicação da Norma Jurídica a casos concretos e competência originária das Varas do Trabalho ou Juiz de Direito.

Podemos classificar as Ações Trabalhistas, quanto aos sujeitos, em singulares e plúrimas.

Quanto ao seu objetivo as ações podem ser de Conhecimento, Condenatórias, Constitutivas, Declaratórias e ações Executórias. Podendo existir também Ações cautelares. Estas podem ser: Preparatórias e Incidentais.

Quanto ao Procedimento

Os Procedimentos são: Procedimento Ordinário, Procedimento Sumário ou “Processo de Alçada”, Procedimento Sumaríssimo e Procedimentos Especiais.

  • Do procedimento ou rito ordinário – É ordinário no sentido de ser o comum. Segue a seguinte ordem na fase postulatória: reclamação, notificação, audiência inicial, tentativa de conciliação e defesa. Na fase instrutória temos: produção de provas, alegações finais, nova tentativa de conciliação, decisão, recurso e/ou execução.

  • Do procedimento ou rito sumaríssimo: Trata-se do rito em que se postula a Reclamação cujo conteúdo é menos complexo, sendo certo que a audiência é uma, não haverá citação por edital, a realização das provas depende de maior responsabilidade das partes, sendo exceção a prova técnica, e a sentença dispensa o relatório. Para postular no rito sumaríssimo, deve observar que o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos e que o pedido deve ser certo e determinado.

  • Processo de alçada ou sumário. Os parágrafos 2° e 3° da Lei 5584 de 1970 tratam das causas da alçada exclusiva da vara: são, portanto, aquelas de menor teor de complexidade, cujo valor não excede dois salários mínimos. Além disso, os depoimentos serão resumidos e constados na ata; e, por fim, salvo senão tratar de matéria constitucional, da sentença, não cabe recurso.

  • Procedimento especial – Ação rescisória, mandado de segurança, consignação em pagamento, etc..

ANÁLISE DE ARTIGOS:

Capítulo III, Art. 837, CLT – Toda vez encontrar a palavra JUNTA, lê-se VARA. Esse artigo nasceu com a CLT.

Onde não houver juiz do Trabalho, será feito por juiz cível.

Nos locais em que houver mais de uma vara do Trabalho, ser[á feita a distribuição dos processos.

Art. 839, CLT – “Pessoalmente” – Jus postulandi. “Seus representantes” – Sindicatos ou Ministério Público.

- Se por acaso um reclamado se esconde para não ser notifica, mas depois resolve comparecer, não é dada a revelia. O Juiz prossegue a audiência.

CUIDADO

OBS: NO PROCESSO DO TRABALHO NÃO HÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO HÁ UMA AUDIÊNCIA ESPECÍFICA DE CONCILIAÇÃO. ELA É FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

OBS 02: NO PROCESSO DO TRABALHO NÃO EXISTE RÉPLICA. É dado ao reclamante um prazo para se manifestar sobre os documentos juntados na Contestação. Isso tudo se dá, em virtude do PRINCÍPIO DA CELERIDADE.

No Rito Ordinário o juiz PODE dar 05 dias para o reclamante, já no Rito sumaríssimo, essa manifestação é feita na própria audiência.

Art. 840, CLT – A reclamação poderá ser escrita ou oral. Qualquer um, sem auxílio de um advogado, poderá fazer a reclamação, utilizando-se do Jus Postulandi. Caso seja feita de forma escrita deverá levar em 3 vias: 01 vai formar os autos, 01 acompanha a notificação e a outra serve de prova da distribuição. Dentro de 48 horas o reclamado é notificado – Princípio da Celeridade Processual.

Art. 840,§ 1º, CLT – Trata de dissídio no sentido de CONFLITO.

Art. 841 – Entre a data do recebimento da notificação e a audiência é dado o prazo de 05 dias. Existem 03 possibilidades, caso a audiência seja marcada para antes do fim deste prazo:

1 – O reclamante não está obrigado a comparecer e comparecendo não está obrigado a contestar;

2 – O reclamante vai e não contesta e pede a DEVOLUÇÃO DO PRAZO;

3 – Vai e a audiência segue normalmente.

Para fazer a contagem desse prazo, exclui-se o primeiro dia e acrescenta o último.

Art. 841, § 1º - A citação por edital é feita em último caso. Primeiro o correio, o Oficial, a notificação por hora certa e por último edital.

Art. 842 – Litisconsórcio ULTERIOR/POSTERIOR/SUPERVENIENTE – Se houver a reunião de processos.

OBS: Caso o autor peça mais alguma coisa na audiência, haverá o aditamento e consequentemente o reclamado terá um prazo para analisar.

Art. 843 – AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – Não há qualquer menção À audiência de CONTESTAÇÃO.

Art. 843, § 1º, CLT – Gerente ou qualquer outro preposto. Enunciado 74, TST – Preferencialmente, empregado.

_______, §2º, CLT – PODERÁ = Possibilidade – O juiz vai dizer se aceita ou não aquela representação.

Art. 844 – A confissão é conseqüência da REVELIA (Ausência), seja na audiência INAUGURAL ou em qualquer outra audiência. A REVELIA só se dá na primeira, o restante é chamado de CONFISSÃO por não prestar depoimento pessoal.

Art. 844, parágrafo único – O presidente é o Juiz – Este poderá suspender a depender do motivo. Ex: Rapaz que morreu na sala de espera da Vara Trabalhista.

Art. 845, CLT – deve estar acompanhado das testemunhas e demais provas – A audiência pode ser fracionada, mas também pode não ser.

Art. 846 – é a primeira proposta obrigatória para de conciliação. Esse não é o primeiro ato da audiência. O PREGÃO é parte integrante da audiência.

Abertura da Audiência – Pregão – Tentativa de Conciliação.

Art. 846, §1º - Lavra-se o termo.

Art. 847 – A CLT só prevê a contestação de forma oral. A forma escrita foi uma adaptação em prol do Princípio da Celeridade.

PROPOSITURA DA AÇÃO

A propositura da reclamação independe de requisitos que, no processo civil (art.282), são imprescindíveis. Em virtude do jus postulandi, só deve observar os requisitos do art. 840 e parágrafos da CLT:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou diretor de secretaria, observado, no que couber, o disposto no § anterior.

Outrossim, deve-se observar o constante do art. 267, VI, CPC, pois a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual são pressupostos, cuja observância não se pode abrir mão.

A citação e a notificação inicial - O art. 841 determina que, realizada a distribuição, o escrivão notificará o Reclamante da audiência e expedirá, em 48 horas, a notificação para a parte reclamada. Saliente-se que, a audiência será marcada para a primeira data desimpedida, após o prazo dilatório de cinco dias.

III – DA EXCEÇÃO OU DEFESA PROCESSUAL

A – DILATÓRIA – Tem a única intenção de prolongar/protelar/alongar o processo. Incompetência, suspeição e impedimento.

B – PEREMPTÓRIA – Pretende extinguir o processo sem julgamento de mérito. Coisa julgada, perempção.

OBS: Nenhuma delas ataca o Direito Material posto no litígio.

Fase Postulatória – é a fase onde as partes apresentam seus pedidos. Até a contestação as partes expõem ao Estado seus pedidos. É o ultimo momento em que alguém pode pedir ao Estado. Neste caso, quem pede por último é a reclamada.

A contestação é o Princípio do Contraditório atuando.

Exceção – é a defesa dirigida ao Estado.

MUITO CUIDADO – PODE CAIR NA PROVA – As exceções peremptórias visam EXTINGUIR o processo. Art. 301, CPC. Art. 134 e 135 do CPC.

Tudo que no CPC trata de IMPEDIMENTO, para o Processo do Trabalho é SUSPEIÇÃO. A Suspeição, neste caso, engloba tanto impedimento como suspeição. É uma forma mais simplificada da matéria.

