SENTENÇA DE 1º GRAU
Sentença publicada – a partir da publicação são 08 dias para recorrer ou para cumprir espontaneamente a decisão. Passado esse prazo, se o réu não recorreu ou não pagou, deverá ser compelido a cumprir de forma forçada (processo de execução).
Cite-se o devedor – expede-se o mandado de citação. O nº do Processo, nome do Juiz, nome do executado, valor do crédito do reclamante, valor das custas, custas de execução, contribuição previdenciária.
No processo de execução, a citação deverá ser feita por OFICIAL DE JUSTIÇA na PESSOA DO EXECUTADO.
O Executado assina a via, e no prazo de 48 horas deverá pagar ou garantir a execução sob pena de penhora.
Garantia de executar – indicar um bem no valor da execução.
Art. 655, CPC
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
03 SÃO AS HIPÓTESES:
01 HIPÓTESE – O reclamado concorda com o valor, mas não tem o dinheiro: INDICA UM BEM A PENHORA. Ex: notebook no valor de R$ 1.000,00. O Juiz dá vistas ao exeqüente para ele dizer se concorda ou não.
- Se concordar, será lavrado o auto de penhora. Só é penhorado quando ou assino o termo. Neste caso, o reclamado passa a ser o depositário fiel ou fiel depositado.
- Se a reclamante não aceita: Art. 655, CPC (Dá a ordem de prevalência e o primeiro é dinheiro,...). Se o reclamado não segue a ordem, Sá margem ao reclamante recusar a oferta de penhora. O Juiz pode aceitar a recusa e penhorar o crédito do reclamado através do CNPJ ou CPF e bloquear a conta e pede a transferência do valor para uma conta judiciária e lavra o auto de penhora e encaminha o oficial para dar ciência ao reclamado. Se este não concorda, tem o prazo de 05 dias pode entrar com EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
02 HIPÓTESE – O reclamado recebeu o mandado, mas não concorda com a execução. A ÚNICA ação que fica à sua disposição é O EMBARGO À EXECUÇÃO – só há embargo se o reclamante GARANTIU. O reclamante nomeia o notebook; o reclamado aceita, o Juiz determina o auto de penhora e dá ciência ao reclamado que seu bem foi aceito.
Presentes as razões e as contra-razões, o Juiz julga e dá a Sentença. Dessa sentença, cabe EMBARGOS DE PETIÇÃO no prazo de 08 dias. Negado os EMBARGOS, cabe Agravo de petição.
No final, o Juiz ordenou a penhora do bem. Neste caso é feita a PRAÇA (pelo valor indicado), se não obtiver êxito, o LEILÃO (pode ser vendido por qualquer valor acima do piso).
O BEM SAI DA POSSE QUANDO O JUIZ EMITE O MANDADO DE REMOÇÃO.
03 HIPÓTESE – O reclamado recebe o mandado de citação. Se nega a pagar e se nega a indicar um BEM. Não tem direito aos EMBARGOS DE EXECUÇÃO. Transcorreu o prazo de 48 sem que o reclamado pagasse ou indicasse o bem. O Juiz determina então, que o exeqüente indique um bem. Se o exeqüente indica um CARRO, O Juiz entra no sistema do DETRAN para averiguar se o reclamado possui algum veículo no seu nome.
O reclamado se nega a aceitar aquele veículo devido o valor que é muito superior ao crédito que o reclamante tem direito. O reclamado poderá entrar com EMBARGOS A PENHORA. O juiz deu decisão favorável ao executado. O exeqüente não aceita e pode entrar com Agravo de petição. O Juiz então determina que o exeqüente indique outro bem.
Aula do dia 06 de Novembro
SENTENÇA
São três aspectos para poder executá-la:
1 – Líquida;
2 – Transitada em julgada;
3 – Obrigação Inadimplida.
Sentença, Termo de Ajustamento de Conduta, Acordo e Conciliação
OBS: Se ele não indica o bem, não pode embarcar a penhora, só a execução. Se indica e o bem não é aceito, pode embargar tanto a penhora, quanto a execução.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo
Art. 876, CLT – Estes quatro títulos são os únicos passiveis de execução.Os dois primeiros são judiciais, os dois últimos extrajudiciais. É um artigo taxativo. Não admite outro título. Nada mais pode ser executado na justiça do trabalho.
Parágrafo único.- Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Art. 877- É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial (TAC e Conciliação) o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
O juiz da 01 vara profere a decisão. Ela transita em julgado, é liquida, mas ainda não foi adimplida. Só quem pode executar é aquele juiz.
Não há mudança na regra. O local da prestação de serviço é o competente para ajuizar a execução.
Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer (esse qualquer coloca a perder o artigo) interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do Art. anterior.
Art. 878 – Só pode executar o dono do direito, o titular do direito, por isso, que esse QUALQUER INTERESSADO do artigo bota a perder a redação.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
ATENÇÃO – O Ministério Público em processo trabalhista tem competência para Execução. O Tribunal emite sentença nos casos de SENTENÇA NORMATIVA – Oriunda de dissídio coletivo. Quando se tratar de decisões de tribunais em sede de competência originária.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Paga o que acha que é devido e nomeia um bem para se discutir depois.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente
§ 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Os Tribunais não admitem mais sentenças ilíquidas. As sentenças já vêem líquidas. Sem cálculo a execução não começa.
Suspensão da Execução
O curso da execução trabalhista pode ser suspenso por disposição de lei ou por iniciativa das partes.
Dá-se, por disposição de lei, nas seguintes hipóteses:
a) exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC;
b) falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos) – JOÃO é um devedor. O Oficial de justiça vai varias vezes em sua residência para executá-lo. Se não encontrá-lo. Suspende-se a execução, pois é necessário réu, autor e obrigação inadimplente.
c) inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III) – Não encontra-se bens, buscou-se e não encontrou- a execução é suspensa.
d) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I) – Enquanto o espólio não vem, a execução é suspensa.
e) interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052). A condição para suspender a execução pelo embargo, é a totalidade.
f) os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo. Se forem rejeitados liminarmente, não haverá suspensão. Toda que embarga, o rito é suspenso.
A suspensão da execução não inibe o encaminhamento de medidas cautelares destinadas a prevenir ou proteger o executado, o exeqüente ou a viabilidade da execução pelas vias legais (art. 793 do CPC).
SENTENÇA ---R.O ---ACÓRDÃO – R. REVISTA ----
O recurso ordinário (08) dias seria a apelação do Direito Civil. Embargos de declaração (08) dias.