ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLHO

1) COMPOSIÇÃO - O Tribunal Superior do Trabalho propriamente dito surge em 1946 quando a justiça do trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, tendo sua sede na capital federal, possuindo 11 juízes integrantes, quantidade esta definida pelo decreto-lei n°. 9.797/46, sendo aumentado para 17 juízes com denominação de ministros na constituição de 1969 e 27 da constituição de 1988, sendo que 17 togados e 10 classistas, dos quais 05 são representantes dos empregados e 05 dos empregadores. A Emenda Constitucional n° 24/99 extinguiu os classistas, passando a ter 17 ministros.

Atualmente, com a emenda constitucional n°.45/2004 que acrescentou o art. 111-A à constituição, o TST é composto de 27 membros (ministros) que são escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde são sabatinados.

1.1) TRIBUNAL PLENO - É formado pela totalidade dos Ministros. Reúne-se em caráter ordinário uma vez por mês e, em Sessão Solene, para dar posse aos Ministros eleitos para os cargos de Direção do Tribunal e aos Ministros nomeados para o Tribunal e para outros fins especiais.

1.2) SEÇÃO ADMINISTRATIVA - É formada pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelos dois ministros mais antigos e por outros dois ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Realiza sessões ordinárias uma vez por mês.

1.3) SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC) - É formada pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e por outros seis ministros mais antigos do Tribunal. Julga dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, homologa acordos celebrados em dissídios coletivos; ações em matéria de greve quando o conflito excede a jurisdição dos TRTs; julga recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, além de embargos infringentes contra suas próprias decisões e agravos. Realiza sessões ordinárias uma vez por mês.

1.4) SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI) - Para dar mais agilidade à prestação jurisdicional, a SDI funciona dividida em duas subseções.

Subseção I de Dissídios Individuais - Constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelos presidentes de Turmas e por dois outros ministros, a SDI-l julga, em última instância, embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas em relação à SDI ou a Enunciado de Súmula, bem como as que possam estar em desacordo com lei federal ou a Constituição Federal e agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos.

Subseção II de Dissídios Individuais - Constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e por outros oito ministros, a SDI-2 julga, originariamente, ações rescisórias contra as suas decisões e as das Turmas do Tribunal e mandados de segurança contra atos do Presidente e dos integrantes da Seção. Em única instância, julga agravos regimentais relativos a despachos de sua competência e conflitos de competência entre TRTs e aqueles que envolvem juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho dissídios individuais. Em última instância, julga recursos ordinários contra decisões de TRTs e agravos de instrumento.

1.5) TURMAS - Cada uma das cinco Turmas do Tribunal é constituída de três ministros. As Turmas julgam, principalmente, recursos de revista contra decisões de TRTs. Suas sessões se realizam às quartas-feiras.

2) Competência - Antes de abordar a competência do TST, cabe transcrever o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal (CF):

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e 11, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A Carta Magna delimita a competência da Justiça do Trabalho, cabendo às normas infraconstitucionais estabelecer a competência do TST:

CLT:

Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o artigo 803 serão resolvidos:

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão.

a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do artigo 702;

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Regimento Interno do TST:

Art. 69. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, bem assim outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.

Tais normas são, portanto, as que tratam da competência do TST. Cabe ainda especificar a competência de cada órgão do TST:

2.1) DO TRIBUNAL PLENO

a) Matérias judiciárias: argüições de inconstitucionalidade, aprovação, modificação ou revogação de enunciados da Súmula de Jurisprudência e Precedentes Normativos, julgamento de incidentes de uniformização de jurisprudência em dissídios individuais, julgamento de divergências entre as Subseções 1 e 2 de Dissídios Individuais, recursos contra decisões sobre concursos para a Magistratura, reclamações dirigi das à Corregedoria-Geral da JT e processos que envolvam juízes do Trabalho;

b) Matérias administrativas: eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, aprovação de emendas ao Regimento Interno e aos regulamentos do TST, decisão sobre composição, competência, criação e extinção de órgãos do Tribunal, elaboração de propostas ao Legislativo sobre TRT e Varas do Trabalho e sobre criação e extinção de cargos e fixação dos vencimentos, nomeação, promoção e aposentadoria de servidores, concessão de licenças ou férias de membros do Tribunal, etc.