Deverá ser argüida a exceção antes da TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, sob pena de seu direito de argüição precluir. Assim, a SUSPEIÇÃO e o IMCOMPETÊNCIA são argüidos depois do PREGÃO e antes da tentativa de Conciliação. Vigora neste momento o Princípio do Dispositivo – Existe a presunção de que sabe da exceção e não argüiu porque não quis.

O juiz deverá julgar ali na hora se é ou não suspeito ou incompetente. Caso ele se julgue competente, como se trata de decisão interlocutória, não cabe recurso, mas a parte que se sentir prejudicada poderá PROTESTAR. O protesto constará nos autos e poderá ser retomado no momento da propositura do recurso.

Caso o juiz se julgue impedido, o processo será suspenso e será marcada uma nova data com outro juiz.

As PEREMPTÓRIAS serão alegadas como matéria de defesa. Estarão inserida na contestação, mas de qualquer forma, ainda estará na FASE POSTULATÓRIA.

Art. 799,§ 1º - As peremptórias são alegadas na contestação como preliminar e julgadas na sentença de mérito. Atualmente vêm sendo argüidas antes mesmo da tentativa de conciliação.

O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

CUIDADO REDOBRADO

Art. 800, CLT – Pelo Princípio da IMEDIATIDADE, juntamente com os da Celeridade e da Oralidade, o prazo disposto neste artigo só existe na CLT, pois tudo é feito na mesma audiência. Se o juiz for cumprir esse prazo, acabará atrasando, indo de encontro com os princípios que norteiam a Justiça do Trabalho.

Apesar de não cumprir esse prazo, é salvaguardado o contraditório. A parte pode se manifestar, mas essa manifestação é feita na própria audiência.

CUIDADO

Art. 804, CLT – Outro artigo que não pode ser levado em consideração. O princípio também é aplicado ao juiz. Ele também não pode ter esse atraso – Trata-se, portanto, de letra morta.

Das exceções

Uma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência do princípio do contraditório e ampla defesa, o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte. Assim, à semelhança do que se oferece ao Reclamante, tem o Reclamado, por igual, o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional capaz de compor os interesses em conflito, pois é o direito de defesa um direito autônomo, independente do direito material.

Se optar por responder, o reclamado pode tomar uma das posturas previstas no CPC, art. 297, ou seja, pode contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Pode, cumulativamente, apresentar as três modalidades de repostas.

Em sentido amplo, exceção significa todas as espécies de defesa.

Em sentido estrito, ou restrito, exceção é a defesa de rito, a defesa contra o processo, para trancá-lo ou estende-lo, ou por outras palavras, é a defesa dirigida contra o processo, para dilatar-lhe o curso ou perimi-lo.

As exceções são defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito, não visam a improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução de mérito, ou a dilatação do seu curso.

São classificadas segundo a doutrina como dilatórias ou peremptórias. As dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. As peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

A CLT disciplina as exceções no artigo 799 assim redigido: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Parágrafo 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”.

Conforme o referido dispositivo consolidado, as exceções dilatórias de incompetência em razão do lugar e suspeição devem ser invocadas separadamente. As exceções peremptórias, devem ser argüidas como matéria de defesa, no corpo da contestação.

Exceções de Impedimento e suspeição

As causas de impedimento do juiz são de ordem pública, por isso não há preclusão, podendo ser invocadas a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão. Após o trânsito em julgado, é possível invocar o impedimento do Juiz e a conseqüente nulidade da decisão por meio da Ação Rescisória (artigo 485, II do CPC). Já as hipóteses de suspeição do juiz estão sujeitas a preclusão, se a parte não as invocar no prazo legal.

O próprio juiz pode espontaneamente se declarar impedido ou suspeito se estiver envolvido em algumas das situações de impedimento ou suspeição previstas na lei, inclusive por motivo de foro íntimo, sendo que este último não precisa de justificativa.

A CLT regulamenta a questão no artigo 801, “in verbis”: “O juiz, presidente ou classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a)inimizade pessoal; b)amizade íntima; c)parentesco por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau”.

Conforme o referido artigo, há duas hipóteses de suspeição do Juiz do Trabalho, quais sejam a amizade íntima e inimizade pessoal e uma hipótese de impedimento, o parentesco (a CLT trata o parentesco como suspeição).

Alguns autores defendem a inaplicabilidade das hipóteses de impedimento e suspeição declinadas nos artigos 134 e 135 do CPC, argumentando que a CLT não é omissa. Desse modo, por exemplo, o parentesco do Juiz do Trabalho com o advogado da parte não geraria impedimento. Nesse sentido destacamos a seguinte ementa:

Exceção de suspeição – Rejeição. O que gera a suspeição do Juiz é a inimizade pessoal com a parte, e não com o procurador. (TRT 12ª R – 2ª T – ROV nº 144/1989.026.12.02-0 – Ac. nº 383/05 – Relª. Ione Ramos – DJSC 18.01.05 – p. 110).

Acreditamos que por omissão da CLT e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (artigo 769 do CPC), restam aplicáveis as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do CPC ao Processo do Trabalho. Além disso, a imparcialidade do juiz é um mandamento constitucional e um direito fundamental do cidadão. Desse modo, no sentir da doutrina, as hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz previstas no Código de Processo Civil devem ser transportadas para o Direito Processual do Trabalho, não sendo completa a Consolidação, para que sejam efetivados os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso real à Justiça do Trabalho. Em razão disso, se aceita que se ajustem ao processo trabalhista os demais casos de suspeição reunidos nos arts. 134 a 137 do CPC.

O artigo 134 do CPC declina as hipóteses de impedimento do juiz: Dispõe: o referido dispositivo:

“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.

O artigo 135 do CPC disciplina as hipóteses de suspeição do juiz. Aduz o referido dispositivo legal:

“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; II – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento, “os motivos de impedimento e suspeição previstos para os juízes aplicam-se ao órgão do Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito e assistentes técnicos e ao intérprete (CPC, artigo 138)”.

A CLT disciplina o procedimento das exceções de impedimento e suspeição do Juiz do Trabalho no artigo 802, que tem a seguinte redação:

“Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1ºNas Vara e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local”.

No nosso entendimento, o juiz contra o qual foi argüida a exceção de impedimento ou suspeição não pode participar do julgamento pelo simples fato de ser parte na exceção e é defeso ao Juiz atuar no Processo quando seja parte. Além disso, há quebra do princípio da imparcialidade.

Mesmo antes da EC 24/99 que extingui a representação classista no âmbito da Justiça do Trabalho, acreditamos que o artigo 802 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição. Após a EC 24/99 não há mais como se sustentar a aplicação do artigo 802 da CLT para o procedimento das exceções de suspeição e impedimento.

Portanto, quem deve julgar as exceções de impedimento e suspeição argüidas em face do Juiz do Trabalho é o TRT e não o Juiz monocrático da Vara do Trabalho, estando revogado o artigo 802, da CLT.

As exceções de suspeição ou impedimento podem ser argüidas no Processo do Trabalho, tanto pelo reclamante ou pelo reclamado. Se o reclamado já souber do motivo de impedimento ou suspeição do juiz, deve apresentá-la junto com a resposta, ou seja, no prazo de 20 minutos em audiência nos termos do artigo 847, da CLT, ou no prazo de cinco dias, contados da data em que o motivo da suspeição ou impedimento do juiz se tornou conhecido, tanto para o reclamante como para o reclamado. Pensamos ser o prazo de cinco dias, por aplicação analógica do artigo 841 da CLT que prevê esse prazo a notificação e a audiência para o reclamado apresentar a resposta.

