RECURSOS NO ÂMBITO TRABALHISTA

São 10 as espécies de recursos no âmbito trabalhista, entre CLT e leis esparsas.

Na nossa grade, iremos estudar apenas seis: Recurso de Revista, Recurso Ordinário, Embargos de Declaração, Embargos de Execução, Agravo de Petição, Embargos de Instrumento.

I - Pressupostos:

- Existenciais – Adequação; Tempestividade, Depósito de Valores, pagamento de custas e motivação (sucumbência e do prejuízo de lesão).

II – Classificação:

São divididos em Extrínsecos e Intrínsecos OU Objetivos e Subjetivos – São a mesma coisa, a doutrina muda a nomenclatura.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A CLT acrescentou mais uma finalidade a esse recurso, além de suprimir a palavra obscuridade.

Pode ser interposto em sentença ou acórdão no prazo de 05 dias. Quando o juiz denegar seguimento ao recurso por manifesto equivoco nos pressupostos de admissão, cabe embargos de declaração.

Art. 897-A, CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Os Embargos de declaração também não se submetem ao duplo grau de jurisdição, já que quem a julga é o mesmo órgão que prolatou a sentença ou o acórdão.

Preenchimento do nome; troca de autor por réu, pode ser corrigido por embargos de declaração ou de forma oral. Estamos diante do princípio da informalidade.

Art. 893 e 894, CLT.

Art. 893- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

Art. 894- Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;

b)das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único- Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.

OBS.: Nova Redação do Art. 894: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado)."

(Nova redação dada pela Lei nº 11.496/2007, que entrará em vigor 90 dias após a publicação, ocorrida no DJ de 25/06/2007)

Lei 7.701/88 – Dispõe sobre a especialização das turmas do processo do trabalho.

Art.3 º, III, b. Compete à sessão do dissídio coletivo, julgar os embargos das decisões das turmas.

EMBARGOS

Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho

Esses embargos não tem sobrenome: EMBARGOS. Os outros, chamamos de embargos da penhora, embargos infringentes, embargos do devedor.

Aqueles Embargos só CABEM no TST.

894, I, CLT – Devemos ter em mente – DISSÍDIO COLETIVO. Cabem embargos para o TST em decisão não unânime em dissídio coletivo, através das turmas. Cabe no caso de recursos de revista, servem para uniformizar a jurisprudência.

Em ultima instância o TST serve para uniformizar a jurisprudência.

Os Embargos Infringentes

Art.2º, II, Lei 7.701/88 –

O 894, I, a, trata de Embargos Infringentes

Impostos contra processo não-unânime e dissídio coletivo, enquanto os Embargos do I, a, e o parágrafo 2º, III, b, trata de dissídios individuais.

Qual é a função? Uniformizar a jurisprudência.

AGRAVO REGIMENTAL

O agravo regimental serve para tirar a “pedra do caminho”. Serve para retirar os obstáculos.

Está previsto no regimento interno. Serve para cassar os atos irregulares de membros dos Tribunais. Quando está meramente prolatando. Ele é endereçado ao indivíduo que está prolatando a decisão.

PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA

Criado pela Lei nº 5.584/70, Art. 2º.

Instituiu o rito sumário. Foi a partir dela que houve a coexistência de dois ritos processuais. Passou a ser chamado de rito de alçada. Foi criado na lei, naquela época, para tornar mais rápido o julgamento.

Serve para os casos em que o autor pede o processo por um rito mais célere, quando na verdade não o é. O réu, então, entra com esse recurso para mudar o rito.

Sempre que não concordar com o rito por causa do valor, pode se pedir a REVISÃO DO VALOR DE ALÇADA.

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

Gizada nos Arts. 682, XI e 709, II da CLT, no Art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos Regimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que na 5ª Região, é regulada através do Art. 182 e seguintes, do Regimento Interno.

Art.682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

RECURSO DE REVISTA É específico para os casos em que afronta a Constituição. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO só cabe em única (quando só tem esse recurso - se sair das Turmas para o TST) última instância (quando esgota todos os graus de recurso)e unicamente.

Ar. 899, CLT – Sabemos que os Recursos tem efeito evolutivo. Se a condenação for de valor até 10 salários, só haverá recurso mediante depósito. Se a condenação for de 11, só deposita 10. Esta parte foi REVOGADA. Hoje só recolhe a condenação até o teto. Só se usa esse artigo na segunda parte. Fala em parte vencedora, já que não se sabe quem obterá êxito na sentença.

Art. 900

TRT

--------------------------------------------- 08 DIAS -------------------------

(CONHECIMENTO) (EXECUÇÃO)

EXECUÇÃO

Conceito – É o conjunto de atos tendentes a fazer valer a eficácia de sentença.

Dar cumprimento a um julgado. Para isso é necessário que o TÍTULO seja LÍQUIDO e CERTO.