2.2) DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA - Julgar recursos de decisões ou atos do presidente do Tribunal e de decisões dos TRTs em matéria administrativa; e delibera sobre matérias administrativas não incluídas na competência de outros órgãos do Tribunal

2.3) DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

a) Originariamente: julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos, julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas, julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo, processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo, processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

b) Em última instância: julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, como também em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas, julgar os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com sÚillula de sua jurisprudência predominante e os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

2.4) DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - Compete julgar, em Pleno ou dividida em duas Subseções, cabendo:

a) Ao Pleno, julgar: os processos que contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham determinado a suspensão de outros processos e os processos nos qUalS tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus próprios precedentes reiterados.

b) À Subseção I, julgar: os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República e julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

c) À Subseção II, julgar:

c.1) Originariamente: as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal, os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência e as ações cautelares.

c.2) Em única instância: os agravos , os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência, os conflitos de competência entre Tribunais Regionais, os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.

c.3) Em última instância: os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária e os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.

2.5) TURMAS - As turmas possuem competência para julgar os recursos de revista interpostos de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei, agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

3) JURISDIÇÃO: o Tribunal Superior do Trabalho possui uma jurisdição una e indivisível, abrangendo todo o território nacional. Contudo, a doutrina divide a jurisdição da justiça do trabalho em 3 sistemas: jurisdição trabalhista individual, normativa e metaindividual.

A jurisdição trabalhista individual é destinada aos tradicionais "dissídios individuais" utilizados para a solução das reclamações (rectius, ações) individuais ou plúrimas, oriundas das relações de trabalho, sendo regulada pelo titulo X, capitulo II da CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, ao teor do art. 769 do diploma consolidado. Já a jurisdição trabalhista normativa é voltada para os dissídios coletivos de interesse, nos quais se busca, por intermédio do poder normativo - exercido originalmente pelos tribunais do trabalho - a criação de normas trabalhistas, aplicáveis às partes figurantes do "dissídio coletivo" e seus representados. E a jurisdição trabalhista meta individual é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais, que são interesses difusos, os interesses coletivos stricto sensu e os interesses individuais homogêneos.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

COMPOSIÇÃO - A nossa Justiça do Trabalho conta com 24 TRTs em todo o Brasil, sendo que segundo redação do artigo 112 da Constituição Federal" A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Compõem-se de, no mínimo, sete Juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Importante salientar que nos Tribunais Regionais do Trabalho onde há composição mínima de sete juízes, a quinta parte corresponde a um valor de 1/4, resultando em dois juizes para o quinto pela regra de aproximação das frações definida pelo STF, assim preservando-se a representação de ambas as classes integrantes do quinto constitucional.

JURISDICÃO – Diz respeito ao espaço geográfico correspondente à unidade Federativa onde se encontra instalado o Tribunal.

Competência - O Tribunal Regional do Trabalho dispõe de competência derivada ( correspondente ao grau de continuação da instância), que lhe é característico, mas, em alguns casos, também da competência originária.

Compete ao Pleno dos Tribunais Regionais que não se dividirem, no âmbito interno, julgar, originariamente, os dissídios coletivos, rever e estender suas decisões normativas, julgar mandados de segurança contra autoridades da própria Justiça do Trabalho, ações rescisórias e de hábeas corpus; em último grau de jurisdição, compete-lhe ainda julgar os recursos contra multas impostas pelas Turmas e resolver conflitos de competência entre Turmas, entre Varas do Trabalho e entre Juizes de Direito investidos de jurisdição trahalhista; e compete-lhe, finalmente, em único ou último grau de jurisdição, julgar os processos administrativos referentes aos serviços auxiliares e seus servidores e as reclamações contra atos administrativos do presidente ou de qualquer outro membro do Tribunal, dos juizes das Varas do trabalho, dos juízes substitutos e dos funcionários.