Pensamos, embora a jurisprudência tenha tolerado que as exceções na esfera do processo do trabalho sejam apresentadas no próprio bojo da contestação, que tanto a exceção de impedimento como a de incompetência devem ser apresentadas em peça autônoma, que deverá conter o motivo da recusa, bem como estar acompanhada dos documentos (artigo 312 do CPC). Se o juiz reconhecer o impedimento, encaminhará o processo ao seu substituto legal (artigo 313 do CPC). Caso o Juiz do Trabalho não reconheça os motivos invocados pelo excipiente, dará suas razões, acompanhadas dos documentos e remeterá os autos ao TRT, para instrução e julgamento da exceção.

Recebida a exceção de suspeição ou impedimento, deve o Juiz do Trabalho suspender o feito (artigos 799, da CLT).

Exceção de Incompetência

Somente a incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, pois a incompetência absoluta deve ser alegada no próprio bojo da contestação, como matéria preliminar (artigo 799, parágrafo 1º, da CLT).

A competência em razão do lugar é relativa. Por isso, se não for argüida a exceção, no prazo para resposta (artigo 847, da CLT), haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.

O Juiz do Trabalho não poderá conhecer, de ofício, da incompetência relativa. Embora o artigo 795, parágrafo 1º, da CLT assevere que deverá ser declarada de ofício a incompetência de foro, esta incompetência é a absoluta e não a relativa. O termo foro deve ser interpretado no sentido da Justiça competente em razão da matéria, ou seja: foro civil, foro criminal, foro trabalhista, etc.

Somente o reclamado poderá argüir a exceção de incompetência em razão do lugar, pois o reclamante já escolheu a Vara do local em que pretendeu propor a ação, havendo preclusão consumativa.

A CLT disciplina o procedimento da exceção de incompetência nos artigos nos artigos 799 e 800, da CLT, não havendo espaço para aplicação do CPC no aspecto.

Nos termos do artigo 799 da CLT, apresentada a exceção, o juiz suspenderá o feito e abrirá vistas do exceto por 24 horas improrrogáveis (artigo 800, da CLT) e proferirá a decisão na primeira audiência ou sessão que se seguir. Se acolher a exceção, remeterá os autos à Vara competente, se rejeitar, prosseguirá na instrução do feito.

No cotidiano das Varas Trabalhistas, o Juiz do Trabalho costuma decidir a exceção de incompetência em razão do lugar na própria audiência em que ela foi argüida se o reclamante reconhecer que, efetivamente, trabalhou no local de trabalho declinado pela excipiente.

A decisão que aprecia a exceção em razão do lugar é de natureza interlocutória, não havendo como se recorrer de plano, restando a possibilidade do reclamado renovar a matéria quando do recurso cabível da decisão final (artigo 799, parágrafo 2º, da CLT), ou seja em sede de Recurso Ordinária (artigo 895, da CLT).

Dispõe o artigo 799, parágrafo 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

Embora o referido dispositivo mencione que a exceção de incompetência em razão do lugar possa ser terminativa do feito, somente a exceção de incompetência absoluta poderá ter esta qualidade. Portanto, a decisão sobre a exceção de incompetência relativa na Justiça do Trabalho nunca será terminativa do feito, já que o Processo é encaminhado a outra Vara que pertence à própria justiça trabalhista. Por isso, tal decisão sempre terá natureza interlocutória. No entanto, a Súmula 214, alínea c, do TST possibilita o recurso ordinário em face da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, ou seja, se o Juiz do Trabalho, acolhendo a exceção de incompetência territorial, determinar a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho, segundo a citada Súmula há a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário, pois a decisão é terminativa do feito junto à jurisdição do TRT em que o Juiz prolatou a Decisão. Em que pese o respeito que merece a referida Súmula, com ela não concordamos. Primeiro, porque a decisão do Juiz do Trabalho, mesmo determinado a remessa do feito para outro TRT não é terminativa do feito. Segundo porque a lei não excepciona tal possibilidade (artigo 895, da CLT).

Quanto ao aspecto formal, a jurisprudência e a praxe trabalhista têm admitido que a exceção de incompetência em razão do lugar seja apresentada no próprio bojo da contestação em razão dos princípios da informalidade e simplicidade do Processo do Trabalho. Além disso, com a exceção e a defesa podem ser apresentadas num mesmo momento em audiência (artigos 846 e 847, da CLT), não há como não admitir que a exceção possa ser apresentada na mesma peça da contestação.

Em que pese o entendimento acima mencionado, se o reclamado for apresentar a contestação de forma escrita e também exceção de incompetência, acreditamos que elas devem ser apresentadas em peças separadas, por interpretação sistemática dos artigos 799 e 847, da CLT, pois o parágrafo 1º do artigo 799 da CLT aduz que as demais exceções serão invocadas em defesa. Ora, a CLT disciplina a exceção em capítulo próprio e destacado da contestação. Portanto, a exceção deve ser apresentada em peça separada. Além disso, se acolhida a exceção, o juiz não precisará juntar aos autos a contestação e não haverá problemas no rito processual a ser adotado pelo Juiz da Vara do Trabalho para o qual o processo foi encaminhado. No nosso Tribunal. 20ª Região, a exceção de incompetência deve ser apresentada em separado da contestação, sob pena de preclusão.

As decisões proferidas nas exceções de incompetência em razão do lugar são de natureza interlocutória, não podendo ser recorríveis de imediato, mesmo que em razão do seu acolhimento, seja o processo encaminhado para outro Tribunal Regional do Trabalho.

Se a decisão extinguir (decisão terminativa) o feito cabe recurso, se for decisão interlocutória cabe protesto (no final do processo, na apelação poderá apresentar o protesto).

I V - RECONVENÇÃO

O reclamante acha que me deve, mas eu acho que quem me deve é ele. Não é preciso que o processo chegue ao fim para eu entrar com uma ação contra ele.

Distribuição – Notificação – Pregão – Exceção - Proposta de Conciliação – Contestação -...

Quem quiser reconvir, quando o juiz pedir a contestação, mas não pode perder o fôlego. Entrega a contestação, já apresentando a reconvenção. Deve apresentar a contestação e a reconvenção (em peça apartada).

Não pode esperar o juiz tomar a rédea. Deve ser utilizado o mesmo momento.

A reconvenção é AÇÃO AUTÔNOMA. O prazo vai ser comum para fazer a resposta sobre o documento. Se houver reconvenção a audiência deve parar. É dado o prazo para apresentar a contestação e para se manifestar sobre os documentos.

O juiz vai conceder o prazo de 05 dias para se manifestar sobre os documentos e dá o prazo de ATÉ A PRÓXIMA AUDIÊNCIA para contestar a RECONVENÇÃO.

Reconvenção - Ação autônoma, apresentada em momento oportuno, peças distintas.

O réu pode apresentar vários meios de defesa, atacando o processo ou o mérito da demanda, porém sempre conservará a posição de réu. A reconvenção, a seu turno, inverte esta posição e o réu (reclamado) passa a ser autor. Isso porque na reconvenção as posições se invertem, consoante nos ensina Ovídio Batista:

“O réu, todavia, pode sair de sua condição de defesa e passar ao ataque, propondo contra o autor uma demanda inversa. A esta ação do réu proposta dentro do processo originário, contra o autor, dá-se o nome de reconvenção”.

A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante, oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento da audiência (art. 299 CPC). Neste aspecto, reconvenção e a defesa só se identificam em razão da unidade do momento em que podem ser exercidas.

A citada autonomia encontra limite, porém, no artigo 315 do CPC, ou seja, a conexidade da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa, entendendo-se que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção.

Sendo uma ação do reclamado contra o reclamante deverá observar todos os requisitos que a lei exige para a propositura de uma ação autônoma, tais como os pressupostos processuais. Exige-se também identidade de procedimentos, art. 315, §2o do CPC, isto é, não se admite reconvenção no rito sumário.

Pode-se depreender que a reconvenção é um contra-ataque da empresa reclamada, buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada pelo reclamante ainda enquanto empregado.