LIQUIDAÇÃO – DIVERGÊNGIA DE CÁLCULOS – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – CITAÇÃO – PAGAMENTO – NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA – ACEITAÇÃO DE BENS A PENHORA – FORMALIZAÇÃO DA PENHORA – CASO NÃO ACEITE, CABE A PENHORA FORÇADA – AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO –

EMBARGO A EXECUÇÃO – RESPOSTAS AOS EMBARGOS (PELO JUIZ) – PROVA DOS EMBARGOS (PODE O JUIZ SOLICITAR PROVAR TÉCNICA OU DOCUMENTAL) – SENTENÇA DOS EMBARGOS – DIANTE DESSA SENTENÇA CABE EMBARGO DE PETIÇÃO – CONTRAMINUTA OU AGRAVO DE PETIÇÃO – REMESSA AO TRT – JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO –

SE FERIR A CONSTITUIÇÃO CABE RECURSO DE REVISTA – CABE CONTRA-RAZÃO – REMESSA AO TST –

SEM EMBARGOS – EDITAL DE PRAÇA OU LEILÃO (20 DIAS) – SESSÃO DE PRAÇA OU LEILÃO – DEPÓSITO DO SINAL – OS INTERESSADOS DEPOSITAM UM VALOR INICIAL – DEPÓSITO DO COMPLEMENTO DO SINAL – FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO

a)SEM EMBARGOS – TRANSFERE O BEM (CARTA DE ARREMATAÇÃO) - O JUIZ LIBERA O NUMERÁRIO DO EXEQUENTE

b) EMBARGO A ARREMATAÇÃO –SE AS PARTES NÃO ACORDAREM, HAVERÁ BRIGA.

c) SEM LICITANTE – É TRANFERIDO O BEM PENHORADO AO CREDOR – AUTO DE ADJUDICAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO BEM E EXTINÇÃO DA DÍVIDA.

d) VALOR DA ADJUDICAÇÃO SUPERIOR À DÍVIDA – CABE AO CREDOR PAGAR A PARTE EXCEDENTE – DEPOSITAR A DIFERENÇA.

e) VALOR DA ADJUDICAÇÃO INFERIOR À DÍVIDA – OCORRE UM REFORÇO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR.

EMBARGO À ADJUDICAÇÃO – 05 DIAS PARA A PARTE CONTRÁRIA RECORRER .

PENHORA DE BENS DE TERCEIROS – O TERCEIRO PREJUDICADO PODE, NO PRAZO DE 05 DIAS PEDIR O EMBARGO DE TERCEIROS – DIANTE DESSE EMBARGO O JUIZ SENTENCIARÁ SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO SE OPUSER. PARA ATACAR O EMBARGO DE TERCEIRO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO.

FALÊNCIA DA EXECUTADA – CITAÇÃO DO SÍNDICO – O EXEQUENTE SE APRESENTA COMO CREDOR PARA SE HABILITAR PARA AGUARDAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO

HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – DEVE EXTRAIR FOTOCÓPIA DOS AUTOS PARA PROVAR SEU CRÉDITO.

INSOLVÊNCIA – PODERÁ O CREDOR INICIAR A EXECUÇÃO FORÇADA SOBRE OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA INDEPENDENTE DE ORDEM PREFERENCIAL.

Obs: AGRAVO DE PETIÇÃO É AQUELE PERTINENTE NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.

A competente para a execução trabalhista o Juiz do Trabalho que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.

Tem legitimidade as partes, o Juiz ex officio e o Presidente do Tribunal:

A regra é que os títulos da sentença nasçam ilíquidos. Ela só diz o direito, mas não diz o quanto. Isso já está começando a ser modificado. As sentenças estão começando a vir líquidas, ou seja, com o valor a ser recebido.

OS TÍTULOS EXECUTÍVEIS DEVEM SER LÍQUIDOS E CERTOS. Se não vier, para executar uma sentença ser necessário, primeiro, liquidá-la.

A liquidação antecede a execução, mas é parte dela – não se pode executar uma sentença ilícita. Quando transita e julgado, o juiz de ofício pode executá-la.

A execução é iniciada a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão), quando o réu é intimado.

Como é feita a liquidação de sentença? Cálculos, artigo ou arbitramento.

A Reclamante apresenta um cálculo, o reclamado, outro e o Juiz poderá nomear um perito para verificar quem tem razão.

O prazo para apresentação e impugnação dos cálculos é de 10 dias.

ATENÇÃO: LER AS SEGUINTES ATAS

Processo de 1º: 00624 - 2006 003 20 000

Recurso de Revista: 00439 – 2004 013 20 001 – Recurso Ordinário que foi posto um Recurso de Revista.

Agravo de Petição: 00077 – 2004 006 20 000