Os Tribunais divididos em Seções terão a competência de toda a matéria atribuída ao Pleno dos Tribunais que não contam com tais órgãos, conforme especificações de seus Regimentos Internos, exceto para julgamento das questões administrativas, que continuam sendo da competência do Tribunal Pleno.

Compete às Turmas julgar recursos ordinários, agravos de petição e agravos de instrumento, bem como os recursos contra a imposição de multas ou outras penalidades pelos juízes de primeiro grau. Da decisão de Turma não cabe recurso para o Tribunal Pleno ou para as Seções, exceção feita ao caso da Turma ter imposto multa.

Compete ainda ao Tribunal Pleno, às Turmas, Seções ou grupos de Turmas, conforme for ocaso, julgar as exceções de suspeição opostas contra seus respectivos membros.

Compete ao presidente do Tribunal, além de outras atribuições, dar posse, férias e licença aos juizes, remove-los, presidir as sessões do Tribunal e as audiências de conciliação dos dissídios coletivos, convocar, quando for o caso, substitutos para os desembargadores do Tribunal e juizes das Varas do Trabalho, despachar recursos, designar relatores, assinar as folhas de pagamento e exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do Trabalho.

OBSERVAÇÃO

  • Pleno: Mensalmente o pleno se reúne em uma sessão ordinária e em solenidade.

  • Dissídios Coletivos – Categorias Organizadas em Nível Nacional (C.O.N.N.).

A competência em dissídio coletivo quando há C.O.N.N. em um mesmo estado é do TRT.

STI–1 e STI-2 – Tratam de Uniformizar a jurisprudência.

  • Orientação ---Enunciado ------Súmula.

  • Turmas – Julgam os Recursos de Revista que vão do TRT para o TST. Elas se reúnem 1 vez por semana.

  • TRT – Composto por no mínimo 07 juizes – deve ser sempre um número ímpar. Pode ser dividido em Pleno e em Turmas. No nosso caso, não é subdividido em turmas.

O Recurso Ordinário vai fazer as vezes da APELAÇÃO do Processo Cível.

Jurisdição no processo do Trabalho é igual a competência. Onde tem JURISDIÇÃO, tem COMPETÊNCIA.

Art. 114 da Constituição Federal – Competência.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 69 do Regimento Interno.

PLENO – Competência Material Judiciária e Material Administrativa.

a) Judicial – Argüição de Inconstitucionalidade – Em alguns casos pode ser argüido no Pleno. Não há necessidade de Recurso para o STF.

b) Administrativo – Competência para a criação e extinção de varas.

Sessão Administrativa – Discute tudo que diz respeito ao funcionamento da Instituição e Pagamento de Contas de Água, Luz, telefone, etc.

RECURSOS

1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

a) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – Significa para o Direito Brasileiro a possibilidade que é dada à parte que insatisfeita da decisão, possa recorrê-la. No Direito Processual do Trabalho há 3 graus de jurisdição, ou seja, três instâncias recursais.

Recorrer significa discutir novamente, significa avaliar tudo que já foi avaliado uma vez. No primeiro grau se discute Direito e Fato. No segundo, é trazida a tona a discussão que já foi feita uma vez. Existem duas correntes: Uma que diz está expresso o princípio na Constituição, enquanto a outra afirma estar oculto.

Art. 5º,LV; 102, II; e 105 da CF.

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:

Art. 105, II - julgar, em recurso ordinário:

Efeito Devolutivo – Dá a oportunidade de se discutir novamente. Devolve a discussão posta em juízo. Devemos atentar para duas coisas: Direito e Fato. O duplo grau de jurisdição está na possibilidade de discutir fato e direito duas vezes. Por isso que no TST é de diferente: A depender não se pode discutir os fatos.