No direito do trabalho, podemos exemplificar figurando a hipótese em que o empregado, às expensas de seu empregador, cursa uma pós-graduação no exterior, comprometendo-se expressamente que, ao final deste curso, irá manter seu contrato de trabalho por mais três anos. Se o empregado, ao término do curso, extingue seu contrato de trabalho, não cumprindo com o avençado e ainda ingressando em juízo pleiteando verbas rescisórias, o empregador poderá reconvir, exigindo os valores despendidos.

A ação reconvencional, a exemplo da compensação, só abrange obrigações decorrentes do vínculo laboral. Só que a compensação jamais pode ultrapassar o valor do crédito compensado.

V – NULIDADES

O processo do trabalho tem como característica a informalidade que acaba tocando essa NULIDADE. Não é qualquer nulidade que vai gerando a extinção de atos. Uma coisa que gera nulidade no PC pode não gerar no Processo do Trabalho, desde que não gere prejuízo a alguma das partes.

Se não trouxer prejuízo, prossegue com ela. Enquanto este problema não incomodar ninguém, continua com ela. Se o preposto apresenta uma carta de preposição irregular, o juiz não para o processo para sanar o problema. Ele vai depois dar um prazo para regularizar, com a advertência de que se não cumprir será aplicada uma penalidade.

Ex: Carta de Preposição Irregular. Prossegue a instrução, no final o juiz da um prazo de 48, sob pena de revelia.

Ex2: Começa uma audiência com um menor. Se não houve prejuízo, o juiz prolata a sentença e pede para que seja regularizada a representação. Se houve prejuízo, são anulados os atos do prejuízo em diante. Retorna para fazer a partir do momento em que houve prejuízo.

É APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGILIBILIDADE. NÃO É PQ EU NOMEIEI ERRONEAMENTE A AÇÃO QUE O JUIZ VAI DEIXAR DE JULGAR. SE NÃO HOUVER PREJUIZO, DEIXA PASSAR, LEMBRANDO QUE DE ACORDO COM A LEI. NÃO É SIMPLESMENTE – DEIXA PASSAR – DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA AÇÃO QUE SE DESEJA ENTRAR.

Na incompetência relativa, o Juiz fica calado, depende da manifestação das partes. Na ABSOLUTA, O juiz de ofício declara a incompetência. Ele determina que se faça a remessa à autoridade competente, fundamentada. Na verdade o que acontece é que o juiz extingue o processo.

Art.794- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º- O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art.796- A nulidade não será pronunciada:

a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

NULIDADES

A partir do Código de 39, a forma de praticar os atos processuais passou a ter uma importância menor. Vale a instrumentalidade do processo. Se conseguiu o objetivo e não causou prejuízo à parte diversa, o ato é válido. O objetivo eliminou a burocracia processual. Escritura pública de bens imóveis - ato que exige formalidade. A forma é a substância do ato. Se não for respeitado, o ato de compra e venda é considerado inválido. No entanto, isso só é assim quando a lei exigir.

Se houver erros na carta de preposição, o juiz irá mandar fazer outra para corrigir. Isso é instrumentalidade.

Art. 794 e 795 CLT – só há nulidade quando prejudicar os litigantes. A CLT não fala em nulo, anulável e inexistente. Ela só fala em ato nulo e este engloba o nulo e o anulável.

Art. 797 – se o juiz declarar algo como nulo, ele tem que dizer quais as partes, quais atos foram contaminados.Princípio da instrumentalidade – aproveitam-se os atos que não foram contaminados pelo vício do ato.

Art. 798 – igual ao processo civil. Os atos que não dependeram do ato nulo, manter-se-ão válidos. O processo é um conjunto de atos interligados, porém, autônomos.

VI - PERDA TEMPORÁRIA DO DIREITO DE RECLAMAR

É argüido na CONTESTAÇÃO. Se o autor ensejar por duas vezes, sem justificativa, o arquivamento do processo. Ele perde o direito de reclamar (temporariamente). Ela só vai poder entrar novamente depois de 6 meses. O 731 e 732 nos dizem que o e que faltar e ensejar o arquivamento injustificado, só poderá entrar com o novo, 6 meses após a data do último arquivamento.

Esta norma não está sendo aplicada em nome dos Princípios Constitucionais (Princípio da Inafastabilidade, Princípio da Celeridade).

Art.731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art.732 - Na mesma pena do Art. anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art.733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.

PENALIDADE POR ARQUIVAMENTO DE AÇÃO POR DUAS VEZES

Segue abaixo trecho de acórdão que versa sobre o tema título deste item.

Aduz o recorrente que por duas vezes a reclamante impetrou (USADA INDEVIDAMENTE) a presente ação anteriormente, dando causa de forma injustificada ao arquivamento de ambas, conforme documentos juntados aos autos (fls. 14/16). Nestes termos, requer que seja aplicada a penalidade prevista nos dispositivos legais (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 731 e 732) para o presente caso.

Sem razão o recorrente, porque no documento acostado às fls. 16 não consta qualquer assinatura, donde se infere que a pretensão deduzida está amparada em documento apócrifo ao qual não se pode atribui valor probante, razão pela qual não se reconhece o noticiado arquivamento da demanda.(NO PRIMEIRO MOMENTO O TRIBUNAL NÃO RECONHECEU POR NÃO TER DOCUMENTO NECESSARIO PARA FAZER PROVA)

Por outro lado, não encontra lógica o requerimento do reclamado no sentido de que seja aplicada a penalidade a recorrida pelo fato da mesma ter dado causa a dois arquivamentos sem motivo justificado, conforme disposição legal (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 731 c/c 732), qual seja, a perda pelo prazo de seis meses do direito de reclamar perante essa Justiça Especializada, porque não há proveito a ser auferido pelo recorrente, uma vez que se aplicada tal penalidade nada mudaria no direito da reclamante, com isto carece de interesse o requerimento postulado.

Sob outro ângulo, a lei adjetiva (Código de Processo Civil, 267, V) prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando ocorrer a perempção. Esta é perda do direito de ação do autor por sua desídia de ensejar por três vezes a extinção do processo conforme dispositivo legal (Código de Processo Civil artigo 268, parágrafo único), a perempção atinge apenas o direito de ação e não o direito material o qual seria objeto daquela. A Consolidação Trabalhista prevê expressamente que no caso do reclamante causar dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento à audiência inaugural perderá o direito de reclamar na Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 (seis) meses (artigos 731 c/c 732 e 844). Trata-se, na verdade, na perda temporária do direito de ação.

Ocorre que, salvo entendimento em contrário, essa norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por contrariar o princípio constitucional que assegura ao cidadão o direito de recorrer ao Judiciário sempre que houver lesão a seu direito, qual seja, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV). Esses dispositivos legais infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho artigos 731 c/c 732 e 844) devem receber interpretação conforme a Carta Magna para que sejam compatíveis com o princípio nela descrito (artigo 5º XXXV). PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE – o Tribunal diz que o art. 731 e 732 são inconstitucionais.

Sobre o tema é oportuno lembrar a lição de Eduardo Gabriel Saad, nos seguintes termos:

"É inegável que a suspensão do direito de recorrer ao Judiciário durante seis meses não se harmoniza com o princípio constitucional que assegura ao cidadão o direito de recorrer ao Judiciário toda vez que seu direito sofrer lesão. A eficácia dessa norma não está sujeita a qualquer condicionante".

No mesmo sentido preleciona o Carlos Henrique Bezerra Leite, conforme se observa:

"Se o autor der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo relevante, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 731 e 732). Estes dois dispositivos são, porém, de duvidosa constitucionalidade, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de acesso à justiça (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV)". (Leite, Carlos Henrique Bezerra - Curso de direito processual do trabalho/ Carlos Henrique Bezerra Leite. - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2004. Página 315).

Assim, não se pode acolher a tese do recorrente, pelo que rejeito a preliminar suscitada.

VII - DA DEFESA DO RECLAMADO

Da Contestação

É primordial que a reclamada, além de apresentar a exceção, seja ela em razão de lugar, impedimento ou suspeição, ofereça também a defesa do mérito, seja ela indireta ou direta. Isso porque, na Justiça do Trabalho, consoante já foi gizado, a defesa do réu (as exceções, a contestação e a reconvenção) têm como prazo de apresentação o dia da audiência.

Assim trata do assunto o CPC, art. 300: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Defesa indireta processual

A defesa dirigida contra o processo, defesa de conteúdo meramente processual, é chamada defesa indireta. Indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pela autor mediante inutilização do processo, ou seja, o meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.

“São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção, etc. (art. 267). Aqui o vício processual é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilação do curso do procedimento.

Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, nº I,II, VII, VIII e XI), em todos estes casos, a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido”.

Da defesa de mérito

Considerações preliminares

Consoante já se grifou, a defesa de mérito pode ser indireta ou direta. É indireta quando o reclamado alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Exemplifica-se com a prescrição ou a decadência. A defesa de mérito poderá ser ainda direta quando o réu resiste a pretensão do reclamante negando os fatos constitutivos do seu direito ou admitindo os fatos e negando as conseqüências jurídicas destes.

Esta lição se extrai dos ensinamentos de Emílio Gonçalves:

“Na contestação pode o reclamado reconhecer o fato alegado pelo reclamante, opondo, entretanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito material que o reclamante pretende fazer valer em juízo. É a defesa indireta de mérito, por meio da qual o reclamado não nega o conteúdo dos fatos alegados pelo reclamante, mas apresenta outros fatos, de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo reclamante. Tais fatos constituem contra-afirmações do reclamado, que objetivam retirar a eficácia da pretensão do autor, no caso, o reclamante”.

Da prescrição e da decadência

ATENÇÃO: ARGUIR NA CONTESTAÇÃO NA PRELIMINAR OU NA PREJUDICIAL.

A PRESCRIÇÃO PODE SER ARGUIDA NA EXCEÇÃO, ORALMENTE,MAS DEVERÁ SER INSERIDA NA CONTESTAÇÃO.

Agnelo Amorim Filho nos ensina que a maioria da doutrina e da jurisprudência acolhe o entendimento, segundo o qual a causa da prescrição é o interesse público, visando a paz social, para outros, a prescrição é uma espécie de castigo que o estado impõe àquele que por inércia faz perdurar uma demanda, sendo, portanto, negligente com seus interesses.

No âmbito trabalhista encontra-se a base legal da prescrição na CF/88, art. 7º, XXIX. Reza o citado dispositivo:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”.

A prescrição a que se refere o citado dispositivo é a extintiva ou liberatória, que se rege pelo princípio da actio nata – segundo o qual a prescrição fulmina o direito a pretensão e não o direito propriamente dito. Daí entender-se que é preciso que exista uma lesão de direito para que se inicie a contagem do prazo prescricional. Caracterizando-se esta violação, nasce a pretensão jurídica e o direito de ingressar em juízo requerendo a tutela judicial. Assim, a prescrição pressupõe um direito nascido e efetivo, mas que é atingido pela inércia do titular. Esta lesão pode ocorrer no curso da relação trabalhista ou, ao final, com a extinção do contrato de trabalho.

Se a lesão de direito ocorreu com o contrato de trabalho em andamento, a justiça trabalhista tem admitido protesto judicial, a fim de interromper a prescrição e garantir direitos, previsto nos art. 867 e seguintes do CPC, com aplicação subsidiária ao processo laboral. Esse protesto previne os efeitos da prescrição, muito embora não seja contencioso, não havendo defesa nem audiência. Há apenas a distribuição e a notificação do empregador e a devolução do protesto ao reclamante.

No que concerne à extinção do pacto laboral, o prazo qüinqüenal, que visa à revisão dos créditos trabalhistas, é contado da proposição da ação (cinco anos para trás) e essa deverá ser proposta até dois anos da extinção do contrato de trabalho (dois anos para frente). Decorridos esses dois anos, o empregado perde o poder de exigir tais pretensões.

Interessante ressaltar que existem causas impeditivas da prescrição, que obstam a ocorrência desta em virtude de um fato relevante. A menoridade ou a incapacidade absoluta são exemplos de causa impeditiva, inteligência dos artigos 440 da CLT e 5o do Código Civil Brasileiro, respectivamente. A lei impõe ao menor uma assistência para ingressar em juízo. Como essa assistência poderá ser negada, pelo pai ou responsável, a prescrição passa a contar do dia em que o empregado completar 18 anos até um dia antes de completar vinte anos, quando passa a intentar ação trabalhista em prazo similar ao de qualquer trabalhador maior, isto é, dois anos.

Ressalte-se que há casos em que a prescrição pode ser suspensa ou interrompida. Na suspensão soma-se o tempo anterior (já transcorrido), ou seja, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, surge um fato relevante que paralisa a contagem do prazo. Ultrapassado este impedimento, o restante do prazo volta a ser contado. É o caso, por exemplo, da ausência no país para prestação de serviço público para a União, Estados e Municípios, a prestação de serviço militar em tempo de guerra e, mais recentemente, das comissões de conciliação prévia (art. 625-G), em que o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória fica suspenso a partir da provocação da comissão, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada ou do esgotamento do prazo de 10 dias (625-F) para realização da sessão de tentativa de conciliação.

Na interrupção a contagem recomeça do marco zero, isto é, desconsidera-se o prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem. Tem-se que a interrupção deva ser provocada pela parte. É o caso, por exemplo, do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista em que o reclamante não tenha comparecido na primeira audiência e esse aforamento servirá como causa interruptiva da prescrição (súmula - 268 TST), ou ainda a proposição de protesto judicial (art. 844 do CPC).

A prescrição, conforme estatui o CPC, art. 269, IV, tem-se consagrado sua argüição como preliminar, por questões eminentemente práticas. Trata-se também de uma questão de economia processual, pois, sendo aceita essa preliminar, ou seja, estando prescritos os pedidos constantes na inicial, evidentemente o Juiz não terá que analisar os demais itens, extinguindo o processo com julgamento do mérito, conforme previsão legal do art. 269, IV do CPC.

A prescrição é matéria que só pode ser alegada na instância ordinária, ou seja, pode ser alegada a qualquer tempo, desde que não atinja a instância extraordinária. Isso porque o adjetivo extraordinário é reservado para os recursos cujo cabimento está adstrito a controvérsias referentes a questões de direito e não de fato, como por exemplo, o recurso de revista e os embargos que são julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Destarte, se a reclamada não argüir a prescrição na contestação, poderá fazê-la ainda nas razões finais ou como prefacial do recurso ordinário. Para Mário Ribeiro do Valle, caberia a argüição até mesmo em sede de sustentação oral. Contudo, se a reclamada não argüir a prescrição, não pode o Juiz, de ofício pronunciá-la.

Em que pese a súmula 153 do TST ter consagrado o entendimento supra citado, este não se mostra totalmente pacificado. Por força do art. 300 do CPC, aplicado supletivamente ao processo trabalhista, tem-se que, se o réu não argüi a prescrição juntamente com a defesa (em audiência inaugural), este direito torna-se precluso. Esta é uma corrente minoritária que se refere apenas para ilustrar este estudo.

Não é aplicada da maneira que está na súmula. A maioria dos Juizes leva em consideração o que está no art. 300, CPC. É melhor fazer no momento mais oportuno, ao invés de recorrer.

Câmara Leal conceitua decadência como: “queda ou perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse exercido”.

A decadência no processo laboral, a exemplo da prescrição, é fenômeno que opera a perda de direitos, podendo, no entanto, ser declarada de ofício pelo magistrado. A decadência extingue o direito e é estabelecida em função deste. Assim, o objeto da decadência é o direito diverso da prescrição, pois nesta o objeto é a ação.