Nas instâncias especiais só se discute direito. Art. 5º, LV, CF e Art. 52, V, CF.

Art. 5º, LV, CF - (...) com os meios e recursos a ela inerentes. Dá o direito a recorrer, independentemente da decisão.

O TST pode ser o 2º Grau, instância especial ou ainda cumular o 1º e 2º Graus.

b) PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE – Não se pode utilizar dois recursos ao mesmo tempo por um único autor. Imaginemos que existam 50 recursos previstos para atacar 1 decisão. Imaginemos ainda que estejam presentes todos os requisitos necessários para a propositura de todos eles. A parte poderia utilizar todos eles, porem, um de cada vez.

Essa utilização diz respeito a 1 dos pólos. Nada impede que o autor entre com um recurso e o réu com outro. Ex: o autor pode entrar com um RO e o réu com Embargos de Declaração.

c) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – O Código de 39 falava no seu artigo 810 que era possível a utilização do Princípio da Fungibilidade, porem, esse artigo foi excluído com o CPC de 73.

Atualmente ele aplicado, conjuntamente com o princípio da Instrumentalidade das Formas, assim, é possível conter erros materiais, desde que não sejam grosseiros e/ou eivados de má-fé. Deste modo, podemos aproveitar peças que estejam com a nomenclatura errada ou com pedidos formulados antes do tempo.

Se errar o nome, mas os requisitos estiverem presentes na peça, ela será julgada e processada como o recurso correto, visto que, a fungibilidade serve para aproveitar o recurso.

d) PRINCÍPIO D EXISTÊNCIA DE GRAVAME OU PREJUIZO – Segundo esse princípio, pra recorrer, é necessário perder alguma coisa, ou seja, sucumbir.

O requisito primordial e básico para a propositura de um recurso é a lesão. Se não houver, a parte não estará autorizada a recorrer.

Exceção: Quando o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, é possível recorrer para que se extinga o direito material do autor.

Na maioria das sentenças do Processo do Trabalho, o Juiz julga procedente em parte, deste modo, as duas partes tem direito à recorrer da decisão que lhes foi desfavorável.

Grande parte da doutrina considera possível recorrer com base na confissão.

e) PRINCÍPIO DA REFORMACIO IMPERIO OU REFORMAR PARA PIOR

Diz respeito ao recurso interposto pela parte não poder sofrer modificação naquilo que não foi pedido. Na reclamação, o reclamante elenca 10 pedidos (A,B,C,D,E,F,G,H,I,J), desses ela ganha 5 (A,B,C,D,E) e a reclamada, os outros 5 (F,G,H,I,J). A reclamante poderá pedir que seja revista a parte da decisão que negou os 5 (F,G,H,I,J), mas o juízo não poderá retirar da reclamante aqueles que ela já ganhou.

Art. 128, Art. 2º e 460 do CPC.

Súmula 45, STJ – No reexame necessário não é possível reformar agravando a sentença referente à Fazenda Pública.

f) PRINCÍPIO DA DEVOLUTIBILIDADE – Está ligado à rediscussão. Corresponde a dar uma segunda chance. Devolver os fatos e o direito posto em litígio para ser discutido.

Exceções: Se o processo for extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de 1º grau e a matéria meritória for exclusivamente de direito, poderá voltar ao primeiro grau para que outro a analise.

Observação: Se o primeiro grau não discutiu, o 2º não poderá discutir.

Ex: Se houver um inicio de discussão meritória, o Tribunal fica perfeitamente autorizado a rediscutir, mesmo que não discuta o todo, mas parte dele.

g) PRINCÍPIO DA INTERTEMPORALIDADE – O novo recurso só servirá a partir de sua publicação em diante (efeito ex nunc)