Diferentemente do prazo prescricional, o decadencial, via de regra vinculado a direitos de natureza potestativa, começa a fluir desde o aperfeiçoamento do direito atingido, ou seja, desde o seu nascimento. Pressupõe, portanto, que, embora tenha nascido o direito, este não se tornou efetivo pela falta de exercício do autor.

Mister salientar também que, diferentemente da prescrição, a decadência não se suspende ou interrompe. É dependente de prazo legal, daí poder ser conhecida de ofício de magistrado

No processo trabalhista, exemplifica-se com o prazo de 30 dias que tem o empregador para ajuizar o inquérito de apuração de falta grave do empregado estável, a fim de justificar a despedida deste. Também o prazo de dois anos para ingresso da ação rescisória, este por aplicação supletiva do CPC.

ATENÇÃO: Decadência: Prazo qüinqüenal;

Prescrição: prazo Bienal.

DA COMPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO

Da mesma forma que se pede a decadência na contestação, se pede a compensação. Se não pedir a compensação das verbas já pagas, o Juiz não será obrigado a pedir depois.

Ex: Eu tenho 10 verbas pagas e sou condenado a pagar 11. A compensação deve ser com referência ao mesmo título. Se eu paguei as horas extras, devo pedir a compensação as horas extras e não o 13º salário.

Pelo princípio da Eventualidade, se na audiência eu ainda não encontrei os documentos, eu levo a contestação e na audiência eu peço ao Juiz um prazo para juntar os documentos, mas eu tenho OBRIGATORIAMENTE que determinar quais são os documentos que eu devo juntar. Se no prazo que o juiz estabeleceu eu não juntei os documentos, será considerada a confissão sobre os fatos.

Quanto à retenção, lembremos das revendedoras da Romanel que uma vez demitidas pode pedir ao juiz que mantenham aquele estojo sobre sua posse como garantia de pagamento da reclamada.

A compensação é um instituto de direito material, sendo argüida como preliminar na peça contestacional, mas ainda como defesa indireta de mérito, ou seja, tem o fim de atingir o resultado concreto da ação Tanto na compensação, como na retenção, quer a reclamada apresentar um obstáculo às pretensões do reclamante. Contudo, não estará a negar os fatos constitutivos do direito do autor ou as conseqüências dos fatos articulados.

O art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria de defesa, logo sujeita-se a preclusão, caso não alegada em audiência.

O enunciado 18 do TST, ao referir-se sobre este instituto, diz que só se admite a compensação com débitos do empregado de natureza trabalhista, exigindo homogeneidade na natureza dos créditos a compensar, tal qual no direito civil. No entanto, na justiça trabalhista, não se exige que a liquidez desses créditos, como ocorre na esfera cível.

A retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir a satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.

A doutrina trabalhista aponta o exemplo clássico da retenção das ferramentas do obreiro, pela alegação de que este causou dano ao patrimônio do empregador, dolosa ou culposamente. Se foi culposa, a retenção só será admitida caso houver previsão contratual expressa (art. 462, §1o da CLT).

Art. 843, CLT – a CLT não no rito Ordinário diz que está iniciando a audiência de instrução e julgamento, enquanto no sumaríssimo, sim.

Da perempção

Perempção, no direito processual civil, é tipificada pelo fato e o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, forte no artigo 267, III do CPC, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Neste caso, a lei processual civil aplica uma penalidade bastante grave ao autor, conforme parágrafo único do artigo 268, ou seja, se por três vezes incorrer no abandono da causa, sua negligência lhe acarretará a impossibilidade de intentar nova ação, pelo mesmo objeto contra o réu. Facultando-lhe, contudo, que formule suas alegações em defesa, se acionado.

No diploma celetista, a penalidade é mais branda. Os artigos 731 e 732 estabelecem que, uma vez apresentada a reclamação verbal ao distribuidor, se o reclamante deixar de comparecer no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo, ou, intentada a reclamatória, deixar de comparecer a audiência por duas vezes seguidas, perderá o direito de ação pelo prazo de seis meses. A consolidação não impede, definitivamente, o direito de ação do reclamante, porque, após o decurso desse prazo, se não houver ocorrido a prescrição, ele poderá ingressar com nova ação contra o reclamado.

No entanto, a perempção, tal como disposta no diploma civilista, não é aplicada às relações trabalhistas por força da subsidiariedade.

A jurisprudência assim se manifesta:

“O arquivamento de reclamação por três vezes em razão da ausência injustificada do autor à audiência, na forma prevista no art. 844 da CLT, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 268 do CPC. A CLT tem regramento específico sobre a matéria (art. 732) e a hipótese não se confunde com aquela prevista no inciso III do art. 267 do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular processamento da ação e apreciação do mérito da demanda”.

Do conteúdo de mérito

A contestação tem como fim delimitar o objeto litigioso, que deverá manter-se inalterado no decorrer do processo.

Reza o artigo 841 do diploma trabalhista que, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe da secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado. Na Justiça do Trabalho, a citação inicial, que é o ato pelo qual o réu toma ciência de que contra ele foi proposta uma ação, podendo se defender caso desejar, vem acompanhada da notificação para comparecimento à audiência e nela é que o reclamado apresentará a sua defesa.

Esta notificação deverá respeitar um prazo mínimo de cinco dias entre a data do recebimento pelo reclamado e a data da audiência. É o chamado quinqüidio legal. Difere da justiça civil, em que o prazo para apresentação da defesa começa a contar da juntada do aviso de recebimento (se este for o meio de citação). No processo laboral, presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição (Súmula 16 do TST).

Destarte, a resposta do réu na Justiça trabalhista, é ato concentrado na audiência, consoante já se frisou, ao contrário da justiça cível em que a defesa do réu é ato cartorial.

A audiência trabalhista é una, porém, com a impossibilidade de realizar-se a instrução dos processos em um único dia, consagrou-se sua divisão em audiência inaugural e audiência de prosseguimento ou de instrução. Será, no entanto, na audiência inaugural que o juiz fará a primeira tentativa de conciliação e serão oferecidas a defesa (sentido amplo) e as provas que se pretende produzir.

Desta forma, presentes as partes, a audiência se inicia com a proposta de conciliação aos litigantes. Se inexitosa, serão concedidos vinte minutos para que a reclamada apresente oralmente sua defesa, reduzida a termo; na prática, este procedimento é substituído pela defesa escrita (art. 847 da CLT).

Partindo do princípio de que a contestação delimita o objeto litigioso, todo fato que não for contestado será tido como incontroverso e em tese, dispensa prova. Dessa forma devem-se contestar todos os pedidos feitos pelo reclamante. Os que não forem contestados, serão presumidos como verdadeiros. Este preceito está insculpido no art. 302 do CPC, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista.

Na contestação, a reclamada poderá assumir diferentes posturas. Primeiramente, poderá negar os fatos articulados na peça exordial, como constitutivos do direito do autor, por exemplo, que o reclamante não realizava horas-extras; ou admitir a ocorrência dos fatos apresentados, porém atribuindo-lhe outra conseqüência jurídica, isto é, opondo-se quanto às suas conseqüências, v.g. que o reclamante laborava no horário extraordinário, contudo este horário foi pactuado em convenção coletiva de trabalho; ou ainda poderá reconhecer, no todo ou em parte, o direito do autor, v.g. que realmente ele cumpria aquele horário de trabalho, mas que a empresa não tinha meios de quitar este adicional e, neste caso, incidirá o art. 467 da CLT, pois o reclamado estará reconhecendo o pedido do autor. Segundo este dispositivo toda a parcela salarial que não sofrer controvérsia, por meio da contestação, é devida em dobro, se não for paga na audiência inicial.

A contestação deve reportar-se a cada um dos pedidos. Não se admite a chamada contestação genérica, sendo, portanto, a negativa geral ineficaz. Resulta daí que nem mesmo a negativa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício isenta a reclamada de contestar, especificamente, os demais pedidos. Visto que, se reconhecido tal vínculo, seu direito de defesa estaria precluso e os fatos não contestados, conforme já se viu, serão presumidos verdadeiros.

Ainda pelo princípio da concentração, aplicado ao direito do trabalho, este é o momento da apresentação das provas (documentos - art. 396 do CPC), salvo as de maior complexidade, como a prova pericial e testemunhal. Este entendimento, porém alcança apenas aqueles documentos considerados imprescindíveis à regular constituição da relação laboral, sub judice. Impõe salientar que aplica-se, subsidiariamente, o art. 397 do CPC concernente a documentos novos, sendo lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Um último aspecto deve ser frisado. Refere-se ao que dispõe o art. 830 da CLT, o qual impõe que os documentos devem ser apresentados no original ou cópia autenticada. Na prática tanto o reclamante como o reclamado comparecem à audiência portando os originais a fim de suprir tal exigência legal. Contudo, a impugnação somente quanto à forma tem sido mitigada, tendo os tribunais o entendimento de que o conteúdo deve prevalecer sobre a forma.

AUDIÊNCIA INAUGURAL

O juiz encabeça a mesa; do seu lado direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo fica o reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. Um servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final. O causídico deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de terminar a assentada. As atas de audiências deverão refletir o que realmente aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços (art. 817, CLT).

A audiência é pública e algumas salas de audiências dispõem lugares para os interessados em assistir. Audiência a portas fechadas é uma exceção. Também encontramos uma cadeira reservada à testemunha, que fica posicionada de frente para o juiz.

As audiências são realizadas na sede do juízo ou Tribunal, sempre em dias úteis no horário de 8:00 às 18:00 horas, podendo ter a duração de até cinco horas seguidas (artigo 813 da CLT). Casos especiais podem ter locais ou horários diferenciados.

Na maioria dos Tribunais, a maior parte das audiências é designada tradicionalmente para o período da tarde e algumas associações de advogados trabalhistas vêm manifestando posições contrárias à realização de audiências no período da manhã, sob o argumento de que este é o horário que os advogados trabalhistas dispõem para dar expediente em seus escritórios.

O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Ausente o reclamante, a ação será extinta nos termos do artigo 844 da CLT. Ausente a reclamada, será considerada revel. O advogado deve orientar seu cliente a chegar mais cedo para não correr riscos desnecessários.

Na audiência inicial ou conciliatória, o advogado da reclamada deverá apresentar inicialmente sua procuração, carta de preposto e documentos da empresa (cópia do CNPJ e Contrato Social).

Antes de qualquer discussão do mérito, devem ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, de impedimento, de prevenção ou, ainda, coisa julgada e litispendência.

Após qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio. A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento.

Para essa tentativa de conciliação é aconselhável que o advogado converse antecipadamente com seu cliente e estabeleça parâmetros mínimos ou máximos para essa negociação, levando em conta as provas que terá que produzir, o tempo da ação, a possibilidade de ganho ou condenação, etc. É muito comum verificar colegas que chegam à audiência sem ter pensado antes na possibilidade de acordo e, despreparados, perdem uma ótima oportunidade de obter uma solução viável. Também não se pode permitir que seja feito um “leilão” dos direitos de seu cliente; tenha em mente o que pode ou não ser negociado e não ceda a pressões para a realização do acordo se você não estiver convicto de que é realmente um acordo razoável.

Muitas vezes os advogados das partes conseguem entabular um acordo antes mesmo de entrar para a sala de audiência, levando apenas os termos para serem homologados.

Enfim, vencida esta etapa, não havendo acordo, o advogado da reclamada deve apresentar a sua contestação, que pode ser escrita ou oral. A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação. A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes. É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).

Por fim, outro detalhe importante diz respeito à intimação das testemunhas. Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.

Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar acerca dos documentos juntados.

PREGÃO - O pregão consiste no chamamento das partes ao comparecimento à sala de audiências. Ocorre somente após aberta a sessão.

ART. 847, CLT

REVISÃO - Propõe a ação- distribuída – correio entrega a notificação com aviso de audiência – o réu recebe – a data de notificação e a data de audiência transcorrerem o prazo de 05 dias – no dia da audiência ela é feita com ou sem o reclamado – aberta a audiência – feito o pregão – apresentação de exceção – tentativa de conciliação – Se não tem acordo: contestação – verifica a questão preliminar – manifestação sobre a contestação – RO: 5 DIAS; RS: Na própria audiência – inicia-se a fase instrutória – interrogatório das partes – Razoes finais – Tentativa de Conciliação (2ª Obrigatória) – Decisão (na própria audiência ou na posterior).

Art. 848, CLT – A contestação é o último momento da fase POSTULATÓRIA. Inicia-se os interrogatório das partes.

§1º - a parte só precisa prestar o depoimento pessoal. Não precisa fazer mais nada. Pode se retirar. Se o juiz dispensar sua ouvida, ela poderá se retirar. Mas é importante que a parte permaneça para que se for necessário, ela faça a impugnação das testemunhas.

§2º - Serão colhidas as provas orais. O perito vai levar seu laudo e só será invocado se for necessário esclarecer algum ponto no laudo. Perito na audiência é coisa rara.

Art. 849 – Fracionamento de audiência – se não for possível será marcada mais uma na primeira PAUTA desimpedida. Fase postulatória e fase instrutória. ATENÇÃO – A audiência é UMA, podendo ser fracionada.

Art. 850, CLT - Art. Razões Finais – Reiterativas – por conta do princípio da eventualidade. Se no decorrer do processo, não ocorrer nenhum fato novo, faz apenas uma menção, para lembrar ao Juiz.Do contrario reitera o que já foi dito na INICIAL e na CONTESTAÇÃO.

Art. 850, CLT - TUDO QUE ACONTECEU NA AUDIÊNCIA DEVERÁ ESTAR CONSTADO NA ATA E AS PARTES ASSINAM – NAS AUDIENCIAS DE ONDE HÁ CONCILIAÇÃO E NA SENTENÇA.

LEMBRAR: NÃO EXISTE UMA AUDIÊNCIA ESPECÍFICA DE CONCILIAÇÃO.

Aula do Dia 11 de Setembro – 2º Horário

As atas de conciliação precisam de assinatura das partes, porque o litigante assinando confirma o que está escrito. As atas das demais audiências só precisam da assinatura do juiz.

É possível contraditar todas as testemunhas. Depois de qualificadas as testemunhas é o momento de contraditar.

A Sentença pode ser:

a) Procedente;

b) Improcedente;

c) Procedente em partes. Houve sucumbência recíproca. Ninguém poderá retirar os autos da secretaria da vara. O prazo é comum.

Art. 852 – A – Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Teto: 40 salários mínimos. Acima é rito ordinário. O que vale é a data do ajuizamento.

Até em recurso, há a possibilidade de rito sumaríssimo.

Art. 852-A, parágrafo único – a Administração Pública não pode recorrer em rito sumaríssimo, mas em rito ordinário.

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B - I – O pedido deverá ser certo e determinado, o que significa que deverão ser contabilizados todos os pedidos feitos pelo autor.

Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – Não é possível fazer a citação por edital devido ao Princípio da Celeridade processual, haja vista que esse tipo de citação, demanda muito tempo.

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – É mais um artigo que reforça a proibição do edital, já que estipula uma data.

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - Tem um intuito educativo. Se não fosse assim, acabaria com o espírito da Lei. Se houvesse o “jeitinho”, ninguém respeitava.

§ 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Quem trabalha na secretaria, trabalha, principalmente com as cores da capa do processo, dando prioridade às capas amarelas.

Capa verde – Ordinário;

Capa amarela – Rito sumaríssimo.

§ 2º - A mudança de endereço sem comunicação, enseja a presunção de notificação.

§ 2º- As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

No rito sumaríssimo onde quando não se sabe onde está o réu, pede-se na inicial a citação por edital e faz menção que seja submetido a procedimento Ordinário, sob pena de o juiz extinguir por impossibilidade de no rito sumaríssimo não existir a citação por edital.

Art. 852-C – É mais um artigo que serve para firmar a proibição do edital, haja vista que a audiência deve ser uma.

Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D – Princípio do Inquisitório. O juiz determinará a produção de provas ou não. O juiz tem liberdade para conduzir o processo, a critério dele. Esse artigo está endereçado unicamente ao Juiz. O juiz deverá respeitar o ônus probante. Se MARIA alegou, ela deverá provar e não JOSÉ e vice-versa.

Art. 852-D - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art.852-E – Auto-explicativo.

Art. 852-E -Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F – A audiência não vai demorar. Deve ser o mais objetivo possível. O que não ficar registrado, não existe.

Art. 852-F - Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art.852-G – Característica do princípio da oralidade. A parte argüiu, o juízo tem que resolver-característica da imediatidade.

Art. 852-G - Serão decididos, de plano (NO MOMENTO), todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Obs: essas demais questões serão as exceções, a compensação ou qualquer outra coisa acontecida que incida sobre o mérito ou sobre a extinção do processo.

3º Horário

Art. 852-H - No rito ordinário chama de julgamento. No rito sumaríssimo é Instrução e julgamento. É demonstrada mais uma vez a celeridade do rito sumaríssimo.

Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º - Como o rito sumaríssimo veio para resolver as causas de menor complexidade. Ex: Uma grande quantidade de documentos, sendo impossível se manifestar na hora. dificilmente haverá necessidade de o Juiz abrir prazo para manifestações de documentos. A parte em regra se manifesta no momento da audiência.

§ 1º- Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

OBS: § 2º - No rito ordinário 3 testemunhas, no sumaríssimo, no máximo de duas para cada litigante.

§ 2º- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Condução coercitiva – “embaixo de vara”.

§3º - Há um risco da testemunha não aparecer. Demonstrar através de prova – AR (aviso de recebimento), ou o aviso em mãos e pede que a testemunha assine. Deve mostrar ao juiz que você convidou a testemunha, mas ela não apareceu. Pede-se então que intime.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§4º - Quando o juiz pegar a inicial e notar que há necessidade de perícia técnica. Na prática há necessidade de prova técnica.

§ 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º- (VETADO)

Prazo para se manifestar: 05 dias – prazo comum.

§ 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Há a possibilidade de a audiência ser interrompida, mas ele deve prosseguir no prazo máximo de 30 dias.

§ 7º- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852 –I – Só ela tem a dispensa do relatório (fulano de tal ajuizou a ação em face de Sicrano, ...).

Art. 852-I -A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º - Fim social – Paz social – O direito do trabalho é o mais social de todos. Se o indivíduo está desempregado pode começar a beber, brigar, bater na mulher. Esse indivíduo também para de comprar, ou seja, deixa de movimentar a economia, etc.

§ 1º- O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º- (VETADO)

§ 3º -

§ 3º- As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

OBSERVAÇÕES

· 1ª proposta de conciliação OBRIGATÓRIA – só no ordinário, assim como a 2ª. No sumaríssimo pode ser feito a qualquer momento, mas o juiz não é OBRIGADO.

· A questão dos 05 dias entre a propositura da ação e a 1ª audiência vale para os dois.

· A argüição de exceção do sumaríssimo segue os requisitos do Ordinário.

· A reconvenção é permitida nos dois.

· O juiz poderá dispensar o interrogatório das partes.

· No caso do rito ordinário, é possível pedir ao juiz que intime a testemunha.

· A prova técnica é pedida da inicial ou na contestação, ou seja, na fase postulatória.

· Sumaríssimo - O juiz pode esperar o laudo ou fazer a instrução e quando o laudo chegar, proferir a sentença. A instrução só termina quando produzidas todas as provas. O juiz, no caso de suspensão tem 30 dias para resolver.

· A audiência marcada tem que acontecer. Se o juiz tornar nulo que determinou, anularia tudo. A presença supre a nulidade. A audiência segue seu curso.

· A audiência não pode ser repartida – é uma.

· Não existe audiência de conciliação.

· Não há preclusão para competência material.

· O juiz incompetente pode processar e julgar se não houver o pedido de exceção.

· As exceções podem ser escritas ou orais.

· A compensação só pode ser alegada na contestação.

· A peremptória só pode ser argüida até a contestação.

Art. 818- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º - Em ambos os casos de que este Art. trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Art. 820- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Reinquirição - Reperguntar sobre aquele mesmo fato.

Art. 821- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Endereçada ao rito ordinário. Ação de inquérito – Para configurar a falta grave para dispensar por justa causa.

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

A testemunha pede uma declaração na secretaria da vara para poder ser dispensada no trabalho.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Sempre utilizada quando a testemunha é militar para pedir a requisição de comandante.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

O juiz vai interrogar as testemunhas uma a uma. Elas ficarão do lado de fora e vão entrando conforme o juiz vai chamando. Quando prestar depoimento fica na sala. Elas não poderão sair até que todas dêm seu testemunho.

Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

R.O. – Basta informar ao juiz e pede que ele faça a intimação.

R.S. – Deve Fazer a comprovação que convidou e ela não compareceu. A comprovação deve ser por escrita.

Parágrafo único- As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Se convida e a testemunha não aparece, o advogado pede que intime.

Art. 826- Revogado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70.

Art. 827- O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

A testemunha não pode prestar falso testemunho. O juiz adverte.

Ele também serve para contraditar a testemunha, já que antes de prestar o testemunho ela vai ser qualificada. Lembrar que deve ser ANTES DE PRESTAR O DEPOIMENTO.

Parágrafo único- Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Os depoimentos devem constar na ATA e deverá ser assinada pelo juiz e a própria testemunha.

Sentença – Juiz e as partes assinam

Conciliação – partes e juiz.

Ata de audiência – Juiz e o diretor da secretaria.

Art. 829- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

O juiz decide se ouve ou não e se ouvir, será tida como declarante.

Art. 830- O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

Formas: Originais, autenticadas ou cópias inautênticas, mas presentes os originais.

LEITURA DAS ATAS DO E-MAIL

O Juiz ao adiar a audiência não precisa de FUNDAMENTAÇÃO.

O processo não pode terminar sem que tenha passado por todas as fases. Se faltar uma, o processo será nulo.

ATENÇÃO: PRIMEIRO ABRE-SE A AUDIÊNCIA, DEPOIS FAZ-SE O PREGÃO.

A retificação é um incidente processual.

Ata de Conciliação – Na primeira fase, o interesse é que haja um acordo. Na relação de trabalha não há obrigatoriedade em assinar a carteira. Na relação de emprego. Depois da instrução, o Estado reconhecendo a relação de emprego, não se pode dispensar a assinatura da Carteira.

Art.714- Compete ao distribuidor:

a)a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b)o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c)a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e)a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Art.796- A nulidade não será pronunciada:

a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

SEÇÃO VI

DAS EXCEÇÕES

Art.799- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art.800- Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art.801- O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a)inimizade pessoal;

b)amizade íntima;

c)parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d)interesse particular na causa.

Parágrafo único- Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art.802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º- Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º- Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Art. 818- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º - Em ambos os casos de que este Art. trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Art. 820- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único- As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826- Revogado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70.

Art. 827- O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único- Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830- O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

Art. 837- Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838- Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:

a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b)por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º- O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II

Da Audiência e Julgamento

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único- Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 845- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 1º- Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 2º- Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

Art. 848- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º- Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Art. 786, § único – quando se faz reclamação verbal, antes de reduzir a termo ocorre a distribuição. O parágrafo único não condiz com a pratica, o reclamante apresenta sua reclamação ao serventuário que reduzirá a termo e o reclamante já sai notificado.

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